TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.4.0.00.00-3 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS |
SUBGRUPO: | 1.4.3.00.00-2 - Repasses Interfinanceiros |
CONTA: 1.4.3.99.00-6 - PROVISÃO PARA PERDAS EM REPASSES INTERFINANCEIROS (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
1.4.3.99.10-9 | Cooperativas de Crédito Rural | UBDKIF------ERLMN---Z | 158 |
1.4.3.99.90-3 | Outros | UBDKIF-A--SWERLMN---Z | 158 |
FUNÇÃO:
Registrar os valores necessários à formação de provisão referente a perdas em repasses interfinanceiros por liquidação duvidosa.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022
NOTA DO COSIFE:
Embora a conta não exija a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores, seria oportuno que sejam abertas ou que seja guardada a planilha de cálculo, que também servirá para os trabalhos de auditoria interna e externa.
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) mencionam que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas as citadas NBC. É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
Veja no antigo COSIF 1.1.5.9 as informações sobre a abertura de Subtítulos de Uso Interno. Veja no COSIF 1.1.4.4. a forma de cálculo do dígito de controle dos subtítulos abertos.
Veja ainda as informações contidas no antigo COSIF 1.5.3 - Repasses Interfinanceiros.
Veja as explicações complementares contidas no antigo COSIF 1.17.3 - Operações de Repasse que apresenta os critérios básicos de contabilização das Receitas e Despesas de operações Ativas e Passivas, respectivamente. O antigo COSIF 1.17.2 versa sobre a apropriação de Receitas e Despesas pelo Regime de Competência.
Veja ainda o MNI 2-1-3 - Prazos Mínimos e Remuneração de Operações Ativas e Passivas e o MNI 2-3-2 - Operações Ativas Vinculadas [a operações passivas = captação de recursos financeiros de terceiros com finalidade específica].
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBREPÕE-SE AS NORMAS DO CMN E DO BACEN
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES - A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (atual eLALUR).
Veja no COSIF 1.6 - Operações de Crédito a Classificação dos Créditos por Nível de Risco e Aprovisionamento.
Veja também as informações sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial: