CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Revogada pela Resolução CFC 1.275/2010, que a substituiu.
Aprova normas sobre procedimentos de auditoria independente para revisões limitadas das informações trimestrais à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o item 17 do inciso III, das “Normas e Procedimentos de Auditoria”, elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Contadores e aprovadas pelo CFC através da Resolução 321/72, alude os Procedimentos de Auditoria aplicáveis em áreas e situações específicas, deixando em aberto sua disciplina normativa;
NOTA: A Resolução CFC 321/72, alterada pela Resolução CFC 529/81, foi revogada pela Resolução CFC 700/91. Esta foi revogada pela Resolução CFC 820/97. A Resolução 820/97 foi alterada pela Resolução CFC 953/2003, pela Resolução CFC 981/2003 e pela Resolução CFC 1029/2005. Outras Resoluções do CFC complementaram as NBC-T-11, são elas: Resolução CFC 1054/2005, Resolução CFC 1040/2005, Resolução CFC 1039/2005, Resolução CFC 1038/2005, Resolução CFC 1037/2005, Resolução CFC 1036/2005, Resolução CFC 1035/2005.
CONSIDERANDO que as informações trimestrais (ITR) das companhias abertas são importantes para aprimorar os dados postos à disposição dos usuários;
CONSIDERANDO que a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, através da Instrução CVM 118, de 07 de maio de 1990, prevê a obrigatoriedade das informações trimestrais (ITR) serem objeto de revisão limitada pelos auditores independentes e que deverão ser efetuadas segundo Comunicado Técnico do IBRACON;
NOTA: A Instrução CVM 118/1990 foi alterada pela Instrução CVM 127/1990 e depois foi revogada pela Instrução CVM 202/1993. Esta sofreu alterações pelos seguintes dispositivos da CVM: Instrução CVM 238/1995, Instrução CVM 245/1996, Instrução CVM 274/1998, Instrução CVM 309/1999, Instrução CVM 344/2000, Instrução CVM 351/2001, Instrução CVM 358/2002, Instrução CVM 373/2002, Instrução CVM 461/2007. Veja o Item XVI do artigo 7º da Instrução CVM 202/1993 (texto consolidado). A Instrução CVM 202/1993 foi REVOGADA pela Instrução CVM 480/2009
CONSIDERANDO que o IBRACON emitiu o Comunicado Técnico CT/IBRACON/02/90, em 23.07.90, que prevê os procedimentos de Auditoria a serem adotados pelo auditores independentes para revisão de forma limitada e que tal metodologia é adequada ao exame das informações trimestrais (ITR);
NOTA: O IBRACON substituiu o Comunicado Técnico 02/90 pelo Pronunciamento IBRACON NPA 06/1996. Veja também o Pronunciamento IBRACON NPA 04/1996, que substituiu o Comunicado Técnico 03/89 e o Comunicado Técnico 02/96.
CONSIDERANDO que convém integrar competências, de modo a lograr nível de regência de autoridade máxima e, com isso, enriquecer sua autoridade normativa sobre a área,
RESOLVE:
Art. 1º São aprovadas as anexas normas que constituem o Comunicado Técnico CT/IBRACON/02/90 do Instituto Brasileiro de Contadores-IBRACON, de 23 de julho de 1990.
NOTA: O IBRACON substituiu o Comunicado Técnico 02/90 pelo Pronunciamento IBRACON NPA 06/1996
Art. 2º Revoga a Resolução CFC 672/90, de 10 de maio de 1990.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1990.
IVAN CARLOS GATTI - Presidente