Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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IAPN 1000 - SEÇÃO II - CONSIDERAÇÕES DE AUDITORIA REFERENTES AOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

IAPN 1000 - GUIA PRÁTICO DA AUDITORIA DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS (Revisada em 18/02/2024)

SEÇÃO II - CONSIDERAÇÕES DE AUDITORIA REFERENTES AOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS

  • Preliminares - Item 70
  • Ceticismo profissional - itens 71 - 72
  • Considerações no planejamento - itens 73 - 84
    • Entendimento das exigências contábeis e de divulgação - item 74
    • Entendimento dos instrumentos financeiros - itens 75 - 77
    • Utilização daqueles com habilidades especializadas e profissionais com conhecimento em auditoria - itens 78 - 80
    • Entendimento dos controles internos - item 81
    • Entendimento da natureza, papel e atividades da função de autoria interna - itens 82 - 83
    • Entendimento da metodologia utilizada pela administração para avaliar instrumentos financeiros - item 84
  • Avaliações e respostas ao risco de distorções relevantes - itens 85 - 105
    • Considerações gerais referentes aos instrumentos financeiros - itens 85
    • Fatores de risco de fraude - itens 86 - 88
    • Avaliação dos riscos de distorção relevante - itens 89 - 90
    • Fatores a serem considerados na determinação de testar a efetividade operacional dos controles internos e em que extensão - itens 91 - 95
    • Procedimentos substantivos - itens 96 - 97
    • Testes de duplo-propósito - item 98
    • Época dos procedimentos do auditor - itens 99 - 102
    • Procedimentos referentes às afirmações de integridade, exatidão, existência, ocorrência, direitos e obrigações - itens 103 - 105
  • Avaliação dos instrumentos financeiros - itens 106 - 137
    • Exigências de relatório financeiro - itens 106 - 108
    • Avaliação dos riscos de distorção relevante relacionados a valorização - itens 109 - 113
    • Desenvolvimento da abordagem de auditoria - itens 114 - 115
    • Considerações de auditoria quando a administração utiliza fontes externas de preços - itens 116 - 120
    • Considerações de auditoria quando a administração estima os valores justos utilizando um modelo - itens 121 - 132
    • Considerações de auditoria quando é utilizado especialista da administração - itens 133 - 135
    • Desenvolvimento de estimativa pontual ou intervalo - itens 136 - 137
  • Apresentação e divulgação dos instrumentos financeiros - itens 138 - 141
    • Procedimentos referentes à apresentação e divulgação dos instrumentos financeiros - itens 140 - 141
  • Outras considerações relevantes de auditoria - itens 142 - 145
    • Representações formais - item 142
    • 7Comunicação com os responsáveis pela governança e outros - itens 143 - 145

PRELIMINARES - Item 70

70. Certos fatores podem tornar a auditoria dos instrumentos financeiros particularmente mais desafiadora. Por exemplo:

  1. pode ser difícil tanto para a administração como para o auditor entender a natureza dos instrumentos financeiros e para qual finalidade eles são utilizados, e os riscos aos quais a entidade está exposta;
  2. a percepção e a liquidez do mercado podem mudar rapidamente, colocando pressão na administração para gerenciar suas exposições eficazmente;
  3. as evidências que suportam a avaliação podem ser difíceis de se obter;
  4. os pagamentos individuais associados a certos instrumentos financeiros podem ser significativos, o que pode aumentar o risco de apropriação indébita de ativos;
  5. os valores registrados nas demonstrações contábeis referentes aos instrumentos financeiros podem não ser relevantes, mas pode haver riscos e exposições significativos associados a esses instrumentos financeiros;
  6. alguns empregados podem exercer influência significativa sobre as transações de instrumentos financeiros da entidade, em particular quando seus acordos de compensação financeira estiverem ligados ao resultado dos instrumentos financeiros, e pode haver possível desconfiança desses indivíduos por outros na entidade.

Esses fatores podem ocasionar riscos, e fatos relevantes podem ser obscurecidos, o que pode afetar a avaliação feita pelo auditor dos riscos de distorção relevante, e os riscos latentes podem surgir rapidamente, especialmente em condições adversas de mercado.

Ceticismo profissional (11) - itens 71 - 72

NOTA DE RODAPÉ: (11) - NBC TA 200, item 15.

71. O ceticismo profissional é necessário para a avaliação crítica das evidências de auditoria e auxilia o auditor a permanecer alerta para possíveis indicações de tendenciosidade da administração. Isso inclui questionar evidências de auditoria contraditórias e a confiabilidade dos documentos e respostas a indagações e outras informações obtidas junto à administração e aos responsáveis pela governança. Inclui também estar alerta para as condições que possam indicar possíveis distorções devidas a erro ou fraude, e a consideração da suficiência e adequação das evidências de auditoria obtidas considerando as circunstâncias.

72. A aplicação do ceticismo profissional é necessária em todas as circunstâncias, sendo que a necessidade de ceticismo profissional aumenta com a complexidade dos instrumentos financeiros, por exemplo, com relação a:

  1. avaliar se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente, o que pode ser particularmente desafiador quando são utilizados modelos na precificação em situações onde os mercados estão inativos;
  2. avaliar os julgamentos e potenciais tendenciosidades da administração, ao aplicar a estrutura de relatório financeiro aplicável à entidade, em particular a escolha pela administração das técnicas de avaliação, utilização de premissas e tratamento de circunstâncias nas quais os julgamentos do auditor e da administração apresentarem diferenças;
  3. tirar conclusões baseadas nas evidências de auditoria obtidas, por exemplo, ao avaliar o racional das avaliações preparadas pelos especialistas da administração e avaliação se as divulgações nas demonstrações contábeis atingiram uma representação adequada.

Considerações no planejamento (12)  - itens 73 - 84

NOTAS DE RODAPÉ: (12) - NBC TA 300 - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis trata da responsabilidade do auditor ao planejar a auditoria das demonstrações contábeis.

PRELIMINARES - item 73

73. A atenção do auditor no planejamento da auditoria é especialmente voltada para:

  1. o entendimento das exigências contábeis e de divulgação;
  2. o entendimento dos instrumentos financeiros negociados pela entidade, suas finalidades e riscos;
  3. a determinação da necessidade de habilidades e conhecimentos especializados na auditoria;
  4. o entendimento e a avaliação do sistema de controles internos à luz das transações com instrumentos financeiros da entidade e sistemas de informação que se enquadram no alcance da auditoria;
  5. o entendimento da natureza, papel e atividades da função de auditoria interna;
  6. o entendimento do processo utilizado pela administração para avaliar os instrumentos financeiros, inclusive se a administração usou especialista ou organização prestadora de serviços; e
  7. a avaliação e resposta do auditor aos riscos de distorção relevante.

Entendimento das exigências contábeis e de divulgação - item 74

74. A NBC TA 540 exige que o auditor obtenha um entendimento das exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável relevantes para as estimativas contábeis, incluindo as respectivas divulgações. (13)

As exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável referentes aos instrumentos financeiros podem ser complexas e exigir divulgações extensas. A leitura deste Guia não substitui o entendimento completo de todas as exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável. Certas estruturas de relatório financeiro requerem a consideração de áreas como:

  1. hedging accounting
  2. contabilidade para ganhos e perdas em “D0”;
  3. reconhecimento e “desreconhecimento” (baixa) das transações de instrumentos financeiros;
  4. risco de crédito próprio; e
  5. transferência de risco e “desreconhecimento” em particular quando a entidade tenha sido envolvida na criação e estruturação de instrumentos financeiros complexos.

NOTA DE RODAPÉ: (13) - NBC TA 540, item 8(a).

Entendimento dos instrumentos financeiros - itens 75 - 77

75. As características dos instrumentos financeiros podem obscurecer certos elementos de riscos e exposições. Obter um entendimento dos instrumentos nos quais a entidade investiu ou aos quais está exposta, incluindo as características desses instrumentos, ajuda o auditor a identificar se:

  1. aspectos importantes da transação estão faltando ou se estão registrados imprecisamente;
  2. a avaliação parece apropriada;
  3. os riscos inerentes dos instrumentos são completamente entendidos e gerenciados pela entidade; e
  4. os instrumentos financeiros estão apropriadamente classificados em ativos e passivos circulantes e não circulantes.

76. Exemplos de fatores que o auditor pode considerar quando obtiver entendimento dos instrumentos financeiros da entidade incluem:

  1. a que tipos de instrumentos financeiros a entidade está exposta;
  2. a utilização desses instrumentos;
  3. o entendimento da administração e, quando for apropriado, dos responsáveis pela governança dos instrumentos financeiros, sua utilização e as exigências contábeis;
  4. seus termos e características exatas de forma que suas implicações possam ser completamente entendidas e, especialmente quando as transações estiverem relacionadas, o impacto geral das transações de instrumentos financeiros;
  5. como se enquadram na estratégia geral de gerenciamento de riscos da entidade.

Indagações às funções de auditoria interna e de gerenciamento de riscos, quando tais funções existirem, e discussões com os responsáveis pela governança podem contribuir para o entendimento do auditor sobre os instrumentos financeiros.

77. Em algumas situações, um contrato, incluindo contrato para instrumento não financeiro, pode conter um derivativo. Algumas estruturas de relatório financeiro permitem ou exigem que esses derivativos “embutidos” sejam separados do contrato-base em algumas circunstâncias. Entender o processo da administração para identificar e contabilizar os derivativos embutidos auxilia o auditor no entendimento dos riscos aos quais a entidade está exposta.

Utilização daqueles com habilidades especializadas (especialistas do auditor) e profissionais com conhecimento em auditoria (14) - itens 78 - 80

78. Uma consideração-chave nas auditorias envolvendo instrumentos financeiros, particularmente quando tais instrumentos são complexos, é sobre a competência do auditor. A NBC TA 220 (15) exige que o sócio encarregado do trabalho deve estar satisfeito de que a equipe de trabalho e qualquer especialista que não faça parte da equipe de trabalho, tenham coletivamente a competência e habilidades adequadas para executar trabalhos de auditoria de acordo com as normas técnicas, exigências legais e regulatórias aplicáveis, e possibilitar a emissão de relatório adequado nas circunstâncias. Ademais, as exigências éticas relevantes (16) exigem que o auditor determine se a aceitação do trabalho criaria quaisquer ameaças ao compromisso com os princípios éticos, inclusive a competência e zelo profissional. O item 79 fornece exemplos dos tipos de assuntos que podem ser relevantes para as considerações do auditor no contexto dos instrumentos financeiros.

Na versão que está em estudo do Código de Ética da IFAC foi traduzido como princípios éticos e não princípios fundamentais para não confundir com os Princípios da Res. 750. Corazza

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

NOTAS DE RODAPÉ:

  • (14) Quando a especialização dessa pessoa é em áreas de contabilidade ou auditoria, independentemente se a pessoa é interna (por exemplo, sócio ou pessoa que faz parte da equipe) ou externa, essa pessoa é considerada como sendo parte da equipe e está sujeita às exigências da NBC TA 220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis. Quando a especialização dessa pessoa é em uma área que não contabilidade ou auditoria, essa pessoa é considerada como sendo um especialista do auditor, sendo aplicáveis as disposições da NBC TA 620 - Utilização do Trabalho de Especialistas. A NBC TA 620 menciona que a diferenciação entre áreas especializadas de contabilidade ou auditoria e especialização em outras áreas é questão de julgamento profissional, mas observa que podem ser feitas diferenciações entre especialização em métodos de contabilização de instrumentos financeiros (especialização em contabilidade ou auditoria) e especialização em modelagem complexa com o objetivo de avaliar instrumentos financeiros (especialização em área que não contabilidade ou auditoria).
  • (15) NBC TA 220, item14.
  • (16) Código de Ética Profissional do Contador do Conselho Federal de Contabilidade.

79. Dessa forma, a auditoria dos instrumentos financeiros pode requerer o envolvimento de um ou mais especialistas, por exemplo, para as seguintes atividades:

  1. entendimento dos instrumentos financeiros utilizados pela entidade e suas características, incluindo seu nível de complexidade. O uso de aptidões e conhecimentos especializados pode ser necessário na verificação de se todos os aspectos do instrumento financeiro e considerações relacionadas foram considerados nas demonstrações contábeis, e se a avaliação da adequação das divulgações de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável foi feita adequadamente quando a divulgação de riscos é requerida;
  2. entendimento da estrutura de relatório financeiro aplicável, especialmente quando existem áreas conhecidamente sujeitas a interpretações divergentes, ou a prática seja inconsistente ou esteja em desenvolvimento;
  3. entendimento das implicações legais, regulatórias e fiscais resultantes dos instrumentos financeiros, inclusive se os contratos são executáveis pela entidade (por exemplo, revisão dos contratos-base), pode exigir aptidões e conhecimento especializados;
  4. avaliação dos riscos inerentes dos instrumentos financeiros;
  5. auxílio da equipe de auditoria na obtenção de evidência para suportar as avaliações da administração ou a desenvolver uma estimativa pontual ou intervalo, especialmente quando o valor justo é determinado por modelo complexo; quando os mercados estão inativos e os dados e premissas são difíceis de serem obtidos; quando são utilizados dados observáveis; ou quando a administração tiver utilizado um especialista;
  6. avaliação dos controles de tecnologia de informação, especialmente em entidades com volume elevado de instrumentos financeiros; a tecnologia de informação pode ser altamente complexa, por exemplo quando informações significativas sobre os instrumentos financeiros são transmitidas, processadas, mantidas ou acessadas eletronicamente. Além disso, pode incluir serviços relevantes prestados por organização prestadora de serviços.

80. A natureza e utilização de determinados tipos de instrumentos financeiros, as complexidades associadas às exigências contábeis e as condições do mercado podem levar à necessidade da equipe de trabalho consultar (17) outros profissionais de contabilidade e de auditoria, dentro ou fora da firma, com especialização técnica relevante em contabilidade ou auditoria, levando em consideração fatores como:

  1. a capacidade e competência da equipe de trabalho, inclusive a experiência dos membros da equipe de trabalho;
  2. os atributos dos instrumentos financeiros utilizados pela entidade;
  3. a identificação de circunstâncias não usuais ou riscos no trabalho, bem como a necessidade de julgamento profissional, especialmente com respeito à materialidade e riscos significativos;
  4. condições de mercado.

NOTA DE RODAPÉ: (17) - NBC TA 220, item 18(b), requer que o sócio encarregado do trabalho deve estar satisfeito de que os membros da equipe de trabalho fizeram as consultas apropriadas durante o curso do trabalho, entre a equipe de trabalho, e outras pessoas no nível apropriado dentro ou fora da firma.

Entendimento dos controles internos - item 81

81. A NBC TA 315 estabelece as exigências para o auditor entender a entidade e seu ambiente, inclusive seus controles internos. Obter um entendimento da entidade e de seu ambiente, inclusive dos controles internos, é um processo contínuo e dinâmico de obtenção, atualização e análise de informações durante toda a auditoria. O entendimento obtido permite que o auditor identifique e avalie os riscos de distorção relevante nos níveis das demonstrações contábeis e no das afirmações, fornecendo dessa forma base para elaborar e implementar respostas aos riscos avaliados de distorção relevante. O volume e a variedade das transações com instrumentos financeiros na entidade tipicamente determinam a natureza e extensão dos controles que possam existir na entidade. O entendimento de como os instrumentos financeiros são monitorados e controlados auxilia o auditor na determinação da natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria. O Apêndice deste Guia descreve os controles internos que podem existir na entidade que lida com elevado volume de transações com instrumentos financeiros.

Entendimento da natureza, papel e atividades da função de auditoria interna - itens 82 - 83

82. Em muitas entidades de grande porte, a função de auditoria interna pode realizar trabalhos que permitam que a alta administração e os responsáveis pela governança revisem e avaliem os controles da entidade referentes à utilização dos instrumentos financeiros. A função de auditoria interna pode auxiliar na identificação dos riscos de distorção relevante devida a fraude ou erro. Entretanto, o conhecimento e aptidões exigidos da função de auditoria interna para entender e realizar os procedimentos para prover garantia à administração ou aos responsáveis pela governança sobre o uso pela entidade dos instrumentos financeiros são geralmente bem diferentes daqueles necessários para outras partes da empresa. Até onde a função de auditoria interna tem o conhecimento e aptidão para cobrir, e na realidade cobriu, as atividades dos instrumentos financeiros da entidade, bem como a competência e objetividade da função de auditoria interna, é uma consideração importante na determinação pela auditoria externa se a função de auditoria interna pode ser relevante para a estratégia global de auditoria e o plano de auditoria.

83. As áreas nas quais o trabalho da função de auditoria interna pode ser particularmente importante são: (18)

  1. desenvolvimento de uma visão geral do nível da utilização dos instrumentos financeiros;
  2. avaliação da razoabilidade das políticas e procedimentos, e seu cumprimento pela administração;
  3. avaliação da eficiência operacional das atividades de controle dos instrumentos financeiros;
  4. avaliação dos sistemas relevantes para as atividades de instrumentos financeiros; e
  5. avaliação se novos riscos referentes a instrumentos financeiros estão identificados, avaliados e gerenciados.

NOTA DE RODAPÉ: (18) - Os trabalhos realizados por funções como a função de gerenciamento de risco, funções de revisão de modelo e controle de produto podem ser também relevantes.

Entendimento da metodologia utilizada pela administração para avaliar instrumentos - item 84

84. A responsabilidade da administração pela elaboração das demonstrações contábeis inclui a aplicação das exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável à avaliação dos instrumentos financeiros. A NBC TA 540 exige que o auditor obtenha entendimento de como a administração elabora as estimativas contábeis e o entendimento dos dados em que elas estão baseadas. (19)

A abordagem da administração em relação à avaliação também leva em conta a seleção de metodologia apropriada de avaliação e o nível de evidência que se espera estar disponível. Para atender ao objetivo da mensuração do valor justo, a entidade desenvolve uma metodologia de avaliação para mensurar o valor justo dos instrumentos financeiros que leve em consideração todas as informações relevantes disponíveis do mercado. O entendimento completo dos instrumentos financeiros objetos da avaliação possibilita que a entidade identifique e avalie as informações de mercado relevantes disponíveis sobre instrumentos idênticos ou similares que devem ser incorporados à metodologia de avaliação.

NOTAS DE RODAPÉ: (19) - NBC TA 540, item 8(c).

Avaliação e resposta aos riscos de distorção relevante - itens 85 - 105

Considerações gerais referentes aos instrumentos financeiros - item 85

85. A NBC TA 540 (20) menciona que o grau de incerteza de estimativa afeta o risco de distorção relevante das estimativas contábeis. A utilização dos instrumentos financeiros mais complexos, como os que têm nível alto de incerteza e variabilidade de fluxos de caixa futuros, pode levar a um risco crescente de distorção relevante, particularmente com relação a avaliação. Outros fatores que afetam o risco de distorção relevante incluem:

  1. o volume dos instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta;
  2. os termos do instrumento financeiro, incluindo se o próprio instrumento financeiro inclui outros instrumentos financeiros;
  3. a natureza dos instrumentos financeiros.

NOTA DE RODAPÉ: (20) - NBC TA 540, item 2.

Fatores de risco de fraude (21) - itens 86 - 88

NOTA DE RODAPÉ: (21) - Ver NBC TA 240 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis para requisitos e orientações sobre fatores de risco de fraude.

86. Podem existir incentivos para relatórios financeiros fraudulentos elaborados por empregados quando programas de compensações dependem dos retornos obtidos pela utilização dos instrumentos financeiros. Entender como as políticas de compensação da entidade interagem com seu apetite de riscos e os incentivos que isto pode criar para sua administração e traders podem ser importantes na avaliação do risco de fraude.

87. Condições difíceis do mercado financeiro podem dar origem a maiores incentivos para os empregados da administração se envolverem em relatórios financeiros fraudulentos: proteger bônus pessoais, esconder fraudes ou erros cometidos por empregados ou pela administração, evitar quebra de limites regulatórios, de liquidez ou de empréstimos, ou evitar a divulgação de perdas. Por exemplo, em tempos de instabilidade do mercado, perdas inesperadas podem surgir das flutuações extremas nos preços do mercado, desde fraquezas não antecipadas nos preços de ativos até erros de julgamento comercial, ou por outros motivos. Além disso, as dificuldades de financiamento criam pressões sobre a administração preocupada com a solvência dos negócios.

88. Apropriação indébita de ativos e relatórios financeiros fraudulentos geralmente envolvem controles burlados que até podem parecer operar efetivamente. Isso pode incluir controles burlados sobre dados, premissas e controles detalhados de processo que permitam que as perdas e roubos sejam escondidos. Por exemplo, condições difíceis de mercado podem aumentar a pressão para ocultar ou compensar negócios quando se procura recuperar perdas.

Avaliação dos riscos de distorções relevantes - itens 89 - 90

89. A avaliação do auditor dos riscos identificados no nível de afirmação de acordo com a NBC TA 315 inclui a avaliação do projeto e implementação dos controles internos. Fornece base para considerar a abordagem apropriada de auditoria para planejar e executar procedimentos adicionais de auditoria de acordo com a NBC TA 330, incluindo tanto procedimentos substantivos como testes de controles. A abordagem realizada é influenciada pelo entendimento realizado pelo auditor dos controles internos relevantes para a auditoria, inclusive a robustez do ambiente de controles e qualquer função de administração de risco, tamanho e complexidade das operações da entidade e se a avaliação do auditor dos riscos de distorção relevante inclui uma expectativa de que os controles estejam operando efetivamente.

90. A avaliação feita pelo auditor do risco de distorção relevante no nível de afirmação pode mudar no decorrer da auditoria conforme forem obtidas informações adicionais. Permanecer atento durante a auditoria, por exemplo, quando inspecionar os registros ou documentos, pode auxiliar o auditor na identificação dos acordos ou outras informações que possam indicar a existência de instrumentos financeiros que a administração não tenha identificado ou divulgado anteriormente para o auditor. Esses registros e documentos podem incluir, por exemplo:

  1. atas de reuniões dos responsáveis pela governança; e
  2. faturas específicas com os consultores profissionais da entidade, e também comunicações com esses consultores.

Fatores a serem considerados na determinação de testar a efetividade operacional dos controles internos e em que extensão - itens 91 - 95

91. Uma expectativa de que os controles estejam operando efetivamente pode ser mais comum em instituições financeiras com controles internos bem estabelecidos e, consequentemente, os testes de controles podem ser um meio efetivo de se obter evidência de auditoria. Quando a entidade possui a função de trading, somente testes substantivos podem não fornecer evidência de auditoria apropriada e suficiente devido ao volume de contratos e os diferentes sistemas utilizados. Os testes de controles, entretanto, não são suficientes por si só, uma vez que o auditor deve pela NBC TA 330 planejar e executar procedimentos substantivos para cada classe de transações, saldo das contas e divulgações significativas. (22)

NOTA DE RODAPÉ: (22) - NBC TA 330, item 18.

92. As entidades com alto volume de negócios e uso de instrumentos financeiros podem ter controles mais sofisticados, e a função efetiva de gerenciamento de risco; nesses casos, o auditor pode testar os controles na obtenção de evidência sobre:

  1. a ocorrência, integridade, exatidão e corte das transações; e
  2. a existência, direitos e obrigações e integridade dos saldos de contas.

93. Nas entidades com relativamente poucas transações de instrumentos financeiros:

  1. a administração e os responsáveis pela governança podem ter apenas entendimento limitado dos instrumentos financeiros e como eles afetam os negócios;
  2. a entidade pode ter poucos tipos diferentes de instrumentos, com pouca ou nenhuma interação entre eles;
  3. provavelmente não deve haver um ambiente complexo de controles (por exemplo, os controles descritos no Apêndice podem não estar implementados pela entidade);
  4. a administração pode usar informações de preços de fontes externas de preços para avaliar seus instrumentos; e
  5. controles sobre o uso de informações de preços de fontes externas de preços podem ser menos sofisticados.

94. Quando a entidade tiver relativamente menos transações envolvendo instrumentos financeiros, pode ser relativamente fácil para o auditor obter entendimento dos objetivos da entidade para usar os instrumentos financeiros, assim como as características dos instrumentos. Nessas circunstâncias, grande parte da evidência de auditoria pode ser de forma substantiva, sendo que o auditor pode realizar a maior parte do trabalho de auditoria ao final do ano, e as confirmações externas podem fornecer evidência com relação à integridade, exatidão e existência das transações.

95. Ao se decidir sobre a natureza, época e extensão dos testes de controles, o auditor pode considerar fatores como:

  1. a natureza, frequência e volume das transações com instrumentos financeiros;
  2. a robustez dos controles internos, inclusive se os controles internos estão apropriadamente projetados para responder aos riscos associados ao volume de transações com instrumentos financeiros da entidade, e se existe uma estrutura de governança sobre as atividades de instrumento financeiro na entidade;
  3. a importância de determinados controles para os objetivos gerais de controles e processos existentes na entidade, inclusive a sofisticação dos sistemas de informação para suportar transações de instrumentos financeiros;
  4. o monitoramento dos controles e deficiências identificadas nos procedimentos de controle;
  5. as questões de controles visam tratar, por exemplo, de controles relacionados ao exercício de julgamentos comparados com controles sobre dados de suporte. Os testes substantivos podem ser mais eficazes do que confiar nos controles relacionados ao exercício de julgamento;
  6. a competência dos envolvidos nas atividades de controle, por exemplo, se a entidade tem capacidade adequada, inclusive durante períodos de estresse, e habilidade para estabelecer e verificar avaliações para os instrumentos financeiros aos quais está exposta;
  7. a frequência do desempenho dessas atividades de controle;
  8. o nível de precisão que os controles devem alcançar;
  9. a evidência do desempenho das atividades de controle; e
  10. a época das transações-chave com instrumentos financeiros, se estão próximas do final do período.

Procedimentos substantivos - itens 96 - 97

96. Planejar procedimentos substantivos inclui as seguintes considerações:

  1. uso de procedimentos analíticos (23) - se por um lado os procedimentos analíticos realizados pelo auditor podem ser eficazes como meios para avaliação de risco com o intuito de fornecerem ao auditor informações sobre os negócios da entidade, eles podem ser menos eficazes como procedimentos substantivos quando realizados isoladamente. Isso porque a complexa interação dos indicadores da avaliação geralmente mascara quaisquer tendências não usuais que possam surgir;
  2. transações não rotineiras - muitas transações financeiras são contratos negociados entre uma entidade e sua contraparte (geralmente conhecidos como “mercado de balcão” ou OTC). Na medida em que as transações com instrumento financeiro não são rotineiras e realizadas fora das atividades normais da entidade, uma abordagem substantiva de auditoria pode ser o meio mais eficaz de alcançar os objetivos de auditoria planejados. Em circunstâncias onde as transações com instrumento financeiro não são realizadas de forma rotineira, as respostas do auditor ao risco avaliado, incluindo o planejamento e a execução dos procedimentos de auditoria, levam em conta a possível falta de experiência da entidade nessa área;
  3. disponibilidade de evidência - por exemplo, quando a entidade utiliza uma fonte externa de preços, as evidências referentes às afirmações relevantes das demonstrações contábeis podem não estar disponíveis pela entidade;
  4. procedimentos realizados em outras áreas de auditoria - procedimentos realizados em outras áreas das demonstrações contábeis podem fornecer evidência sobre a integridade das transações com instrumento financeiro. Esses procedimentos podem incluir testes de recebimentos e pagamentos subsequentes, e a busca por passivos não registrados;
  5. seleção de itens para testes - em alguns casos, a carteira de instrumentos financeiros compreende instrumentos com complexidades e riscos variados. Nesses casos, o julgamento na determinação das amostras podem ser úteis.

NOTA DE RODAPÉ: (23) - NBC TA 315, item 6(b), requer que o auditor realize procedimentos analíticos como procedimentos de avaliação de riscos para auxiliarem na avaliação dos riscos de distorção relevante, de forma a proporcionar uma base para planejar e executar respostas aos riscos avaliados. A NBC TA 520 - Procedimentos Analíticos, item 6, requer que o auditor realize procedimentos analíticos na formação de uma conclusão geral sobre as demonstrações contábeis. Os procedimentos analíticos podem ser também aplicados em outros estágios da auditoria.

97. Por exemplo, no caso de instrumento financeiro garantido por ativos subjacentes, ao responder aos riscos de distorção relevante na auditoria desse instrumento, o auditor pode considerar a realização de alguns dos seguintes procedimentos de auditoria:

  1. exame da documentação contratual para entender os termos do título, a garantia subjacente e os direitos de cada classe de detentor de garantia;
  2. indagação sobre processo feito pela administração de estimativa dos fluxos de caixa;
  3. avaliação da razoabilidade das premissas, como taxas de pagamento antecipado, taxas de inadimplência e severidades de perda;
  4. obtenção de entendimento do método utilizado para determinar o fluxo de caixa;
  5. comparação dos resultados da mensuração do valor justo com as avaliações de outras garantias com garantia subjacente e termos similares;
  6. reexecução de cálculos.

Testes de duplo-propósito - item 98

98. Embora a finalidade dos testes de controles seja diferente da finalidade dos testes de detalhes, pode ser eficiente realizar ambos ao mesmo tempo em determinados cenários, por exemplo:

  1. realização do teste de controles e do teste de detalhes na mesma transação (por exemplo, testar se o contrato assinado foi mantido e se os detalhes do instrumento financeiro foram capturados apropriadamente na folha resumo); ou
  2. teste dos controles quando da execução de testes do processo da administração de realizar estimativas de avaliação.

Época dos procedimentos do auditor (24) - itens 99 - 102

NOTA DE RODAPÉ: (24) = Os itens 11, 12, 22 e 23 da NBC TA 330 estabelecem exigências quando o auditor realiza procedimentos em período intermediário e mencionam como essa evidência de auditoria pode ser utilizada.

99. Após avaliar os riscos associados aos instrumentos financeiros, a equipe de auditoria determina a época dos testes planejados de controles e procedimentos substantivos de auditoria. A época dos procedimentos de auditoria planejados varia dependendo de alguns fatores, inclusive a frequência de operação dos controles, a importância das atividades sendo controladas e o risco de distorção relevante relacionado.

100. Embora seja necessário realizar a maior parte dos procedimentos de auditoria com relação à avaliação e apresentação no final do período, os procedimentos de auditoria com relação a outras afirmações como integridade e existência podem ser eficazmente realizados em período intermediário. Por exemplo, os testes de controles podem ser realizados em período intermediário para controles mais rotineiros, como controles de TI e autorizações para novos produtos. Da mesma forma, pode ser eficaz testar a efetividade operacional de controles sobre a aprovação de novos produtos mediante a obtenção de evidência do nível apropriado de assinatura da administração para novo instrumento financeiro em período intermediário.

101. Os auditores podem realizar alguns testes nos modelos em data intermediária, por exemplo, comparando o resultado do modelo com transações de mercado. Outro possível procedimento intermediário para instrumentos com dados observáveis é testar a racionalidade das informações de preço fornecidas por fonte externa de preços.

102. Áreas de julgamento mais significativo são geralmente testadas próximo ou no final do período, dado que:

  1. as avaliações podem mudar significativamente em curto período de tempo, tornando difícil comparar e conciliar os saldos intermediários com informações comparáveis na data do balanço;
  2. a entidade pode se envolver em volume crescente de transações com instrumento financeiro entre um período intermediário e o final do ano;
  3. os lançamentos contábeis manuais podem ser realizados apenas após o final do período contábil; e
  4. as transações não rotineiras ou significativas podem ocorrer mais tarde no período contábil.

Procedimentos referentes às afirmações de integridade, exatidão, existência, ocorrência, direitos e obrigações - itens 103 - 105

103. Muitos dos procedimentos realizados pelo auditor podem ser utilizados para cobrir algumas afirmações. Por exemplo, os procedimentos para cobrir a existência de conta no final do período também será relevante para a ocorrência de classe de transações, e pode também auxiliar na verificação do período correto (corte). Isso ocorre porque os instrumentos financeiros decorrem de contratos legais e, ao verificar a exatidão do registro da transação, o auditor pode também verificar sua existência, e obter evidência para suportar a ocorrência e afirmações dos direitos e obrigações ao mesmo tempo, e confirmar que as transações são registradas no período contábil correto.

104. Os procedimentos que podem fornecer à auditoria evidência para suportar as afirmações de integridade, exatidão e existência incluem:

  1. confirmação externa (25) das contas bancárias, transações e custodiantes. Isso pode ser feito pela confirmação direta com a contraparte (inclusive o uso de confirmações bancárias), onde a resposta é enviada diretamente para o auditor. Alternativamente, essas informações podem ser obtidas dos sistemas da contraparte por meio de alimentação de dados. Quando isso for feito, os controles para impedir a interferência com os sistemas de informática pelos quais as informações são transmitidas podem ser considerados pelo auditor na avaliação da confiabilidade da evidência da confirmação. Se as confirmações não forem recebidas, o auditor pode obter evidência ao revisar os contratos e testar os controles relevantes. As confirmações externas, entretanto, geralmente não fornecem evidência adequada de auditoria com respeito à afirmação de avaliação, embora possam auxiliar na identificação de acordos colaterais;
  2. revisão de conciliações dos relatórios ou alimentações de dados de custodiantes com os registros próprios da entidade. Isso pode necessitar de avaliação dos controles de TI em torno e dentro dos processos automatizados de conciliação, e para avaliar se os itens de conciliação estão apropriadamente entendidos e resolvidos;
  3. revisão dos lançamentos no livro diário e dos controles internos sobre o registro desses lançamentos. Isso pode auxiliar, por exemplo:
    1. a determinar se os lançamentos foram feitos por empregados não autorizados;
    2. a identificar lançamentos não usuais ou inapropriados no livro diário ao final do período, o que pode ser relevante para o risco de fraude;
    3. a leitura de contratos individuais e a revisão da documentação-suporte das transações com instrumentos financeiros da entidade, incluindo registros contábeis, verificando dessa forma as afirmações de existência e de direitos e obrigações. Por exemplo, o auditor pode ler contratos individuais associados a instrumentos financeiros e revisar a documentação-suporte, incluindo os lançamentos contábeis feitos quando o contrato foi inicialmente registrado, e pode também revisar subsequentemente os lançamentos contábeis feitos para fins de avaliação. Ao fazê-lo, o auditor avalia se as complexidades inerentes de transação foram completamente identificadas e refletidas nas contas. Os acordos legais e seus riscos associados precisam ser considerados por aqueles com experiência adequada para garantir que os direitos realmente existem;
  4. testes de controle, por exemplo, pela reexecução de controles;
  5. revisão dos sistemas que administram as reclamações da entidade. As transações não registradas podem resultar na falha pela entidade em efetuar pagamento em dinheiro à contraparte, e podem ser detectadas ao se rever as reclamações recebidas;
  6. revisar acordos principais de compensação para identificar instrumentos não registrados.

NOTAS DE RODAPÉ: (25) - A NBC TA 505, Confirmações Externas, trata da utilização pelo auditor de procedimentos de confirmações externas para obter evidência de auditoria de acordo com as exigência da NBC TA 330 e NBC TA 500, Evidência de Auditoria.

105. Esses procedimentos são particularmente importantes para alguns instrumentos financeiros, como derivativos ou garantias. Isso porque podem não ter investimento significativo inicial, significando que pode ser difícil identificar sua existência. Por exemplo, derivativos embutidos estão geralmente contidos em contratos de instrumentos não financeiros que podem não estar incluídos em procedimentos de confirmação.

Avaliação dos instrumentos financeiros - itens 106 - 137

Exigências de relatório financeiro - itens 106 - 108

106. As estruturas de relatório financeiro de apresentação adequada geralmente usam hierarquias do valor justo, por exemplo, aquelas usadas nas Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS) e práticas contábeis adotadas nos Estados Unidos da América (U.S. GAAP). Isso geralmente significa que o volume e detalhes das divulgações exigidas aumentam à medida que o nível de incerteza da mensuração aumenta. A distinção entre os níveis na hierarquia pode exigir julgamento.

107. O auditor pode achar útil obter entendimento de como os instrumentos financeiros se relacionam com a hierarquia do valor justo. Normalmente, o risco de distorção relevante e o nível dos procedimentos de auditoria aumentam à medida que a incerteza de medição aumenta. A utilização de dados nível 3 (e alguns dados nível 2) da hierarquia do valor justo pode ser um guia útil para o nível de incerteza da mensuração. Os dados nível 2 variam daqueles que são facilmente obtidos para aqueles que estão mais perto dos dados nível 3. O auditor avalia a evidência disponível e entende tanto a hierarquia do valor justo como o risco de tendenciosidade da administração na categorização dos instrumentos financeiros na hierarquia do valor justo.

108. De acordo com a NBC TA 540, (26) o auditor considera as políticas de avaliação da entidade e a metodologia para dados e premissas utilizadas na metodologia de avaliação. Em muitos casos, a estrutura de relatório financeiro aplicável não estabelece a metodologia de avaliação. Nesses cenários, as questões que podem ser relevantes para o entendimento do auditor de como a administração valoriza seus instrumentos financeiros incluem, por exemplo:

  1. se a administração possui política formal de avaliação e, caso positivo, se as técnicas de avaliação utilizadas para os instrumentos financeiros estão apropriadamente documentadas de acordo com essa política;
  2. quais modelos podem dar origem a riscos de distorção relevante mais significativos;
  3. como a administração considerou a complexidade da avaliação dos instrumentos financeiros quando selecionou determinada técnica de avaliação;
  4. se há risco maior de distorção relevante pelo fato da administração ter desenvolvido internamente modelo a ser utilizado para avaliar os instrumentos financeiros, ou está abandonando a técnica de avaliação comumente utilizada para avaliar tais instrumentos;
  5. se a administração fez uso de fontes externas de preços;
  6. se os envolvidos no desenvolvimento e aplicação das técnicas de avaliação têm as aptidões apropriadas e experiência para fazê-lo, inclusive se foi utilizado especialista da administração; e
  7. se há indicadores de tendenciosidade da administração na seleção das técnicas de avaliação a serem utilizadas.

NOTA DE RODAPÉ: (26) - NBC TA 540, item 8(c).

Avaliação dos riscos de distorção relevante relacionados a valorização - itens 109 - 113

Preliminares - item 109

109. Ao avaliar se as técnicas de valorização utilizadas pela entidade são apropriadas nas circunstâncias, e se os controles sobre tais técnicas de avaliação estão implementados, os fatores considerados pelo auditor podem incluir:

  1. se as técnicas de avaliação são comumente utilizadas por outros participantes do mercado, e se foram anteriormente demonstradas para proporcionar uma estimativa confiável de preços obtidos de transações no mercado;
  2. se as técnicas de avaliação operam conforme pretendido e não existem falhas em seu projeto, particularmente sob condições extremas, e se foram objetivamente validadas. Os indicadores de falhas incluem movimentações inconsistentes relativas aos pontos de referência (benchmarks);
  3. se as técnicas de avaliação levam em conta os riscos inerentes do instrumento financeiro que está sendo avaliado, incluindo a credibilidade da contraparte, e o risco de crédito próprio no caso de técnicas de avaliação utilizadas para mensurar passivos financeiros;
  4. como as técnicas de avaliação são calibradas para o mercado, incluindo o quanto as técnicas de avaliação são sensíveis para mudanças nas variáveis;
  5. se as variáveis e premissas de mercado são utilizadas de forma consistente e se novas condições justificam uma mudança nas técnicas de avaliação, variáveis de mercado ou premissas utilizadas;
  6. se as análises de sensibilidade indicam que as avaliações mudariam significativamente com apenas pequenas ou moderadas alterações nas premissas;
  7. a estrutura organizacional, como a existência de departamento interno responsável por desenvolver modelos para avaliar certos instrumentos, particularmente quando estão envolvidos dados nível 3. Por exemplo, uma função de desenvolvimento de modelo que esteja envolvida em auxiliar nas negociações de preço é menos independente do que uma que esteja funcional e organizacionalmente segregada do front office; e
  8. a competência e a objetividade dos responsáveis pelo desenvolvimento e aplicação das técnicas de avaliação, incluindo experiência relativa da administração com determinados modelos que podem ter sido recentemente desenvolvidos.

O auditor (ou especialista do auditor) pode também desenvolver de forma independente uma ou mais técnicas de avaliação para comparar seu resultado com o das técnicas de avaliação usadas pela administração.

Riscos significativos - itens 110 - 113

110. O processo de avaliação de riscos pelo auditor pode levá-lo a identificar um ou mais riscos significativos referentes à avaliação de instrumentos financeiros, quando existir qualquer uma das seguintes circunstâncias:

  1. alto grau de incerteza de mensurações relacionada à avaliação de instrumentos financeiros (por exemplo, aqueles com dados não observáveis) (27);
  2. falta de evidência suficiente para suportar a avaliação pela administração dos instrumentos financeiros;
  3. falta de entendimento pela administração dos instrumentos financeiros ou conhecimento necessário para avaliar esses instrumentos apropriadamente, incluindo a capacidade de determinar se são necessários ajustes de avaliação;
  4. falta de entendimento pela administração das exigências complexas da estrutura de relatório financeiro aplicável referentes à mensuração e divulgação dos instrumentos financeiros, e incapacidade da administração de fazer os julgamentos necessários para aplicar apropriadamente essas exigências;
  5. a importância dos ajustes de avaliação feitos nos resultados das técnicas de avaliação, quando a estrutura de relatório financeiro aplicável exige ou permite tais ajustes.

NOTA DE RODAPÉ: (27) - Quando o auditor determinar que o alto grau de incerteza nas estimativas relacionadas à avaliação de instrumentos financeiros complexos gera riscos significativos, a NBC TA 540 exige que os auditores realizem procedimentos substantivos e avaliem a adequação da divulgação da incerteza de estimativa. Ver NBC TA 540, itens 11, 15 e 20.

111. Para estimativas contábeis que dão origem a riscos significativos, além de outros procedimentos substantivos realizados para atender às exigências da NBC TA 330, a NBC TA 540 (28)exige que o auditor avalie o seguinte:

  1. como a administração considerou premissas ou desfechos alternativos e por que os rejeitou ou como a administração tratou de outra forma a incerteza de estimativa ao elaborar a estimativa contábil;
  2. se as premissas significativas usadas pela administração são razoáveis; e
  3. quando relevante para a razoabilidade das premissas significativas usadas pela administração ou para a apropriada aplicação da estrutura de relatório financeiro aplicável, intenção e capacidade da administração de realizar cursos de ação específicos.

NOTA DE RODAPÉ: (28) - NBC TA 540, itens 15(a) e (b).

112. Conforme os mercados se tornam inativos, a mudança nas circunstâncias pode levar ao deslocamento da avaliação por preço de mercado para a avaliação por modelos, ou pode resultar na mudança de determinado modelo para outro. Reagir às mudanças nas condições de mercado pode ser difícil se a administração não tiver políticas implementadas antes de sua ocorrência. A administração pode também não possuir a experiência necessária para desenvolver um modelo de forma urgente, ou selecionar a técnica de avaliação que possa ser apropriada nessas circunstâncias. Mesmo quando as técnicas de avaliação tiverem sido utilizadas de forma consistente, há a necessidade de que a administração examine a adequação contínua das técnicas de avaliação e premissas utilizadas para determinar a avaliação dos instrumentos financeiros. Ademais, as técnicas de avaliação podem ter sido selecionadas em oportunidades em que as informações razoáveis de mercado estavam disponíveis, mas pode não fornecer avaliações razoáveis em oportunidades de estresse não previstas.

113. A suscetibilidade para tendenciosidade da administração, tanto intencional como não intencional, aumenta com a subjetividade da avaliação e o grau de incerteza na mensuração. Por exemplo, a administração pode tender a ignorar as premissas ou dados observáveis do mercado, e em lugar disso usar seu próprio modelo desenvolvido internamente se tal modelo produzir resultados mais favoráveis. Mesmo sem intenção fraudulenta, pode haver uma tentação natural de tendenciosidade de julgamento por resultado mais favorável em situações que existam ampla faixa de possibilidades, em vez de se utilizar o ponto nessa faixa que possa ser considerado como sendo mais consistente com a estrutura de relatório financeiro aplicável. Alterar a técnica de avaliação de um período para outro sem motivo claro e apropriado pode ser também um indicador de tendenciosidade da administração. Embora alguma forma de tendenciosidade da administração seja inerente em decisões subjetivas referentes à avaliação dos instrumentos financeiros, quando há a intenção de enganar, a tendenciosidade da administração é de natureza fraudulenta.

Desenvolvimento da abordagem de auditoria - itens 114 - 115

114. Ao testar como a administração avalia o instrumento financeiro e ao responder aos riscos avaliados de distorção relevante de acordo com a NBC TA 540 (29), o auditor realiza um ou mais dos seguintes procedimentos, levando em conta a natureza das estimativas contábeis:

  • (a) testar como a administração fez a estimativa contábil e os dados nos quais ela está baseada (incluindo técnicas de avaliação utilizadas pela entidade nas suas avaliações);
  • (b) testar a efetividade operacional dos controles sobre os quais a administração elaborou a estimativa contábil, juntamente com os procedimentos substantivos apropriados;
  • (c) desenvolver estimativa pontual ou intervalo para avaliar a estimativa pontual da administração;
  • (d) determinar se os eventos ocorridos até à data do relatório do auditor fornecem evidências de auditoria com relação à estimativa contábil.

Muitos auditores acham que a combinação de testar como a administração avaliou o instrumento financeiro e os dados nos quais a estimativa é baseada, e testar a efetividade operacional dos controles é uma abordagem de auditoria efetiva e eficiente. Apesar de eventos subsequentes poderem fornecer alguma evidência sobre a avaliação de instrumentos financeiros, outros fatores podem requerer a consideração de quaisquer mudanças nas condições de mercado subsequentes à data do balanço (30). Se o auditor não for capaz de testar como a administração elaborou a estimativa, ele pode decidir desenvolver uma estimativa ou intervalo pontual.

NOTAS DE RODAPÉ:

115. Conforme descrito na Seção I, para estimar o valor dos instrumentos financeiros a administração pode:

  1. utilizar informações de fontes externas de preços;
  2. obter dados para desenvolver sua própria estimativa usando diversas técnicas, inclusive modelos;
  3. contratar especialista para desenvolver uma estimativa.

A administração pode frequentemente utilizar uma combinação destas abordagens. Por exemplo, a administração pode ter seu próprio processo de precificação, mas usar fontes externas de preços para corroborar seus próprios valores.

Considerações de auditoria quando a administração utiliza fontes externas de preços - itens 116 - 120

116. A administração pode fazer uso de fonte externa de preços, como um serviço de precificação ou cotações de corretores na avaliação dos instrumentos financeiros da entidade. O entendimento de como a administração utiliza as informações e como o serviço de precificação funciona, auxilia o auditor na determinação da natureza e extensão dos procedimentos de auditoria necessários.

117. Os assuntos a seguir podem ser relevantes quando a administração usa fonte externa de preços:

  1. tipo de fonte externa de preços - algumas fontes externas de preços disponibilizam mais informações sobre seu processo. Por exemplo, um serviço de precificação geralmente fornece informações sobre seus métodos, premissas e dados na avaliação de instrumentos financeiros para cada classe de ativos. Em contrapartida, os corretores geralmente não fornecem nenhuma informação, ou apenas informações limitadas sobre os dados e premissas utilizados no desenvolvimento da cotação;
  2. natureza dos dados utilizados e a complexidade das técnicas de avaliação - a confiabilidade dos preços fornecidos pelos serviços externos de preços varia dependendo da observabilidade dos dados (e, dessa forma, o nível de dados na hierarquia do valor justo), e a complexidade dos métodos para avaliar um instrumento específico ou uma classe de ativos. Por exemplo, a confiabilidade do preço para um investimento patrimonial ativamente negociado em mercado aberto é maior do que a de um título privado negociado em mercado com liquidez que não tenha sido negociado na data de mensuração, o qual, por sua vez, seja mais confiável do que o que um título garantido por ativos subjacentes que seja avaliado, utilizando-se modelo de fluxos de caixa descontado;
  3. reputação e experiência da fonte externa de preços - por exemplo, uma fonte externa de preços pode ter experiência em determinado tipo de instrumento financeiro, e ser reconhecida como tal, mas pode não ser igualmente experiente em outros tipos de instrumentos financeiros. A experiência passada do auditor com determinada fonte externa de preços pode ser também relevante, nesse sentido;
  4. objetividade da fonte externa de preços - por exemplo, se o preço obtido pela administração for proveniente de contraparte como o corretor que vendeu o instrumento financeiro à entidade ou a entidade com relação estreita com a entidade que está sendo auditada, o preço pode não ser confiável;
  5. controles da entidade sobre a utilização de fontes externas de preços - o grau ao qual a administração tem controles implementados para avaliar a confiabilidade das informações de fontes externas de preços impacta a confiabilidade da mensuração do valor justo. Por exemplo, a administração pode ter controles implementados para:
    1. revisar e aprovar a utilização da fonte externa de preços, incluindo considerações da reputação, experiência e objetividade da fonte externa de preços;

    2. determinar a integridade, a relevância e a exatidão dos preços e dados relacionados a preços;

  6. controles da fonte externa de preços - os controles e processos sobre avaliações para as classes de ativos de interesse para o auditor. Por exemplo, o serviço externo de preços pode ter controles robustos em torno de como os preços são desenvolvidos, incluindo a utilização de processo formalizado para clientes, tanto do lado de compra como de venda, para questionar os preços recebidos do serviço de preços, quando suportado por evidências apropriadas, o que pode permitir que a fonte de preços corrija constantemente os preços para refletir mais completamente as informações disponíveis para os participantes do mercado.

118. As abordagens possíveis para obtenção de evidência referente a informações de fontes externas de preços podem incluir o seguinte:

  1. para dados nível 1, comparar as informações de fontes externas de preços com os preços de mercado observáveis;
  2. rever as divulgações fornecidas por fontes externas de preços sobre seus controles e processos, técnicas de avaliação, dados e premissas;
  3. testar os controles que a administração possui para avaliar a confiabilidade das informações de fontes externas de preços;
  4. realizar procedimentos na fonte externa de preços para entender e testar os controles e processos, técnicas de avaliação, dados e premissas utilizadas para classes de ativo ou instrumentos financeiros específicos;
  5. avaliar se os preços obtidos de fontes externas de preços são razoáveis com relação a preços de outras fontes externas de preços, a estimativa da entidade ou a estimativa independente do auditor;
  6. avaliar a razoabilidade das técnicas de avaliação, premissas e dados;
  7. desenvolver estimativa pontual ou intervalo para alguns instrumentos financeiros avaliados pela fonte externa e avaliar se os resultados estão dentro de intervalo razoável;
  8. obter relatório do auditor da prestadora de serviço que cubra os controles sobre validação dos preços.(31)

NOTA DE RODAPÉ: (31) - Alguns serviços de precificação podem fornecer relatórios para usuários de seus dados para explicar seus controles sobre dados de preços, ou seja, um relatório preparado de acordo com a NBC TO 3402 - Relatório de Asseguração de Controles em Organização Prestadora de Serviços. A administração pode solicitar, e a auditoria pode considerar a obtenção desse relatório para desenvolver seu entendimento de como os dados de preços são preparados e avaliados, e se os controles no serviço de precificação podem ser confiáveis.

119. Obter preços de diversas fontes externas de preços pode também fornecer informações úteis sobre incerteza de mensuração. Uma variedade ampla de preços pode indicar maior incerteza de mensuração e pode sugerir que o instrumento financeiro é sensível a pequenas mudanças nos dados e premissas. Um intervalo estreito pode indicar baixa incerteza de mensuração e pode sugerir menos sensibilidade a pequenas mudanças nos dados e premissas. Apesar da obtenção de preços de diversas fontes ser potencialmente útil, quando da consideração de instrumentos financeiros que possuem dados nos níveis 2 ou 3 da hierarquia do valor justo, em particular, a obtenção de preços de diversas fontes não deve fornecer evidência de auditoria apropriada e suficiente por si só. Isso porque:

  1. o que aparentemente são fontes múltiplas de informações de preços podem utilizar as mesmas fontes básicas de preços; e
  2. entender os dados utilizados pela fonte externa de preços na determinação do preço pode ser necessário para categorizar o instrumento financeiro na hierarquia do valor justo.

120. Em algumas situações, o auditor pode não ser capaz de obter o entendimento do processo utilizado para gerar o preço, inclusive quaisquer controles sobre o processo de como é determinada a confiabilidade do preço, ou pode não ter acesso ao modelo, incluindo as premissas e outros dados utilizados. Nesses casos, o auditor pode decidir desenvolver estimativa pontual ou intervalo para avaliar a estimativa pontual da administração em resposta ao risco avaliado.

Considerações de auditoria quando a administração estima os valores justos utilizando um modelo - itens 121 - 132

Preliminares - itens 121 - 128

121. O item 13(b) da NBC TA 540 exige que o auditor, ao testar como a administração fez a estimativa contábil, avalie se o método de mensuração usado é apropriado nas circunstâncias, e as premissas utilizadas pela administração são razoáveis à luz dos objetivos de mensuração da estrutura de relatório financeiro aplicável.

122. Se a administração usou fonte externa de preços ou está realizando sua própria avaliação, os modelos são geralmente utilizados para avaliar instrumentos financeiros, particularmente usando dados nos níveis 2 e 3 da hierarquia do valor justo. Na determinação da natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria sobre modelos, o auditor pode considerar a metodologia, premissas e dados usados no modelo. Quando da consideração dos instrumentos financeiros mais complexos como os que usam dados nível 3, testar todos os três pode ser uma fonte útil de evidência de auditoria. Entretanto, quando o modelo for simples e geralmente aceito, como alguns cálculos de preço de títulos, a evidência de auditora obtida no direcionamento às premissas e dados utilizados no modelo pode ser uma fonte mais útil de evidência.

123. Testar um modelo pode ser realizado por duas abordagens principais:

  • (a) o auditor pode testar o modelo da administração, ao considerar a razoabilidade das premissas e os dados utilizados no modelo e a exatidão matemática do modelo; ou
  • (b) o auditor pode desenvolver sua própria estimativa, e então comparar com a avaliação da entidade.

124. Quando a avaliação de instrumentos financeiros é baseada em dados não observáveis (ou seja, dados nível 3), os assuntos que o auditor pode considerar incluem, por exemplo, como a administração suporta o seguinte:

  1. identificação e características dos participantes do mercado relevantes para o instrumento financeiro;
  2. como os dados não observáveis são determinados no reconhecimento inicial;
  3. as modificações que foram feitas em suas próprias premissas para refletir seu ponto de vista das premissas que os participantes no mercado usariam;
  4. se foram incorporadas as melhores informações de dados disponíveis nas circunstâncias;
  5. quando aplicável, como suas premissas levaram em conta transações comparáveis;
  6. análise de sensibilidade dos modelos quando são usados dados observáveis e se foram feitos ajustes para tratar da incerteza de mensuração.

125. Além disso, o conhecimento da indústria pelo auditor, conhecimento das tendências do mercado, entendimento de outras avaliações da entidade (tendo em conta a confidencialidade) e outros indicadores relevantes de preço direcionam os testes do auditor sobre as avaliações e a consideração de se elas parecem razoáveis de forma geral. Se as avaliações parecerem estar excessivamente agressivas ou conservadoras de forma consistente, isto pode ser indicativo de possível tendenciosidade da administração.

126. Quando existir falta de evidência externa observável, é particularmente importante que os responsáveis pela governança tenham sido apropriadamente envolvidos para entender a subjetividade das avaliações da administração e a evidência que foi obtida para suportar essas avaliações. Nesses casos, pode ser necessário que o auditor avalie se houve ampla revisão e consideração dos assuntos, incluindo qualquer documentação, em todos os níveis apropriados da administração na entidade, inclusive com os responsáveis pela governança.

127. Quando os mercados se tornam inativos ou deslocados, ou os dados deixam de serem observáveis, as avaliações da administração podem ser mais críticas e menos verificáveis e, como resultado, podem ser menos confiáveis. Nessas circunstâncias, o auditor pode testar o modelo por uma combinação de testes de controles operados pela entidade, avaliação do projeto e operação do modelo, teste das premissas e dados utilizados no modelo, e comparação do resultado com uma estimativa pontual ou intervalo desenvolvido pelo auditor ou com outras técnicas de avaliação externas (32).

NOTA DE RODAPÉ: (32) - A NBC TA 540, item 13(d), descreve as exigências quando o auditor desenvolve estimativa pontual ou intervalo para avaliar a estimativa pontual da administração. As técnicas de avaliação desenvolvidas por terceiros e utilizadas pelo auditor podem, em algumas circunstâncias, ser consideradas como sendo o trabalho de especialista do auditor e sujeitas às exigências contidas na NBC TA 620.

128. É provável que ao testar os dados utilizados na metodologia de avaliação da entidade, (33) por exemplo, quando os dados são categorizados na hierarquia do valor justo, o auditor também obtém evidência para suportar as divulgações exigidas pela estrutura de relatório financeiro aplicável. Por exemplo, os procedimentos substantivos do auditor para avaliar se os dados utilizados na técnica de avaliação da entidade (ou seja, dados nível 1, nível 2 e nível 3) são apropriados e os testes da análise de sensibilidade da entidade serão relevantes para a avaliação pelo auditor se as divulgações atingem uma apresentação justa.

NOTA DE RODAPÉ: (33) - Ver, por exemplo, o item 15 da NBC TA 540 sobre exigências relativas à avaliação pelo auditor das premissas da administração referente a estimativas contábeis que geram riscos significativos.

Avaliação da razoabilidade das premissas utilizadas pela administração - itens 129 - 132

129. Uma premissa utilizada em modelo pode ser considerada significativa se uma variação razoável nessa premissa afeta de forma relevante a mensuração do instrumento financeiro (34). A administração pode ter considerado premissas ou resultados alternativos ao realizar a análise de sensibilidade. A extensão da subjetividade associada a premissas influencia o grau de incerteza de mensuração e pode levar o auditor a concluir que existe risco significativo, por exemplo, no caso de dados nível 3.

NOTA DE RODAPÉ: (34) - Ver NBC TA 540, item A107.

130. Os procedimentos de auditoria para testar as premissas utilizadas pela administração, incluindo as utilizadas como dados para modelos, podem incluir a avaliação:

  1. se (e como) a administração incorporou os dados de mercado ao desenvolvimento de premissas, uma vez que geralmente é preferível procurar maximizar o uso de dados observáveis relevantes e minimizar os dados não observáveis;
  2. se as premissas são consistentes com as condições de mercado observáveis e as características do ativo ou passivo financeiro;
  3. se as fontes de premissas dos participantes de mercado são relevantes e confiáveis, e como a administração selecionou as premissas para utilizar quando existirem algumas premissas diferentes do mercado; e
  4. se a análise de sensibilidade indicar que as avaliações mudariam significativamente com apenas mudanças pequenas ou moderadas nas premissas.

Ver itens A77 a A83 da NBC TA 540 para considerações adicionais relativas à avaliação das premissas utilizadas pela administração.

131. A consideração pelo auditor de julgamentos sobre o futuro é baseada nas informações disponíveis quando tal julgamento é feito. Eventos subsequentes podem resultar em resultados inconsistentes com julgamentos que eram razoáveis na ocasião em que foram feitos.

132. Em alguns casos, a taxa de desconto no cálculo de valor presente pode ser ajustada para explicar as incertezas na avaliação, em vez de ajustar cada premissa. Nesses casos, os procedimentos do auditor podem ser direcionados a taxa de desconto, olhando para um negócio observável de instrumento similar para comparar as taxas de desconto utilizadas ou desenvolver modelo independente para calcular a taxa de desconto e comparar com a utilizada pela administração.

Considerações de auditoria quando é utilizado especialista da administração - itens 133 - 135

133. Conforme discutido na Seção I, a administração pode contratar um especialista para avaliar alguns ou todos seus instrumentos. Esses especialistas podem ser corretores, profissionais de bancos de investimento, serviços de precificação que também forneçam serviços especializados de avaliação, ou outras firmas especializadas em avaliação.

134. O item 8 da NBC TA 500 contém exigências para o auditor quando avaliar evidência de especialista contratado pela administração. A extensão dos procedimentos do auditor com relação ao especialista da administração e o trabalho desse especialista depende da importância do trabalho do especialista para as finalidades do auditor. Avaliar a razoabilidade do trabalho do especialista da administração auxilia o auditor a avaliar se os preços ou avaliações fornecidas por esse especialista fornecem evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar as avaliações. Exemplos de procedimentos que o auditor pode realizar incluem:

  1. avaliar a competência, a capacidade e a objetividade do especialista da administração como, por exemplo: sua reputação e posição no mercado; sua experiência com os determinados tipos de instrumentos financeiros; e seu entendimento da estrutura de relatório financeiro aplicável às avaliações;
  2. obter entendimento do trabalho do especialista da administração, por exemplo, avaliando a razoabilidade das técnicas de avaliação utilizadas e as variáveis e premissas-chave do mercado utilizadas nas técnicas de avaliação;
  3. avaliar a razoabilidade do trabalho do especialista como evidência de auditoria. Nesse ponto, o direcionamento é na razoabilidade do trabalho do especialista no nível individual de cada instrumento financeiro. Para uma amostra de instrumentos relevantes, pode ser apropriado desenvolver uma estimativa de forma independente (ver itens 136 e 137 sobre desenvolvimento de uma estimativa ou intervalo pontual), utilizando dados e premissas diferentes, e então comparar essa estimativa com a do especialista da administração; e
  4. outros procedimentos podem incluir:
    1. modelar as premissas diferentes para obter premissas em outro modelo, e considerar a razoabilidade dessas premissas obtidas;
    2. comparar as estimativas pontuais da administração com as estimativas pontuais do auditor para determinar se as estimativas da administração são consistentemente maiores ou menores.

135. Premissas podem ser feitas ou identificadas por especialista da administração para auxiliar a administração na avaliação de seus instrumentos financeiros. Essas premissas, quando utilizadas pela administração, tornam-se premissas da administração que o auditor necessita considerar da mesma forma que as outras premissas da administração.

Desenvolvimento de estimativa pontual ou intervalo - itens 136 - 137

136. O auditor pode desenvolver uma técnica de avaliação e ajustar os dados e premissas utilizados na técnica de avaliação para desenvolver um intervalo a ser considerado na avaliação da razoabilidade da avaliação da administração.

Os itens 106 a 135 desse Guia podem auxiliar o auditor no desenvolvimento de estimativa ou intervalo pontual. De acordo com a NBC TA 540, (35) se o auditor utilizar premissas ou métodos diferentes da administração, o auditor deve obter o entendimento suficiente das premissas ou métodos para estabelecer que a estimativa pontual ou o intervalo por ele utilizado leva em consideração variáveis relevantes para avaliar quaisquer diferenças significativas com a estimativa pontual da administração. O auditor pode considerar útil utilizar o trabalho do especialista do auditor para avaliar a razoabilidade da avaliação da administração.

NOTA DE RODAPÉ: (35) - NBC TA 540, item 13(c).

137. Em alguns casos, o auditor pode concluir que não pode ser obtida evidência suficiente nas tentativas do auditor em obter um entendimento das premissas ou métodos da administração, por exemplo, quando um terceiro usa modelos e softwares desenvolvidos internamente e não permite acesso a informações relevantes. Nesses casos, pode não ser possível ao auditor obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre a avaliação, caso ele não consiga realizar outros procedimentos para responder aos riscos de distorção relevante, como o desenvolvimento de estimativa pontual ou intervalo para avaliar a estimativa pontual da administração.(36) A NBC TA 705 (37) descreve as implicações da incapacidade do auditor em obter evidência de auditoria apropriada e suficiente.

NOTAS DE RODAPÉ:

Apresentação e divulgação dos instrumentos financeiros - itens 138 - 141

PRELIMINARES - itens 138 - 139

138. As responsabilidades da administração incluem a elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. (38) As estruturas de relatório financeiro geralmente exigem divulgações nas demonstrações contábeis para permitir que os usuários das demonstrações contábeis façam avaliações relevantes dos efeitos das atividades com instrumentos financeiros da entidade, inclusive os riscos e incertezas associados a estes instrumentos financeiros. A importância das divulgações referentes às bases de mensuração aumenta à medida que a incerteza de mensuração dos instrumentos financeiros aumenta, e é também afetada pelo nível da hierarquia do valor justo.

NOTA DE RODAPÉ: (38) - Ver itens 4 e A2 da NBC TA 200.

139. Ao afirmar que as demonstrações contábeis estão de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, a administração faz afirmações implícitas ou explicitas referentes à apresentação e divulgação dos diversos elementos das demonstrações contábeis e divulgações relacionadas. As afirmações de apresentação e divulgação abrangem:

  • (a) ocorrência e direitos e obrigações - eventos divulgados e transações que foram registradas são da entidade;
  • (b) integridade - todas as divulgações que deviam ser incluídas nas demonstrações contábeis foram incluídas;
  • (c) classificação e compreensibilidade - informações financeiras são adequadamente apresentadas e descritas e as divulgações são claramente expressas;
  • (d) exatidão e valorização - as informações financeiras e outras informações são divulgadas adequadamente e com os valores adequados.

Os procedimentos dos auditores em relação à auditoria das divulgações são planejados em consideração a essas afirmações.

Procedimentos referentes à apresentação e divulgação dos instrumentos financeiros - itens 140 - 141

140. Com relação à apresentação e divulgação dos instrumentos financeiros, as áreas de particular importância incluem:

  1. as estruturas de relatório financeiro geralmente requerem divulgações adicionais referentes a estimativas e riscos e incertezas relacionados, de forma a suplementar e explicar os ativos, passivos, receitas e despesas. Pode ser necessário que o direcionamento do auditor seja nas divulgações referentes a riscos e análise de sensibilidade. As informações obtidas durante os procedimentos de avaliação de risco do auditor e atividades de testes de controle podem fornecer evidência para que o auditor conclua sobre se as divulgações nas demonstrações contábeis estão de acordo com as exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável, por exemplo, sobre:
    1. objetivos e estratégias da entidade para usar instrumentos financeiros, incluindo as políticas contábeis divulgadas pela entidade;
    2. estrutura de controle da entidade para gerenciar seus riscos associados aos instrumentos financeiros; e
    3. riscos e incertezas associadas aos instrumentos financeiros.
  2. as informações podem ser provenientes de sistemas fora dos sistemas de relatórios financeiros tradicionais, como sistemas de risco. Exemplos dos procedimentos que o auditor pode optar por realizar para responder aos riscos avaliados relativos a divulgações incluem testar:
    1. o processo usado para obtenção das informações divulgadas; e
    2. a efetividade operacional dos controles sobre os dados utilizados na elaboração das divulgações;
  3. com relação aos instrumentos financeiros que geram risco significativo, (39) mesmo quando as divulgações estão de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, o auditor pode concluir que a divulgação de incerteza de estimativa é inadequada à luz das circunstâncias e fatos envolvidos e, dessa forma, as demonstrações contábeis podem não atingir uma apresentação justa. A NBC TA 705 fornece orientações sobre as implicações para a opinião do auditor quando o auditor acredita que as divulgações da administração nas demonstrações contábeis são inadequadas ou enganosas;
  4. os auditores podem também considerar se as divulgações estão completas e compreensíveis, por exemplo, todas as informações relevantes podem ser incluídas nas demonstrações contábeis (ou relatórios que acompanham), mas podem ser insuficientemente elaboradas para possibilitar que os usuários das demonstrações contábeis obtenham o entendimento da posição ou pode não haver divulgações qualitativas suficientes para dar contexto aos saldos apresentados nas demonstrações contábeis. Por exemplo, mesmo quando a entidade tiver incluído divulgações da análise de sensibilidade, a divulgação pode não descrever completamente os riscos e incertezas que possam surgir devido às mudanças na avaliação, possíveis efeitos sobre garantias de dívidas, exigências de garantia e a liquidez da entidade. A NBC TA 260 (40) contém exigências e orientações sobre a comunicação com os responsáveis pela governança, incluindo os pontos de vista do auditor sobre aspectos qualitativos significativos das práticas contábeis da entidade, inclusive política contábeis, estimativas contábeis e divulgações das demonstrações contábeis.

NOTAS DE RODAPÉ:

  • (39) A NBC TA 540, item 20, requer que o auditor realize procedimentos adicionais sobre divulgações de estimativas que geram riscos significativos para avaliar a adequação da divulgação da incerteza de estimativa nas demonstrações contábeis no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável.
  • (40) NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança Corporativa

141. A consideração da razoabilidade da apresentação, por exemplo, na classificação de curto e longo prazos, em testes substantivos de instrumentos financeiros é relevante para a avaliação pelo auditor da apresentação e divulgação.

Outras considerações relevantes de auditoria - itens 142 - 145

Representações formais - item 142

142. A NBC TA 540 requer que o auditor obtenha representações formais (por escrito) da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança se a administração acredita que as premissas significativas utilizadas nas estimativas contábeis são razoáveis. (41) A NBC TA 580 (42) requer que, se além das representações exigidas o auditor determinar que é necessário obter uma ou mais representações formais para corroborar outras evidências de auditoria relevantes para as demonstrações contábeis ou para uma ou mais afirmações específicas nas demonstrações contábeis, o auditor deve solicitar tais representações formais. Dependendo do volume e do grau de complexidade das atividades com instrumentos financeiros, as representações formais para suportar outras evidências obtidas sobre instrumentos financeiros podem também incluir:

  1. objetivos da administração com relação a instrumentos financeiros, por exemplo, se são usados para hedging, gerenciamento de ativo/passivo, ou para fins de investimento;
  2. as representações sobre a adequação da apresentação das demonstrações contábeis, por exemplo, o registro de transações com instrumento financeiro como transações de vendas ou financiamento;
  3. representações sobre divulgações nas demonstrações contábeis referentes a instrumentos financeiros, por exemplo, que:
    1. o registro reflita todas as transações de instrumento financeiro; e
    2. todos os instrumentos derivativos embutidos foram identificados;
  4. se todas as transações foram conduzidas em termos equivalentes àqueles prevalecentes entre partes independentes ao valor de mercado;
  5. os termos das transações;
  6. a razoabilidade das avaliações dos instrumentos financeiros;
  7. se existem quaisquer acordos colaterais associados a quaisquer instrumentos financeiros;
  8. se a entidade celebrou qualquer contrato de opção de venda;
  9. a intenção e capacidade da administração de realizar certas ações; (43) e
  10. se eventos subsequentes exigem ajuste nas avaliações e divulgações incluídas nas demonstrações contábeis.

NOTAS DE RODAPÉ:

  • (41) NBC TA 540, item 22. O item 4 da NBC TA 580 - Representações Formais, declara que as representações formais da administração não fornecem evidência de auditoria apropriada e suficiente a respeito de nenhum dos assuntos dos quais tratam. Se não for possível ao auditor obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, isso pode constituir uma limitação no escopo da auditoria que pode ter implicações para o relatório do auditor (ver NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente).
  • (42) Item 13 da NBC TA 580.
  • (43) O item A80 da NBC TA 540 fornece exemplos de procedimentos que podem ser apropriados nas circunstâncias.

Comunicação com os responsáveis pela governança e outros - itens 143 - 145

Preliminares - itens 143 - 144

143. Devido às incertezas associadas à avaliação dos instrumentos financeiros, os potenciais efeitos sobre as demonstrações contábeis de quaisquer riscos significativos são provavelmente de interesse da governança. O auditor pode comunicar a natureza e consequências de premissas significativas usadas nas mensurações do valor justo, o grau de subjetividade envolvido no desenvolvimento das premissas, e a materialidade relativa dos itens sendo mensurados ao valor justo para as demonstrações contábeis como um todo. Além disso, a necessidade de controles apropriados sobre compromissos para celebrar contratos de instrumentos financeiros e sobre os processos subsequentes de mensuração são assuntos que podem dar origem à necessidade de comunicação com os responsáveis pela governança.

144. A NBC TA 260 trata da responsabilidade do auditor na comunicação com os responsáveis pela governança na auditoria de demonstrações contábeis. Com relação aos instrumentos financeiros, os assuntos a serem comunicados aos responsáveis pela governança podem incluir:

  1. falta no entendimento da administração da natureza ou extensão das atividades de instrumento financeiro ou os riscos associados a essas atividades;
  2. deficiências significativas no projeto ou operação dos sistemas de controles internos ou gerenciamento de risco referente às atividades de instrumentos financeiros da entidade que o auditor tenha identificado durante a auditoria; (44)
  3. dificuldades significativas enfrentadas quando da obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente referente a avaliações realizadas pela administração ou especialista da administração, por exemplo, quando a administração for incapaz de obter entendimento da metodologia de avaliação, premissas e dados utilizados pelos especialistas da administração, e essas informações não forem disponibilizadas ao auditor pelo especialista da administração;
  4. diferenças significativas de julgamento entre o auditor e a administração ou um especialista da administração referente a avaliações;
  5. efeitos potenciais sobre as demonstrações contábeis de riscos e exposições da entidade que tiverem que ser divulgados nas demonstrações contábeis, inclusive a incerteza de mensuração associada aos instrumentos financeiros;
  6. pontos de vista do auditor sobre a razoabilidade da seleção de políticas contábeis e apresentação de transações dos instrumento financeiro nas demonstrações contábeis;
  7. pontos de vista do auditor sobre os aspectos qualitativos das práticas contábeis da entidade e relatórios financeiros para instrumentos financeiros; ou
  8. falta de políticas abrangentes e claramente definidas para a compra, venda e detenção de instrumentos financeiros, incluindo controles operacionais, procedimentos para designação de instrumentos financeiros como hedges, e monitoramento de exposições.

A oportunidade apropriada para comunicações varia com as circunstâncias dos trabalhos; entretanto, pode ser apropriado comunicar dificuldades significativas encontradas durante a auditoria tão logo seja possível se os responsáveis pela governança puderem auxiliar o auditor a superar a dificuldade, ou se é provável que o assunto resultará em uma opinião de auditoria qualificada.

NOTA DE RODAPÉ: (44) - NBC TA 265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno estabelece exigências e fornece orientação na comunicação de deficiências de controle interno para a administração, e na comunicação deficiências significativas de controle interno para os responsáveis pela governança. A norma menciona que as deficiências de controle interno podem ser identificadas durante os procedimentos de avaliação de risco pelo auditor de acordo com a NBC TA 315 ou em qualquer outro estágio da auditoria.

Comunicações com reguladores e outros - item 145

145. Em alguns casos, os auditores podem ser requeridos (45) (ou julgar apropriado) a comunicar diretamente com reguladores, além dos responsáveis pela governança, referente a assuntos relativos aos instrumentos financeiros. Essa comunicação pode ser útil durante toda a auditoria. Por exemplo, em algumas jurisdições, os reguladores bancários buscam cooperar com auditores para compartilharem informações sobre a operação e aplicação dos controles internos sobre atividades de instrumentos financeiros, desafios na valorização dos instrumentos financeiros em mercados ativos e observância a regulamentos. Esta coordenação pode ser útil para o auditor na identificação dos riscos de distorção relevante.

NOTA DE RODAPÉ: (45) - Por exemplo, a NBC TA 250 - Consideração de Leis e Regulamentos em Auditoria de Demonstrações Contábeis requer que os auditores determinem se existe responsabilidade de informar suspeitas ou identificação de não cumprimento com as leis e regulamentos para autoridades fora da entidade. Além disso, as exigências referentes à comunicação do auditor com os supervisores bancários e outros podem ser estabelecidas em muitos países tanto por lei, por exigência supervisora ou por acordo formal ou protocolo.



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