Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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A FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE E OS NÚMEROS MÁGICOS



A FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE E OS NÚMEROS MÁGICOS

FISCALIZAÇÃO CUJA BASE É A CONTABILIDADE

São Paulo, 12/02/1996 - publicado em 2001 (Revisado em 18/02/2024)

Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil, Contabilidade Criativa, Comitê de Auditoria, Governança Corporativa, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Números Mágicos, Ofensiva contra Auditorias Independentes - Empresas Auditoras, Barbaridades Jurídicas dos Três Poderes.

  1. ALERTA AOS SINDICALISTAS
  2. QUEM PODE CONFIAR NUM BALANÇO DE BANCO?!
  3. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
  4. OS AUDITORES INDEPENDENTES E OS NÚMEROS MÁGICOS
  5. AS NORMAS CAMBIAIS FACILITANDO A SONEGAÇÃO FISCAL E A LAVAGEM DE DINHEIRO
  6. A ILEGALIDADE DE NORMAS EXPEDIDAS PELO CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
  7. A HABILIDADE PARA PUNIR SERVIDORES CUMPRIDORES DO SEU DEVER CÍVICO E PROFISSIONAL
  8. AS NORMAS EXIGIDAS PELOS SERVIDORES E PELA OPINIÃO PÚBLICA

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

Veja também:

  1. ABR - Auditoria Baseada em Riscos
  2. Governança Corporativa - Comitê de Auditoria - Conselho Fiscal
  3. Compliance Office - Gerenciamento de Controles Internos e de Risco e Liquidez
  4. Gerenciamento de Ativos - Asset Management
  5. Crimes contra Investidores
  6. NBC-PA-11 - Auditoria - Revisão de Qualidade pelos Pares

Veja ainda:

  1. Fiscalização Preocupa o Ministério Público
  2. CVM e BC na Fiscalização
  3. FGTS nas Bolsas de Valores
  4. O Desmonte do Banco Central do Brasil

1. ALERTA AOS SINDICALISTAS

Em carta de 12/02/1996 aos seus colegas do BANCO CENTRAL DO BRASIL, que foi remetida ao SINAL para publicação e não foi publicada, o coordenador deste COSIFe comentava alguns fatos relevantes sobre a ação fiscalizadora do Banco Central do Brasil, apregoados por ele em cursos, entre eles os ocorridas na ESAF - Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda.

Entre esses fatos estava certo comentário de Jader Barbalho no Congresso Nacional. Disse ELE, talvez em causa própria, que o Banco Central não fiscalizava mais nada. Provavelmente por essa declaração tenha caído em desgraça. O referido perguntou e exclamou, ao mesmo tempo: Quem Pode Confiar Num Balanço de Banco?

2. QUEM PODE CONFIAR NUM BALANÇO DE BANCO?!

Evidentemente ninguém pode confiar num balanço de instituições do sistema financeiro, principalmente depois que a fiscalização passou a ser feita por análises indiretas de saldos. Ou seja, o Banco Central deixou de fiscalizar depois que o seu quadro de servidores, por ordem superior, foi amarrado ou engessado em suas respectivas cadeiras à frente de terminais do computador central, analisando balanços e balancetes de instituições do SFN com saldos manipulados (falsificados).

O citado fato aconteceu depois que deixou de ser obrigatória a presença de contadores nos quadros de fiscalização da mencionada autarquia federal. Pelo menos com a presença dos contadores nos quadros de fiscalização havia a competência técnica e legal para que fosse efetuada a análise de balanços, o que deixou de haver sem eles.

Então, o leitor diria: Esses balanços e balancetes devem ser analisados por Auditores internos e por Auditores Independentes que devem ser contratados de conformidade com as normas regulamentares em vigor.

Claro que os balanços e balancetes são auditados. Mas, mesmos os trabalhos de certos auditores independentes não são confiáveis. Isto foi verificado não somente no Brasil como no exterior. Umas das mais importante empresas de auditoria (ANDERSEN) foi processada por não alertar os investidores sobre problemas encontrados. Trata-se de crime contra investidores (Lei 7.913/1989), crime contra o mercado de capitais (Lei 4.728/1965), criem contra o sistema financeiro (Lei 7.492/1986), crime contra a legislação e normas sobre as sociedades de capital aberto (Lei 6.385/1976) e ainda crime de sonegação fiscal (Lei 4.729/1965) com falsificação material e ideológica da escrituração (Decreto-Lei 1.598/1977 - Artigo 7º).

Por isso, por envolver todos esses crimes, entre outros, o Conselho Federal de Contabilidade publicou a NBC-PA-11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (pelo CFC é nomeada uma empresa de auditoria para conferir o trabalho feito outra empresa de auditoria).

E, os AUDITORES do Banco Central tinham como uma de suas missões a comprovação dessa QUALIDADE do trabalho efetuado pela empresa de auditoria contratada pela instituição sob fiscalização.

Em muitos casos, principalmente naqueles que resultaram em administração temporária (Decreto-Lei 2.321/1987) e em intervenção ou liquidação extrajudicial (Lei 6.024/1974), os AUDITORES DO BACEN concluíram que o auditor independente deixou de apontar problemas gravíssimos. Então, desde 1990, sem o seu quadro de AUDITORES, o Banco Central não tem como fazer fiscalização prevista na Lei 4.595/1964.

Veja a Legislação sobre Intervenções e Liquidações, incluindo a legislação sobre falência e recuperação Judicial.

3. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Segundo os jornais da época (década de 1990) e segundo declaração do liquidante demissionário do BANCO ECONÔMICO, a Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL vinha permitindo a maquiagem de balanços, razão pela qual as Demonstração Contábeis não expressavam a real situação líquida patrimonial das instituições do sistema financeiro. Isto é, a Diretoria do BACEN vinha fechando os olhos à falsificação material e ideológica da escrituração contábil.

A Falsificação da Escrituração constitui-se em crime, segundo a Lei 4.729/1965 (que define os crimes de Sonegação Fiscal), no artigo 7º do Decreto-lei 1.598/1977 (cujo texto está no Regulamento do Imposto de Renda, antes no RIR/1999, artigo 256 e com os mesmos dizeres no RIR/2018, conforme o endereçamento indicado naquele RIR/1999 publicado neste COSIFE).

Por sua vez, a Lei 8.137/1991 (que define os crimes contra a Ordem Econômica e Tributária) indiretamente penaliza esse mencionado crime de falsificação da escrituração em complementação ao disposto na citada Lei 4.729/1965 (sonegação fiscal) e ainda com base no CTN - Código Tributário Nacional de 1966.

Depois de 1996, quando foi redigido este texto, outras leis passaram a versar sobre semelhantes crimes como o de Lavagem Dinheiro obtido na ilegalidade (CAIXA DOIS - Lei 9.613/1998). Para que fosse possível a aplicação dessa Lei, tornou-se necessária a flexibilização dos sigilos bancário e fiscal pelas Leis Complementares 104 e 105 de 2001.

A última regulamentação da Lei Complementar 105/2001, alterando a anterior, só aconteceu com a expedição do Decreto 6.104/2007. O Decreto 8.303/2014 promoveu nova alteração.

Veja também o texto intitulado Contabilidade Criativa.

Por sua vez, o COSIF (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional), editado pelo Departamento de Normas do Banco Central do Brasil, contraria, em parte, a legislação tributária, a Lei das Sociedades por Ações, também conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, e as NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE, conforme foi demonstrado em nossos cursos realizados na Ordem dos Economistas de São Paulo.

Veja o texto A Difícil Contabilidade no Brasil e a História da Legislação sobre Contabilidade no Brasil.

4. OS AUDITORES INDEPENDENTES E OS NÚMEROS MÁGICOS

Para aumentar o problema, segundo fatos publicados em jornais, tínhamos empresas de auditoria independente vendendo pareceres (no Brasil e no exterior) e, o que é pior, com poucas exceções, principalmente no exterior, como nos foi demonstrado pela falência do Lehman Brothers em 2008.

Auditores independentes, chamados ao Banco Central, declararam que nada iriam colocar em seus relatórios e pareceres contra os seus clientes (segundo eles, os clientes das empresas de auditoria são os dirigentes das instituições auditadas).

Foi quando o coordenador deste COSIFe disse a um desses auditores independentes que os verdadeiros clientes das empresas de auditoria são todos aqueles que estão acreditando como dignas de fé pública as Demonstrações Contábeis que estariam sendo criminosamente manipuladas (falsificadas), pois não estavam sendo realmente vistoriadas (auditadas) e por esse motivo não estavam expressando a real situação patrimonial das entidades auditadas.

Tal fracasso institucional dos auditores independentes foi motivo de reportagem pela revista “ISTOÉ” 1355, de 20/09/1995, intitulada “NÚMEROS MÁGICOS” (pág.106) e pelo jornal FOLHA DE SÃO PAULO, de 25.01.1995 (folha 1-7), na coluna de CELSO PINTO, intitulada “OFENSIVA CONTRA AS AUDITORAS”.

Naquela ocasião (o coordenador deste COSIFe ainda não era aposentado = inativo), dizia a esses tidos como “auditores” (não, aos citados pelas reportagens da revista e do jornal, mas, a outros também importantes), que eles nada tinham de independentes quando acreditavam que seu cliente era o acionista controlador da empresa.

Naquele momento foi salientado, ainda, que os principais clientes das empresas de auditoria, além dos acionistas do banco (os minoritários), dos investidores (aplicadores) e de quaisquer outras instituições do mercado de capitais, eram também o Banco Central e os órgãos de fiscalização tributária.

Em complementação foi dito aos falsos auditores independentes que, se não fosse sancionada a legislação federal e, com base nela, a Resolução CMN 1.007/1985 (que tornou auditoria obrigatória n sistema financeiro), os auditores não seriam contratados para auditar (ou melhor, para vender pareceres). Ou seja, sem essa obrigatoriedade da auditoria eles estariam sem emprego.

O BACEN, de outro lado, não vinha cumprindo a sua função de órgão regulador ao deixar de instaurar os competentes processos administrativos contra os auditores faltosos, conforme o previsto na Resolução CMN 1007/1985, que lhe permitia impedir que tais auditorias atuassem no mercado financeiro e de capitais.

Posteriormente a citada Resolução foi revogada e substituída pela Resolução CMN 2.267/1996, que já não tinha os dispositivos sobre a punição dos auditores.

Tal obrigação de punir auditores faltoso passou para a alçada da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Sobre a auditoria independente nas instituições do sistema financeiro, a partir de 2004 vigora o Regulamento Anexo à Resolução CMN 3.198/2004, com alterações.

Com base o Decreto-Lei 9.295/1946 e nos artigo 76 e 77 da Lei 12.249/2010, foi expedida a Resolução CFC 1.019/2005 que criou o CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes. Por sua vez, essa Resolução CFC 1.019/2005 foi revogada e substituída pela Resolução CFC 1.495/2015.

Mas, desde 2010, o nosso Poder Legislativo ainda não revogou o artigo existente na Lei 6.385/1976 em que se lê que o registro de auditores independentes deve ser feito na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, embora a CVM diga que a aprovação dos candidatos deve ser feita pelo CFC, para que ele tenha sua inscrição no CNAI.

5. AS NORMAS CAMBIAIS FACILITANDO A SONEGAÇÃO FISCAL E A LAVAGEM DE DINHEIRO

Apesar das reclamações dos exemplares funcionários do BACEN e de autoridades (Secretaria da Receita Federal e do Ministério Público Federal), no âmbito do capital estrangeiro e principalmente das operações de “NÃO RESIDENTES”, os dirigentes da nossa autoridade monetária se negavam a mudar a regulamentação que permitia as operações ilegais dos “NÃO RESIDENTES” (fato comentado em 01.02.1996 por Aloysio Biondi, na página 2-2, do jornal FOLHA DE SÃO PAULO, intitulado O GRANDE ERRO DE MALAN.

Foi escrito operações ilegais dos “NÃO RESIDENTES”, porque essas ditas instituições financeiras internacionais necessitariam de autorização expressa do Poder Executivo para operar no Brasil, de conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei 4.595/1964.

Para legalmente operar no Brasil , a autorização para esse tipo de instituição "não residente" constituída em Paraísos Fiscais jamais poderá ser concedida, em razão de sua característica constitutiva na qualidade de “OFFSHORE” (instituição que pode operar em qualquer parte do mundo, exceto em seu país de origem).

Para que seja concedida tal autorização para funcionamento no Brasil é necessário que o país de origem da instituição financeira permita que bancos brasileiros possam operar lá. Porém, na qualidade de “OFFSHORE” os bancos brasileiros também não podem operar lá.

Veja outros textos sobre empresas offshore.

Da mesma forma, as próprias normas do antigo MTF - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes eram ilegais.

Por esse motivo, o MTF que na verdade era um Mercado de Câmbio Paralelo foi extinto em março de 2005, quando entrou em vigor o RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais em substituição à antiga CNC - Consolidação das Normas Cambiais).

Ou seja, as regras do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes não estavam baseadas em Lei, ao contrário do Mercado de Câmbio Comercial ou Livre, que se baseia na Lei 4.131/1962, com suas alterações.

O GRANDE ERRO DE MALAN - Por Alysio Biodi

Publicado no Jornal Folha de S.Paulo, quinta-feira 1º de fevereiro de 1996 (extraído do site ALOYSIOBIONDI.COM.BR acessado em 01/04/2018)

O ministro da Fazenda, Pedro Malan, sentiu-se ofendido em sua honra pessoal, com as revelações de que teria participado de um acordo para a maquiagem, ou falsificação, dos balanços do Banco Econômico. Aceita-se a reação do ministro, que, repetindo o presidente FHC, atacou o "denuncismo da imprensa". Aceita-se, mas não se compreende.

O ministro está incorrendo no mesmo erro, um erro monumental, a que o povo brasileiro tem sido induzido em parte por falha dos formadores de opinião. No Brasil, ao estourarem "escândalos", e não apenas no mercado financeiro, cada cidadão automaticamente pensa tratar-se de "corrupção".

Isto é, automaticamente pensa que tudo se deve ao suborno de funcionários (geralmente subalternos) ou "políticos desonestos". É um engano, um mito do qual a sociedade precisa se livrar.

O favorecimento a grupos financeiros ou empresariais no Brasil não é uma exceção, um ato isolado, marginal, praticado com o objetivo de enriquecimento pessoal por escalões de governo. Os "grandes negócios" praticados no país têm sido a rotina, e têm sido decisões do governo (da União e dos Estados): o que está em jogo, para os governantes, não é "ganhar dinheiro", mas obter apoio político daqueles segmentos econômicos.

Mesmo no caso de superfaturamento, de rodovias ou compras de material pelo governo?

Mesmo aí. É óbvio que em 1% dos casos alguém pode estar colocando dinheiro em seu próprio bolso.

Mas, em 99% dos casos, e é bom que a opinião pública descubra isso, o superfaturamento tem outro objetivo: o dinheiro "extra" pago às empreiteiras (ou fornecedores) volta "por fora", vai para a "caixinha" de partidos, para financiar campanhas eleitorais.

O ministro Malan pode ficar tranqüilo, portanto. Ninguém duvida que, o apoio ao Econômico foi uma decisão de governo, igualzinha a tantas outras que têm colocado o Estado brasileiro a serviço dos lucros de grupos empresariais.

Socorro

Malan nega ter participado de acordos para maquiar balanços, na época em que era presidente do Banco Central. Muito bem. Mas já está comprovado que o governo vinha injetando bilhões de reais no Econômico há muitos anos.

E o auge do "socorro" ocorreu quando Malan presidia o BC, e o ministro da Fazenda era Fernando Henrique Cardoso.

Os "podres"

Tanto no caso do Econômico como do Nacional, o Banco Central decidiu ficar com a "parte podre", e entregar a "parte boa" aos compradores. Qualquer empresário, ou qualquer cidadão sabe que isso é um contra-senso. Se uma empresa mantém a parte lucrativa de seu negócio, terá condições de ir cobrindo os prejuízos, ao longo do tempo, resultantes das operações mal sucedidas.

Caso contrário... Em bom português: o Banco Central já resolveu que, na prática, vai ficar com os prejuízos dos bancos. Ou melhor, o Tesouro já ficou com o "rombo". Isto é, os contribuintes vão pagar.

Poliana

Em entrevista ultra-otimista, o diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central, Gustavo Franco, diz que os dólares que estão entrando no Brasil não são mais "capital especulativo", como em 1995.

Atribui a pretensa melhora a medidas que o governo tomou, no ano passado, para combater "jogadas" com o dólar. Para isso, diz Franco, o Brasil pediu a ajuda do Banco Central dos EUA.

Não foi bem assim. O Banco Central dos EUA é que intimou o governo brasileiro a fiscalizar as operações feitas por agências de bancos brasileiros em território norte-americano. Está nos jornais de setembro do ano passado [1995]. É só pesquisar.

A rotina

Quando estourou o caso Econômico, surgiram revelações sobre depósitos de centenas de milhões de dólares no exterior, do próprio banco ou clientes.

Fraudes? Não.

Operações legais, graças a normas "flexíveis" criadas pelo BC desde 1992, e que ele se nega a mudar, recusando propostas nesse sentido feitas pela Secretaria da Receita e pelo Ministério Público.

O ministro Malan sabe disso? Ou não teve tempo para acompanhar o caso?

6. A ILEGALIDADE DE NORMAS EXPEDIDAS PELO CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

Sobre a ilegalidade de normas emanadas do BACEN e do Conselho Monetário Nacional, no jornal FOLHA DE SÃO PAULO, de 09/02/1996 (folha 1-3), em seu artigo “BARBARIDADES JURÍDICAS DOS TRÊS PODERES”, SAULO RAMOS comenta uma outra ilegalidade, segundo ele, entre muitas.

Como exemplo, citava a Resolução CMN 2.197/1995, que se sobrepõe ao Congresso Nacional. No texto normativo lê-se que "vigorará até a regulamentação do art. 192 da Constituição Federal" (relativo ao Sistema Financeiro Nacional), que necessita de Lei Complementar. [Até o ano de 2020 essa regulamentação não foi votada].

Outro fato interesse. Quando editou a Resolução CMN 2.197/1995 (que continuava em vigor na data em que esta página foi revisada em 2020), o CMN - Conselho Monetário Nacional já havia perdido seu poder de “legislar”, de conformidade com o previsto na própria Constituição Federal de 1988. Esse poder tinha sido reconduzido temporariamente por lei ordinária, o que pela hierarquia legal é juridicamente irregular.

Essas são as situações embaraçosas em que se colocavam os dirigentes do BANCO CENTRAL DO BRASIL e que, mesmo diante da enxurrada de denúncias ou acusações, continuavam inertes.

Veja o texto A Megalomania e a Irresponsabilidade das Agência de Rating

7. A HABILIDADE PARA PUNIR SERVIDORES CUMPRIDORES DO SEU DEVER CÍVICO E PROFISSIONAL

Essa inércia dos dirigentes do BACEN, porém, não era e ainda não é observada quando resolvem punir o funcionalismo por ter denunciado irregularidades. Esta era a zelosa função dos auditores do BACEN no cumprimento de seu dever cívico e profissional de servir à Nação.

Veja as penalidades sofridas pelo zeloso funcionário no texto intitulado A Unificação do Mercado de Câmbio.

8. AS NORMAS EXIGIDAS PELOS SERVIDORES E PELA OPINIÃO PÚBLICA

Na tentativa de sanar esses problemas de má gestão dos órgãos de fiscalização, de venda de pareceres dos auditores independentes, da lesa aos investidores, entre outros problemas administrativos e contábeis, foram criados dispositivos que podem ser entendidos mediante a leitura dos seguintes textos:

  1. ABR - Auditoria Baseada em Riscos
  2. Governança Corporativa - Comitê de Auditoria - Conselho Fiscal
  3. Compliance Office - Gerenciamento de Controles Internos e de Risco e Liquidez
  4. Gerenciamento de Ativos - Asset Management
  5. Crimes contra Investidores
  6. NBC-PA-11 - Auditoria - Revisão de Qualidade pelos Pares

Veja também:

  1. Fiscalização Preocupa o Ministério Público
  2. CVM e BC na Fiscalização
  3. FGTS nas Bolsas de Valores
  4. O Desmonte do Banco Central do Brasil






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