Ano XXV - 25 de abril de 2024

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CONTA 2.2.4.20.00-8 - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS DE USO

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE
GRUPO: 2.2.0.00.00-2 - IMOBILIZADO DE USO
SUBGRUPO: 2.2.4.00.00-4 - Instalações, Móveis e Equipamentos de Uso

CONTA: 2.2.4.20.00-8 - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS DE USO (EXCLUÍDA) (Revisada em 22-02-2024)

FUNÇÃO:

Registrar o valor dos bens móveis utilizados na exploração da atividade social, que não se consomem ao primeiro uso, tais como mobiliário, máquinas de contabilidade, de escrever e somar, aparelhos de refrigeração, utensílios em geral, livros técnicos e outros bens para cuja escrituração não exista conta adequada.

Esta conta requer os seguintes subtítulos de uso interno:
- Aparelhos de Refrigeração
- Biblioteca
- Máquinas (de contabilidade, escrever, calcular, autenticar)
- Mobiliário

Ver a utilização da conta MATERIAL EM ESTOQUE quanto a itens de pequeno valor ou de vida útil inferior a um ano.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 269/2022

NOTA DO COSIFE:

  1. FUNCIONAMENTO DA CONTA
  2. HISTÓRICO DE NORMAS ANTERIORMENTE VIGENTES
    1. CONSIDERAÇÕES SOBRE LOCAÇÃO OU ALUGUEL DE BENS MÓVEIS
    2. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING = ARRENDAMENTO MERCANTIL
  3. CONCLUSÃO

1. FUNCIONAMENTO DA CONTA

  1. Debitada pelo valor do custo de aquisição dos bens.
  2. Creditada pelas baixas por alienação, inadequação, obsolescência, desuso e outros motivos.

2. HISTÓRICO DE NORMAS ANTERIORMENTE VIGENTES

  1. CONSIDERAÇÕES SOBRE LOCAÇÃO OU ALUGUEL DE BENS MÓVEIS
  2. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING = ARRENDAMENTO MERCANTIL

Os Subtítulos de Uso Interno são abertos de acordo com o disposto no COSIF 1.1.5.9.

VER:

  1. COSIF 1.11 - Ativo Permanente
  2. Grupamento 610 - Ajustes de Avaliação Patrimonial - Outros Ajustes de Avaliação Patrimonial.

2.1. CONSIDERAÇÕES SOBRE LOCAÇÃO OU ALUGUEL DE BENS MÓVEIS

Na contabilização da Locação ou Aluguel de Bens Móveis (de Terceiros), aplica-se o mesmo sistema de contabilização dos Bens Imóveis alugados.

No caso em questão (Locação de Bens de Terceiros) observe que não se está tratando de operações de leasing ou arrendamento mercantil. Portanto, a empresa locadora não seria uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central. Trata-se de eventual empresa que opere com a locação de bens móveis ou imóveis novos ou usados.

Nestes casos os bens não podem ser contabilizados nesta conta do COSIF porque já estão contabilizados no Ativo Imobilizado da empresa locadora na qualidade de bens de produção, ou seja, bens que não estão à venda e destinam-se a produção de lucro operacional, mediante o valor cobrado pela locação desses bens.

Para efeito de controle de bens próprios e de terceiros, estes (os de terceiros) poderiam ser contabilizados de conformidade com o disposto nos itens 29 e 30 da NBC-ITG-2000 que se referem às Contas de Compensação.

A conta 308.50 - Responsabilidades por Contratos de Arrendamento, por exemplo, dedica-se à contabilização de bens arrendados de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na qualidade de ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL.

Como no COSIF expedido pelo BACEN não existe conta para contabilização de bens móveis recebidos em consignação, em demonstração ou por locação, tais contratos poderiam ser lançados na conta acima citada em subtítulo de uso interno, conforme prevê o COSIF 1.1.5.9. Porém, conforme foi explicado, no grupamento 308 - Contratos o BACEN não admitiu essa possibilidade.

Por sua vez, o grupamento 309 - Controle foi destinado apenas para escrituração de fatos descritos ou exigidos por normas específicas da mencionada autarquia federal (na qualidade de agência nacional reguladora).

Assim sendo, restou a alternativa de escrituração em 309.99 - Outras Contas de Compensação para controle de bens de terceiros em uso nas entidades do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro, por meio da abertura de subtítulos de uso interno.

2.2. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING = ARRENDAMENTO MERCANTIL

No texto denominado DIFERENÇAS ENTRE LEASING FINANCEIRO E OPERACIONAL estão as explicações de quando a operação será um Ativo Imobilizado de Uso ou uma simples operação de Locação de Bens Móveis lançada em 309.99 - Outras Contas de Compensação apenas para efeito de controle, conforme é exigido pelas normas de contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Veja também em CRÉDITO FISCAL OU TRIBUTÁRIO DO ICMS SOBRE LEASING a forma de aproveitamento do Crédito Tributário do ICMS somente nos casos de Operações de Arrendamento Mercantil Financeiro, cujo valor da operação será contabilizado nesta conta de Móveis e Equipamentos de Uso.

Existe ainda a Operação de Leaseback que se resume em Bem de Uso Próprio que é vendido e imediatamente arrendado por tempo determinado com opção de recompra em data futura. Como segunda forma, o Bem de Uso Próprio pode ser vendido e imediatamente readquirido mediante arrendamento mercantil financeiro (financiamento de compra a prazo com alienação fiduciária em garantia).

Veja ainda as diferenças de contabilização de Bens de Uso Próprio e de Bens Não de Uso Próprio. Obviamente os Bens de Uso Próprio são contabilizado no Ativo Permanente em Imobilizado de Uso. Mas, no caso de Bens Não de Uso Próprio, eles podem ser procedentes de várias origens explicadas nos endereços fornecidos acima.

3. CONCLUSÃO

Então, como forma básica de se verificar como deve ser contabilizada a dita operação de arrendamento mercantil ou de locação de bens móveis ou equipamentos de uso, é preciso inicialmente a atenta leitura do pertinente contrato de arrendamento ou de locação.

Além dessa leitura, outra forma de se verificar que tipo de contrato realmente está sendo firmado, é preciso saber como o bem objetivo está ou estava contabilizado na empresa arrendadora ou locadora:

  1. Se depois de firmado o contrato o bem objeto continuar contabilizado na arrendadora no seu Imobilizado de Uso ou de Arrendamento ou Locação, obviamente trata-se de uma operação de arrendamento operacional (se ela for instituição do sistema financeiro) ou operação de locação processada por instituição não habilitada para operar como instituição do sistema financeiro. Os dois tipos de contrato são possíveis, porém, na arrendatária ou locatária o bem será contabilizado em Contas de Compensação, na qualidade de Bens de Terceiros - Objeto de Locação ou Leasing. Da mesma forma serão contabilizados os bem recebidos em consignação ou em comodato.
  2. Se depois de firmado o contrato o bem objeto for baixado da contabilizado na empresa chamada de arrendadora (não mais existindo em seu Imobilizado de Uso ou de Arrendamento ou Locação), obviamente trata-se de uma operação de arrendamento financeiro que se caracteriza como financiamento de VENDA A PRAZO efetuada pela Locadora ou Arrendadora. Logo, a compra do bem será contabilizada no Imobilizado de Uso da aqui tida como arrendatária. Equipara-se a esse tipo de operação (venda em definitivo à vista ou a prazo) a Venda do Bem Objeto de Arrendamento Operacional quando ele for vendido pelo seu Valor Residual ao seu arrendatário ou a outrem por qualquer outro valor.


(...)

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