COSIF 1.16.2 - CONSOLIDADO PRUDENCIAL - CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.16 - CONSOLIDADO PRUDENCIAL
COSIF 1.16.2.
CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS - Resolução BCB 168/2021 -
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- Objeto e Âmbito de Aplicação
- Conglomerado Prudencial
- Documentos Contábeis Consolidados do Conglomerado Prudencial
- Disposições Finais
- Informações Complementares do COSIFE
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.16.2.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
2. Conglomerado Prudencial
1.16.2.2.1 - O conglomerado prudencial é o grupo integrado pelas seguintes entidades:
- a) instituição de pagamento que detenha o controle sobre uma ou mais entidades citadas na alínea “b”; e
- b) entidades controladas, direta ou indiretamente, no País ou no exterior, pela instituição mencionada na alínea “a”, que sejam:
- I - instituições financeiras;
- II - demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- III - instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- IV - entidades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo;
- V - outras pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos I a IV; e
- VI - fundos de investimento.
1.16.2.2.2 - Para fins do disposto na alínea “a” do item 1, a existência de controle fica caracterizada:
- a) no caso de fundos de investimento, nas situações em que a instituição investidora:
- I - está exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com o fundo investido e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre o respectivo fundo; ou
- II - assume ou retém substancialmente, sob qualquer forma, riscos e benefícios; e
- b) no caso das demais entidades mencionadas no item 1, nas situações em que a instituição investidora:
- I - está exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
- II - detém, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou
- III - controla a entidade investida pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
1.16.2.2.3 - A instituição de que trata a alínea “a” do item 1 é a instituição líder do conglomerado prudencial.
1.16.2.2.4 - No caso de que trata o inciso III da alínea “b” do item 2, a definição da controladora deve ser:
- a) baseada em critérios consistentes; e
- b) informada ao Banco Central do Brasil.
1.16.2.2.5 - Não integram o conglomerado prudencial:
- a) as entidades de que trata a alínea “b” do item 1:
- I - que sejam controladas em conjunto, avaliadas conforme regulamentação específica; ou
- II - que estejam em regime de liquidação judicial ou extrajudicial; e
- b) as sociedades empresárias controladas, direta ou indiretamente, pelas instituições de que trata o item 1, constituídas especificamente para a realização de projetos inovadores no âmbito do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório).
1.16.2.2.6 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a inclusão ou a exclusão de entidades no conglomerado prudencial, com o objetivo de evitar distorções na representação qualitativa e quantitativa do patrimônio consolidado.
1.16.2.2.7 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da instituição líder do conglomerado prudencial, caso constatada definição inadequada.
3. Documentos Contábeis Consolidados do Conglomerado Prudencial
1.16.2.3.1 - As instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, conforme definido na regulamentação específica que trata da elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.16.2.3.2 - Para fins de consolidação do conglomerado prudencial, devem ser utilizados:
- a) as demonstrações financeiras das entidades controladas relativas à mesma data-base das demonstrações da instituição controladora, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados;
- b) os critérios, procedimentos e políticas contábeis consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif); e
- c) as técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis de duas ou mais entidades, conforme procedimentos de consolidação de demonstrações financeiras definidos pelo Banco Central do Brasil.
1.16.2.3.3 - Fica permitida a utilização de demonstração financeira das entidades controladas mencionadas nos incisos IV a VI da alínea “b” do item 1 do capítulo 2. Do Conglomerado Prudencial com data-base distinta da controladora, desde que:
- a) seja impraticável a obtenção das informações contábeis da controlada na mesma data-base que as demonstrações financeiras da controladora;
- b) seja utilizada a demonstração financeira mais recente da controlada, admitindo-se a diferença de, no máximo, dois meses para a data-base do balancete ou balanço patrimonial da controladora; e
- c) sejam reconhecidos os efeitos de quaisquer transações significativas ou de outros eventos ocorridos entre as diferentes datas.
1.16.2.3.4 - Os documentos contábeis consolidados devem abranger, em cada data-base, a totalidade das entidades controladas nos termos desta subseção, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas.
1.16.2.3.5 - A entidade controlada deve ser consolidada desde a data em que a controladora adquiriu o controle até a data em que o controle cessar.
1.16.2.3.6 - As demonstrações financeiras das entidades integrantes do conglomerado prudencial devem ser ajustadas, em cada database, para que, na avaliação e no reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas dessas entidades, assim como nas informações registradas em contas de compensação, sejam aplicados os mesmos critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizados pela instituição controladora consubstanciados no Cosif.
1.16.2.3.7 - Os ajustes de que trata o item 6 devem permitir que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades não reguladas pelo Banco Central do Brasil reflitam o disposto na regulamentação concernente ao Cosif.
1.16.2.3.8 - O disposto no item 6 não se aplica à participação em coligada, controlada e controlada em conjunto detida pelas entidades mencionadas no inciso VI da alínea “b” do item 1 do capítulo 2. Do Conglomerado Prudencial, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
- a) os recursos da entidade mencionada no inciso VI da alínea “b” do item 1 do capítulo 2. Do Conglomerado Prudencial sejam obtidos de um ou mais investidores com o intuito de prestar a esses investidores serviços de gestão de investimento;
- b) o propósito comercial da entidade mencionada no inciso VI da alínea “b” do item 1 do capítulo 2. Do Conglomerado Prudencial seja investir recursos exclusivamente para retornos de valorização do capital, de receitas de investimentos ou de ambos;
- c) o investimento na referida participação em coligada, controlada e controlada em conjunto seja avaliado com base no valor justo; e
- d) a referida participação não seja em coligada, controlada ou controlada em conjunto abrangida pela alínea “b” do item 1 do capítulo 2. Do Conglomerado Prudencial.
1.16.2.3.9 - A instituição de pagamento líder do conglomerado prudencial integrado por entidades controladas no exterior, preliminarmente à consolidação, deve, observados os procedimentos contábeis estabelecidos em regulamentação específica:
- a) designar a moeda funcional de cada entidade controlada no exterior;
- b) converter as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional designada da controlada; e
- c) converter as demonstrações financeiras da controlada no exterior da moeda funcional para a moeda nacional, caso a moeda funcional da controlada seja diferente da moeda nacional.
1.16.2.3.10 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de controladas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda.
1.16.2.3.11 - A instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial deve reclassificar, nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, para a adequada conta do ativo intangível, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) referente à investida reconhecido no balanço individual da investidora.
1.16.2.3.12 - A instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial deve mensurar a participação de não controladores, proporcionalmente a essa participação, na data da obtenção do controle da investida, pelo valor justo dos ativos identificáveis líquidos da controlada, conforme definido em regulamentação específica.
1.16.2.3.13 - Para fins do disposto no item 12, considera-se participação de não controladores a parcela do capital da controlada não atribuível, direta ou indiretamente, à controladora.
1.16.2.3.14 - A instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial, no caso de alteração na proporção detida por participações de não controladores, sem que haja perda de controle, deve:
- a) ajustar os valores contábeis da sua participação e da participação de não controladores para refletir as mudanças em suas participações relativas na controlada; e
- b) reconhecer, no patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora, as diferenças entre o valor pelo qual são ajustadas as participações de não controladores e o valor justo da contrapartida paga ou recebida.
1.16.2.3.15 - A instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial deve reconhecer, nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, a participação de não controladores de forma segregada no patrimônio líquido.
1.16.2.3.16 - A instituição de que trata o item 15 deve atribuir as parcelas dos lucros, dos prejuízos, de cada componente de outros resultados abrangentes e do resultado abrangente total de forma proporcional aos proprietários da controladora e às participações de não controladores.
1.16.2.3.17 -Fica facultado à instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial divulgar as Demonstrações Financeiras do Conglomerado Prudencial desde que sejam:
- a) elaboradas e divulgadas as seguintes demonstrações, conforme regulamentação específica:
- I - Balanço Patrimonial;
- II - Demonstração do Resultado;
- III - Demonstração do Resultado Abrangente;
- IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
- V - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
- b) identificadas pela nomenclatura definida no item 17, de forma destacada; e
- c) acompanhadas das respectivas notas explicativas e do relatório do auditor independente, conforme regulamentação específica.
1.16.2.3.18 - O disposto no art. 11 da Resolução BCB 2/2020, não se aplica às demonstrações financeiras de que trata o item 17.
4. Disposições Finais
1.16.2.4.1 - Os procedimentos contábeis estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2022.
5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
- TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
- LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
5.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
COSIF 1.36 - Demonstrações Contábeis Consolidadas - Conglomerado Prudencial
- COSIF 1.36.1. Elaboração, Remessa e Divulgação
- COSIF 1.36.2. Auditoria
- COSIF 1.36.3. Disposições Gerais
- COSIF 1.36.4. Disposições Específicas
5.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
- COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
- O QUE É O COSIF?
5.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
- Lei 11.941/2009 (Artigo 61) - Inconstitucionalidade - Legaliza a Desobediência Civil - Infringe o contido na Lei 6.404/1976 - Capítulo XV e no RIR/2018 - Tributação da Pessoa Jurídica - Lucro Real - Escrituração do Contribuinte.
- Resolução CMN 4.950/2021 - Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
- Resolução CMN 4.818/2020
- Resolução CMN 5.007/2022 -
- Resolução BCB 002/2020 -
- Resolução BCB 168/2021 - Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.