Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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CONTA 1.4.3.99 - PROVISÃO PARA PERDAS EM REPASSES INTERFINANCEIROS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.4.0.00.00-3 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS
SUBGRUPO: 1.4.3.00.00-2 - Repasses Interfinanceiros

CONTA: 1.4.3.99.00-6 - PROVISÃO PARA PERDAS EM REPASSES INTERFINANCEIROS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
1.4.3.99.10-9 Cooperativas de Crédito Rural UBDKIF------ERLMN---Z 158
1.4.3.99.90-3 Outros UBDKIF-A--SWERLMN---Z 158

FUNÇÃO:

Registrar os valores necessários à formação de provisão referente a perdas em repasses interfinanceiros por liquidação duvidosa.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

Embora a conta não exija a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores, seria oportuno que sejam abertas ou que seja guardada a planilha de cálculo, que também servirá para os trabalhos de auditoria interna e externa.

O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) mencionam que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.

O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas as citadas NBC. É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.

Veja no antigo COSIF 1.1.5.9 as informações sobre a abertura de Subtítulos de Uso Interno. Veja no COSIF 1.1.4.4. a forma de cálculo do dígito de controle dos subtítulos abertos.

Veja ainda as informações contidas no antigo COSIF 1.5.3 - Repasses Interfinanceiros.

Veja as explicações complementares contidas no antigo COSIF 1.17.3 - Operações de Repasse que apresenta os critérios básicos de contabilização das Receitas e Despesas de operações Ativas e Passivas, respectivamente. O antigo  COSIF 1.17.2 versa sobre a apropriação de Receitas e Despesas pelo Regime de Competência.

Veja ainda o MNI 2-1-3 - Prazos Mínimos e Remuneração de Operações Ativas e Passivas e o MNI 2-3-2 - Operações Ativas Vinculadas [a operações passivas = captação de recursos financeiros de terceiros com finalidade específica].

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Creditada pelo registro da provisão constituída e dos ajustes por insuficiência.
  2. Debitada pelos valores utilizados para compensar as perdas efetivamente ocorridas ou reversões.

A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBREPÕE-SE AS NORMAS DO CMN E DO BACEN

NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES - A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (atual eLALUR).

Veja no COSIF 1.6 - Operações de Crédito a Classificação dos Créditos por Nível de Risco e Aprovisionamento.

Veja também as informações sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial:

  1. Texto - Ajustes de Avaliação Patrimonial - NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
  2. COSIF 2.2 - Função das Contas - 6.1.6.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial
  3. PADRON - Ajustes de Avaliação Patrimonial - Informações Complementares


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