NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA
NBC-TA-540 - AUDITORIA DE ESTIMATIVAS CONTÁBEIS E DIVULGAÇÕES RELACIONADAS
Esta Norma deve ser lida juntamente com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
INTRODUÇÃO - item 1 - 9
ALCANCE - item 1
1. Esta Norma trata das responsabilidades do auditor em relação a estimativas contábeis e divulgações relacionadas na auditoria de demonstrações contábeis.
Especificamente, ela inclui requisitos e orientações que se referem, ou ampliam, como a NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente, NBC-TA-330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados,
NBC-TA-450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria,
NBC-TA-500 - Evidência de Auditoria e outras normas relevantes devem ser aplicadas em relação a estimativas contábeis e divulgações relacionadas.
Inclui, também, requisitos e orientação sobre a avaliação de distorções de estimativas contábeis individuais e divulgações relacionadas, e indicadores de possível tendenciosidade da administração.
(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
1. Esta Norma trata das responsabilidades do auditor em relação a estimativas contábeis e divulgações relacionadas na auditoria de demonstrações contábeis.
Especificamente, ela inclui requisitos e orientações referentes ou adicionais ao modo como a NBC TA 315 – Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante, a NBC TA 330 – Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, a NBC TA 450 – Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria, a NBC TA 500 – Evidência de Auditoria e outras normas relevantes devem ser aplicadas em relação a estimativas contábeis e divulgações relacionadas.
Inclui, também, requisitos e orientação sobre a avaliação de distorções de estimativas contábeis individuais e divulgações relacionadas, e indicadores de possível tendenciosidade da administração. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Natureza das estimativas contábeis - item 2 - 3
2. As estimativas contábeis variam, significativamente, em sua natureza e devem ser feitas pela administração quando os valores monetários não puderem ser diretamente observados.
A mensuração desses valores monetários está sujeita a uma incerteza da estimativa, o que reflete em limitações inerentes de conhecimento ou dados.
Essas limitações dão origem à subjetividade e à variação inerentes nos resultados da mensuração.
O processo de elaboração das estimativas contábeis envolve a seleção e a aplicação de método que utiliza premissas e dados que requerem o julgamento da administração e podem dar origem à complexidade na mensuração.
Os efeitos da complexidade, subjetividade ou outros fatores de risco inerente na mensuração desses valores monetários afetam sua susceptibilidade à distorção (ver itens de A1 a A6 e Apêndice 1).
3. Embora esta Norma se aplique a todas as estimativas contábeis, o grau de incerteza ao qual uma estimativa contábil está sujeita à incerteza da estimativa varia substancialmente.
A natureza, a época e a extensão da avaliação de risco e os procedimentos adicionais de auditoria exigidos por esta Norma variam em relação à incerteza da estimativa e à avaliação dos riscos relacionados de distorção relevante.
Para algumas estimativas contábeis, a incerteza da estimativa, com base em sua natureza, e a complexidade e a subjetividade envolvidas na sua elaboração podem ser muito baixas.
Para essas estimativas contábeis, não se espera que os procedimentos de avaliação de risco e os procedimentos adicionais de auditoria exigidos por esta Norma sejam extensos.
Quando a incerteza da estimativa, sua complexidade ou subjetividade são muito altas, é esperado que esses procedimentos sejam mais extensos.
Esta Norma contém orientação sobre o modo como os requisitos desta Norma podem ser escalonados (ver item A7).
Principais conceitos desta Norma - item 4 - 9
4. Esta Norma requer a avaliação separada do risco inerente para fins da avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de afirmações para estimativas contábeis.
Dependendo da natureza da estimativa contábil específica, a susceptibilidade de distorção em uma afirmação que possa ser relevante pode estar sujeita ou ser afetada pela incerteza, complexidade ou subjetividade da estimativa ou outros fatores de risco inerente, bem como a inter-relação entre eles.
Conforme explicado no item A40 da NBC-TA-200, o risco inerente é maior para algumas afirmações e respectivas classes de transações, saldos contábeis e divulgações do que para outras.
Da mesma forma, a avaliação do risco inerente depende do grau no qual os fatores de risco inerente afetam a probabilidade ou magnitude da distorção e varia de acordo com uma escala que é tratada nesta Norma como spectrum de níveis de risco inerente (ver itens A8 e A9, itens A65 e A66 e Apêndice 1).
(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
4. A NBC TA 315, item 31, requer a avaliação separada do risco inerente para riscos identificados de distorção relevante no nível da afirmação. No contexto desta Norma e dependendo da natureza da estimativa contábil específica, a suscetibilidade de distorção em uma afirmação que possa ser relevante pode estar sujeita ou ser afetada pela incerteza, complexidade ou subjetividade da estimativa ou outros fatores de risco inerente, bem como pela inter-relação entre eles. Conforme explicado na NBC TA 200, item A40, o risco inerente é maior para algumas afirmações e respectivas classes de transações, saldos contábeis e divulgações do que para outras. Da mesma forma, a avaliação do risco inerente depende do grau no qual os fatores de risco inerente afetam a probabilidade ou magnitude da distorção e varia de acordo com uma escala que é denominada spectrum de risco inerente (ver itens A8, A9, A65 e A66 e Apêndice 1). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
5. Esta Norma se refere aos requisitos relevantes da NBC-TA-315 e da NBC-TA-330 e fornece orientação para enfatizar a importância das decisões do auditor sobre os controles relacionados com as estimativas contábeis, incluindo decisões sobre:. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
5. Esta Norma se refere aos requisitos relevantes da NBC TA 315 e da NBC TA 330 e fornece orientação para enfatizar a importância das decisões do auditor sobre os controles relacionados com as estimativas contábeis, incluindo decisões sobre: • se existem controles a serem identificados pela NBC TA 315, para os quais o auditor seja requerido a avaliar seus planejamentos e determinar se foram implementados; e • testar a efetividade operacional dos controles. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
6. Esta Norma requer a avaliação separada do risco de controle na avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de afirmações para estimativas contábeis.
Na avaliação do risco de controle, o auditor deve levar em consideração se os procedimentos adicionais de auditoria contemplam a confiança esperada na efetividade operacional dos controles.
Se o auditor não realizar testes de controle, a sua avaliação do risco de distorção relevante no nível de afirmação não pode ser reduzida em relação à efetividade dos controles para uma afirmação específica, de acordo com o Apêndice 3 da NBC-TA-530 - Amostragem em Auditoria (ver item A10).
(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
6. A NBC TA 315 requer a avaliação separada do risco de controle na avaliação dos riscos de distorção relevante no nível da afirmação. Na avaliação do risco de controle, o auditor deve levar em consideração se os procedimentos adicionais de auditoria contemplam a confiança esperada na efetividade operacional dos controles. Se o auditor não planeja testar a efetividade operacional dos controles, ou não pretende confiar na efetividade operacional dos controles, a sua avaliação do risco de controle é tal que a avaliação do risco de distorção relevante é a mesma que a avaliação do risco inerente (ver item A10). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
7. Esta Norma enfatiza que os procedimentos adicionais de auditoria (incluindo, quando apropriado, testes de controles) precisam ser responsivos às razões dos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmações, levando em consideração o efeito de um ou mais fatores de risco inerente e a avaliação do auditor do risco de controle.
8. O exercício do ceticismo profissional em relação às estimativas contábeis é afetado pela consideração do auditor dos fatores de risco inerente, e a sua importância aumenta quando as estimativas contábeis estiverem sujeitas a maior grau de incerteza da estimativa ou forem afetadas por maior grau de complexidade, subjetividade ou outros fatores de risco inerente.
Da mesma forma, o exercício do ceticismo profissional é importante quando houver maior susceptibilidade à distorção devido à tendenciosidade da administração ou à fraude (ver item A11).
(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
8. O exercício do ceticismo profissional em relação às estimativas contábeis é afetado pela consideração do auditor dos fatores de risco inerente, e a sua importância aumenta quando as estimativas contábeis estão sujeitas a maior grau de incerteza da estimativa ou são afetadas por maior grau de complexidade, subjetividade ou outros fatores de risco inerente. Da mesma forma, o exercício do ceticismo profissional é importante quando houver maior suscetibilidade à distorção devido à tendenciosidade da administração ou aos outros fatores de risco de fraude à medida que eles afetam o risco inerente. (ver item A11). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
9. Esta Norma requer que o auditor avalie, com base nos procedimentos de auditoria realizados e na evidência de auditoria obtida, se as estimativas contábeis e as divulgações relacionadas são razoáveis no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável, ou se apresentam distorção (ver também o item 13(c) da NBC-TA-700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis).
Para fins desta Norma, razoável no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável significa que os requisitos relevantes da estrutura de relatório financeiro aplicável foram aplicados de forma apropriada, incluindo aqueles que abordam (ver itens A12 e A13 e itens de A139 a A144):
DATA DA VIGÊNCIA - item 10
10. Esta Norma é aplicável à auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2020.
OBJETIVO - item 11
11. O objetivo do auditor é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se as estimativas contábeis e as divulgações relacionadas nas demonstrações contábeis são razoáveis no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável.
DEFINIÇÕES - item 12
12. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir têm os seguintes significados:
REQUISITOS - item 13 - 39
Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas - item 13 - 15
13. Ao obter entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo o controle interno da entidade, conforme exigido pela NBC-TA-315, itens 3, 5, 6, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 20 e 21, o auditor deve obter entendimento dos seguintes assuntos relacionados com estimativas contábeis da entidade.
Os procedimentos do auditor para obter o entendimento devem ser realizados na extensão necessária para fornecer uma base apropriada para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis e nos níveis das afirmações (ver itens de A19 a A22).
(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
Entidade e seu ambiente (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
Controle interno da entidade (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
13. Ao obter entendimento da entidade, do seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e de seu sistema de controles internos, conforme requerido pela NBC TA 315, itens de 19 a 27, o auditor deve obter entendimento dos seguintes assuntos relacionados com estimativas contábeis da entidade. Os procedimentos do auditor para obter o entendimento devem ser realizados na extensão necessária para obter evidência de auditoria que forneça uma base apropriada para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante nos níveis das demonstrações contábeis e da afirmação. (ver itens de A19 a A22). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Obtenção de entendimento da entidade, do seu ambiente e da estrutura de relatório financeiro aplicável(Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Obtenção de entendimento do sistema de controles internos da entidade (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
14. O auditor deve revisar o resultado das estimativas contábeis anteriores ou, quando aplicável, sua reestimativa subsequente para auxiliar na identificação e na avaliação dos riscos de distorção relevante no período corrente.
O auditor deve levar em consideração as características das estimativas contábeis para determinar a natureza e a extensão dessa revisão.
A revisão não visa questionar julgamentos sobre estimativas contábeis de períodos anteriores que eram apropriadas com base nas informações disponíveis na época em que foram elaboradas (ver itens de A55 a A60).
15. Com relação às estimativas contábeis, o auditor deve determinar se a equipe de trabalho requer habilidades ou conhecimentos especializados para realizar os procedimentos de avaliação de risco, para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, planejar e realizar procedimentos de auditoria para responder a esses riscos ou para avaliar a evidência de auditoria obtida (ver itens de A61 a A63).
Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante - item 16 - 17
16. Ao identificar e avaliar os riscos de distorção relevante relacionados com estimativa contábil e divulgações relacionadas no nível de afirmações, conforme exigido pela NBC-TA-315, itens 25 e 26, o auditor deve avaliar o risco inerente e o risco de controle separadamente.
Ao identificar os riscos de distorção relevante na avaliação do risco inerente, o auditor deve levar em consideração o que segue (ver itens de A64 a A71):
(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
16. Ao identificar e avaliar os riscos de distorção relevante relacionados com estimativa contábil e divulgações relacionadas no nível da afirmação, incluindo avaliar separadamente o risco inerente e o risco de controle no nível da afirmação, conforme requerido pela NBC TA 315, itens de 31 a 34, ao identificar os riscos de distorção relevante e avaliar o risco inerente, o auditor deve levar em consideração o que segue (ver itens de A64 a A71): (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
17. O auditor deve determinar se algum dos riscos de distorção relevante identificados e avaliados de acordo com o item 16 é, no seu julgamento, um risco significativo (ver NBC-TA-315, item 27).
Se o auditor determinou que existe risco significativo, deve obter entendimento dos controles da entidade, inclusive das atividades de controle, relevantes para esse risco (ver item A80 e NBC-TA-315, item 29).
(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
17. O auditor deve determinar se algum dos riscos de distorção relevante identificados e avaliados de acordo com o item 16 é, no seu julgamento, risco significativo. Se o auditor determinou que existe risco significativo, deve identificar controles que tratam desse risco e avaliar se esses controles foram planejados de maneira efetiva e determinar se foram implementados (ver item A80 e NBC TA 315, itens 26(a)(i) e 32). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Respostas aos riscos avaliados de distorção relevante - item 18 - 30
18. Conforme requerido pela NBC-TA-330, itens de 6 a 15, 18 e 21, os procedimentos adicionais de auditoria devem ser responsivos aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmações, levando-se em consideração as razões da avaliação atribuída a esses riscos.
Os procedimentos adicionais de auditoria devem incluir uma ou mais das seguintes abordagens:
Os procedimentos adicionais de auditoria devem levar em consideração que, quanto maior o risco avaliado de distorção relevante, mais persuasiva deve ser a evidência de auditoria (ver NBC-TA-330, item 7(b)).
O auditor deve planejar e realizar procedimentos adicionais de auditoria de forma não tendenciosa para a obtenção de evidência de auditoria que possa ser comprobatória ou em relação à exclusão de evidência de auditoria que possa ser contraditória (ver itens de A81 a A84).
19. Conforme requerido pela NBC-TA-330, item 8, o auditor deve planejar e realizar testes para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente quanto à efetividade operacional dos controles relevantes se:
Com relação às estimativas contábeis, os testes desses controles pelo auditor devem ser responsivos às razões para a avaliação atribuída aos riscos de distorção relevante.
Ao planejar e realizar os testes dos controles, o auditor deve obter evidência de auditoria mais persuasiva quanto maior for a sua confiança na efetividade de controle (ver itens de A85 a A89 e NBC-TA-330, item 9).
(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
19. Conforme requerido pela NBC TA 330, item 8, o auditor deve planejar e realizar testes para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente quanto à efetividade operacional dos controles se: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Com relação às estimativas contábeis, os testes desses controles pelo auditor devem responder às razões para a avaliação atribuída aos riscos de distorção relevante. Ao planejar e realizar os testes de controle, o auditor deve obter evidência de auditoria mais persuasiva quanto maior for a sua confiança na efetividade do controle (ver itens de A85 a A89 e NBC TA 330, item 9). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
20. Para um risco significativo relacionado com uma estimativa contábil, os procedimentos adicionais de auditoria devem incluir testes dos controles no período corrente se o auditor planejar confiar nesses controles.
Quando a abordagem para um risco significativo consiste somente em procedimentos substantivos, esses procedimentos devem incluir testes de detalhes (ver item A90 e NBC-TA-330, itens 15 e 21).
Obtenção da evidência de auditoria de eventos ocorridos até a data do relatório do auditor - item 21
21. Quando os procedimentos adicionais de auditoria incluírem a obtenção de evidência de auditoria dos eventos ocorridos até a data do relatório do auditor, o auditor deve avaliar se essa evidência de auditoria é apropriada e suficiente para tratar dos riscos de distorção relevante relacionados com a estimativa contábil, levando-se em consideração que as mudanças nas circunstâncias e outras condições relevantes entre o evento e a data de mensuração podem afetar a relevância dessa evidência de auditoria no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável (ver itens de A91 a A93).
Teste de como a administração elaborou a estimativa contábil - item 22
22. Ao testar como a administração elaborou a estimativa contábil, os procedimentos adicionais de auditoria devem incluir procedimentos planejados e realizados de acordo com os itens de 23 a 26 para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos riscos de distorção relevante referentes (ver item A94):
Métodos - item 23
23. Na aplicação dos requisitos do item 22 com relação aos métodos, os procedimentos adicionais de auditoria devem abordar:
Premissas significativas - item 24
24. Na aplicação dos requisitos do item 22, com relação às premissas significativas, os procedimentos adicionais de auditoria devem abordar:
Dados - item 25
25. Na aplicação dos requisitos do item 22, com relação aos dados, os procedimentos adicionais de auditoria devem abordar:
Seleção por parte da administração de estimativa pontual e divulgações relacionadas sobre a incerteza da estimativa - item 26 - 27
26. Ao aplicar os requisitos do item 22, os procedimentos adicionais de auditoria devem abordar se, no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável, a administração tomou as providências apropriadas para:
27. Quando, no julgamento do auditor baseado na evidência de auditoria obtida, a administração não tiver tomado as providências apropriadas para entender ou tratar da incerteza da estimativa, o auditor deve (ver itens de A115 a A117):
Desenvolvimento de estimativa pontual ou intervalo do auditor - item 28 - 29
28. Quando o auditor desenvolve estimativa pontual ou intervalo para avaliar a estimativa pontual da administração e divulgações relacionadas sobre a incerteza da estimativa, incluindo quando exigido pelo item 27(b), os procedimentos adicionais de auditoria devem incluir procedimentos para avaliar se os métodos, premissas ou dados utilizados são apropriados no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável.
Independentemente de o auditor utilizar métodos, premissas ou dados da administração ou os seus próprios, esses procedimentos adicionais de auditoria devem ser planejados e realizados para tratar dos assuntos dos itens de 23 a 25 (ver itens de A118 a A123).
29. Se o auditor desenvolve um intervalo, ele deve:
Outras considerações relacionadas com a evidência de auditoria - item 30
30. Ao obter evidência de auditoria relacionada com os riscos de distorção relevante associados com as estimativas contábeis, independentemente das fontes de informações a serem utilizadas como evidência de auditoria, o auditor deve cumprir com os requisitos relevantes da NBC-TA-500.
Ao utilizar o trabalho de especialista da administração, os requisitos dos itens de 21 a 29 desta Norma podem auxiliar o auditor a avaliar a adequação do trabalho do especialista como evidência de auditoria para uma afirmação relevante, de acordo com o item 8(c) da NBC-TA-500.
Ao avaliar o trabalho do especialista da administração, a natureza, a época e a extensão dos procedimentos adicionais de auditoria são afetados:
(ver itens de A126 a A132)
Divulgações relacionadas com estimativas contábeis - item 31
31. O auditor deve planejar e realizar procedimentos adicionais de auditoria para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmações para outras divulgações relacionadas com estimativa contábil, que não aquelas relacionadas com a incerteza da estimativa tratada no item 26(b) e no item 29(b).
Indicadores de possível tendenciosidade da administração - item 32
32. O auditor deve avaliar se os julgamentos exercidos pela administração e as decisões por ela tomadas na elaboração de estimativas contábeis incluídas nas demonstrações contábeis, mesmo que elas sejam individualmente razoáveis, são indicadores de possível tendenciosidade da administração.
Quando são identificados indicadores de possível tendenciosidade da administração, o auditor deve avaliar as implicações para a auditoria. Quando há intenção de enganar, a tendenciosidade da administração é fraudulenta por natureza (ver itens de A133 a A136).
Avaliação geral baseada nos procedimentos de auditoria realizados - item 33 - 36
33. Ao aplicar a NBC-TA-330, itens 25 e 26, para estimativas contábeis, o auditor deve avaliar, com base nos procedimentos de auditoria realizados e na evidência de auditoria obtida, se (ver itens A137 e A138):
34. Ao fazer a avaliação exigida pelo item 33(c), o auditor deve levar em consideração toda a evidência de auditoria relevante obtida, seja ela comprobatória ou contraditória (ver
NBC-TA-500, item 11).
Se o auditor não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, ele deve avaliar as implicações para a auditoria ou para a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis, de acordo com a NBC-TA-705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente.
Determinando se as estimativas contábeis são razoáveis ou se apresentam distorção
35. O auditor deve determinar se as estimativas contábeis e as divulgações relacionadas são razoáveis no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável ou se apresentam distorção.
A NBC-TA-450, item A6, fornece orientação sobre o modo como o auditor pode distinguir as distorções (sejam elas fatuais, julgamentais ou projetadas) para a avaliação do auditor do efeito de distorções não corrigidas nas demonstrações contábeis (ver itens A12 e A13 e itens de A139 a A144).
36. Com relação às estimativas contábeis, o auditor deve avaliar:
REPRESENTAÇÕES FORMAIS - item 37
37. O auditor deve solicitar representações formais da administração (ver NBC-TA-580 - Representações Formais) e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança sobre se os métodos, as premissas significativas e os dados utilizados na elaboração das estimativas contábeis e divulgações relacionadas são apropriados para se alcançar reconhecimento, mensuração ou divulgação que esteja de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
O auditor deve também considerar a necessidade de obter representações sobre estimativas contábeis específicas, incluindo com relação a métodos, premissas ou dados utilizados (ver item A145).
Comunicação com os responsáveis pela governança, administração ou outras partes relevantes - item 38
38. Ao aplicar a NBC-TA-260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, item 16(a) e a
NBC-TA-265, item 9, o auditor é requerido a comunicar aos responsáveis pela governança ou à administração determinados assuntos, incluindo aspectos qualitativos significativos das práticas contábeis da entidade e as deficiências significativas nos controles internos, respectivamente.
Ao fazê-la, o auditor deve considerar os assuntos, se houver, a serem comunicados com relação às estimativas contábeis e levar em consideração se os motivos apresentados para os riscos de distorção relevante se referem à incerteza da estimativa ou aos efeitos da complexidade, subjetividade ou de outros fatores de risco inerente na elaboração das estimativas contábeis e divulgações relacionadas.
Adicionalmente, em determinadas circunstâncias, o auditor é requerido por força de lei ou de regulamento a comunicar certos assuntos a outras partes relevantes, como, por exemplo, órgãos reguladores ou supervisores prudenciais (ver itens de A146 a A148).
DOCUMENTAÇÃO - item 39
39. O auditor deve incluir na documentação de auditoria (ver itens de A149 a A152 e NBC-TA-230 - Documentação de Auditoria, itens de 8 a 11, A6, A7 e A10):
Esta Norma deve ser aplicada à auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2020, e revoga a NBC-TA-540, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.223/2009, e sua alteração (R1), publicadas no DOU, Seção 1, de 4/12/2009 e 5/9/2016, respectivamente.
Brasília, 17 de outubro de 2019
Contador Zulmir Ivânio Breda Presidente
Ata CFC n.º 1.056.