Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NORMAS DO BACEN - FUNDOS DE INVESTIMENTOS ESPECIAIS


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

COTAS OU QUOTAS DE FUNDOS E CLUBES DE INVESTIMENTOS (Revisado em 08-06-2024)

2. NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - FUNDOS DE INVESTIMENTOS ESPECIAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

FUNDOS DE INVESTIMENTOS ESPECIAIS

  • Fundos de Investimentos (Veja a OBSERVAÇÃO a seguir)
  • Reservas Atuariais - Provisões Técnicas - MNI 4 - Investidores Institucionais
    • MNI 4-1 - Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Fundos das Sociedades Seguradoras Especializadas em Seguro Saúde
    • MNI 4-2 - Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Fundos de Pensão
    • MNI 4-3 - Regimes Próprios de Previdência Privada
    • MNI 4-4 - Resseguradores Locais
    • MNI 4-5 - Fundos de Investimento Especiais (constituição e funcionamento)
    • MNI 4-6 - Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) (constituição e funcionamento)
    • MNI 4-7 - Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) (constituição e funcionamento)
  • Fundo Nacional de Desenvolvimento
  • Fundo da Dívida Externa

OBSERVAÇÃO

Em decorrência da Lei 10.303/2001 e da Lei 10.441/2002, que alteraram a Lei 6.385/1976, a fiscalização dos Fundos de Investimentos, antes efetuada pelo Banco Central do Brasil, passou a ser da alçada da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

LEI 13.097/2015 - ADMINISTRADORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS

CAPÍTULO VI - DO ACESSO, COLETA E REGISTRO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 106.  O Banco Central do Brasil poderá requerer dos administradores de fundos de investimento as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º Para o fornecimento das informações de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá dispor a respeito da forma, do prazo e das demais condições.

§ 2º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão estabelecer procedimento padronizado para a prestação de informações a ambas as Autarquias.

Art. 107.  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão fornecer-lhe os dados, informações, documentos e verificações relativos às sociedades em que detiverem participação e que se façam necessários à avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos por essas instituições.



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