Ano XXV - 19 de abril de 2024

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MNI 12-10 - CÂMBIO - FISCALIZAÇÃO - MONITORAMENTO E SUPERVISÃO

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 12 - OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE MOEDAS

MNI 12-10 - CÂMBIO - FISCALIZAÇÃO - MONITORAMENTO E SUPERVISÃO (Revisada em 29-02-2024)

  • MNI 12-10-01 - COMBATE ÀS FRAUDES CAMBIAIS E À EVASÃO DE DIVISAS
    1. PRELIMINARES
    2. DEFINIÇÕES SOBRE O CONTIDO NA LEI 7.492/1986
    3. REMINISCÊNCIAS SOBRE AS RESERVAS MONETÁRIAS
    4. AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS COMO AGENTES DAS FRAUDES CAMBIAIS
    5. CLEARING DE CÂMBIO - CÂMARA DE COMPENSAÇÃO DE OPERAÇÕES CAMBIAIS
    6. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  • MNI 12-10-02 - COMPLIANCE OFFICER - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS - ABR
    1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
    2. AUDITORIA INTERNA - ABR - COMPLIANCE
    3. AUDITORIA INDEPENDENTE
    4. GOVERNANÇA CORPORATIVA - CONSELHO FISCAL E DE ADMINISTRAÇÃO
    5. GERENCIAMENTO DE RISCOS OPERACIONAIS E DE LIQUIDEZ
    6. COMITÊ DE AUDITORIA
    7. OUVIDORIA

Veja também:

  1. FRAUDES NO GERENCIAMENTO DE ATIVOS
  2. LAVAGEM DE DINHEIRO EM PARAÍSOS FISCAIS
  3. BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
  4. CONTAS CORRENTES DE NÃO RESIDENTES
  5. COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX - SISCOSERV - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - IMPORTAÇÕES - EXPORTAÇÕES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

MNI 12-10-01 - COMBATE ÀS FRAUDES CAMBIAIS E À EVASÃO DE DIVISAS

  1. PRELIMINARES
  2. DEFINIÇÕES SOBRE O CONTIDO NA LEI 7.492/1986
  3. REMINISCÊNCIAS SOBRE AS RESERVAS MONETÁRIAS
  4. AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS COMO AGENTES DAS FRAUDES CAMBIAIS
  5. CLEARING DE CÂMBIO - CÂMARA DE COMPENSAÇÃO DE OPERAÇÕES CAMBIAIS
  6. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

1.1. PRELIMINARES

Está à disposição dos assinantes deste COSIFE páginas que contam velhas histórias sobre as Fraudes Cambiais mencionadas no artigo 21 da Lei 7.492/1986, as quais geralmente resultam na Evasão de Divisas citada no artigo 22 da mesma Lei 7.492/1986.

A fiscalização desses dois tipos de fraudes está a cargo do Banco Central do Brasil que não mais tem fiscalizadores com a formação profissional específica em contabilidade, auditoria e perícia contábil.

O mais interessante é o Banco Central possuía desde 1976 um quadro de auditores devidamente habilitado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade de conformidade com o exigido pelo atual Código Civil de 2002, porém, esses quadro de profissionais competentes foi extinto logo depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, foi extinto dois anos depois de sancionada a Lei 7.492/1986.

1.2. DEFINIÇÕES SOBRE O CONTIDO NA LEI 7.492/1986

Como sinônimo de Divisas, podemos citar as Reservas Monetárias (moedas estrangeiras) oriundas das exportações, quando estas são maiores que as importações. Assim sendo, a acumulação de reservas monetárias significa que, nas suas relações com outros países, o Brasil vem conseguindo créditos ou lucros acumulados.

Quanto as fraudes cambiais, estas historicamente sempre foram praticadas pelos chamados de DOLEIROS. O interessante é que no Brasil as atuação dos doleiros (sem previsão legal) foi regulamentadas pelos dirigentes do Banco Central durante a gestão de seu presidente Elmo Camões.

Para que fosse possível a plena atuação dos doleiros, conforme foi descrito na Cartilha "O Regime Cambial Brasileiro", publicada por outros dirigentes do BACEN em 1993, durante a gestão de Elmo Camões foi criado no final do ano de 1988 o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes que vigorou até o início do ano de 2005.

Para conseguir tal façanha, o citado dirigente do BACEN levou em conta brechas deixadas na Lei 4.131/1962, depois de alterada pela Lei 4.380/1964, do Decreto 55.762/1965 e da Carta Circular 5/1969 (CC5) e, ainda, baseou na existência do Decreto 23.258/1933 que foi revogado em 24/04/1991 (por Decreto s/n no Governo Collor) e revigorado em 14/05/1998 (por Decreto s/n do Governo FHC).

Veja informações complementares na página do RMCCI sobre Legislação e Normas Regulamentares.

1.3. REMINISCÊNCIAS SOBRE AS RESERVAS MONETÁRIAS

Desde que o Presidente Dutra gastou nossas reservas monetárias (acumuladas por Getúlio Vargas), permitindo a importação de coisas supérfluas, o Brasil só voltou a acumulá-las a partir de 2005, razão pela qual o Presidente Lula foi reeleito. Ou seja, pagou divida externa deixada pelos governantes anteriores e ainda passou a ser credor do FMI - Fundo Monetário Internacional.

A citada Lei 7.492/1986 de combate aos crimes contra o SFN - Sistema Financeiro brasileiro evidentemente enumera quais são esses crimes. Foi apelidada de LEI DO COLARINHO BRANCO em razão de tais crimes serem praticados por executivos e controladores de entidades jurídicas situados nas Classes Sociais "A" e "B" em que indiscutivelmente estão as pessoas tidas como as mais importantes da nossa sociedade civil. E todos esses crimes seriam impossíveis de serem praticados se não existissem as instituições financeiras privadas.

1.4. AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS COMO AGENTES DAS FRAUDES CAMBIAIS

Por que somente foram citadas as instituições financeiras privadas?

Porque somente estas podem apresentar-se na condição de Bancos Offshore (Bancos Virtuais) que não existem fisicamente, portanto, não podem ser encontrados fisicamente estabelecidos em algum lugar. São Intangíveis.

Estes são os bancos que atuam no Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma, que é um sistema bancário usado por Paraísos Fiscais a salvo da fiscalização dos Bancos Centrais e sem seguir as inócuas regras expedidas pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basileia , Suíça.

Aliás, um dos nossos importantes ministros da economia da década perdida de 1980, quando galopava a inflação, definiu a sociedade civil brasileira como aquela que tem dinheiro suficiente para frequentar as mais elegantes festas e eventos e ainda estar sempre aparecendo nas colunas sociais dos meios de comunicação escritos (jornais e revistas), falados (emissoras de rádio) e televisados (emissoras de televisão). Tratam-se, portanto, daquelas "pessoas que estão no andar de cima", mandam e desmandam, estão nos mais altos degraus da pirâmide hierárquica das entidades privadas e também das entidades públicas, entre estas, incluídas a entidades sem fins lucrativos, mas que rendem muita fama para seus fundadores.

1.5. CLEARING DE CÂMBIO - CÂMARA DE COMPENSAÇÃO DE OPERAÇÕES CAMBIAIS

No passado cada um dos bancos que atuavam em câmbio tinham outros bancos do exterior como correspondentes bancários justamente para realização de operações de câmbio. Assim, a liquidação financeira dessas operações cambais eram realizadas por correspondência.

Com os avanços nas telecomunicações, surgiu inicialmente o chamado de TELEX. Era uma máquina de escrever elétrica que também perfurava fitas de papel com seis linhas com furos (seis bytes). Depois de processada essa fita de papel com o que deveria ser transmitido, mediante um ligação telefônica internacional, as informações eram rapidamente chegavam a outros países em substituição aos antigos telegramas intermediados pelos correios.

Depois chegaram as antenas parabólicas para dar mais flexibilidade a essas operações.

Mediante a verificação desses trâmites era possível fazer o rastreamento do fluxo monetário internacional, cujos fluxogramas explicativos encontram-se no pertinente texto.

Os DOLEIROS já citados, a partir de 1992 passaram a registrar em paraíso fiscais os chamados de Bancos Offshore que podiam ter conta bancária no Brasil na qualidade de não residentes. Mas, de conformidade com o disposto no artigo 64 da Lei 8.383/1991, essas podem ser consideradas Contas Fantasmas abertas em instituições financeiras.

Mais recentemente surgiram as câmaras de compensação reguladas pela Lei 10.214/2001, que se baseou nos sistema de registro e liquidação (custódia) utilizado para Títulos Públicos (SELIC) e para Títulos Privados (CETIP).

Assim, a atual B3 - Brasil, Bolsa e Balcão, transformou-se numa câmara de liquidação de operações cambiais (Clearing de Câmbio).

1.6. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

Sobre as Fraudes Cambiais, veja o Roteiro de Pesquisa e Estudo sobre o Mercado de Câmbio de Moedas em que são demonstrados vários exemplos de como eram (e ainda são) praticadas as aquelas que resultam em Evasão de Divisas e Sonegação Fiscal com a Internacionalização do Capital Nacional em Paraísos Fiscais. Os fatos ali descritos aconteceram desde que foi criado o Banco Central do Brasil em 1964.

MNI 12-10-02 - COMPLIANCE OFFICER - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS - ABR

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. AUDITORIA INTERNA - ABR - COMPLIANCE
  3. AUDITORIA INDEPENDENTE
  4. GOVERNANÇA CORPORATIVA - CONSELHO FISCAL E DE ADMINISTRAÇÃO
  5. GERENCIAMENTO DE RISCOS OPERACIONAIS E DE LIQUIDEZ
  6. COMITÊ DE AUDITORIA
  7. OUVIDORIA

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A Auditoria Baseada em Riscos - ABR tem o intuito de descobrir as fraudes que se constituem como crimes contra o sistema financeiro. Mas, trata-se da raposa gerenciando o galinheiro. Por quê? Porque o auditor também tem a raposa como chefe.

Veja qual seria a função dos Auditores do Banco Central e dos auditores que devem ser contratados pelas entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN no MNI 08 - ABR - Auditoria Baseada em Risco (Compliance Officer = Governança Corporativa) e no COSIF 1.34 - Auditoria.

REMINISCÊNCIAS SOBRE O CHAMADO DE MERCADO (FINANCEIRO E DE CAPITAIS))

Depois da Crise de 1929 ocorrida nos EEUU, em que os especuladores quebram os incautos investidores, foi sancionada a Lei de Valores Mobiliários de 1933 (veja no site da SEC abaixo endereçado), que tinha como principal intuito o de evitar que o governo fosse processado por investidores em razão inércia na fiscalização promovida pelos neoliberais anarquistas.

No Brasil, sobre a fiscalização governamental no Mercado de Capitais veja a Lei 6.385/1976 que criou a CVM e foi sancionada depois que investidores, principalmente os dos Fundos de Investimentos DL 157, perderam muito dinheiro. Veja ainda a Lei 7.913/1989 que versa especialmente sobre a manipulação da cotações que geralmente é praticada pelos especuladores.

Sobre o Mercado Financeiro a fiscalização está a cargo do BACEN de conformidade com o descrito na Lei 4.595/1964 que versa sobre o sistema financeiro e na Lei 4.728/1965 que versa sobre o sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários.

O INTUITO DO CITADO SOX NORTE-AMERICANO

Embora a legislação brasileira sobre o combate às irregularidades existentes no Mercado Financeiro e de Capitais seja mais antiga que a norte-americana ou da mesma época, tornou-se muito mais badalado o SOX - Sarbanes-Oxley Art, sancionado em meados de 2002, nos Estados Unidos da América. Veja as informações contidas na página da SEC = Comissão de Valores Mobiliários dos EEUU (USA).

O SOX teve o intuito de estabelecer o requisitos mínimos para uma melhor Governança Corporativa, que deveria ser exercida no Brasil com a denominação de Conselho Fiscal previsto na Lei das Sociedade por Ações baixada por Getúlio Vargas. O mesmo Conselho Fiscal deve ser instituído com base na vigente Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), sancionada 27 anos antes do SOX que também se tornou inócuo em razão acontecida Crise Mundial de 2008.

Veja no MNI 2-1-20 - Auditoria Baseada em Riscos - ABR as informação deste COSIFE sobre Auditoria Interna, Auditoria Independente, Comitê de Auditoria e Ouvidoria.

Veja também o texto denominado COMPLIANCE OFFICER em que estão as explicações sobre como deve ser realizada a Prevenção e o Combate às Fraudes Cambiais (artigo 21 da Lei 7.492/1986) relativas à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial em Paraísos Fiscais (Lei 9.613/1998). No mesmo texto estão outras regras sobre a ABR - Auditoria Baseada em Riscos que também estão comentadas no citado MNI 2-1-20.

Além do texto sobre a Governança Corporativa. Veja ainda outros textos sobre:

  1. A Crise de Credibilidade da Governança Corporativa
  2. Reestruturação ou Reorganização Societária - Fusões e Incorporações
  3. Poison Pill - Acionistas Minoritários São Verdadeiras Pílulas de Veneno
  4. Os Dilemas Da Supervisão Bancária
  5. Os Sigilos Bancário e Fiscal Facilitando a Sonegação de Tributos
  6. Ágios em Participações Societárias - Elisão Fiscal X Sonegação Fiscal
  7. O Ativo Fiscal Intangível E A Contribuição Não Mensurável


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