Ano XXV - 24 de abril de 2024

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Rendimentos da Atividade Rural - Receita Bruta

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Título IV - RENDIMENTO BRUTO
Capítulo III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção VII - Rendimentos da Atividade Rural

Subseção IV - Receita Bruta (art. 61)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO (do art. 33 ao art. 65)

  • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (do art. 33 ao art. 34)
  • CAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS (art. 35)
  • CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (do art. 36 ao art. 65)

Veja a Instrução Normativa SRF 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Veja ainda:

  • Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre a Atividade Rural - Pessoa Jurídica
  • Contabilidade da Atividade Rural - Produtor Rural
    • IRPJ - Atividade Rural - Pessoas Jurídicas - Lucro Real
    • IRPJ - Atividade Rural - Pessoas Jurídicas - Lucro Presumido - Sem Direito a Incentivos
    • IRPJ - Atividade Rural - Pessoas Jurídicas - Lucro Arbitrado - Sem Direito a Incentivos

Veja também a IN SRF 083/2001 que dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.

Art. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no Art. 58, exploradas pelo próprio produtor - vendedor.

§ 1º Integram também a receita bruta da atividade rural:

I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;

II - o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação e manutenção da cultura fumageira;

III - o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;

IV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;

V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes, a título da integralização do capital.

§ 2º Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.

§ 3º Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.

§ 4º Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.

§ 5º A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.



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