Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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APLICAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL


APLICAÇÕES OU OPERAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL

OPERAÇÕES NAS BOLSAS MERCANTIS E DE FUTUROS (Revisada em 07/03/2024)

  1. INTRODUÇÃO
  2. AS BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS E SEUS MERCADOS
  3. SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA
  4. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE FATOS PASSADOS
  5. NORMAS OPERACIONAIS
  6. NORMAS CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS
  7. TRIBUTAÇÃO E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  8. FRAUDES OPERACIONAIS E OUTROS CRIMES CONTRA INVESTIDORES
  9. INVESTIDORES ESTRANGEIROS E APLICAÇÕES NO EXTERIOR
  10. IRREGULARIDADES

1. INTRODUÇÃO

Neste Módulo serão mostradas as operações com "contratos" e índices realizadas nas Bolsas de Mercadorias e de Futuros. O Ouro tem sido tradicionalmente o único ativo negociado fisicamente nas Bolsas de Mercadorias e de Futuros no Brasil.

Como podemos ver nas informações obtidas na Bolsa de Mercadorias e de Futuros de São Paulo (que muitas vezes já alterou sua denominação social e a partir de 2017 passou a ser B3 S/A - Brasil, Bolsa e Balcão), seus mercados têm as primordiais finalidades de garantir preços para commodities (mercadorias exportáveis) e para realização de operações de hedge (proteção) de Ativos e Passivos contra elevadas e negativas variações de preços.

Mas, nesses mercados, as operações permitem elevado nível de especulação e de manipulação de preços e de resultados. Permite, também, o rápido enriquecimento de corretores, de operadores especiais e de especuladores que no Brasil conseguem a não tributação de seus ganhos de diversas formas.

Isso acontece porque o atual sistema de tributação na fonte através do "carnê leão" é extremamente difícil de ser fiscalizado pela Receita Federal. O FISCO fica sem receber o tributo porque o verdadeiro resultado positivo das operações realizadas pelos "investidores" (especuladores) pode ser sonegado por aqueles de deveriam ser um grande contribuinte de tributos (conforme reza o § 1º do artigo 145 da nossa Carta Magna de 1988.

Assim acontece porque não há retenção do imposto de renda pelas instituições intermediárias das operações bursáteis, ao contrário do que acontece com as aplicações de renda fixa, em que a retenção do imposto é de responsabilidade das instituições do sistema financeiro intermediadoras das operações de curto prazo que são também intermediadas pelas mesmas entidades do sistema de distribuição.

Ao contrário do que acontece nas operações de renda fixa (que também podem resultar em prejuízo quando há brusca variação da taxa de juros), dos resultados positivos das aplicações de renda variável feitas por pessoas físicas é permitido o abatimento de prejuízos, o qual pode ser manipulado (simulado).

Existem poderosos "lobbies" que impedem a mudança da legislação para que os ganhos de capital no mercado de renda variável sejam tributados tal como os ganhos em aplicações feitas em títulos de renda fixa. Como foi explicado acima, se as distribuidoras e corretoras de valores têm como reter o imposto sobre as aplicações de renda fixa, da mesma forma poderão reter das aplicações de renda variável. E isto poderia estar acontecendo desde o advento da Lei 7.450/1985, que começou a vigorar em 1986.

2. AS BOLSAS MERCADORIAS E FUTUROS E SEUS MERCADOS

Veja o índice com as explicações sobre as operações realizadas nos mercados à vista, a termo, futuro e de opções da BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros.

Veja outras informações sobre o Funcionamento dos Mercados:

3. SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA

No passado, como câmara de liquidação e custódia existiam apenas o SELIC, para registro e liquidação de títulos públicos, e a CETIP, para registro e liquidação de títulos de renda fixa privados. Essas Câmaras de Registro, Custódia e Liquidação foram criadas não só para facilitar a negociação de títulos como também para evitar a falsificação dos mesmos, tendo em vista que no passado eles eram emitidos fisicamente em papel com dispositivos de segurança semelhantes aos utilizados no papel moeda, o que encarecia a emissão, além de impossibilitar a venda de frações ideais dos títulos, que para isso precisavam ficar custodiados em diversas instituições financeiras. Para evitar mais problemas no SFN as nossas autoridades monetárias incluíram no MNI 2-12-1 - Disposições Gerais sobre Títulos e Valores Mobiliários a proibição da negociação de frações ideais de títulos, salvo de estivessem custodiados em instituições autorizadas.

Com o aperfeiçoamento e o dinamismo dos mercados financeiro e de capitais, outras transações mais sofisticadas passaram a ser realizadas e estas, por falta de registro e controle, eram engendradas ou simuladas com o intuito de principalmente serem obtidos benefícios tributários que entraram no rol do chamado Planejamento Tributário. Mas, na verdade eram operações antedatadas que possibilitavam a transferência de resultados entre pessoas físicas e jurídicas. Essas operações simuladas eram realizadas como SWAP ou  HEDGE.

Como outras instituições, além do SELIC  e  da CETIP também se dispunham a realizar esse serviço de Registro, Custódia e Liquidação de títulos e contratos, o Banco Central do Brasil acrescentou no MNI 2-12-5 as normas para constituição das Câmara de Registro, Custódia e Liquidação previstas na Lei 10.214/2001.

Veja mais informações sobre as Câmaras no MTVM - Manual de títulos e Valores Mobiliários

4. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE FATOS PASSADOS

Leia os seguintes textos:

5. NORMAS OPERACIONAIS

  • Notas de Negociação padronizadas pelas Bolsas
    • Bolsa Mercadorias e de Futuros
  • Extratos Fornecidos pelas Bolsas
    • Bolsa de Mercadorias e de Futuros

6. NORMAS CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS

6.1. Normas Contábeis

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES E DAS GARANTIAS

6.2.Normas Tributárias

RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda

7. TRIBUTAÇÃO E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

  • Mercado à Vista de Ouro e as Operações para Reduzir a Tributação
  • Operações para Transformar Aplicações de Renda Variável em Renda Fixa (Opções Flexíveis de Dólar)
  • Operações Day-Trade para Desvio e Manipulação de Resultados - "Esquenta/Esfria"
  • Operações "Triangulares" com a Interveniência de Operadores Especiais
  • Operações de "Hedge" - Conceitos e Dedutibilidade de Eventuais Prejuízos
  • Operações nos Mercados Futuros das Bolsas de Mercadorias e de Futuros
  • Operações de Renda Variável e a Tributação na Fonte
  • Operações para Planejamento Tributário das Instituições e de seus Clientes

8. FRAUDES OPERACIONAIS E CRIMES CONTRA INVESTIDORES

Veja alguns exemplos de Operações para Desvio de Recursos Financeiros para CAIXA DOIS

  • Operações Day-Trade Simples
  • Operações Day-Trade com a Participação de Scalpers
  • Operações "Passa Ficha" para desvio de Recursos de Fundações de Previdência e a Tributação dos "Scalpers" e de outros interceptadores
  • Desvio de Recursos de Fundos Mútuos de Renda Variável
  • Desvio de Fundos de Pensão de servidores públicos federais, estaduais e municipais
  • Outros Crimes contra Investidores

Veja ainda textos elucidativos:

  • As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos
  • Fraudes nos Fundos de Investimentos DL 157
  • Lei 7.913/1989 - Manipulação das Cotações, Insider Trading
  • Chenese Wall no Asset Management - Combate às Fraudes no Gerenciamento de Ativos

9. INVESTIDORES ESTRANGEIROS E APLICAÇÕES NO EXTERIOR

INVESTIDORES ESTRANGEIROS

  • Investimentos Estrangeiros no Mercado de Capitais
  • Captação de Investimentos Externos
  • Fundos de Investimentos - Capital Estrangeiro
  • Administração de Carteiras

APLICAÇÕES NO EXTERIOR

  • Investimentos no Exterior
  • Aplicações em "Commercial Paper"
  • Operações em Bolsas no Exterior

10. IRREGULARIDADES

As operações SWAP e as operações day-trade, entre muitas outras,  foram bastante utilizadas como forma de desviar lucros de empresas e para o esquentamento de dinheiro (sem origem tributada) por pessoas físicas, incluindo corruptos.

Para evitar a manipulação das operações (que eram antedatas) para efetuar os desvios de recursos financeiros, as autoridades fiscais e monetárias resolveram que os contratos deviam ser registrados. Por isso atualmente só têm valor legal e fiscal  as Operações de SWAP registrados na CETIP ou nas Bolsas Mercantis e de Futuros.



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