Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Recursos Minerais, Recursos Florestais e Direitos de Exploração


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE
2.300. ATIVO PERMANENTE
2.320.
IMOBILIZADO DE USO

2.326. Recursos Minerais, Recursos Florestais e Direitos de Exploração (Revisado em 21-02-2024)

  • 2.326.01. Glebas de Terras destinadas à Produção - Recursos Minerais
  • 2.326.02. Glebas de Terras destinadas à Produção - Recursos Florestais
  • 2.326.03. Direitos de Exploração
  • 2.326.04.
  • 2.326.05.
  • 2.326.06.
  • 2.326.07. (+) Reavaliação de Bens - Recursos Minerais, Recursos Florestais e Direitos de Exploração
  • 2.326.08. Provisão Para Desvalorização de Glebas
  • 2.326.09. Quotas de Exaustão

FUNÇÃO:

A conta registra nos subtítulos apropriados o valor de Glebas e Direitos de Exploração de Terras com recursos minerais, florestais ou hídricos e as respectivas Reavaliações, Exaustões e Provisões para Perdas ou Desvalorizações.

CONCILIAÇÕES

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados. Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, devidamente comprovadas por documentos hábeis.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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