Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-TA-200 - APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-200 (R1) - OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE E A CONDUÇÃO DA AUDITORIA EM CONFORMIDADE COM NORMAS DE AUDITORIA (Revisada em 24-02-2024)

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Definições

A1. Algumas estruturas de relatórios financeiros podem referir-se aos recursos econômicos ou às obrigações da entidade em outros termos. Por exemplo, eles podem ser denominados ativos e passivos da entidade, e a diferença residual entre eles também pode ser denominada patrimônio ou patrimônio líquido.  [Incluído pela NBC-TA-200 [R1])

A2. Informações explicativas ou descritivas que devem ser incluídas nas demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável podem ser incorporadas nelas por referência cruzada com informações em outro documento, como relatório da administração ou relatório de risco. "Incorporadas nelas por referência cruzada" significa cruzar a referência das demonstrações contábeis para outro documento, e não do outro documento para as demonstrações contábeis.
Quando a estrutura de relatório financeiro aplicável não proíbe expressamente o uso de referência cruzada ou quando as informações explicativas ou descritivas podem ser encontradas, e as informações forem adequadamente incluídas como referência cruzada, as informações devem fazer parte das demonstrações contábeis. [Incluído pela NBC-TA-200 [R1])

Auditoria de demonstrações contábeis

Alcance da auditoria (ver item 3)

A3. A opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis trata de determinar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável. Tal opinião é comum a todas as auditorias de demonstrações contábeis.
A opinião do auditor, portanto, não assegura, por exemplo, a viabilidade futura da entidade nem a eficiência ou eficácia com a qual a administração conduziu os negócios da entidade. Em algumas situações, porém, lei e regulamento aplicáveis podem exigir que o auditor forneça opinião sobre outros assuntos específicos, tais como a eficácia do controle interno ou a compatibilidade de um relatório separado da administração junto com as demonstrações contábeis.
Embora as NBC-TA incluam exigências e orientação em relação a tais assuntos na medida em que sejam relevantes para a formação de uma opinião sobre as demonstrações contábeis, seria exigido que o auditor empreendesse trabalho adicional se tivesse responsabilidades adicionais no fornecimento de tais opiniões.

Elaboração das demonstrações contábeis (ver item 4)

A4. Lei ou regulamento podem estabelecer as responsabilidades da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, em relação a relatórios financeiros.
Entretanto, a extensão dessas responsabilidades, ou a forma que elas são descritas, podem ser diferentes.
Apesar dessas diferenças, uma auditoria em conformidade com NBC-TA é conduzida com base na premissa de que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança reconhecem e entendem que eles têm essa responsabilidade:

  • (a) pela elaboração das demonstrações contábeis em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo quando relevante sua apresentação adequada;
  • (b) pelo controle interno que os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança determinam ser necessário para permitir a elaboração de demonstrações contábeis que estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro; e
  • (c) por fornecer ao auditor:
    • I - acesso a todas as informações, que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança tenham conhecimento e que sejam relevantes para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis tais como: registros e documentação, e outros assuntos;
    • II - informações adicionais que o auditor possa solicitar da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança para a finalidade da auditoria; e
    • III - acesso irrestrito às pessoas da entidade, que o auditor determine ser necessário obter evidências de auditoria.

A5. A elaboração das demonstrações contábeis, pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis pela governança requer:

  1. a identificação da estrutura de relatório financeiro aplicável, no contexto de leis ou regulamentos relevantes.
  2. a elaboração das demonstrações contábeis em conformidade com essa estrutura.
  3. a inclusão de descrição adequada dessa estrutura nas demonstrações contábeis.

A elaboração das demonstrações contábeis exige que a administração exerça julgamento ao fazer estimativas contábeis que sejam razoáveis nas circunstâncias, assim como ao selecionar e ao aplicar políticas contábeis apropriadas. Esses julgamentos são estabelecidos no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável.

A6. As demonstrações contábeis podem ser elaboradas em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro para satisfazer:

  1. as necessidades de informação financeira comuns de um amplo leque de usuários (isto é, “demonstrações contábeis para fins gerais”); ou
  2. as necessidades de informação financeira de usuários específicos (isto é, “demonstrações contábeis para propósitos especiais”).

A7. A estrutura de relatório financeiro aplicável muitas vezes abrange normas de contabilidade estabelecidas por organização normatizadora autorizada ou reconhecida ou por exigências legislativas ou regulamentares.
Em alguns casos, a estrutura de relatório financeiro pode abranger normas de informação contábil estabelecidas por organização normatizadora autorizada ou reconhecida e exigências legislativas ou regulamentares.
Outras fontes podem fornecer orientação sobre a aplicação da estrutura de relatório financeiro aplicável. Em alguns casos, a estrutura de relatório financeiro aplicável pode abranger tais fontes ou pode até mesmo consistir nelas.
Tais fontes podem incluir:

  1. o ambiente legal e ético, incluindo estatutos, regulamentos, veredictos e obrigações éticas profissionais em relação a assuntos contábeis;
  2. interpretações contábeis publicadas de diferente autoridade emitidas por organizações normatizadoras, profissionais ou reguladoras;
  3. pontos de vista publicados de diferentes autoridades sobre assuntos contábeis emergentes, emitidos por organizações normatizadoras, profissionais ou reguladoras;
  4. práticas gerais e de setor amplamente reconhecidas e prevalecentes; e
  5. literatura contábil.

Quando existem conflitos entre a estrutura de relatório financeiro aplicável e as fontes em que orientação sobre sua aplicação pode ser obtida, ou entre as fontes que abrangem a estrutura de relatório financeiro, a fonte com a mais alta autoridade prevalece.

No caso do Brasil, como definido no item 7 da NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis “práticas contábeis adotadas no Brasil” compreendem a legislação societária brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, os pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo CPC e homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais.

A8. As exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável determinam a forma e o conteúdo das demonstrações contábeis.
Embora a estrutura possa não especificar o modo de contabilização ou divulgação de todas as transações ou eventos, ela geralmente incorpora princípios suficientemente amplos, que podem servir como base para o desenvolvimento e aplicação de políticas contábeis compatíveis com os conceitos subjacentes às exigências da estrutura.

A9. Algumas estruturas de relatório financeiro são estruturas de apresentação adequada, enquanto outras são estruturas de conformidade.
Estruturas de relatório financeiro que abrangem primariamente as normas de contabilidade estabelecidas por organização com autoridade ou reconhecimento para promulgar normas a serem usadas pelas entidades na elaboração de demonstrações contábeis para fins gerais muitas vezes são estabelecidas para o cumprimento da apresentação adequada.
Por exemplo, as práticas contábeis adotadas no Brasil, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade ou pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e aprovadas pelos reguladores específicos.

A10. As exigências da estrutura de relatório financeiro também determinam o que constitui conjunto completo de demonstrações contábeis.
No Brasil, as demonstrações contábeis destinam-se a fornecer informações a respeito da posição patrimonial e financeira, desempenho e fluxos de caixa da entidade.
Para tais estruturas, o conjunto completo de demonstrações contábeis incluiria balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração das mutações do patrimônio liquido, demonstração dos fluxos de caixa e respectivas notas explicativas.
No Brasil, para as companhias abertas, inclui-se a demonstração do valor adicionado.
Para outras estruturas de relatório financeiro, uma demonstração contábil isolada e as notas explicativas relacionadas podem constituir o conjunto completo de demonstrações contábeis.

A11.  NBC-TA-210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, item 6(a), estabelece exigências e fornece orientação sobre como determinar a aceitabilidade da estrutura de relatório financeiro aplicável. A NBC-TA-800 - Considerações Especiais - Auditoria de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais, trata de considerações especiais quando as demonstrações contábeis são elaboradas em conformidade com uma estrutura de fim especial.

A12. Em decorrência da importância da premissa para a condução da auditoria, exige-se que o auditor obtenha a concordância da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, de que eles têm responsabilidades, expostas no item A2, como condição prévia para a aceitação do trabalho de auditoria (NBC-TA-210, item 6(b)).

Considerações específicas para auditoria no setor público

A13. Os mandatos de auditoria para auditoria de demonstrações contábeis de entidade do setor público podem ser mais detalhados do que os de outras entidades.
Como resultado, a premissa relativa às responsabilidades da administração sobre a qual é conduzida a auditoria das demonstrações contábeis do setor público pode incluir responsabilidades adicionais, tais como a responsabilidade pela execução de transações e eventos em conformidade com a legislação, regulamentação ou outra autoridade (ver item A57).

Forma da opinião do auditor (ver item 10)

A14. A opinião expressa pelo auditor é se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
A forma da opinião do auditor, porém, depende da estrutura de relatório financeiro aplicável e de lei ou regulamento, que sejam aplicáveis.
Grande parte das estruturas de relatório financeiro inclui exigências relativas à apresentação das demonstrações contábeis.
Para tais estruturas, a elaboração das demonstrações contábeis em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável inclui a apresentação.

A15. Quando a estrutura de relatório financeiro é uma estrutura de apresentação adequada, como geralmente ocorre no caso de demonstrações contábeis para fins gerais, a opinião exigida pelas NBC-TA é se as demonstrações contábeis foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes.
Quando a estrutura de relatório financeira é uma estrutura de conformidade (compliance), a opinião exigida é se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura.
A menos que haja declaração em contrário, as referências nas NBC-TA à opinião do auditor abrangem ambas as formas de opinião.

Requisitos éticos relacionados à auditoria de demonstrações contábeis (ver item 14)

Conformidade com requisitos relevantes (ver item 13(n))

A16. O auditor está sujeito a exigências éticas relevantes, inclusive as relativas à independência, no que diz respeito a trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis.
As exigências éticas relevantes abrangem o Código de Ética Profissional do Contabilista, relacionados à auditoria de demonstrações contábeis bem como as NBC PAs aplicáveis. Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

A16. Para fins das NBC-TA, existe risco de distorção relevante quando há possibilidade razoável de: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

  • (a) ocorrer uma distorção (isto é, sua probabilidade); e (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
  • (b) ela ser relevante caso ocorra (isto é, sua magnitude). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A17. Os princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o auditor quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis estão implícitos no Código de Ética Profissional do Contabilista e na NBC-PA-01, que trata do controle de qualidade.
Esses princípios estão em linha com os princípios do Código de Ética do IFAC, cujo cumprimento é exigido dos auditores.
Esses princípios são:

  • (a) Integridade;
  • (b) Objetividade;
  • (c) Competência e zelo profissional;
  • (d) Confidencialidade; e
  • (e) Comportamento (ou conduta) profissional.

O Código de Ética Profissional do Contabilista e as normas profissionais do CFC relacionadas mostram como a estrutura conceitual deve ser aplicada em situações específicas.
Fornecem exemplos de salvaguardas que podem ser apropriadas para tratar das ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais e fornece, também, exemplos de situações onde não há salvaguardas disponíveis para tratar as ameaças.

A18. No caso de trabalho de auditoria ser de interesse público e, portanto, exigido pelo Código de Ética Profissional do Contabilista e pelas normas profissionais do CFC, se exige que o auditor seja independente da entidade sujeita a auditoria.
O Código de Ética Profissional do Contabilista e as normas profissionais descrevem a independência como abrangendo postura mental independente e independência na aparência.
A independência do auditor frente à entidade salvaguarda a capacidade do auditor de formar opinião de auditoria sem ser afetado por influências que poderiam comprometer essa opinião.
A independência aprimora a capacidade do auditor de atuar com integridade, ser objetivo e manter postura de ceticismo profissional.

A19. A NBC-PA-01 trata das responsabilidades da firma (e dos auditores independentes pessoas físicas) ao estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para a execução de trabalhos de auditoria ou revisão de informações históricas, outros trabalhos de asseguração (informações não históricas) e serviços correlatos.
A referida NBC PA, itens 20 a 24, apresenta as responsabilidades do auditor (pessoa física ou jurídica) para o estabelecimento de políticas e procedimentos para lhe fornecer segurança razoável de que a firma e seu pessoal cumprem com as exigências éticas relevantes, inclusive as relacionadas com independência. A NBC-TA-220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens 9 a 11, apresenta as responsabilidades do sócio do trabalho no que diz respeito às exigências éticas relevantes. Essas responsabilidades incluem alertas adicionais, por meio de observação e indagações quando necessário para evidências de não cumprimento com requerimentos éticos relevantes por membros da equipe de trabalho, determinando a ação apropriada se vierem ao conhecimento do sócio do trabalho assuntos que indiquem que membros da equipe do trabalho não cumpriram com exigências éticas relevantes, e formar uma conclusão sobre a conformidade com as exigências de independência que se aplicam ao trabalho de auditoria.
A NBC-TA-220 reconhece que a equipe do trabalho tem direito de se valer dos sistemas de controle de qualidade da firma para cumprir suas responsabilidades no que se refere a procedimentos de controle de qualidade aplicáveis ao trabalho de auditoria individual, a menos que a informação fornecida pela firma ou outras partes sugira outra ação.

Ceticismo profissional

A20. O ceticismo profissional inclui estar alerta, por exemplo, a:

  1. evidências de auditoria que contradigam outras evidências obtidas;
  2. informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos documentos e respostas a indagações a serem usadas como evidências de auditoria;
  3. condições que possam indicar possível fraude;
  4. circunstâncias que sugiram a necessidade de procedimentos de auditoria além dos exigidos pelas NBC-TA.

A21. A manutenção do ceticismo profissional ao longo de toda a auditoria é necessária, por exemplo, para que o auditor reduza os riscos de:

  1. ignorar circunstâncias não usuais;
  2. generalização excessiva ao tirar conclusões das observações de auditoria;
  3. uso inadequado de premissas ao determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria e ao avaliar os resultados destes.

A22. O ceticismo profissional é necessário para a avaliação crítica das evidências de auditoria.
Isso inclui questionar evidências de auditoria contraditórias e a confiabilidade dos documentos e respostas a indagações e outras informações obtidas junto à administração e aos responsáveis pela governança.
Também inclui a consideração da suficiência e adequação das evidências de auditoria obtidas considerando as circunstâncias, por exemplo, no caso de existência de fatores de risco de fraude e um documento individual, de natureza suscetível de fraude, for a única evidência que corrobore um valor relevante da demonstração contábil.

A23. O auditor pode aceitar registros e documentos como genuínos, a menos que tenha razão para crer no contrário.
Contudo, exige-se que o auditor considere a confiabilidade das informações a serem usadas como evidências de auditoria (NBC-TA-500 - Evidência de Auditoria, itens 7 a 9).
Em casos de dúvida a respeito da confiabilidade das informações ou indicações de possível fraude (por exemplo, se condições identificadas durante a auditoria fizerem o auditor crer que um documento pode não ser autêntico ou que termos de documento podem ter sido falsificados), as normas de auditoria exigem que o auditor faça investigações adicionais e determine que modificações ou adições aos procedimentos de auditoria são necessários para solucionar o assunto (NBC-TA-240, item 13; NBC-TA-500, item 11; e NBC-TA-505 - Confirmações Externas, itens 10, 11 e 16).

A24. Não se pode esperar que o auditor desconsidere a experiência passada de honestidade e integridade da administração da entidade e dos responsáveis pela governança.
Contudo, a crença de que a administração e os responsáveis pela governança são honestos e têm integridade não livra o auditor da necessidade de manter o ceticismo profissional ou permitir que ele se satisfaça com evidências de auditoria menos que persuasivas na obtenção de segurança razoável.

Julgamento profissional (ver item 16)

A25. O julgamento profissional é essencial para a condução apropriada da auditoria. Isso porque a interpretação das exigências éticas e profissionais relevantes, das normas de auditoria e as decisões informadas requeridas ao longo de toda a auditoria não podem ser feitas sem a aplicação do conhecimento e experiência relevantes para os fatos e circunstâncias.
O julgamento profissional é necessário, em particular, nas decisões sobre:

  1. materialidade e risco de auditoria;
  2. a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria aplicados para o cumprimento das exigências das normas de auditoria e a coleta de evidências de auditoria;
  3. avaliar se foi obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada e se algo mais precisa ser feito para que sejam cumpridos os objetivos das NBC-TA e, com isso, os objetivos gerais do auditor;
  4. avaliação das opiniões da administração na aplicação da estrutura de relatório financeiro aplicável da entidade;
  5. extração de conclusões baseadas nas evidências de auditoria obtidas, por exemplo, pela avaliação da razoabilidade das estimativas feitas pela administração na elaboração das demonstrações contábeis.

A26. A característica que distingue o julgamento profissional esperado do auditor é que esse julgamento seja exercido por auditor, cujo treinamento, conhecimento e experiência tenham ajudado no desenvolvimento das competências necessárias para estabelecer julgamentos razoáveis.

A27. O exercício do julgamento profissional em qualquer caso específico baseia-se nos fatos e circunstâncias que são conhecidos pelo auditor.
A consulta a respeito de assuntos difíceis ou contenciosos durante o curso da auditoria, dentro da equipe do trabalho e entre a equipe do trabalho e outros no nível apropriado, dentro ou fora da firma de auditoria, tal como exigido pela NBC-TA-220, item 18, ajudam o auditor no exercício de julgamentos suportados e razoáveis.

A28. O julgamento profissional pode ser avaliado com base no fato de que o julgamento exercido reflete uma aplicação competente ou não competente dos princípios de auditoria e contábeis e se ele é apropriado considerando os fatos e circunstâncias conhecidos pelo auditor até a data do seu relatório de auditoria e compatível com estes.

A29. O julgamento profissional precisa ser exercido ao longo de toda a auditoria. Ele também precisa ser adequadamente documentado.
Neste aspecto, exige-se que o auditor elabore documentação de auditoria suficiente para possibilitar que outro auditor experiente, sem nenhuma ligação prévia com a auditoria, entenda os julgamentos profissionais significativos exercidos para se atingir as conclusões sobre assuntos significativos surgidos durante a auditoria (NBC-TA-230, item 8).
O julgamento profissional não deve ser usado como justificativa para decisões que, de outra forma, não são sustentados pelos fatos e circunstâncias do trabalho nem por evidência de auditoria apropriada e suficiente.

Evidência de auditoria e apropriada e suficiente e risco de auditoria (ver item 5 e item 17)

Suficiência e adequação da evidência de auditoria

A30. A evidência de auditoria é necessária para sustentar a opinião e o relatório do auditor. Ela é de natureza cumulativa e primariamente obtida a partir de procedimentos de auditoria executados durante o curso da auditoria.
Contudo, também pode incluir informações obtidas de outras fontes, como auditorias anteriores (contanto que o auditor tenha determinado se ocorreram mudanças desde a auditoria anterior que possam afetar a sua relevância para a auditoria corrente, NBC-TA-315, item 9) ou procedimentos de controle de qualidade do auditor para aceitação e continuidade de clientes.
Além de outras fontes dentro e fora da entidade, os registros contábeis da entidade são uma fonte importante de evidência de auditoria. Além disso, informações que possam ser usadas como evidências de auditoria podem ter sido elaboradas por especialista empregado ou contratado pela entidade.
As evidências de auditoria abrangem informações que sustentam e corroboram as afirmações da administração e informações que contradizem tais afirmações.
Além disso, em alguns casos, a ausência de informações (por exemplo, a recusa da administração de fornecer uma representação solicitada) é usada pelo auditor e, portanto, também constitui evidência de auditoria.
A maior parte do trabalho do auditor na formação de sua opinião consiste na obtenção e avaliação da evidência de auditoria.

A31. A suficiência e adequação das evidências de auditoria estão inter-relacionadas. A suficiência é a medida da quantidade de evidência de auditoria.
A quantidade necessária de evidência de auditoria é afetada pela avaliação pelo auditor dos riscos de distorção (quanto mais elevados os riscos avaliados, maior a probabilidade de que seja necessária mais evidência de auditoria) e também pela qualidade de tais evidências de auditoria (quanto melhor a qualidade, menos evidência pode ser necessária).
A obtenção de mais evidência de auditoria, porém, pode não compensar a sua má qualidade. Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021

A31. A evidência de auditoria é necessária para sustentar a opinião e o relatório do auditor. Ela é de natureza cumulativa e primariamente obtida a partir de procedimentos de auditoria realizados durante o curso da auditoria.
Contudo, também pode incluir informações obtidas de outras fontes, como auditorias anteriores (contanto que o auditor tenha determinado se ocorreram mudanças desde a auditoria anterior que possam afetar a sua relevância para a auditoria corrente (ver NBC-TA-315, item 16)) ou procedimentos de controle de qualidade do auditor para aceitação e continuidade de clientes. Além de outras fontes dentro e fora da entidade, os registros contábeis da entidade são uma fonte importante de evidência de auditoria.
Ademais, informações que possam ser usadas como evidências de auditoria podem ter sido elaboradas por especialista empregado ou contratado pela entidade.
As evidências de auditoria abrangem informações que sustentam e corroboram as afirmações da administração e informações que contradizem tais afirmações.
Além disso, em alguns casos, a ausência de informações (por exemplo, a recusa da administração de fornecer uma representação solicitada) é usada pelo auditor e, portanto, também constitui evidência de auditoria.
A maior parte do trabalho do auditor na formação de sua opinião consiste na obtenção e na avaliação da evidência de auditoria. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A32. A adequação é a medida da qualidade da evidência de auditoria, isto é, a sua relevância e confiabilidade no suporte das conclusões em que se baseia a opinião do auditor.
A confiabilidade da evidência é influenciada pela sua fonte e sua natureza e depende das circunstâncias individuais em que são obtidas.

A33. Determinar se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente para a redução do risco de auditoria a um nível aceitavelmente baixo, possibilitando assim ao auditor tirar conclusões para fundamentar sua opinião, é uma questão de julgamento profissional. A NBC-TA-500 e outras NBC-TA relevantes estabelecem exigências adicionais e fornecem orientação adicional, aplicável durante toda a auditoria, no que se refere às considerações do auditor na obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente.

Risco de auditoria

A34. O risco de auditoria é uma função dos riscos de distorção relevante e do risco de detecção.
A avaliação dos riscos baseia-se em procedimentos de auditoria para a obtenção de informações necessárias para essa finalidade e evidências obtidas ao longo de toda a auditoria.
A avaliação dos riscos é antes uma questão de julgamento profissional que uma questão passível de mensuração precisa.

A35. Para fins das NBC-TA, o risco de auditoria não inclui o risco de que o auditor possa expressar uma opinião de que as demonstrações contábeis contêm distorção relevante quando esse não é o caso. Esse risco geralmente é insignificante.
Além disso, o risco de auditoria é um termo técnico relacionado ao processo de auditoria; ele não se refere aos riscos de negócio do auditor, tais como perda decorrente de litígio, publicidade adversa ou outros eventos surgidos em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis.

Risco de distorção relevante

A36. Os riscos de distorção relevante podem existir em dois níveis:

  1. no nível geral da demonstração contábil; e
  2. no nível da afirmação para classes de transações, saldos contábeis e divulgações.

A37. Riscos de distorção relevante no nível geral da demonstração contábil referem-se aos riscos de distorção relevante que se relacionam de forma disseminada às demonstrações contábeis como um todo e que afetam potencialmente muitas afirmações.

A38. Os riscos de distorção relevante no nível da afirmação são avaliados para que se determine a natureza, a época e a extensão dos procedimentos adicionais de auditoria necessários para a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente. Essa evidência possibilita ao auditor expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis em um nível aceitavelmente baixo de risco de auditoria.
Os auditores usam várias abordagens para cumprir o objetivo de avaliar os riscos de distorção relevante.
Por exemplo, o auditor pode fazer uso de um modelo que expresse a relação geral dos componentes do risco de auditoria em termos matemáticos para chegar a um nível aceitável de risco de detecção.
Alguns auditores julgam tal modelo útil no planejamento de procedimentos de auditoria.

A39. Os riscos de distorção relevante no nível da afirmação consistem em dois componentes: risco inerente e risco de controle. O risco inerente e o risco de controle são riscos da entidade; eles existem independentemente da auditoria das demonstrações contábeis.

A40. O risco inerente é mais alto para algumas afirmações e classes relacionadas de transações, saldos contábeis e divulgações do que para outras.
Por exemplo, ele pode ser mais alto para cálculos complexos ou contas compostas de valores derivados de estimativas contábeis sujeitas à incerteza significativa de estimativa.
Circunstâncias externas que dão origem a riscos de negócios também podem influenciar o risco inerente. Por exemplo, desenvolvimentos tecnológicos podem tornar obsoleto um produto específico, tornando assim o estoque mais suscetível de distorção em relação à superavaliação.
Fatores na entidade e no seu ambiente, relacionados às várias ou todas as classes de transações, saldos contábeis ou divulgações também podem influenciar o risco inerente relacionado a uma afirmação específica.
Tais fatores podem incluir, por exemplo, falta de capital de giro suficiente para a continuidade das operações ou um setor em declínio caracterizado por um grande número de falências.

A41. O risco de controle é uma função da eficácia do desenho (controles estabelecidos), da implementação e da manutenção do controle interno pela administração no tratamento dos riscos identificados que ameaçam o cumprimento dos objetivos da entidade, que são relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis da entidade.
Contudo, o controle interno, independentemente da qualidade da sua estrutura e operação, pode reduzir, mas não eliminar, os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, por causa das limitações inerentes ao controle interno. Essas limitações incluem, por exemplo, a possibilidade de erros ou equívocos humanos, ou de controles contornados por conluio ou burla inapropriada da administração. Portanto, algum risco de controle sempre existe.
As NBC-TA oferecem as condições nas quais existe a exigência, ou a possibilidade de escolha pelo auditor, de testar a eficácia dos controles na determinação da natureza, época e extensão de procedimentos substantivos a serem executados (NBC-TA-330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, itens 7 a 17). Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021

A41. O risco inerente é influenciado por fatores de risco inerente. Dependendo do grau em que os fatores de risco inerente afetam a suscetibilidade de uma afirmação à distorção, o nível de risco inerente varia de acordo com uma escala que é denominada spectrum de risco inerente.
O auditor determina classes de transações, saldos contábeis ou divulgações significativas, e suas afirmações relevantes, como parte do processo de identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante.
Por exemplo, saldos contábeis compostos de valores derivados de estimativas contábeis sujeitas à incerteza significativa de estimativa podem ser identificados como saldos contábeis significativos, e a avaliação do auditor do risco inerente para os riscos relacionados no nível da afirmação pode ser avaliada pelo auditor como mais alta devido à alta incerteza de estimativa. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A42. A avaliação dos riscos de distorção relevante pode ser expressa em termos quantitativos, como porcentagens, ou em termos não quantitativos. De qualquer forma, a necessidade de que o auditor faça avaliações de risco apropriadas é mais importante do que as diferentes abordagens pelas quais elas são feitas.
As NBC-TA geralmente não se referem ao risco inerente e ao risco de controle separadamente, mas a uma avaliação combinada dos “riscos de distorção relevante”.
Contudo, a NBC-TA-540, item 16, requer a avaliação separada do risco inerente e do risco de controle para fornecer a base para o planejamento e a realização de procedimentos adicionais de auditoria para responder aos riscos avaliados de distorção relevante, incluindo riscos significativos, para as estimativas contábeis no nível de afirmações, de acordo com a NBC-TA-330, item A7(b).
Ao identificar e avaliar os riscos de distorção relevante para classes de transações, saldos contábeis ou divulgações significativas que não de saldos contábeis, o auditor pode fazer avaliações separadas ou combinadas do risco inerente e do risco de controle, dependendo das técnicas de auditoria ou metodologias e considerações práticas. (Redação dada pela REVISÃO NBC 03/2019) - Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021

A42. Circunstâncias externas que geram riscos de negócios também podem influenciar o risco inerente.
Por exemplo, desenvolvimentos tecnológicos podem tornar obsoleto um produto específico, tornando, assim, o estoque mais suscetível à distorção em relação à superavaliação.
Fatores na entidade e no seu ambiente relacionados com várias ou todas as classes de transações, saldos contábeis ou divulgações também podem influenciar o risco inerente relacionado com uma afirmação específica.
Tais fatores podem incluir, por exemplo, falta de capital de giro suficiente para a continuidade das operações ou um setor em declínio caracterizado por um grande número de fracassos comerciais. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A43. A NBC-TA-315 estabelece exigências e fornece orientação sobre a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante nos níveis de demonstração contábil e de afirmação. Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021

A43. O risco de controle é uma função da efetividade do desenho, da implementação e da manutenção dos controles pela administração no tratamento dos riscos identificados que ameaçam o cumprimento dos objetivos da entidade, que são relevantes para a elaboração das suas demonstrações contábeis.
Contudo, o controle interno, independentemente da qualidade da sua estrutura e operação, pode reduzir, mas não eliminar, os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, por causa das limitações inerentes aos controles.
Essas limitações incluem, por exemplo, a possibilidade de erros ou equívocos humanos, ou de controles contornados por conluio ou transgressão inapropriada da administração. Portanto, algum risco de controle sempre existe.
As normas de auditoria oferecem as condições nas quais existe a exigência, ou a possibilidade de escolha pelo auditor, de testar a efetividade operacional dos controles na determinação da natureza, da época e da extensão de procedimentos substantivos a serem realizados (ver NBC-TA-330, itens de 7 a 17). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Risco de detecção

A44. Para um dado nível de risco de auditoria, o nível aceitável de risco de detecção tem uma relação inversa com os riscos avaliados de distorção relevante no nível da afirmação.
Por exemplo, quanto maiores são os riscos de distorção relevante que o auditor acredita existir, menor é o risco de detecção que pode ser aceito e, portanto, mais persuasivas são as evidências de auditoria exigidas. Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021

A44. A avaliação dos riscos de distorção relevante pode ser expressa em termos quantitativos, como porcentagens, ou em termos não quantitativos.
De qualquer forma, a necessidade de que o auditor faça avaliações de risco apropriadas é mais importante do que as diferentes abordagens pelas quais elas são feitas.
As normas de auditoria, normalmente, se referem aos “riscos de distorção relevante” em vez de a risco inerente e a risco de controle separadamente.
Contudo, a NBC-TA-315 requer que o risco inerente seja avaliado separadamente do risco de controle para fornecer a base para o planejamento e a realização de procedimentos adicionais de auditoria para responder aos riscos avaliados de distorção relevante no nível da afirmação, de acordo com a NBC-TA-330. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A45. O risco de detecção se relaciona com a natureza, a época e a extensão dos procedimentos que são determinados pelo auditor para reduzir o risco de auditoria a um nível baixo aceitável.
Portanto, é uma função da eficácia do procedimento de auditoria e de sua aplicação pelo auditor. Assuntos como:

  1. planejamento adequado;
  2. designação apropriada de pessoal para a equipe de trabalho;
  3. aplicação de ceticismo profissional; e
  4. supervisão e revisão do trabalho de auditoria executado, ajudam a aprimorar a eficácia do procedimento de auditoria e de sua aplicação e reduzem a possibilidade de que o auditor possa selecionar um procedimento de auditoria inadequado, aplicar erroneamente um procedimento de auditoria apropriado ou interpretar erroneamente os resultados da auditoria.

A46. A NBC-TA-300 e a NBC-TA-330 estabelecem exigências e fornecem orientação sobre o planejamento da auditoria das demonstrações contábeis e as respostas do auditor aos riscos avaliados.
O risco de detecção, porém, só pode ser reduzido, não eliminado, devido às limitações inerentes de uma auditoria. Portanto, sempre existe risco de detecção. Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021

A46. Os riscos de distorção relevante são avaliados no nível da afirmação para determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos adicionais de auditoria necessários para se obter evidência de auditoria apropriada e suficiente (ver NBC-TA-330, item 6). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Limitação inerente da auditoria

A47. O auditor não é obrigado e não pode reduzir o risco de auditoria a zero, e, portanto, não pode obter segurança absoluta de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante devido a fraude ou erro.
Isso porque uma auditoria tem limitações inerentes, e, como resultado, a maior parte das evidências de auditoria que propiciam ao auditor obter suas conclusões e nas quais baseia a sua opinião são persuasivas ao invés de conclusivas.
As limitações inerentes de uma auditoria originam-se da:

  1. natureza das informações contábeis;
  2. natureza dos procedimentos de auditoria; e
  3. necessidade de que a auditoria seja conduzida dentro de um período de tempo razoável e a um custo razoável.

Natureza das informações contábeis

A48. A elaboração das demonstrações contábeis envolve o julgamento da administração na aplicação das exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável aos fatos e circunstâncias da entidade.
Além disso, muitas demonstrações contábeis envolvem decisões ou avaliações subjetivas ou um grau de incerteza, e pode haver uma série de interpretações ou julgamentos aceitáveis que podem ser estabelecidos.
Consequentemente, alguns itens das demonstrações contábeis estão sujeitos a um nível inerente de variabilidade que não pode ser eliminado pela aplicação de procedimentos adicionais de auditoria. Este é o caso de certas estimativas contábeis.
Contudo, as normas de auditoria exigem que o auditor considere especificamente se as estimativas contábeis são razoáveis no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável e divulgações relacionadas, e os aspectos qualitativos das práticas contábeis da entidade, inclusive indicadores de possível tendência nos julgamentos da administração (NBC-TA-540 - Auditoria de Estimativas Contábeis, Inclusive do Valor Justo, e Divulgações Relacionadas e a NBC-TA-700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, item 12).

Natureza dos procedimentos de auditoria

A49. Há limites práticos e legais à capacidade do auditor de obter evidências de auditoria. Por exemplo:

  1. Existe a possibilidade de que a administração ou outros possam não fornecer, intencionalmente ou não, as informações completas que são relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis ou que tenham sido solicitadas pelo auditor.
    Portanto, o auditor não pode ter certeza da integridade da informação, embora tenha executado os procedimentos de auditoria para obter certeza de que todas as informações relevantes foram obtidas.
  2. A fraude pode envolver esquemas sofisticados e cuidadosamente organizados para sua ocultação.
    Portanto, os procedimentos de auditoria aplicados para coletar evidências de auditoria podem ser ineficazes para a detecção de distorção relevante que envolva, por exemplo, conluio para a falsificação de documentação que possa fazer o auditor acreditar que a evidência de auditoria é válida quando ela não é.
    O auditor não é treinado nem obrigado a ser especialista na verificação de autenticidade de documentos.
  3. A auditoria não é uma investigação oficial de suposto delito.
    Portanto, o auditor não recebe poderes legais específicos, tais como o poder de busca, que podem ser necessários para tal investigação.

Oportunidade das informações contábeis e o equilíbrio entre custo e benefício

A50. A dificuldade, falta de tempo ou custo envolvido não são, por si só, base válida para que o auditor omita um procedimento de auditoria para o qual não há alternativa ou que deva ser satisfeito com evidências de auditoria menos que persuasivas.
O planejamento adequado ajuda a tornar suficientes o tempo e os recursos disponíveis para a condução da auditoria.
Apesar disso, a relevância da informação e, por meio dela, o seu valor tende a diminuir ao longo do tempo, e há um equilíbrio a ser atingido entre a confiabilidade das informações e o seu custo. Isso é reconhecido em certas estruturas de relatório financeiro, como por exemplo, no Brasil, a “Estrutura para a Elaboração e Apresentação de Demonstrações Contábeis” aprovada pelo CFC.
Portanto, os usuários de demonstrações contábeis têm a expectativa de que o auditor formará uma opinião sobre as demonstrações contábeis dentro de um período de tempo e a custo razoáveis, reconhecendo que é impraticável tratar de todas as informações que possam existir ou tratar cada assunto exaustivamente com base na premissa de que as informações são erradas ou fraudulentas até prova em contrário.

A51. Consequentemente, é necessário que o auditor:

  1. planeje a auditoria de modo que ela seja executada de maneira eficaz;
  2. dirija o esforço de auditoria às áreas com maior expectativa de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou a erro, com esforço correspondentemente menor dirigido a outras áreas; e
  3. aplique testes e outros meios para examinar populações em busca de distorções.

A52. Considerando as abordagens descritas no item A49, as normas de auditoria contêm exigências para o planejamento e execução da auditoria e exigem que o auditor, entre outras coisas:

  1. identifique e avalie os riscos de distorção relevante nos níveis de demonstração contábil e afirmação mediante a execução de procedimentos de avaliação de riscos e atividades relacionadas (NBC-TA-315, itens 5 a 10); e
  2. aplique testes e outros meios para examinar populações de uma maneira que forneça base razoável para que o auditor tire conclusões a respeito da população (NBC-TA-330, NBC-TA-500, NBC-TA-520 - Procedimentos Analíticos, e NBC-TA-530 - Amostragem em Auditoria).

Outros assuntos que afetam as limitações inerentes de uma auditoria

A53. No caso de certas afirmações ou objeto, os efeitos potenciais das limitações inerentes à capacidade do auditor de detectar distorções relevantes são particularmente significativos. Tais afirmações ou objeto incluem:

  1. Fraude, particularmente fraude que envolva a alta administração ou conluio. Ver NBC-TA-240 para discussão adicional.
  2. A existência e integridade de relações e transações com partes relacionadas. Ver NBC-TA-550 - Partes Relacionadas, para discussão adicional.
  3. A ocorrência de não conformidade com leis e regulamentos. Ver NBC-TA-250 -Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis, para discussão adicional.
  4. Eventos futuros ou condições adicionais que possam interromper a continuidade da entidade. Ver NBC-TA-570 - Continuidade Operacional, para discussão adicional.

NBC-TA relevantes que identificam procedimentos de auditoria específicos que ajudam na mitigação dos efeitos das limitações inerentes.

A54. Em decorrência das limitações inerentes de uma auditoria, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis não sejam detectadas, embora a auditoria seja adequadamente planejada e executada em conformidade com as normas de auditoria.
Portanto, descoberta posterior de uma distorção relevante das demonstrações contábeis, resultante de fraude ou erro, não indica por si só, uma falha na condução de uma auditoria em conformidade com as normas de auditoria.
Contudo, os limites inerentes de uma auditoria não são justificativas para que o auditor se satisfaça com evidências de auditoria menos que persuasivas.
Se o auditor executou ou não uma auditoria em conformidade com as normas de auditoria é determinado pelos procedimentos de auditoria executados nas circunstâncias, a suficiência e adequação das evidências de auditoria obtidas como resultado desses procedimentos e a adequação do relatório do auditor com base na avaliação dessas evidências considerando os objetivos gerais do auditor.

Condução da auditoria em conformidade com as normas de auditoria

Natureza das normas de auditoria (ver item 18)

A55. As NBC-TA, consideradas em conjunto, fornecem as normas para o trabalho do auditor no cumprimento dos seus objetivos gerais.
As NBC-TA tratam das responsabilidades gerais do auditor, assim como das considerações adicionais do auditor, relevantes para a aplicação dessas responsabilidades a tópicos específicos. Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021

A55. Considerando as abordagens descritas no item A54, as normas de auditoria contêm requisitos para o planejamento e a execução da auditoria e exigem que o auditor, entre outras coisas:

  • identifique e avalie os riscos de distorção relevante nos níveis das demonstrações contábeis e da afirmação mediante a realização de procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas (NBC-TA-315, itens de 17 a 22); e
  • aplique testes e outros meios para examinar populações de maneira que forneça base razoável para que o auditor tire conclusões a respeito da população (ver NBC-TA-330, NBC-TA-500, NBC-TA-520 – Procedimentos Analíticos e NBC-TA-530 – Amostragem em Auditoria). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A56. O alcance, a data de vigência e qualquer limitação específica da aplicabilidade de uma norma específica são apresentados claramente na NBC-TA.
Salvo indicação em contrário na NBC-TA, o auditor tem permissão para aplicar uma norma antes da data de vigência nela especificada.

A57. Ao executar uma auditoria, pode-se exigir que o auditor cumpra com exigências legais e regulatórias, além das NBC-TA.
As NBC-TA não passam por cima de lei ou regulamento que regem a auditoria de demonstrações contábeis.
Caso essa lei ou regulamento seja diferente das NBC-TA, a auditoria conduzida apenas em conformidade com essa lei ou regulamento não cumpre automaticamente com as normas de auditoria.

A58. O auditor também pode conduzir a auditoria em conformidade com as NBC-TA e requerimentos adicionais de auditoria de um órgão regulador específico.
Em tais casos, além da conformidade com cada uma das NBC-TA relevantes para a auditoria, pode ser necessário que o auditor execute procedimentos adicionais de auditoria para obter conformidade com as normas relevantes desse órgão regulador.

Considerações específicas para auditoria de entidades do setor público

A59. As NBC-TA são relevantes para trabalhos no setor público.
As responsabilidades do auditor do setor público, porém, podem ser afetadas pelo contrato de auditoria, ou por obrigações sobre entidades do setor público decorrentes de lei, regulamento ou outra autoridade (por exemplo, diretrizes ministeriais, exigências de política governamental ou resoluções do legislativo), que podem ter um alcance mais amplo do que a auditoria de demonstrações contábeis em conformidade com as normas de auditoria.
Essas responsabilidades adicionais não são discutidas nas NBC-TA. Elas podem ser discutidas em outros pronunciamentos normatizadores de órgãos reguladores ou em orientação desenvolvida por esses órgãos ou agências governamentais.

Conteúdo das NBC-TA (ver item 19)

A60. Além dos objetivos e requisitos (os requisitos são expressos nas NBC-TA com o uso de “deve”), as NBC-TA contêm orientação relacionada com a forma de aplicação e outros materiais explicativos.
Ela também pode conter material introdutório que forneça contexto relevante para o entendimento adequado da NBC-TA-e definições.
O texto inteiro da NBC-TA, portanto, é relevante para o entendimento dos objetivos formulados em uma norma e a aplicação apropriada dos requisitos da NBC-TA.

A61. Quando for necessário, a aplicação e outros materiais explicativos fornecem explicação adicional dos requisitos de uma NBC-TA-e orientação para o seu cumprimento. Em particular, elas podem:

  1. explicar mais precisamente o que uma exigência significa ou se destina a cobrir;
  2. incluir exemplos de procedimentos que possam ser apropriados nas circunstâncias.

Embora tal orientação em si não imponha uma exigência, ela é relevante para a aplicação apropriada dos requisitos da NBC-TA. A aplicação e outros materiais explicativos também podem fornecer informações de suporte sobre assuntos tratados em uma NBC-TA.

A62. Os apêndices são parte da aplicação e outros materiais explicativos. A finalidade e uso pretendido de um apêndice são explicados no corpo da NBC-TA- relacionada, no título ou na introdução do próprio apêndice.

A63. O material introdutório pode incluir, conforme necessário, assuntos para explicar:

  1. a finalidade e alcance da NBC-TA, inclusive a maneira como ela se relaciona com outras NBC-TA;
  2. o assunto da NBC-TA;
  3. as respectivas responsabilidades do auditor e de outros em relação ao assunto da NBC-TA;
  4. o contexto no qual se insere a NBC-TA.

A64. Uma NBC-TA-pode incluir, em seção separada, sob o título “Definições”, uma descrição dos significados atribuídos a certos termos para fins das NBC-TA.
Elas são fornecidas para auxiliar na aplicação e interpretação consistentes das NBC-TA, e não se destinam a passar por cima de definições que possam ser estabelecidas para outras finalidades, seja em lei, regulamentação ou outros.
Salvo indicação em contrário, os termos devem ter os mesmos significados ao longo de todas as NBC-TA.
Também inclui descrições de outros termos encontrados nas NBC-TA para auxiliar na interpretação e tradução comuns e consistentes. Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021

A64. Quando for necessário, a aplicação e outros materiais explicativos fornecem explicação adicional dos requisitos de uma NBC-TA e orientação para o seu cumprimento. Em particular, eles podem: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

  1.  explicar mais precisamente o que um requisito significa ou se destina a cobrir, incluindo em algumas normas, como a NBC-TA-315, porque um procedimento é requerido; (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
  2. incluir exemplos de procedimentos que possam ser apropriados nas circunstâncias.  Em algumas normas, como a NBC-TA-315, os exemplos são apresentados em caixas. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Embora tal orientação em si não imponha um requisito, ela é relevante para a aplicação apropriada dos requisitos da NBC-TA. A aplicação e outros materiais explicativos também podem fornecer informações de suporte sobre assuntos tratados em uma NBC-TA. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A65. Quando apropriado, considerações adicionais específicas para auditorias de entidades de pequeno porte e auditorias de entidades do setor público são incluídas na aplicação e outros materiais explicativos de uma NBC-TA.
Essas considerações adicionais ajudam na aplicação dos requisitos da NBC-TA-na auditoria de tais entidades.
Contudo, elas não limitam nem reduzem a responsabilidade do auditor de aplicar e cumprir com as exigências das NBC-TA.

Considerações específicas para entidade de pequeno porte

A66. Para fins de especificação das considerações adicionais para auditorias de entidades de pequeno porte, uma “entidade de pequeno porte” refere-se à entidade que geralmente possui características qualitativas como:

  • (a) concentração de propriedade e administração em pequeno número de indivíduos (freqüentemente um único indivíduo, uma pessoa natural ou outra empresa que controle a entidade, contanto que o proprietário exiba as características qualitativas relevantes); e
  • (b) uma ou mais das seguintes situações:
    • I - transações diretas ou não complicadas;
    • II - manutenção de registros simples;
    • III - poucas linhas de negócios e poucos produtos dentro das linhas de negócios;
    • IV - poucos controles internos;
    • V - poucos níveis de administração com responsabilidade por uma ampla série de controles; ou
    • VI - poucos empregados, muitos deles com uma ampla série de funções.

Essas características qualitativas não são exaustivas, nem exclusivas de entidades de pequeno porte, e essas entidades não exibem necessariamente todas elas.

A67. As considerações específicas para entidades de pequeno porte incluídas nas NBC-TA foram desenvolvidas tendo em mente primariamente entidades não listadas em bolsa. Algumas das considerações, porém, podem ser úteis em auditorias de entidades abertas de pequeno porte.

A68. As NBC-TA se referem ao proprietário de uma entidade de pequeno porte que está envolvido no dia-a-dia da administração da entidade como “sócio-diretor” ou “sócio-gerente”.

Objetivos formulados em NBC-TA individuais (ver item 21)

A69. Cada NBC-TA contém um ou mais objetivos que fornecem um vínculo entre as exigências e os objetivos gerais do auditor.
Os objetivos nas NBC-TA individuais servem para focar o auditor no resultado desejado da NBC-TA, ao mesmo tempo em que são específicos o suficiente para auxiliar o auditor a: Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021

  1. entender o que precisa ser atingido e, quando necessário, o meio apropriado de fazê-lo; e Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021
  2. decidir se algo mais precisa ser feito para que sejam cumpridos nas circunstâncias específicas da auditoria. Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021

Considerações sobre escalabilidade (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A69. Foram incluídas considerações sobre escalabilidade em algumas normas de auditoria (por exemplo, NBC-TA-315) para ilustrar a aplicação dos requisitos a todas as entidades independentemente de a sua natureza e as suas circunstâncias serem menos ou mais complexas.
Entidades menos complexas são entidades às quais se aplicam as características no item A71. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A70. Os objetivos (contidos nas NBC-TA de forma individual) devem ser entendidos no contexto dos objetivos gerais do auditor, formulados no item 11 desta Norma.
Como no caso dos objetivos gerais do auditor, a capacidade de cumprir um objetivo individual está igualmente sujeita às limitações inerentes da auditoria. Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021

A70. As “considerações específicas para entidades de pequeno porte” incluídas em algumas normas de auditoria foram desenvolvidas tendo em mente primariamente entidades não listadas em bolsa.
Algumas das considerações, porém, podem ser úteis em auditorias de entidades abertas de pequeno porte. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A71. Ao usar os objetivos, exige-se que o auditor considere as inter-relações entre as NBC-TA. Isso porque, como indicado no item A53, as NBC-TA tratam, em alguns casos, de responsabilidades gerais e, em outras, da aplicação dessas responsabilidades a tópicos específicos.
Por exemplo, esta Norma exige que o auditor adote postura de ceticismo profissional; isso é necessário em todos os aspectos do planejamento e execução de uma auditoria, mas não se repete como requisito de cada NBC-TA.
Em um nível mais detalhado, a NBC-TA-315 e a NBC-TA- 330 contêm, entre outros aspectos, objetivos e requisitos que tratam das responsabilidades do auditor na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante e pelo planejamento e execução de procedimentos adicionais de auditoria para responder aos riscos avaliados, respectivamente.
Esses objetivos e requisitos são aplicados ao longo de toda a auditoria. Por exemplo, a NBC-TA-540 pode se estender quanto à maneira como os objetivos e os requisitos das normas como a NBC-TA-315 e a NBC-TA-330 devem ser aplicadas em relação ao tema da normas de auditoria, mas não os repete.
Assim, no cumprimento do objetivo formulado na NBC-TA-540, o auditor considera os objetivos e requisitos de outras NBC-TA relevantes. Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021

A71. Para fins de especificação das considerações adicionais para auditorias de entidades de pequeno porte, “entidade de pequeno porte” refere-se à entidade que geralmente possui características qualitativas como: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

  • (a) concentração de propriedade e administração em pequeno número de indivíduos (frequentemente um único indivíduo, uma pessoa natural ou outra empresa que controle a entidade, contanto que o proprietário exiba as características qualitativas relevantes); e (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
  • (b) uma ou mais das seguintes situações: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
    • (i) transações diretas ou não complicadas;
    • (ii) manutenção de registros simples;
    • (iii) poucas linhas de negócios e poucos produtos dentro das linhas de negócios;
    • (iv) sistemas de controles internos mais simples;
    • (v) poucos níveis de administração com responsabilidade por ampla série de controles; ou
    • (vi) poucos empregados, muitos deles com ampla série de funções.

Essas características qualitativas não são exaustivas nem exclusivas de entidades de pequeno porte, e essas entidades não exibem necessariamente todas elas. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Uso dos objetivos para determinar a necessidade de procedimentos adicionais de auditoria (ver item 21(a))

A72. Os requisitos das NBC-TA são planejados para possibilitar ao auditor cumprir os objetivos especificados nas NBC-TA e, com isso, os objetivos gerais do auditor.
Espera-se, portanto, a aplicação apropriada dos requisitos das NBC-TA pelo auditor, para a obtenção de uma base suficiente para o cumprimento dos objetivos pelo auditor.
Contudo, como as circunstâncias dos trabalhos de auditoria variam amplamente e todas as circunstâncias não podem ser antecipadas, o auditor é responsável pela determinação dos procedimentos de auditoria necessários para satisfazer os requisitos das NBC-TA e cumprir os objetivos.
Nas circunstâncias do trabalho, pode haver assuntos específicos que exigem que o auditor execute procedimentos de auditoria, além daqueles exigidos pelas NBC-TA, para cumprir os objetivos especificados nas NBC-TA. Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021

Considerações específicas para ferramentas e técnicas automatizadas

A72. Considerações específicas para “ferramentas e técnicas automatizadas”, incluídas em algumas normas de auditoria (por exemplo, NBC-TA-315), foram desenvolvidas para explicar de que modo que o auditor pode aplicar certos requisitos ao utilizar ferramentas e técnicas automatizadas na realização de procedimentos de auditoria. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Uso dos objetivos para avaliar se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente (ver item 21(b))

A73. Exige-se que o auditor use os objetivos para avaliar se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente no contexto dos objetivos gerais do auditor.
Se, como resultado, o auditor concluir que a evidência de auditoria não é suficiente e apropriada, então, o auditor pode seguir uma ou mais das seguintes abordagens, para cumprir a exigência do item 21(b):

  1. avaliar se foi, ou será, obtida evidência de auditoria relevante como resultado do cumprimento de outras NBC-TA;
  2. estender o trabalho executado ao aplicar uma ou mais exigências; ou
  3. executar outros procedimentos julgados pelo auditor como necessários nas circunstâncias.

Quando nenhum dos procedimentos acima seja prático ou possível nas circunstâncias, o auditor não será capaz de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente e as NBC-TA exigem que ele determine o efeito disso no seu relatório ou sobre a sua capacidade de completar o trabalho.

Conformidade com requisitos relevantes

Requisitos relevantes (ver item 22)

A74. Em alguns casos, uma NBC-TA (e, portanto, todos os seus requisitos) pode não ser relevante nas circunstâncias.
Por exemplo, se a entidade não tem a função de auditoria interna, nenhum aspecto da NBC-TA-610 - Utilização do Trabalho de Auditoria Interna é relevante.

A75. Pode haver requisitos condicionais em uma NBC-TA relevante. Tal requisito é relevante quando as circunstâncias contempladas na exigência são aplicáveis e a condição existe.
Em geral, a natureza condicional da exigência será explícita ou implícita, por exemplo:

  1. O requisito de modificar a opinião do auditor se houver uma limitação de alcance (NBC-TA-705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente) representa uma exigência condicional explícita.
  2. O requisito de comunicar aos responsáveis pela governança (NBC-TA-265 - Comunicação de Deficiências do Controle Interno), as deficiências significativas no controle interno identificadas durante a auditoria, depende da existência dessas deficiências significativas serem identificadas.

De forma similar, a exigência de obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente no que se refere à apresentação e divulgação da informação de segmentos em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável (NBC-TA-501 - Evidência de Auditoria - Considerações Específicas para Itens Selecionados) depende de ser tal divulgação permitida ou exigida pela estrutura. Elas representam exigências condicionais implícitas.

Em alguns casos, o requisito pode ser expresso como sendo condicional a uma lei ou regulamentação aplicável. Por exemplo, o auditor pode ser requerido a renunciar ao trabalho de auditoria, quando a renúncia seja possível de acordo com a lei ou regulamentação aplicável, ou o auditor pode ser requerido a fazer algo, exceto se proibido por lei ou regulamentação. A permissão legal ou regulatória ou proibição pode ser explícita ou implícita.

Abandono de requisito (ver item 23)

A76. A NBC-TA-230 estabelece requisitos de documentação nas circunstâncias excepcionais em que o auditor afasta-se de um requisito relevante (NBC-TA-230, item 12).
As NBC-TA não requerem o atendimento de exigência que não é relevante nas circunstâncias da auditoria.

Falha no cumprimento de um objetivo (ver item 24)

A77. A conclusão de que um objetivo foi cumprido ou não é um assunto que requer julgamento profissional do auditor.
Esse julgamento leva em conta os resultados dos procedimentos de auditoria executados no cumprimento das exigências das NBC-TA, e a avaliação do auditor quanto à obtenção ou não de evidência de auditoria apropriada e suficiente e se há algo mais que precisa ser feito nas circunstâncias específicas da auditoria para o cumprimento dos objetivos formulados nas NBC-TA.
Portanto, circunstâncias que podem dar origem a uma falha no cumprimento de um objetivo incluem aquelas que:

  1. impedem o auditor de cumprir com requisitos relevantes de uma NBC-TA;
  2. têm como resultado não ser praticável ou possível para o auditor executar os procedimentos adicionais de auditoria ou obter evidências de auditoria adicionais, como determinado a partir do uso dos objetivos, em conformidade com o item 21, por exemplo, devido à limitação nas evidências de auditoria disponíveis.

A78. A documentação de auditoria que cumpre as exigências da NBC-TA-230 e as exigências de documentação específicas de outras NBC-TA relevantes fornecem evidências da base do auditor para uma conclusão a respeito do cumprimento dos objetivos gerais do auditor.
Embora seja desnecessário que o auditor documente separadamente (em uma lista de verificação, por exemplo) o cumprimento de objetivos individuais, a documentação de uma falha em cumprir um objetivo o ajuda a avaliar se tal falha o impediu de cumprir os respectivos objetivos gerais de auditoria.



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