TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.4.0.00.00-3 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS |
SUBGRUPO: | 1.4.3.00.00-2 - Repasses Interfinanceiros |
CONTA: 1.4.3.99.00-6 - PROVISÃO P/PERDAS EM REPASSES INTERFINANCEIROS (Revisada em 07-11-2019)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E | P |
1.4.3.99.10-9 | Cooperativas de Crédito Rural | UBDKIF------ER-LMN---Z | 158 | 147 |
1.4.3.99.90-3 | Outros | UBDKIF----SWER-LMN---Z | 158 | 147 |
FUNÇÃO:
Registrar os valores necessários à formação de provisão para fazer face a perdas em repasses interfinanceiros por liquidação duvidosa.
BASE NORMATIVA: Carta Circular BCB 2541 1 II, 5
NOTA DO COSIFE:
Embora a conta não exija a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores, seria oportuno que sejam abertas ou que seja guardada a planilha de cálculo, que também servirá para os trabalho de auditoria interna e externa.
Veja no COSIF 1.1.5.9 as informações sobre a abertura de Subtítulos de Uso Interno. Veja no COSIF 1.1.4.4. a forma de cálculo do dígito de controle dos subtítulos abertos.
Veja ainda as informações contidas COSIF 1.5.3 - Repasses Interfinanceiros.
Veja as explicações complementares contidas no COSIF 1.17.3 - Operações de Repasse que apresenta os critérios básicos de contabilização das Receitas e Despesas de operações Ativas e Passivas, respectivamente. O COSIF 1.17.2 versa sobre a apropriação de Receitas e Despesas pelo Regime de Competência.
Veja ainda o MNI 2-1-3 - Prazos Mínimos e Remuneração de Operações Ativas e Passivas e o MNI 2-3-2 - Operações Ativas Vinculadas [a operações passivas = captação de recursos financeiros de terceiros com finalidade específica].
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Creditada pelo registro da provisão constituída e dos ajustes por insuficiência.
- Debitada pelos valores utilizados para compensar as perdas efetivamente ocorridas ou reversões.
OBSERVAÇÃO:
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES - A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (atual eLALUR).
Veja no COSIF 1.6 - Operações de Crédito a Classificação dos Créditos por Nível de Risco e Aprovisionamento.
Veja também as informações sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial: