Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Benfeitorias em Imóveis de Terceiros


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE
2.300. ATIVO PERMANENTE
2.330.
DIFERIDO

2.334. Benfeitorias em Imóveis de Terceiros (Revisado em 21-02-2024)

  • 2.334.01. IMÓVEL A
  • 2.334.02. IMÓVEL B
  • 2.334.03. IMÓVEL C
  • 2.334.04. IMÓVEL D
  • 2.334.05.
  • 2.334.06.
  • 2.334.07.
  • 2.334.08.
  • 2.334.09. Amortizações Acumuladas - Benfeitorias em Imóveis de Terceiros

ÍNDICE DESTA PAGINA

FUNÇÃO

A conta registra nos subtítulos apropriados o valor dos gastos com benfeitorias em imóveis de terceiros. Esses gastos podem ser pré-operacionais ou de reforma das instalações da empresa em imóveis de terceiros (alugados).

Esta conta de BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS é uma daquelas que devem ser transferidas para o grupamento do INTANGÍVEL sob a denominação de FUNDO DE COMÉRCIO conforme explica o texto a seguir.

EXPLICAÇÕES SOBRE O CONTIDO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR

Segundo o item V do artigo 179 da Lei 6.404/1976 com alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, considerando-se ainda o disposto no RIR/2018 quando se refere às Amortizações, no ATIVO INTANGÍVEL, criado em substituição ao antigo ATIVO DIFERIDO, devem ser contabilizadas as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional.

Ainda a Lei 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, ficou estabelecido em seu artigo 299-A que o saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no Ativo Diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação (DIFERIDO) até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o §3º do art. 183 da Lei 6.404/1976.

É importante observar que o § 1º do artigo 274 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, baseado no Decreto-Lei 1.598/1977, determina que também as demais pessoas jurídicas apurem seu lucro com base na Lei das Sociedades por Ações, que são as chamadas de companhias.

Como exemplo podem ser citados os gastos com a adequação de imóveis alugados ou recebidos em comodato, assim como as eventuais construções em terrenos de terceiros para ampliação das instalações.

DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS

No passado, em muitos casos esses gastos serviram como forma de distribuição disfarçada de lucros, quando os imóveis que recebiam as benfeitorias pertenciam a pessoas direta ou indiretamente ligadas à empresa locatária. Por esta razão, tais gastos eram impugnados pela autoridade fazendária e tributados como distribuição disfarçada de lucros.

BENFEITORIAS EM IMÓVEIS PRÓPRIOS

No texto intitulado Benfeitorias em Imóveis de Terceiros - Ativo Intangível ou Imobilizado de Uso - é discutido o questionamento feito por usuário do Cosife em razão do disposto no item 19 da NBC-TG-13, equivalente ao item 19 do Pronunciamento CPC13, que se refere aos bens adquiridos através de Arrendamento Mercantil Financeiro.

Naquele texto é explicado que o Arrendamento Mercantil Financeiro é sinônimo de Compra de Bem Imóvel a Prazo (não é locação ou arrendamento). Portanto, os eventuais melhoramentos devem se contabilizados em Benfeitorias em Imóveis Próprios, no grupamento do Imobilizado de Uso, em subtítulo da própria conta em que o bem estiver contabilizado. Da mesma forma, em subtítulos separados (especialmente criados) serão contabilizados todos os Ajustes de Avaliação Patrimonial que se fizerem necessários.

São consideradas como Benfeitorias em Imóveis de Terceiros aquelas feitas em bens alugados ou objeto de Arrendamento Mercantil Operacional porque estes bens continuarão como pertencentes à Empresa de Arrendamento Mercantil (arrendadora).

FUNCIONAMENTO

Debitada pelo gastos em contrapartida com Caixa, Bancos ou Fornecedores de Bens para o Permanente.

Creditada pela contabilização das Amortizações em contrapartida com Despesa de Amortizações ou

Creditada pela venda ou baixa por obsolescência, tendo como contrapartida também as pertinentes contas de resultado e contas patrimoniais relativas à parcela em dinheiro recebida à vista e/ou a receber a prazo.

CONCILIAÇÕES

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados. Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, devidamente comprovadas por documentos hábeis.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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