Ano XXV - 28 de março de 2024

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Gastos Pré-Operacionais

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE
2.300. ATIVO PERMANENTE
2.330.
DIFERIDO

2.331. Gastos Pré-Operacionais (Revisado em 21-02-2024)

  • 2.331.01.
  • 2.331.02.
  • 2.331.03.
  • 2.331.04.
  • 2.331.05.
  • 2.331.06.
  • 2.331.07.
  • 2.331.08. Outros Gastos Pré-Operacionais
  • 2.331.09. Amortizações Acumuladas - Gastos Pré-Operacionais

FUNÇÃO:

A conta registra nos subtítulos apropriados o valor dos gastos com despesas pré-operacionais.

Segundo o item V do artigo 179 da Lei 6.404/1976 com alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, considerando-se ainda o disposto no RIR/2018 quando se refere às Amortizações, no ATIVO INTANGÍVEL, criado em substituição ao antigo ATIVO DIFERIDO, devem ser contabilizadas as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional.

Ainda a Lei 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, ficou estabelecido em seu artigo 299-A que o saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no Ativo Diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação (DIFERIDO) até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o §3º do art. 183 da Lei 6.404/1976.

É importante observar que o § 1º do artigo 274 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, baseado no Decreto-Lei 1.598/1977, determina que também as demais pessoas jurídicas apurem seu lucro com base na Lei das Sociedades por Ações, que são as chamadas de companhias.

FUNCIONAMENTO

Debitada pelo valor dos Gastos a Amortizar em contrapartida com Caixa, Bancos ou Fornecedores de Bens para o Permanente.

Creditada pelas amortizações procedidas em contrapartida com Despesas com Amortizações. Creditada pela baixa por obsolescência.

CONCILIAÇÕES

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados. Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, devidamente comprovadas por documentos hábeis.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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