PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE
2.200. REALIZÁVEL A LONGO PRAZO (Revisado em 21-02-2024)
CONCEITUAÇÃO
Realizável a Longo Prazo é todo ativo cujo prazo esperado (determinado) de realização situe-se após o término do exercício subsequente à data do levantamento dos Balancetes mensais e dos Balanços Patrimoniais conforme o disposto na NBC-ITG-2000 e na NBC-TG - Estrutura Conceitual. Veja também a NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Conforme está explicado no texto denominado Regime de Competência Versus Regime de Caixa, em DEFINIÇÕES, nas operações de longo prazo com pagamentos em prestações o Regime de Competência confunde-se com Regime de Caixa.
Tal como no Ativo Circulante, o Realizável a Longo Prazo também deve ser subdividido em:
a) - Créditos = Direitos Realizáveis de Longo Prazo - nesse grupamento são contabilizados títulos de crédito, quaisquer valores mobiliários e os outros direitos a receber a longo prazo.
b) - Estoques são os valores referentes às exigências de produtos acabados, produtos em elaboração, matérias-primas, mercadorias, materiais de consumo, serviços em andamento e outros valores relacionados às atividades objeto da Entidade.
c) - Despesas Antecipadas ou Despesas de Exercícios Seguintes são os valores pagos antecipadamente para rateio por um determinado período de tempo em que vigorará o contrato firmado. Exemplo dessas são os Seguros Pagos Antecipadamente cujo contrato geralmente vigora por um ano, mas que possa ser negociado por período maior. O mesmo acontece com os contratos de empréstimos em que a cobrança de juros é efetuada na liberação do empréstimos (operação com deságio lastreada em Notas de Crédito Comercial ou Industrial, por exemplo, ou operação de desconto de títulos e valores mobiliários a taxas prefixadas como o Desconto de Duplicatas).
d) - Outros Valores e Bens são os valores não relacionados à atividade fim da entidade, ou seja, são os valores que não se relacionam diretamente ao objeto social da entidade.
NOTA: De conformidade com o disposto na MP 449/2008, que alterou a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), este antigo grupamento de CRÉDITOS passa a ter a denominação de DIREITOS, que pode ser assim subdividido:
Segundo a legislação vigente, são recebíveis a LONGO PRAZO aqueles a vencer depois do final exercício seguinte. Neste caso o legislador considerou que as empresas fazem apenas um balanço anual no final de cada ano (ano-calendário).
Mas, na verdade, no SFN o CMN - Conselho Monetário Nacional obriga que sejam levantamentos balanços semestrais (semestre civil). A CVM, outro exemplo, determina que as Companhias Abertas apresentem Informações Trimestrais (ITR) sobre a sua Situação Líquida Patrimonial.
Por sua vez, para efeito do recolhimento do imposto de renda trimestral, a Legislação tributária consolidada do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) determina que os balanços para apuração do Lucro Tributável devem ser trimestrais (trimestre civil) nas empresas que NÃO optarem pela tributação anual.
Assim sendo, podemos considerar como exercício social seguinte o prazo de 1 ano a partir do encerramento do balanço patrimonial, seja ele trimestral, semestral ou anual e também a partir de cada balancete mensal.
Veja o texto O Exercício Social e o Realizável e Exigível a Longo Prazo. Veja também a NOTA ao final do artigo 175 da Lei 6.404/1976.
SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Veja a NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)
ATIVO NÃO CIRCULANTE - REALIZÁVEL DE LONGO PRAZO
Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo ao REALIZÁVEL DE LONGO PRAZO deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009: