Ano XXV - 24 de abril de 2024

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EM DEFESA DO INVESTIDOR


LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - INCENTIVO À SONEGAÇÃO

EM DEFESA DO INVESTIDOR - REMINISCÊNCIAS

São Paulo, Texto escrito antes de 1996 (Revisado em 01/02/2024)


Fraudes e Crimes Contra Investidores - Especulação no Mercado de Capitais = Manipulação das Cotações - Incentivos Fiscais = Falta de Confiança na Elite Empresarial. Governança Corporativa = ABR - Auditoria Baseada em Riscos.


  1. ACIONISTAS MINORITÁRIOS
  2. CRIMES CONTRA INVESTIDORES
  3. LIQUIDEZ DO MERCADO DE AÇÕES
  4. CONFIABILIDADE DOS EMPRESÁRIOS
  5. EMPRESAS DE ÁREAS INCENTIVADAS
  6. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS DOS ACIONISTAS CONTROLADORES
  7. OS GANHOS E OS PRÊMIOS DOS CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA
  8. OS PRIVILÉGIOS DOS INVESTIDORES DAS BOLSAS DE VALORES
  9. A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
  10. A TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
  11. A UNIÃO FAZ A FORÇA

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE


Sobre as providências em defesa do investidor, veja os textos sobre GOVERNANÇA CORPORATIVA, embora este aqui ainda não possa ser considerado desatualizado, pois conta a história dos crimes contra investidores praticados por intermédio do SFN - Sistema Financeiro Nacional e Internacional.

1. ACIONISTAS MINORITÁRIOS

Os investidores minoritários das sociedades anônimas sofreram considerável revés a partir da publicação da Lei 7.958/1989. A Lei alterou o art. 137 da Lei 6.404/1976, estabelecendo a perda do direito do acionista dissidente de reembolso do valor de suas ações de companhia incorporada por outra, ou de empresas em processo de fusão ou de cisão.

Vários parlamentares, segundo a "VOZ DO BRASIL", expressaram seu repúdio aos meios utilizados para levar o projeto à condição de Lei, sem que pudessem debater e impedir a redução dos direitos dos acionistas minoritários.

Evidentemente, fez-se presente a influência política e econômica dos acionistas controladores das sociedades anônimas, tendo em vista, por princípio, que a "LEI DAS S/A" (Lei 6.404/1976) visa, entre outras coisas, proteger o pequeno acionista dos desmandos e das manobras por acaso praticadas pelos majoritários.

Em razão da manipulação de resultados, o Decreto-Lei 1.598/1977, em complementação à "Lei das S/A" e à legislação tributária vigente, definiu os atos considerados como distribuição disfarçada de lucros ("DDL"). Os empresários, mesmo assim, conseguiam burlá-la, motivo pelo qual foram introduzidas algumas modificações pelo Decreto-Lei 2.065/1983.

Entretanto, essa modificações podem ter origem numa preocupação dos acionistas controladores de grandes empresas pelo mundo a fora. Alguns executivos, mediante o recebimento de Pagamentos em Ações, depois unidos aos minoritários, transformaram-se em verdadeiras PÍLULAS DE VENENO contra os majoritários

Veja em POISON PILLS - Acionistas Minoritários São Verdadeiras Pílulas de Veneno.

2. CRIMES CONTRA INVESTIDORES

A Lei 7.913/1989 veio permitir que o Ministério Público adote medidas judiciais para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos investidores. Bastante louvável, considerando o montante das perdas impingidas aos pequenos investidores nesses últimos 20 ou 25 anos.

Entre os danos enumerados nos itens do seu artigo 1º, está a "manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários".

Crimes desse escalão foram praticados abertamente contra os aplicadores dos "FUNDOS 157". O "CASO NAHAS" é outro exemplo típico da manipulação de preços e criação de condições artificiais de mercado.

Anos atrás, um Ministro divulgou a descoberta de grandes jazidas de petróleo na Ilha de Marajó pela PETROBRÁS, quando seus amigos ganharam muito dinheiro com a artificial elevação de preços. Desmentidos os "boatos", os preços das ações caíram, prejudicando os compradores.

Um dos presidentes do BANCO CENTRAL mandou aumentar a taxa de financiamento dos títulos públicos negociados pela Diretoria da Dívida Pública para beneficiar Nahas, seu sócio.

Os funcionários da autarquia federal, através de seu sindicato, denunciaram as irregularidades, obrigando-o a demitir-se. Por essa razão, todas as diretorias, que se sucederam, teimam em não reconhecer o sindicato como entidade representativa dos funcionários.

Veja também o texto Crimes Contra Investidores.

3. LIQUIDEZ DO MERCADO DE AÇÕES

Observando os boletins publicados diariamente pelas Bolsas de Valores e de Futuros e pelos jornais, o investidor pode verificar que a grande parte das ações são pouco negociadas. Não têm liquidez. Isto é, não existe suficiente número de pessoas interessadas em aplicar suas economias em alguns papéis (principalmente os de EMPRESAS PRIVADAS), a ponto da movimentação quantitativa influir positivamente na liquidez dos mesmos.

Nestes casos, a liquidez é gerida pelo acionista controlador, que acaba fixando artificialmente o "preço de mercado" para os títulos de emissão de sua empresa. Caso contrário, se assim não fizer, dificilmente haverão pessoas ou entidades interessadas em adquiri-las, fazendo com que o seu preço caia, desestimulando a sua procura por outros investidores.

Veja em A Liquidez do mercado de Ações

A falta de confiabilidade nos entes do mercado acionário tem origem na infinidade de golpes sofridos pelos pequenos investidores, que as autoridades constituídas teimam em não apurar porque os atos ilícitos foram praticados por pessoas de influência política ou grande poderio econômico.

O grande exemplo desse descaso foi a falência dos FUNDOS 157, que propositalmente mal administrados, não trouxeram lucros para os seus cotistas que destinaram parte do seus imposto de Renda - Pessoa Física para estimular as aplicações nas Bolsas de Valores.

E, os incautos investidores foram enganados pelos profissionais do mercado, como no caso as ações das Estatais obtidas mediante as aplicações em Planos de Expansão. Os profissionais do Mercado diziam que as ações nada valiam. As compravam e hoje, direta ou indiretamente, são "donos" das empresas privatizadas.

4. CONFIABILIDADE DOS EMPRESÁRIOS

Devido à falta de confiabilidade inspirada pelos atos dos empresários privados é que as ações mais procuradas sempre foram as de EMPRESAS ESTATAIS, ditas de economia mista, tais como: PETROBRÁS, BANCO DO BRASIL, VALE DO RIO DOCE, TELEBRÁS, etc...

Isso porque os investidores bem informados sabem que os funcionários públicos e das empresas de economia mista fazem o possível e o impossível para manter a integridade das empresas e órgãos onde trabalham à revelia dos interesses contrários dos políticos, que nomeiam seus apadrinhados chefes.

É do conhecimento de todos que os empresários privados manipulam balanços, desviam recursos financeiros para o mercado paralelo de câmbio, subfaturam as exportações, superfaturam as importações e vendem sem a emissão de notas fiscais.

A prova da falta de confiabilidade dos empresários está nas regras impostas pelas Bolsas para aceitarem garantias para realização de operações nos mercado a termo e futuro. As Bolsas recebem como garantias:

SEM RESTRIÇÕES:

  1. cartas de fiança bancária (independentemente da categoria ou da liquidez do banco);
  2. títulos públicos (independentemente do seu prazo de vencimento); e
  3. dinheiro (que é aplicado no FAF - Fundo de Aplicações Financeiras regulamentado após o Plano Collor II em março de 1991- antes era aplicado em títulos públicos de renda fixa, no "open market").

COM RESTRIÇÕES:

  1. Ações de Sociedades de Capital Aberto (ações de pelo menos 800 empresas, das pouco mais de 900 registradas na Comissão de Valores Mobiliários, não são aceitas. As de empresas estatais têm mais valor).

NÃO SÃO ACEITOS:

  1. títulos privados (CDB, LC, LI, DEBÊNTURES - estas últimas, emitidas por sociedades anônimas de capital aberto)
  2. ações de companhias fechadas
  3. ações de empresas das áreas incentivadas, embora os certificados de investimentos (CI) sejam negociados nas Bolsas de Valores, assim como nos leilões de troca de CI's por ações.

Em razão das restrições ao recebimento de ações de sociedades anônimas de capital aberto como garantia de negócios realizados nos mercados futuros e a termo, podemos concluir que as BOLSAS não acreditam na integridade dos empresários privados. Das aproximadamente 900 empresas registradas, apenas as ações de uam centena delas é aceita, mesmo assim com restrições.

5. EMPRESAS DE ÁREAS INCENTIVADAS

A falta de liquidez é o problema enfrentado em especial pelos pequenos acionistas de empresas beneficiadas com incentivos fiscais, nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e IBDF (atual IBAMA). Esses pequenos acionistas são as pessoas jurídicas que optaram pela destinação de parte do imposto de renda a pagar para algumas áreas incentivadas.

Num dos leilões praticados nas bolsas de valores regionais poderá trocar seus Certificados de Investimentos ("CI") por ações, que na maioria dos casos passam a valer menos do que os próprios CI's, invariavelmente cotados por 25% do valor da cota do Fundo. Como o investimento é praticamente compulsório, o acionista controlador não tem a necessidade de sustentar os preços dos títulos para conseguir investidores.

Pelo contrário, quanto menor for o "preço de mercado", maior será o seu lucro na recompra das ações em circulação. Um grande negócio, porque recebeu das autoridades valor bem superior ao que será desembolsado para recuperá-las, sem considerar que parte significativa dos recursos jamais foi utilizada nos projetos aprovados pelas autoridades competentes.

Nas áreas da SUDAM (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia) e SUDENE (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste) são comuns os casos de empresas que nunca passaram da "pedra fundamental", mas seus proprietários receberam os recursos governamentais. Na área da pesca (SUDEPE), os recursos eram utilizados na compra de barcos de turismo e lazer ("iates"). Na do reflorestamento, eram comuns os incêndios em florestas que nunca foram plantadas.

6. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS DOS ACIONISTAS CONTROLADORES

Conforme mencionamos, o acionista majoritário de companhia de capital aberto usava o artifício de "dar liquidez" aos títulos de emissão de sua controlada com a finalidade de obter rendimentos não tributáveis, oriundos da diferença entre o preço de compra e de venda dos títulos negociados. Esses preços, todos sabem, podem ser manipulados. E são justamente esses ganhos os mais significativos nas declarações de rendimentos dessas pessoas: os não tributáveis.

As ações de instituições financeiras eram vendidas aos clientes dos bancos a título de "reciprocidade" pelo fornecimento de empréstimos muitas vezes oriundos de repasses de recursos governamentais (aqueles com taxas de juros subsidiadas), gerando perdas aos tomadores dos empréstimos por ocasião da venda das ações (dedutíveis, no caso de Pessoas Jurídicas), e contribuindo com rendimentos não tributáveis aos acionistas controladores dos bancos, quando pessoas físicas. Mais uma vez, o Fisco perdia duas vezes.

As perdas dos aplicadores eram oriundas da diferença entre os preços das ações: os de compra (altos) e os de venda (baixos). Era uma espécie de taxa de juros suplementar ("SOBRETAXA") cobrada pelo bancos ou, mais precisamente, cobrada pelos banqueiros, os donos dos bancos.

A mesma "jogada financeira" podia ser feita por ocasião dos lançamentos de ações no mercado primário ("UNDERWRITING"). Por ocasião do lançamento, os fundos de investimentos ligados aos bancos lançadores das ações, sustentavam o "preço de mercado" (manipulado - crescente) até que fossem colocados todas as ações. Findo o estoque, cessava a sustentação. O preço das ações caía. Os acionistas controladores as recompravam por valores inferiores aos que receberam nos seus lançamentos. Conclusão: para os bens capitalizados em suas empresas, os controladores desembolsavam menos dinheiro do que era necessário, em prejuízo dos investidores, os tais da "RECIPROCIDADE".

Essa foi uma das razões da fuga dos investidores das BOLSAS DE VALORES e do sucesso das "CADERNETAS DE POUPANÇA", embora, teoricamente, muito menos rentáveis. Os pequenos e médios investidores logo pensaram: não devemos trocar o certo pelo incerto.

A partir do advento da Lei 8.014/1990 os resultados das operações no mercado à vista de ações passaram a ser tributados. Porém, a legislação (Lei 7.799/1989) deixou para o contribuinte a opção de escolher a forma de recolhimento do tributo: mensalmente ou na declaração anual. Esse direito de opção torna quase impossível a fiscalização, ficando, dessa forma, os rendimentos sem tributação, salvo se o contribuinte for avesso à sonegação.

A RECEITA FEDERAL solicitou às BOLSAS DE VALORES E DE MERCADORIAS os registros eletrônicos relativos às operações realizadas nos anos de 1990 e 1991, porém, negando-se a fornecê-los, alegaram o SIGILO BANCÁRIO.

7. OS GANHOS E OS PRÊMIOS DOS CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA

Outro absurdo previsto na Lei 7.713/1988 e na Lei 7.799/1989, com suas alterações posteriores, refere-se à tributação dos rendimentos do trabalho e dos ganhos de capital de modo geral, que estavam sujeitos a alíquota base de 25%, enquanto que os prêmios atribuídos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida estavam sujeitos a alíquota de 15%.

Isto é, os tributaristas consideram a jogatina mais importante que os investimentos nos meios de produção. O mesmo ocorre com a tributação das operações DAYTRADE nas Bolsas de Valores, que todos sabem, são meras apostas cujos ganhos (ou perdas) acontecem na mesma velocidade como nas ROLETAS dos CASSINOS ou numa mesa de PÔQUER.

Os rendimentos (resultados da colheita) dos produtores agropecuários estão praticamente isentos de imposto de renda. Entretanto, a maioria desses produtos, quando industrializado, está sujeita ao pagamento do ICMS. Estão incluídos na lista de tributados até alguns produtos da "CESTA BÁSICA". E os remédios também são tributados.

O governo isenta de impostos os veículos para serem utilizados como taxi, que vão transportar pessoas das classes mais abastadas. Mas, não isenta os produtos alimentícios, os ônibus, os caminhões e os tratores agrícolas.

Absurdo equivalente, está na diferença de tributação entre os ganhos de capital obtidos em Bolsas de Valores em relação aos ganhos com renda fixa e salários de modo geral. Dos ganhos obtidos nas Bolsas podem ser deduzidos os eventuais prejuízos sofridos e uma parcela fixa mensal, enquanto que dos salários e dos rendimentos dos títulos de renda fixa não podem ser abatidas importâncias semelhantes (os eventuais prejuízos sofridos).

8. OS PRIVILÉGIOS DOS INVESTIDORES DAS BOLSAS DE VALORES

Além da discriminação (ferindo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL), o atual sistema de tributação das operações nas Bolsas, deixando por conta do contribuinte a opção de declarar e recolher o imposto sobre as operações que eventualmente realizarem, vem facilitando a desobediência civil e a elisão fiscal, porque o Departamento da Receita Federal ("DRF") não possui fiscais suficientes para examinar as operações, apurar os ganhos de capital e verificar o conseqüente recolhimento do imposto.

Mediante a obtenção dos registros magnéticos das Bolsas, o "DRF" poderia chegar aos lucros dos investidores. Porém, a manipulação de informações e a compilação de dados inexatos, impossibilitam a fiscalização eletrônica, mesmo porque é alegado o "SIGILO BANCÁRIO".

Sobre essa alegação infundada, o professor de Direito Comercial e Promotor da Justiça Federal em São Paulo - AIRTON FLORENTINO DE BARROS - escreveu para o jornal FOLHA DE SÃO PAULO:

  • "...enquanto os assalariados estão sujeitos à tributação na fonte, sem nenhuma possibilidade de escapar à malha fiscal, não podem os especuladores do mercado de capitais, sob o pretexto do sigilo legal, sonegar imposto acintosamente, como se estivessem acima da lei".

Escreveu, ainda:

  • "Jamais poderá o interesse individual, todavia, sobrepor-se ao interesse público".
  • "A Lei 8.033/1990 obriga todas as entidades que interfiram no mercado de títulos e valores mobiliários a prestar as informações requisitadas pelo Banco Central ou pela Receita Federal".

A Lei 4.595/1964 e a Lei 4.728/1965, também faziam tais referências sem mencionar a Receita Federal.

A manipulação de dados tinha a anuência da BOLSA que, nas transações triangulares envolvendo "OPERADORES ESPECIAIS", não emitia o "Relatório de Negócios do Dia". Esses relatórios permitiriam a identificação das contrapartes nas negociações realizadas no pregão. A alegação era a de que não eram emitidos os relatórios dos "OPERADORES ESPECIAIS" porque não estava previsto no regulamento. Contudo, a Bolsa emitia os relatórios para os demais participantes do sistema.

Damos a seguir um exemplo gráfico de como eram processadas essas operações para dificultar a apuração das irregularidades e desvios de recursos praticados.

Legenda:

  1. PFJNF = pessoa física e jurídica não financeira
  2. IF    = instituição financeira
  3. BM&F  = bolsa de mercadorias e de futuros
  4. CM    = corretora de mercadorias
  5. CVM   = corretora de valores mobiliários (agente de compensação)

Os rendimentos do trabalho, assalariado ou não, são tributados pela fonte pagadora, sem que o contribuinte tenha direito a optar pela tributação por ocasião da declaração anual de rendimentos. Essa faculdade era prevista apenas para as pessoas jurídicas, extinta pela Lei 8.383/1991, que tornou a tributação das pessoas jurídicas mensal a partir de 1992. A Lei 7.799/1989 estabeleceu e ainda mantém esse direito de opção às pessoas físicas investidoras nos mercados das Bolsas de Valores pela tributação em suas declarações anuais, privilegiando, assim, os capitalistas em detrimento dos assalariados e dos investidores em títulos de renda fixa (mercado menos especulativo do que o das bolsas de valores e de mercadorias) e das pessoas jurídicas.

A Lei 8.134/1990 determina que os aplicadores em Bolsas de Valores e de Mercadorias efetuem o recolhimento do imposto mensalmente, contudo, numa unânime desobediência civil, não vêm pagando o imposto sobre os ganhos obtidos.

9. A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI

Essas discriminações previstas na Lei 7.713/1989, com suas infindáveis alterações, e na Lei 7.799/1989 ferem ao dispositivo da Constituição Federal inscrito no Parágrafo 1º do artigo 145 e no item II do artigo 150, onde podemos ler:

  • Art.145. ...
  • § 1º.    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Observação:

Com base no texto, os salários não podem ser tributados em percentual superior às atividades não produtivas (o jogo e a criação de cavalos de corrida, por exemplo)

  • Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
  • ....
  • II.   instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Observação:

A Lei 7.799/1989 tributou os ganhos em todos os mercados das Bolsas de Valores e de Mercadorias e assemelhados, excetuando os do Mercado à Vista de ações. Fato este, alterado pela Lei 8.014/1990, que estabeleceu a tributação também para os ganhos de capital no mercado à vista das Bolsas de Valores.

A IN SRF 4/1991 e a IN SRF 18/1991 regulamentaram a forma de apuração e recolhimento do imposto. No início de 1992 nova Instrução Normativa foi editada com a mesma finalidade, tendo em vista as modificações introduzidas pela Lei 8.383/1991.

10. A TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

A política governamental de prejudicar os menos favorecidos pode ser sentida também nas tabelas de cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte.

Houve época em que as alíquotas variavam de 5% a 60%. Havia limite de isenção. As alíquotas foram alteradas para 10% e 25%, continuando o limite de isenção. Isto é, os menos favorecidos passaram a pagar mais e os mais favorecidos, menos.

Por ocasião da reforma tributária em discussão no ano de 1991, que culminou com a Lei 8.383/1991, falava-se de alíquota única de 8%, sem limite de isenção. Ou seja, mais uma vez os menos favorecidos passariam a pagar mais.

Desta vez o governo conseguiu enxergar o erro, propondo a criação de uma alíquota intermediária para não prejudicar parte dos contribuintes, o que não vingou. Segundo alguns matemáticos houve a elevação do imposto de renda para pessoas físicas.

11. A UNIÃO FAZ A FORÇA

Faz-se necessário que os aplicadores e os assalariados se organizem para defenderem os seus direitos e interesses e que os empresários, os administradores de recursos do público e os políticos, principalmente quando estiverem influindo ("lobbied") na formação de normas regulamentares, tenham mais escrúpulos, deixando de legislar em causa própria, de modo que seja obtida maior confiabilidade para o mercado de capitais e não sejam vilmente prejudicados os pequenos investidores, onde também se incluem os assalariados.

Aliás, o BRASIL é o único país que legisla contra o aumento de salários dos trabalhadores. Segundo a filosofia reinante, os governantes são eleitos pelo povo para governar pelo povo, o que infelizmente não vem sendo praticado.

Quase todos os fatos expostos foram apurados pela fiscalização do Banco Central e comunicados à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público. A Justiça, por sua vez, não prendeu ninguém com base na Lei 4729/67 (Lei de Sonegação Fiscal), na Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco) e na Lei 7.913/1989 (Lei dos Crimes contra Investidores).

É a falta da tal JUSTIÇA SOCIAL que o presidente COLLOR DE MELO pediu aos países capitalistas na Assembléia Geral das Nações Unidas em 1991 e que não foi aplicada no BRASIL, nem no governo dele.







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