Ano XXV - 29 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 221/2021


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 221/2021 - DOU 28//12/2021

SUMÁRIO:

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 221/2021
  2. NOTA DO BACEN

Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, de que tratam a Circular BCB 3.394/2008 e a Carta Circular BCB 3.335/2008.

Vigência e Normas Revogadas:

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 11.795/2008
  2. Circular BCB 3.394/2008
  3. Carta Circular BCB 3.335/2008
  4. Lei 13.874/2019
  5. Decreto 10.411/2020
  6. Resolução BCB 156/2021
  7. Instrução Normativa BCB 208/2021 | 248/2022

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 221, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, de que tratam a Circular 3.394, de 9 de julho de 2008, e a Carta Circular 3.335, de 1º de agosto de 2008.

O Chefe Substituto do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 86, inciso X, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução BCB 156, de 19 de outubro de 2021 e na Instrução Normativa BCB 208, de 15 de dezembro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2022, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080, com as seguintes modificações:

  • I - Registro dos dados individualizados/Registro de recursos de consorciados de grupos encerrados: Alterações na "Descrição" dos campos "Recurso não procurado" e "Valor a devolver por conta de rateios futuros";
  • II - Registro dos dados individualizados/Registro de inadimplentes de grupos encerrados: Alterações na "Descrição" do campo "Valor a receber".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

NOTA DO BACEN

A presente Instrução Normativa visa apenas a adaptar o leiaute e as instruções de preenchimento do documento 2080 em consequência do disposto na Instrução Normativa BCB 208, de 15 de dezembro de 2021, que atualiza o plano de contas do Cosif, em cumprimento aos comandos da Resolução BCB 156, de 19 de outubro de 2021. Esta última estabelece, no seu art. 4º, inciso III, que, na data do encerramento do grupo, sejam registrados nas adequadas contas de compensação da administradora os valores relativos a recursos não procurados constituídos após a vigência da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008.

O art. 38 da referida Lei determina que esses recursos devem ter tratamento contábil específico, de maneira independente dos registros contábeis da administradora de consórcio. Dessa maneira, a partir da vigência da Resolução BCB 156, de 2021, os recursos não procurados constituídos após a vigência da Lei em questão serão contabilizados em contas de compensação das administradoras de consórcio, criadas por meio da Instrução Normativa 208, de 2021, permanecendo inalterada a contabilização, no passivo da administradora, daqueles recursos não procurados relativos a grupos constituídos e encerrados anteriormente a referida Lei. Assim, fazem-se necessários ajustes no leiaute e nas instruções de preenchimento do documento 2080, com vistas a incorporar as modificações efetuadas no plano de contas do Cosif.

Tendo presente que os dispositivos desta Instrução Normativa são destinados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e são considerados de baixo impacto, nos termos dos incisos II e III do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020, não há necessidade de elaboração de análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Rodrigo Monteiro - Chefe Substituto do Desuc







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