MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
QUOTA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CERTIFICADO DE INVESTIMENTO DO FND
Base Legal/Regulamentar: Decreto-Lei 2.288/1986, Decreto-Lei 2.383/1987 e Decreto 193/1991
DEFINIÇÃO
A Quota do Fundo Nacional de Desenvolvimento, é um título mobiliário correspondente a uma fração ideal do patrimônio do Fundo. Foi criada pelo Governo Federal com o objetivo de fornecer recursos para a realização de investimentos necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.
Base Legal/Regulamentar: Decreto-Lei 2.288/1986 e Resolução FND 01/88.
ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TÍTULO
No anverso:
No verso: eventuais endossos.
Base Legal/Regulamentar: Res. FND 01/88.
FATO GERADOR
Recursos provenientes do empréstimo compulsório, exigido dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários, até a data de 30.06.87, e dos consumidores de gasolina e álcool de veículos automotores, até 04.10.88. (Decreto-Lei 2.340/1987).
As quotas serão subscritas pela União, com recursos orçamentários.
O FND poderá emitir quotas nominativas endossáveis, com o objetivo de captar recursos junto a investidores privados, bem assim a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, ou quaisquer empresas sob controle direto ou indireto da União.
Base Legal/Regulamentar: Decreto 193/1991
RENTABILIDADE
A valorização da quota é calculada diariamente, com até 4 (quatro) casas decimais e equivalerá ao quociente da divisão do patrimônio líquido do Fundo pela quantidade de quotas existentes. A partir de 01.01.90, o Fundo passou a distribuir, aos portadores de quotas, dividendo anual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido positivo apurado em cada exercício e isento do imposto de renda.
Foi determinado que o empréstimo compulsório sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários tivesse rendimento equivalente ao das cadernetas de poupança.
A partir de 31.12.89, as quotas do Fundo passaram a ter direito a um dividendo anual mínimo, isento de imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido positivo apurado em cada exercício.
Base Legal/Regulamentar: Decreto-Lei 2.288/1986, Res. FND 01/88 e Decreto 193/1991
EMISSÃO, SUBSCRIÇÃO E NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS
O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do Fundo.
As quotas do FND serão subscritas pela União, com recursos orçamentários.
A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do FND passaram a ter direito a um rendimento anual mínimo, isento de imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido positivo apurado em cada exercício.
As quotas do FND podem ser livremente negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes.
Base Legal/Regulamentar: Decreto 193/1991