NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-540 (R2) - AUDITORIA DE ESTIMATIVAS CONTÁBEIS E DIVULGAÇÕES RELACIONADAS - DOU 23/10/2019 - PDF
PARTE 1: OBJETIVO, DEFINIÇÕES, REQUISITOS
PARTE 2: APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS - item A1 - A152
PARTE 3: APÊNDICES:
Esta Norma deve ser lida juntamente com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES DA NBC-TA-540
DEFINIÇÕES E OUTROS FATOS NÃO EXPLICADOS PELA NBC-TA-540
É incrível que num texto com tudo muito bem explicado os seus redatores tenham esquecido de definir o que eles entendem por SPECTRUM, palavra insistentemente repetida, ligada ao RISCO INERENTE.
É uma palavra oriunda do LATIM que em português significa ESPECTRO. Vejamos que diz o dicionário AULETE DIGITAL:
ESPECTRO é:
SPECTRUM em Inglês, menos frequentemente, significa: (numa) faixa, (num) espaço, (num) leque, (numa) escala, (no) âmbito, (no) escopo, (no) alcance, (na) extensão, (numa) gama, (numa) frequência, (numa) variedade. Tudo isto ligado à RISCO INERENTE.
NBC-TA-540 - Veja o que pode ser entendido em:
No item 2 a NBC-TA-540 lê-se sobre a Natureza das estimativas contábeis:
Os efeitos da complexidade, subjetividade ou outros fatores de risco inerente na mensuração desses valores monetários [as estimativas contábeis] afetam sua susceptibilidade à distorção (ver itens de A1 a A6 e Apêndice 1).
Observe que outro termo ou fato bastante repetido foi a TENDENCIOSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Ainda com base no DICIONÁRIO AULETE DIGITAL, podemos endenter:
Por isso, diz-se que nas empresas, a verdadeira Governança Corporativa é feita por uma independente ABR - Auditoria Baseada em Riscos representada:
E, para coordenação de todos esses trabalhos, devem estar: o Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, se os seus respectivos membros não forem corrompidos por acionistas controladores e pelos seus inescrupulosos executivos.
Veja em A Crise de Credibilidade da Governança Corporativa e em Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial. Depois da leitura desses textos chega-se à Contabilidade Criativa (Fraudulenta)
A CONTABILIDADE CRIATIVA E OUTROS FATOS NÃO EXPLICADOS PELA NBC-TA-540
Entende-se que o texto da NBC-TA-540 tem o intento de combater a chamada de CONTABILIDADE CRIATIVA (sinônimo de Contabilidade Fraudulenta), levando-se em conta que as FRAUDES praticadas têm como principais intuitos a maximização dos lucros mediante a ELISÃO FISCAL (ou mesmo por meio da sonegação fiscal) e a maximização patrimonial para engabelar investidores incautos, aqueles que acreditam na possibilidade de ficar ricos investindo em empresas de capital aberto com a intermediação de corretores de títulos e valores mobiliários filiados às Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros ou com a intermediação de Gerenciadores de Ativos que administrem Fundos de Investimentos e Fundos de Capitalização.
Sobre as fraudes praticadas por Gerenciadores de Ativos veja o texto intitulado Chinese Wall no Asset Management em que se discorre sobre as normas do Banco Central para combate dos Crimes Contra Investidores. Veja também As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos.
No Brasil, desde a década de 1960 existem muitas leis de Combate às Fraudes Contábeis e Financeiras, mas muita gente as desconhece. Entretanto, quando tardiamente em 2002 nos Estados Unidos foi sancionado o SOX - Sarbanes-Oxley Act, versando sobre a Governança Corporativa para dar conformidade às Demonstrações Contábeis, ninguém lembrou que desde 1943 aqui no Brasil já existia a figura do CONSELHO FISCAL (nas sociedades por ações) e do CONSELHO CURADOR (nas entidades sem fins lucrativos).
O intento do SOX (norte-americano) era o de combater as fraudes contra investidores, ocorridas principalmente na década de 1990. Porém, o SOX de nada adiantou porque em 2008 tudo voltou a se repetir tal como o que já havia acontecido em 1929 em Wall Street e em muitas outras épocas em menor escala.
Então, torna-se necessário explicar novamente (para os esquecidinhos de sempre) que a maior parcela das fraudes contábeis e fiscais, que fazem parte da Contabilidade Criativa, são executadas mediante operações simuladas e dissimuladas, consideradas nulas pelo nosso antigo Código Comercial de 1850 e pelo nosso novo Código Civil de 2002.
E o que mais tem iludido os investidores incautos são aquelas ESTIMATIVAS DE LUCROS FUTUROS, entre outras artimanhas com Participações Societárias (ágios em incorporações, fusões e cisões), engendradas por consultores econômicos e jurídicos, com anuência de contadores e auditores, que militam nas empresas de capital aberto, os quais se apresentam como importantes agentes e como profundos conhecedores do "MERCADO" em que se processam os CRIMES CONTRA INVESTIDORES..
Veja na Lei 7.913/1989 as irregularidades que podem ser praticadas pelos especuladores e pelos demais participantes dos pregões das Bolsas de Valores e de Mercadoria e Futuros.
Veja os textos existentes sobre PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS ou Participações Cruzadas.
Então, é justamente esse tipo de MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS que os auditores precisam coibir, com base nesta NBC-TA-540.
Além do crime de sonegação fiscal (Lei 4.729/1965) e dos crimes contra contra ordem econômica e tributárias e contra as relações de consumo (Lei 8.137/1990), muitos outros crimes podem ser praticados por meio da Contabilidade Fraudulenta, lembrando (advertindo) que contadores, auditores, peritos contábeis e outros profissionais de nível superior podem ser acusados de cumplicidade na prática desses crimes.
4. A LAVAGEM DO DINHEIRO SUJO ARMAZENADO NO CAIXA DOIS
Parece claro que o DINHEIRO SUJO obtido pela Contabilidade Criativa vai para o chamado de CAIXA DOIS. Mas, esse DINHEIRO SUJO precisa ser lavado.
Em razão de fatos apurados desde 1978, depois de decorrido vinte anos de fartas apurações, foi sancionada a Lei 9.613/1998 (Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro e à Ocultação de Bens Direitos e Valores = Blindagem Fiscal e Patrimonial).
Mas, doze anos antes da Lei 9.613/1998, foi sancionada a Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco) que, mediante os seus artigos 21 e 22 passou a combater as FRAUDES CAMBIAIS e a EVASÃO DE DIVISAS (Reservas Monetárias), que se revelam como verdadeiro Desfalque no Tesouro Nacional.
A Lavagem do Dinheiro armazenado no CAIXA DOIS é geralmente efetuada por meio da internacionalização daquele DINHEIRO SUJO por meio das citadas FRAUDES CAMBAIS que geram a EVASÃO DE RESERVAS MONETÁRIAS. A internacionalização é realizada por intermédio de empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais. Então, em nome daquela EMPRESA OFFSHORE o dinheiro "lavado" (falsamente legalizado) sempre volta ao Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO, criando uma FALSA DÍVIDA EXTERNA. Por isso, muitos clamam por uma AUDITORIA DA DÍVIDA.