Ano XXV - 19 de abril de 2024

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Bens Oriundos de Arrendamento Mercantil

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE
2.300. ATIVO PERMANENTE
2.320.
IMOBILIZADO DE USO

2.325. Bens Oriundos de Arrendamento Mercantil (Revisado em 21-02-2024)

  • 2.325.01. Móveis e Utensílios
  • 2.325.02. Veículos
  • 2.325.03. Imóveis
  • 2.325.04. Embarcações
  • 2.325.05. Aeronaves
  • 2.325.06.
  • 2.325.07. (+) Reavaliação de Bens Oriundos de Arrendamento Mercantil
  • 2.325.08. Provisão para Desvalorização de Arrendamento Mercantil
  • 2.325.09. Depreciação de Bens Oriundos de Arrendamento Mercantil

FUNÇÃO:

A conta registra nos subtítulos apropriados o valor dos bens oriundos de arrendamento mercantil adquiridos pelo seu valor residual e as respectivas Reavaliações, Depreciações e Provisões para Perdas ou Desvalorizações. Considerando-se que o valor residual de aquisição geralmente é muito baixo, é aconselhável que os bens sejam reavaliados.

CONCILIAÇÕES

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados. Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, devidamente comprovadas por documentos hábeis.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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