COSIF 1.18 - GRUPOS DE CONSÓRCIO
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.18 - GRUPOS DE CONSÓRCIO - Resolução BCB 156/2021 -
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- Critérios aplicáveis pelas administradoras de consórcio na escrituração dos grupos de consórcio
- Informações Complementares do COSIFE
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Critérios aplicáveis pelas administradoras de consórcio na escrituração dos grupos de consórcio
1.18.1.1 - Esta subseção estabelece os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.
1.18.1.2 - A escrituração dos grupos de consórcio deve ser individualizada por grupo e apartada da escrituração da administradora de consórcio.
1.18.1.3 - Para fins da escrituração de que trata o art. 2º, as administradoras de consórcio devem manter controles analíticos que permitam:
- a) a identificação, por grupo de consórcio, do saldo diário dos depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários; e
- b) a conciliação periódica das aplicações financeiras efetuadas em nome do grupo de consórcio, inclusive quanto aos rendimentos e prazos de aplicação.
1.18.1.4 - A conciliação de que trata a alínea b do item 3 é obrigatória no levantamento do balancete mensal e por ocasião da realização da assembleia do grupo.
1.18.1.5 - Na escrituração dos grupos de consórcio, as administradoras de consórcio devem:
- a) para os grupos em formação, registrar os recursos recebidos dos subscritores de cotas:
- I - em contas de compensação, na administradora; e
- II - nas rubricas patrimoniais adequadas, nos grupos de consórcio;
- b) para os grupos formados:
- I - baixar, na data da constituição do grupo, os valores de que trata o inciso I do caput do demonstrativo do grupo em formação e reconhecê-los no demonstrativo do grupo formado; e
- II - reconhecer, na adequada conta do passivo dos grupos, os recursos dos grupos acumulados da data da constituição do grupo até a data do encerramento; e
- c) para os grupos encerrados:
- I - baixar os valores de que trata o inciso II, alínea "b", por ocasião do seu rateio, conforme regulação específica;
- II - registrar, nas adequadas contas de compensação da administradora, os valores relativos a recursos não procurados, bem como aqueles correspondentes à aplicação desses recursos, independentemente de sua origem; e
- III - registrar, nas adequadas contas de compensação da administradora, os valores pendentes de recebimento dos consorciados inadimplentes, até que se esgotem todos os meios de cobrança.
1.18.1.6 - O disposto no item 5, alínea “c”, inciso II, não se aplica aos recursos não procurados constituídos antes da vigência da Lei 11.795/2008, os quais devem permanecer registrados no ativo e no passivo da administradora.
1.18.1.7 - As contas patrimoniais e de compensação referenciadas no valor do bem ou do serviço devem ser ajustadas sempre que o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato for alterado. 8 - As administradoras de consórcio devem evidenciar nas notas explicativas o valor dos recursos não procurados dos grupos de consórcio.
2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
- TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
- LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF 1.26 - Consórcios
- COSIF 1.26.1 - Procedimentos Específicos de Escrituração
- COSIF 1.26.2 - Demonstrações Financeiras
- COSIF 1.26.3 - Associações e Entidades Civis
- COSIF 1.26.4 - Reservas de Reavaliação
- COSIF 1.26.5 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos
- COSIF 1.26.6 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
- COSIF 1.26.7 - Eventos Subsequentes
- COSIF 1.26.8 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
- COSIF 1.26.9 - Ativo Imobilizado
- COSIF 1.26.10 - Ativo Diferido
- COSIF 1.26.11 - Ativo Intangível
- COSIF 1.26.12 - Administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial
- COSIF 1.26.13 - Remuneração de Capital
- COSIF 1.26.14 - Créditos Tributários
- COSIF 1.26.15 - Bens Não de Uso Próprio
- COSIF 1.26.16 - Pagamento Baseado em Ações
- COSIF 1.26.17 - Obrigações Sociais e Trabalhistas
2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
- COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
- O QUE É O COSIF?
2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
- Lei 11.795/2008 -
- Resolução BCB 156/2021 - Dispõe sobre os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.
- Instrução Normativa BCB 221/2021 - Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, de que tratam a Circular BCB 3.394/2008 e a Carta Circular BCB 3.335/2008.
- Instrução Normativa BCB 248/2022 - Altera e consolida atos normativos referentes à remessa de informações relativas às operações de consórcio ao Banco Central do Brasil. REVOGA a Carta Circular BCB 3.335/2008.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.