Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DFC - DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO CAIXA



DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO CAIXA - ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO

DIFERENÇAS ENTRE NORMAS DO BACEN VERSUS LEGISLAÇÃO E NORMAS VIGENTES

São Paulo, 28/08/2022 (Revisado em 16/03/2024)

Referências:

SUMÁRIO:

  1. A QUESTÃO - DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA - DFC
  2. INTRODUÇÃO
  3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE À DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA - DFC
  4. EXERCÍCIO FISCAL VERSUS EXERCÍCIO SOCIAL
  5. A NOSSA CONTABILIDADE BANCÁRIA DIVERGE DAS NORMAS INTERNACIONAIS
  6. CFC - O CÓDIGO DE ÉTICA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
  7. CPC - COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS NÃO É ÓRGÃO OFICIAL

Veja também:

  1. Legislação não obedecida pelo Banco Central
  2. Divergências - Normas de Contabilidade não obedecidas pelo Banco Central
  3. NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
  4. NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa
    1. EXEMPLO A - Demonstração dos fluxos de caixa de entidade que não é instituição financeira
    2. EXEMPLO B - Demonstração dos fluxos de caixa para instituição financeira
    3. EXEMPLO C - Conciliação de passivos resultantes de atividades de financiamento
    4. NOTAS EXPLICATIVAS SOBRE A DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (MÉTODOS DIRETO E INDIRETO) Relativas aos Exemplos A e B
  5. Texto - Declaração do Fluxo de Caixa - publicado em 14/06/2015

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE.

1. A QUESTÃO - DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA - DFC

Assinante do COSIFE escreveu:

  • Em pesquisa no site, em "Documentos", não consegui encontrar a DFC. No entanto, nos CPC recepcionados no site do BACEN, houve a recepção do CPC 03 [NÃO publicada no DOU = NBC-TG-03 (publicada no DOU]. No próprio site do BACEN, na pasta "Documentos", também não é possível encontrar mais o rol de Documentos Obrigatórios para elaboração, então surgiu a dúvida.
  • Um documento de situação parecida é o Balanço Consolidado do Conglomerado Prudencial, mas no site de vocês, no mesmo link acima, é comentado sobre ele, mas sobre a DFC não.
  • A divulgação da DFC deve ser SEMESTRAL ou ANUAL? Isto é, em 30 de junho e 31 de dezembro, ou apenas em 31 de dezembro referente ao exercício anual? Ou ela está em desuso no momento?

2. INTRODUÇÃO

De fato, os elaboradores de sites governamentais sempre alteram os endereços dos sites e também os endereços em que estavam os antigos arquivos. Essa é a maior dificuldade encontrada pelos internautas (falta de transparência).

Assim sendo, este site do COSIFE também enfrenta essas mesmas dificuldades interpostas pelos contratados e comandados pelos dirigentes do Banco Central do Brasil e dos demais órgão públicos.

Entretanto, a DFC - Demonstração do Fluxo de Caixa não se destina somente às entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN. Segundo a Lei 6.404/1976, ela deve ser elaborada por todas as Sociedades por Ações.

Por sua vez, o RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda (desde a década de 1980) estabelece que todas as entidades jurídicas obrigadas à tributação com base no LUCRO REAL, devem observar o contido no citado REGULAMENTO, que se refere também à ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

No parágrafo 1º do seu artigo 286, o RIR/2018 lê-se que "o lucro líquido do período deverá ser apurado em observância às disposições da Lei 6.404/1976", em seu Capítulo XV. A partir desse LUCRO LÍQUIDO será encontrado o LUCRO TRIBUTÁVEL = LUCRO REAL.

Na conta Ajuste de Avaliação Patrimonial devem ser contabilizadas os custos, as despesas não dedutíveis para efeito do cálculo do Imposto de Renda e as eventuais receitas não tributáveis. Esses valores serão transcritos no LALUR (atual e-Lalur) - Livro de Apuração do Lucro Real.

Então, para obtenção de praticamente todas as informações existentes sobre "Demonstração do Fluxo de Caixa", basta escrever o termo "entres aspas" no instrumento de pesquisa do site COSIFE - BUSCA AVANÇADA. As buscas efetuadas sob as denominações de "No Portal" e "Na Web" só encontram os textos mais visitados pelos usuários do COSIFE.

Considerando-se como  pertinente a queixa do assinante deste COSIFE, no endereço "Documentos" do site deste COSIFE, foram colocados os endereços de todos DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS que estavam no antigo CADOC - Cadastro de Documentos, que no BACEN estão agora noutra página de seu site. Assim, o usuário do COSIFE poderá constatar que o CADOC não menciona a DFC - Demonstração do Fluxo de Caixa. Só menciona os formulários ou demonstrativos criados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

Os endereços dos arquivos do site do BACEN foram alterados várias vezes nos últimos 10 anos até 2022. E, muitas das antigas páginas do site do BACEN não mais existem, o que dificulta a consulta (falta de transparência). As antigas páginas, tal como se faz neste COSIFE, devem indicar qual é a nova página que a substituiu.

3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE À DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA - DFC

No artigo 176 (Inciso IV e § 6º) e no artigo 188 (inciso I), da Lei 6.404/1976, alterada pela Lei 11.638/2077 (art. 1º), existem as informações que legalmente devem ser adotadas por todas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.

4. EXERCÍCIO FISCAL VERSUS EXERCÍCIO SOCIAL

A Lei 11.638/2007 cita que a demonstração (DFC) deve referir-se ao exercício. Porém, muitos anos antes, a Lei 7.450/1985 fixou que o EXERCÍCIO FISCAL deve coincidir com o ano calendário.

Então, com base no artigo 16 dessa Lei 7.450/1985, o EXERCÍCIO SOCIAL (citado no artigo 175 da Lei 6.404/1976) de todas as pessoas jurídicas públicas ou privada, com ou sem fins lucrativos, passou a coincidir com o ano calendário.

Antes da Lei 7.450/1985, muitas empresas escolhiam exercícios fiscais (sociais) diferentes do ano calendário para postergação do pagamento do Imposto de Renda para o ano seguinte, que era pago sem a incidência de correção monetária. Era um forma de planejamento tributário, aproveitando-se da hiperinflação que corroia o Poder Aquisitivo da nossa moeda. Por isso houve a alteração. Somente os mais ricos aproveitavam-se dessa falha existente na legislação vigente àquela época.

Mas, infelizmente, os atuais dirigentes do Banco Central do Brasil, com base em Decreto do Presidente da República,  resolveram fazer diferente do previsto na legislação vigente e também em desacordo com previsto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, estas convergidas às Normas Internacionais.

5. A NOSSA CONTABILIDADE BANCÁRIA DIVERGE DAS NORMAS INTERNACIONAIS

Podemos dizer sem medo de errar que não existe no mundo inteiro outro país que tenha a contabilidade bancária igual à instituída pelo Banco Central do Brasil, que é notadamente divergente das normas internacionais adotadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

6. CFC, O CÓDIGO DE ÉTICA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Diante dessas divergências, os dirigentes do BACEN colocaram os contadores das instituições autorizadas a funcionar em situação difícil, sabendo-se que o Código de Ética Profissional do Contador (de acordo com o disposto Código Civil de 2002 - Escrituração), deixa claro que o contador não pode utilizar-se de normas divergentes das publicadas no DOU pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Por mais incrível que pareça, o Banco Central, em algumas de suas normas, chega a impedir que parte das NBC sejam utilizadas pelas instituições do sistema financeiro. Isto poderia ser encarado como uma forma de apologia à Desobediência Civil, assim obrigando os contadores das entidades que atuam no sistema financeiro a desobedecerem o oficialmente publicado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

7. CPC - COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS NÃO É ÓRGÃO OFICIAL

Diante do exposto, torna-se importante destacar que o CPC - Comitê de Pronunciamento Contábeis é órgão interno do CFC, não tendo personalidade jurídica. Por isso, os pareceres (traduções ou versões) feitas pelo CPC não são publicados no DOU - Diário Oficial da União. Logo, não são normas oficiais.

Portanto, o Banco Central (e outras Agências Nacionais Reguladoras) não deveriam citar os Pronunciamentos do CPC e, sim, deveriam citar as NBC. O próprio Banco Central diz que só valem os textos publicados no Diário Oficial da União - DOU. Em razão desses fatos, os contadores, auditores independentes e peritos contábeis não podem citar os pronunciamentos do CPC, justamente por NÃO serem publicados no DOU.

Considerando-se que as entidades governamentais não tem (oficialmente) quadro de Contadores, o artigo 5º da Lei 11.638/2007, passou a exigir que o CFC criasse um órgão para expedir pronunciamentos contábeis. Porém, a citada lei não exigiu que o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) tivesse personalidade jurídica. Por isso, tais pronunciamentos não são publicados no DOU.

Embora muitas entidades governamentais possam participar das decisões do CPC, não participam porque não têm contadores no seu quadro de servidores legalmente admitidos por concurso público.

Por sua vez, o CPC - Código de Processo Civil de 2015 (artigos 156 a 158)), quando versa sobre o Perito (inclusive o Perito Contábil), indiretamente estabelece que ele (o Perito Contábil) deve estar inscrito no CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Os Auditores Independentes e os Auditores Internos, exigidos pelo BACEN para realizarem a ABR - Auditoria Baseada em Riscos, também devem estar inscritos no CFC. Assim sendo, esses profissionais devidamente habilitados (conforme exige o Código Civil de 2002 - artigo 1.182) devem estar cadastrados no CFC - Conselho Federal de Contabilidade, razão pela qual só podem utilizar no seu trabalho as normas do CFC devidamente publicadas no DOU.

Veja o restante da legislação não obedecida pelo Banco Central.







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