MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
COTAS OU QUOTAS DE FUNDOS E CLUBES DE INVESTIMENTOS (Revisado em 08-06-2024)
2. NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - FUNDOS DE INVESTIMENTOS ESPECIAIS
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
FUNDOS DE INVESTIMENTOS ESPECIAIS
Em decorrência da Lei 10.303/2001 e da Lei 10.441/2002, que alteraram a Lei 6.385/1976, a fiscalização dos Fundos de Investimentos, antes efetuada pelo Banco Central do Brasil, passou a ser da alçada da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
LEI 13.097/2015 - ADMINISTRADORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO VI - DO ACESSO, COLETA E REGISTRO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 106. O Banco Central do Brasil poderá requerer dos administradores de fundos de investimento as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º Para o fornecimento das informações de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá dispor a respeito da forma, do prazo e das demais condições.
§ 2º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão estabelecer procedimento padronizado para a prestação de informações a ambas as Autarquias.
Art. 107. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão fornecer-lhe os dados, informações, documentos e verificações relativos às sociedades em que detiverem participação e que se façam necessários à avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos por essas instituições.