Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

NBC-TA-720 - APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-720 - RESPONSABILIDADE DO AUDITOR EM RELAÇÃO A OUTRAS INFORMAÇÕES

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

Veja também:

  1. PARTE 1 - INTRODUÇÃO, OBJETIVO, DEFINIÇÕES E REQUISITOS
  2. Apêndice 1: Exemplos de valores ou outros itens que podem ser incluídos nas outras informações
  3. Apêndice 2: Exemplos de relatórios do auditor independente relacionados com as outras informações

Definições - item A1 - A10

Relatório Anual (ver item 12(a))

A1. Leis, regulamentos ou práticas podem definir o conteúdo do relatório anual, e o nome pelo qual ele deve ser denominado, para entidades em jurisdições específicas.
Entretanto, o conteúdo e o nome podem variar de uma jurisdição para outra.

A2. O relatório anual é, geralmente, elaborado em base anual. Entretanto, quando as demonstrações contábeis que estão sendo auditadas são elaboradas para um período menor ou maior do que um ano, o relatório anual também pode ser elaborado cobrindo o mesmo período que as demonstrações contábeis.

A3. Em alguns casos, o relatório anual da entidade pode ser um único documento e ser chamado de “relatório anual” ou de outro nome.
Em outros casos, leis, regulamentos ou práticas podem exigir que a entidade apresente para os proprietários (ou partes interessadas semelhantes) informações sobre as operações da entidade e sobre os resultados financeiros e a posição patrimonial e financeira da entidade, conforme apresentadas nas demonstrações contábeis (por exemplo, relatório anual), por meio de um único documento ou por dois ou mais documentos separados que, em conjunto, servem à mesma finalidade.
Por exemplo, dependendo de leis, regulamentos ou práticas em jurisdição específica, um ou mais dos documentos a seguir podem fazer parte do relatório anual:

  1. relatório da administração, comentário da administração, ou relatório de revisão operacional e financeira ou relatórios de natureza semelhante dos responsáveis pela governança (por exemplo, relatório da diretoria);
  2. mensagem do presidente;
  3. mensagem da governança corporativa;
  4. relatórios de controle interno e de avaliação de risco.

A4. O relatório anual pode ser disponibilizado aos usuários em documento físico ou documento eletrônico disponível no sítio eletrônico da entidade.
O documento (ou a combinação de documentos) pode atender a definição de relatório anual, independente da forma em que é disponibilizado aos usuários.

A5. O relatório anual é diferente em natureza, propósito e conteúdo de outros relatórios, como, por exemplo, o relatório elaborado para atender à necessidade de informação de grupo específico de partes interessadas ou o relatório elaborado para cumprir com objetivo regulatório específico (mesmo quando tal relatório tenha divulgação pública).
Exemplos de relatórios que, quando emitidos como documento individual, não são tipicamente parte da combinação de documentos que compreendem o relatório anual (sujeito a leis, regulamentos ou práticas), e que, portanto, não são outras informações no alcance desta norma, incluem:

  1. relatório separado de indústria ou regulatório (por exemplo, relatório de adequação de capital), tal como os elaborados pelos bancos, seguradoras e planos de pensão;
  2. relatórios de responsabilidade social corporativa;
  3. relatórios de sustentabilidade;
  4. relatórios de diversidade e igualdade;
  5. relatórios de responsabilidade pelo produto;
  6. relatórios de práticas trabalhistas e condições de trabalho;
  7. relatórios de direitos humanos.

Distorção das outras informações (ver item 12(b))

A6. Quando uma questão em particular é divulgada em Outras informações, as outras informações podem omitir ou ocultar as informações necessárias para o entendimento correto dessa questão.
Por exemplo, se as outras informações pretendem tratar dos indicadores-chave de desempenho usados pela administração, então, a omissão do indicador-chave de desempenho usado pela administração pode indicar que as outras informações são enganosas.

A7. O conceito de relevância pode ser discutido na estrutura aplicável às outras informações e, nesse caso, essa estrutura pode fornecer um quadro de referência para o auditor no julgamento de relevância nos termos desta norma.
Em muitos casos, entretanto, pode não haver nenhuma estrutura aplicável que inclua a discussão do conceito de relevância aplicável às outras informações.
Nesses casos, as seguintes características fornecem ao auditor um quadro de referência para determinar se a distorção das outras informações é relevante:

  1. A relevância é considerada no contexto das necessidades comuns de informação dos usuários como grupo. Espera-se que os usuários das outras informações sejam os mesmos das demonstrações contábeis e que esses usuários leiam as outras informações para fornecer contexto para as demonstrações contábeis.
  2. Julgamentos quanto à relevância levam em consideração as circunstâncias específicas da distorção, considerando se os usuários seriam influenciados pelo efeito da distorção não corrigida. Nem toda distorção influencia as decisões econômicas dos usuários.
  3. Julgamentos quanto à relevância envolvem tanto considerações qualitativas como quantitativas. Assim, esses julgamentos podem levar em consideração a natureza ou a magnitude dos itens tratados nas outras informações no contexto do relatório anual da entidade.

Outras informações (ver item 12(c))

A8. O Apêndice 1 contém exemplos de valores ou outros itens que podem ser incluídos nas outras informações.

A9. Em alguns casos, a estrutura de relatório financeiro aplicável pode exigir divulgações específicas, mas permite que elas sejam feitas fora das demonstrações contábeis (por exemplo, a NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação permite que certas divulgações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil sejam incluídas nas demonstrações contábeis ou incorporadas nessas demonstrações contábeis por referências cruzadas para alguma outra demonstração, tal como o comentário da administração ou o relatório de risco, que estão disponíveis aos usuários nos mesmos termos e na mesma data das demonstrações contábeis).
Como essas divulgações são exigidas pela estrutura de relatório financeiro aplicável, elas são parte das demonstrações contábeis. Portanto, elas não constituem outras informações para fins desta norma.

A10. Relatórios de taxonomia (eXtensible Business Reporting Language-XBRL) não representam outras informações, conforme definidas nesta norma.

Obtenção das outras informações - item  A11 - A22 (ver item 13)

A11. A determinação dos documentos que são ou compõem o relatório anual é geralmente evidente com base nas leis, regulamentos ou práticas.
Em muitos casos, a administração ou os responsáveis pela governança podem ter emitido, como fazem habitualmente, um pacote de documentos que, conjuntamente, compõem o relatório anual ou podem ter se comprometido a fazê-lo.
Em alguns casos, entretanto, pode não ser evidente quais documentos são ou compõem o relatório anual.
Nesses casos, a data e a finalidade dos documentos (e para quem eles são emitidos) são questões que podem ser relevantes para a determinação, pelo auditor, de quais documentos são ou compõem o relatório anual.

A12. Quando o relatório anual é traduzido para outros idiomas, nos termos de lei ou de regulamento (como pode ocorrer quando a jurisdição tem mais de um idioma oficial), ou quando múltiplos “relatórios anuais” são elaborados nos termos de legislação diferente (por exemplo, quando a entidade é listada em mais de uma jurisdição), deve-se considerar se um ou mais do que um dos “relatórios anuais” são parte das outras informações. Lei ou regulamento local pode fornecer orientação adicional a esse respeito.

A13. A administração, ou os responsáveis pela governança, é responsável pela elaboração do relatório anual.
O auditor pode comunicar à administração ou aos responsáveis pela governança:

  1. suas expectativas com relação à obtenção da versão final do relatório anual (incluindo a combinação de documentos que juntos compõem o relatório anual) de forma tempestiva antes da data do seu relatório, de modo que o auditor possa concluir os procedimentos exigidos por esta norma antes da data do seu relatório ou, se isso não for possível, tão logo quanto praticável e, em qualquer caso, antes da emissão dessas informações pela entidade;
  2. as possíveis implicações quando as outras informações são obtidas após a data do seu relatório.

A14. As comunicações mencionadas no item A13 podem ser particularmente apropriadas, por exemplo:

  1. na contratação inicial de auditoria;
  2. quando tiver havido mudança na administração ou nos responsáveis pela governança;
  3. quando se espera que as outras informações sejam obtidas após a data do relatório do auditor.

A15. Quando os responsáveis pela governança forem os aprovadores das outras informações antes da sua emissão pela entidade, a versão final dessas outras informações é aquela que foi aprovada para emissão pelos responsáveis pela governança.

A16. Em alguns casos, o relatório anual da entidade pode ser um único documento a ser divulgado, de acordo com leis ou regulamentos ou com a prática de apresentação de relatório da entidade, pouco depois do período de apresentação do relatório financeiro da entidade, de modo que ele esteja disponível para o auditor antes da data do seu relatório.
Em outros casos, a divulgação desse documento pode não ser exigida até tempos depois ou em momento escolhido pela entidade.
Pode também haver circunstâncias em que o relatório anual da entidade é um conjunto de documentos, sendo cada um deles sujeito a diferentes requisitos ou práticas de apresentação de relatório pela entidade com relação à data de sua divulgação.

A17. Pode haver circunstâncias em que, na data do relatório do auditor, a entidade esteja considerando o desenvolvimento de documento que pode ser parte do relatório anual da entidade (por exemplo, relatório voluntário para partes interessadas), mas a administração não pode confirmar para o auditor a finalidade ou a data desse documento.
Se o auditor não pode assegurar a finalidade ou a data desse documento, o documento não é considerado outras informações para fins desta norma.

A18. A obtenção das outras informações de forma tempestiva, antes da data do relatório do auditor, permite que quaisquer revisões que sejam consideradas necessárias sejam feitas nas demonstrações contábeis, no relatório do auditor ou nas outras informações antes de suas emissões.
A carta de contratação de auditoria (NBC-TA-210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, item A24) pode fazer referência a acordo com a administração para disponibilizar para o auditor as outras informações de maneira tempestiva e, se possível, antes da data do relatório do auditor.

A19. Quando as outras informações são disponibilizadas para os usuários somente por meio do sítio eletrônico da entidade, a versão das outras informações obtida da entidade, em vez de diretamente do seu sítio eletrônico, é o documento relevante no qual o auditor realiza os procedimentos de acordo com esta norma.
O auditor não tem nenhuma responsabilidade, nos termos desta norma, de procurar outras informações, incluindo outras informações que podem estar no sítio eletrônico da entidade, nem de realizar quaisquer procedimentos para confirmar que as outras informações estão apresentadas de forma apropriada nesse sítio da entidade ou que, de outra forma, foram transmitidas ou apresentadas eletronicamente de forma apropriada.

A20. O auditor não está impedido de datar ou emitir o seu relatório, se ele não tiver obtido algumas das outras informações ou todas elas.

A21. Quando as outras informações são obtidas após a data do seu relatório, de acordo com os itens 6 e 7 da NBC-TA-560 - Eventos Subsequentes, o auditor não tem que atualizar os procedimentos realizados.

A22. A NBC-TA-580 - Representações Formais estabelece requisitos e fornece orientação sobre o uso de representações formais. A representação formal exigida, conforme o item 13(c), referente às outras informações que estarão disponíveis somente após a data do relatório do auditor, visa apoiar a capacidade do auditor de concluir os procedimentos exigidos por esta norma com relação a essas informações. Além disso, o auditor pode considerar útil solicitar outras representações formais, como, por exemplo, de que:

  1. a administração informou ao auditor sobre todos os documentos que ela espera emitir que podem conter outras informações;
  2. as demonstrações contábeis e as outras informações obtidas pelo auditor antes da data do seu relatório são consistentes entre si e as outras informações não contêm nenhuma distorção relevante; e
  3. com relação às outras informações que não foram obtidas pelo auditor antes da data do seu relatório, a administração pretende elaborar e emitir essas outras informações e a data esperada dessa emissão.

Leitura e consideração das outras informações - item A23 - A38 (ver itens 14 e 15)

A23. Segundo a NBC-TA-200, item 15, o auditor deve planejar e realizar a auditoria com ceticismo profissional.
Manter o ceticismo profissional ao ler e considerar as outras informações inclui, por exemplo, reconhecer que a administração pode estar excessivamente otimista sobre o sucesso de seus planos e estar atento a informações que podem estar inconsistentes com:

  • (a) as demonstrações contábeis; ou
  • (b) o conhecimento do auditor obtido na auditoria.

A24. Segundo a NBC-TA-220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, item 15(a), o sócio encarregado deve assumir responsabilidade pela direção, supervisão e execução do trabalho de auditoria de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis.
No contexto desta norma, fatores que podem ser levados em consideração para determinar os membros apropriados da equipe de trabalho para tratar dos requisitos dos itens 14 e 15 incluem:

  1. a experiência relativa dos membros da equipe de trabalho;
  2. se os membros da equipe de trabalho a serem incumbidos das tarefas têm conhecimento relevante obtido na auditoria para identificar inconsistências entre as outras informações e esse conhecimento;
  3. o nível de julgamento envolvido no tratamento dos requisitos dos itens 14 e 15. Por exemplo, os procedimentos para avaliar a consistência dos valores nas outras informações, que devem ser os mesmos valores das demonstrações contábeis, podem ser realizados por membros menos experientes da equipe de trabalho;
  4. se, no caso de auditoria de grupo, é necessário fazer indagações ao auditor de componente no tratamento das outras informações relacionadas com esse componente.

Considerar se há inconsistência relevante entre as outras informações e as demonstrações contábeis (ver item 14(a)) - item A25 - A29

A25. As outras informações podem incluir valores ou outros itens que devem ser os mesmos que os valores ou outros itens das demonstrações contábeis ou devem resumi-los ou fornecer detalhes adicionais a respeito deles.
Exemplos desses valores ou outros itens podem incluir:

  1. tabelas, quadros ou gráficos contendo extratos das demonstrações contábeis;
  2. divulgação que forneça detalhes adicionais sobre o balanço ou conta apresentada nas demonstrações contábeis, como, por exemplo, “A receita de 20X1 inclui XXX milhões do produto X e YYY milhões do produto Y”;
  3. descrições de rubricas da demonstração de resultado, como, por exemplo, “A despesa total com pesquisa e desenvolvimento foi de XXX em 20X1”.

A26. Ao avaliar a consistência dos valores ou outros itens selecionados das outras informações com as demonstrações contábeis, o auditor não é exigido a comparar todos os valores ou outros itens das outras informações, que devem ser os mesmos, de forma resumida ou de forma mais detalhada, com os valores ou outros itens das demonstrações contábeis.

A27. Selecionar os valores ou outros itens para comparação é uma questão de julgamento profissional. Fatores relevantes para esse julgamento incluem:

  1. a importância do valor ou do outro item no contexto no qual ele é apresentado, que pode afetar a importância que os usuários dariam ao valor ou ao outro item (por exemplo, indicador ou valor-chave);
  2. se quantitativo, o tamanho relativo do valor comparado com contas ou itens das demonstrações contábeis ou com as outras informações com as quais eles se relacionam; e
  3. a sensibilidade do valor ou outro item em particular das outras informações, como, por exemplo, pagamentos baseados em ações para a alta administração.

A28. Determinar a natureza e a extensão dos procedimentos para tratar do requisito no item 14(a) é questão de julgamento profissional, reconhecendo que as responsabilidades do auditor nos termos desta norma não constituem trabalho de asseguração sobre as outras informações nem impõem obrigação de obter asseguração sobre as outras informações. Exemplos desses procedimentos incluem:

  1. para informações que devem ser as mesmas que as informações nas demonstrações contábeis, comparar as informações com as demonstrações contábeis;
  2. para as informações que devem transmitir o mesmo significado que as divulgações nas demonstrações contábeis, comparar os termos utilizados e considerar a importância das diferenças do texto utilizado e se essas diferenças implicam significados diferentes;
  3. obter a conciliação entre o valor das outras informações e o das demonstrações contábeis na administração e:
  4. comparar itens na conciliação das demonstrações contábeis e das outras informações; e
  5. verificar se os cálculos na conciliação são aritmeticamente precisos.

A29. Avaliar a consistência dos valores ou outros itens selecionados das outras informações com as demonstrações contábeis inclui, quando relevante, dada a natureza das outras informações, a maneira de sua apresentação comparada com as demonstrações contábeis.

Considerar se há inconsistência relevante entre as outras informações e o conhecimento do auditor obtido na auditoria (ver item 14(b)) - item A30 - A36

A30. As outras informações podem incluir valores ou itens que estão relacionados com o conhecimento do auditor obtido na auditoria (outros que não aqueles do item 14(a)).
Exemplos desses valores ou itens podem incluir:

  1. divulgação das unidades produzidas ou tabela resumindo essa produção por região geográfica;
  2. declaração de que “A companhia introduziu o produto X e o produto Y durante o exercício”;
  3. resumo dos locais das principais operações da entidade, como, por exemplo, “o principal centro de operações da entidade é no país X e também há operações nos países Y e Z”.

A31. O conhecimento do auditor obtido na auditoria inclui o seu entendimento a respeito da entidade e do seu ambiente, incluindo os controles internos da entidade, obtido de acordo com os itens 11 e 12 da NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente. A NBC-TA-315 estabelece o entendimento exigido do auditor, que inclui questões como a obtenção de entendimento: (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

  • (a) de fatores do setor de atividades, regulamentares e outros fatores externos relevantes;
  • (b) da natureza da entidade;
  • (c) da seleção e aplicação das políticas contábeis da entidade;
  • (d) dos objetivos e estratégias da entidade;
  • (e) da mensuração e revisão do desempenho financeiro da entidade; e
  • (f) dos controles internos da entidade. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

A31. O conhecimento do auditor obtido na auditoria inclui o seu entendimento a respeito da entidade e do seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e do seu sistema de controles internos, obtido de acordo com a NBC TA 315 – Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante, itens de 19 a 27. A NBC TA 315 estabelece o entendimento requerido do auditor, que inclui questões como a obtenção de entendimento:(Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

  • (a) da estrutura organizacional, de propriedade e de governança da entidade e de seu modelo de negócio, incluindo a extensão na qual o modelo de negócio integra a utilização de TI;
  • (b) de fatores do setor de atividades, regulamentares e outros fatores externos relevantes; e
  • (c) das medidas relevantes utilizadas interna e externamente para avaliar o desempenho financeiro da entidade. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A32. O conhecimento do auditor obtido na auditoria também pode incluir questões que são prospectivas por natureza. Essas questões podem incluir, por exemplo, prospecções comerciais e fluxos de caixa futuros que o auditor considerou ao avaliar as premissas usadas pela administração na realização de testes de recuperabilidade (impairment) dos ativos intangíveis, como o ágio, por exemplo, ou ao analisar a avaliação da administração da capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional.

Como medida de segurança, principalmente levando-se em conta o disposto na Lei 9.447/1997, o auditor deve analisar com cuidado a contabilização de Ágios em Participações Societárias, porque o artigo 36 da  Lei 10.637/2002 (a última do Governo FHC) foi aberta uma grandiosa brecha na legislação para a prática de planejamento tributário mediante a incorporação de empresas de forma nitidamente fraudulenta, razão pela qual aquele artigo foi revogado pelo inciso III do artigo 133 da Lei 11.196/2005. Sobre esse fato, veja o texto denominado Novo Golpe Contra o Brasil.

Veja também:

  1. Ágio em Operações de Incorporação Reversa Indireta
  2. O Ativo Fiscal Intangível e a Contribuição Não Mensurável - Luxemburgo Leaks

A33. Ao considerar se há inconsistência relevante entre as outras informações e o conhecimento do auditor obtido na auditoria, o auditor pode se concentrar naquelas questões das outras informações que são tão importantes ao ponto de que uma distorção das outras informações em relação a essa questão pode ser relevante.

A34. Com relação a muitas questões das outras informações, a lembrança do auditor sobre a evidência de auditoria obtida e as conclusões alcançadas na auditoria podem ser suficientes para permitir que ele considere se há inconsistência relevante entre as outras informações e o conhecimento do auditor obtido na auditoria.
Quanto mais experiente e mais familiarizado com os aspectos-chave da auditoria o auditor estiver, maior é a probabilidade de que a lembrança do auditor das questões relevantes seja suficiente.
Por exemplo, o auditor pode estar apto a considerar se há inconsistência relevante entre as outras informações e o conhecimento do auditor, obtido na auditoria, com base na lembrança do auditor de discussões mantidas com a administração ou com os responsáveis pela governança ou de descobertas a partir de procedimentos conduzidos durante a auditoria, como, por exemplo, a leitura das atas da reunião do conselho de administração, sem precisar tomar medidas adicionais.

A35. O auditor pode determinar que a referência à documentação de auditoria relevante ou a indagações aos membros relevantes da equipe de trabalho ou aos auditores de componentes relevantes seja apropriada como base para a consideração do auditor quanto à existência de inconsistência relevante.
Por exemplo: (Vigorou até 31/12/2023)

  1. Quando as outras informações descrevem a descontinuação planejada de importante linha de produto e, embora o auditor esteja ciente da descontinuação planejada, o auditor puder fazer indagações ao membro relevante da equipe de trabalho que realizou os procedimentos de auditoria nessa área para apoiar a consideração do auditor quanto a se a descrição é relevantemente inconsistente com o conhecimento do auditor obtido durante a auditoria.
  2. Quando as outras informações descrevem detalhes importantes de processo judicial tratado na auditoria, mas o auditor não consegue se lembrar deles adequadamente, pode ser necessário remeter à documentação de auditoria na qual esses detalhes estão resumidos, para apoiar a lembrança do auditor.

A35. O auditor pode determinar que a referência à documentação de auditoria relevante ou as indagações aos membros relevantes da equipe de trabalho, incluindo ou os auditores de componentes relevantes, seja apropriado como base para a consideração do auditor quanto à existência de inconsistência relevante. Por exemplo: (Nova Redação dada pelo item 22 da Revisão NBC 20/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

  1. Quando as outras informações descrevem a descontinuação planejada de importante linha de produto e, embora o auditor esteja ciente da descontinuação planejada, o auditor puder fazer indagações ao membro relevante da equipe de trabalho que realizou os procedimentos de auditoria nessa área para apoiar a consideração do auditor quanto a se a descrição é relevantemente inconsistente com o conhecimento do auditor obtido durante a auditoria.
  2. Quando as outras informações descrevem detalhes importantes de processo judicial tratado na auditoria, mas o auditor não consegue se lembrar deles adequadamente, pode ser necessário remeter à documentação de auditoria na qual esses detalhes estão resumidos, para apoiar a lembrança do auditor.

A36. Se o auditor vai remeter à documentação de auditoria relevante, ou indagar aos membros relevantes da equipe de trabalho ou aos auditores de componentes relevantes, e em qual extensão, é questão de julgamento profissional.
Entretanto, pode não ser necessário ao auditor referir-se à documentação de auditoria relevante nem fazer indagações aos membros relevantes da equipe de trabalho ou aos auditores de componentes relevantes sobre qualquer questão incluída nas outras informações. (Vigorou até 31/12/2023)

A36. Se o auditor vai remeter à documentação de auditoria relevante, ou indagar aos membros relevantes da equipe de trabalho, incluindo auditores de componentes relevantes, e em qual extensão, é questão de julgamento profissional. Entretanto, pode não ser necessário ao auditor referir-se à documentação de auditoria relevante nem fazer indagações aos membros relevantes da equipe do trabalho, incluindo ou auditores de componentes relevantes, sobre qualquer questão incluída nas outras informações. (Nova Redação dada pelo item 22 da Revisão NBC 20/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

Permanecer atento a outros indícios de que as outras informações parecem apresentar distorção relevante (ver item 15) - item A37 - A38

A37. As outras informações podem incluir a discussão de questões que não estão relacionadas com as demonstrações contábeis e também podem ir além do conhecimento do auditor obtido na auditoria.
Por exemplo, as outras informações podem incluir declarações sobre as emissões de gases do efeito estufa da entidade.

A38. Permanecer atento a outros indícios de que as outras informações não relacionadas com as demonstrações contábeis ou com o conhecimento do auditor obtido na auditoria parecem apresentar distorção relevante ajuda o auditor a cumprir com os requisitos éticos relevantes, que requerem que o auditor evite estar, conscientemente, associado com as outras informações que, segundo acredita o auditor, contêm declaração relevantemente falsa ou enganosa ou declaração fornecida de forma imprudente, ou omitem ou ocultam informações necessárias de forma que as outras informações sejam enganosas (ver NBC-PG100, item 110.2).
Permanecer atento a outros indícios de que as outras informações parecem apresentar distorção relevante pode, potencialmente, resultar na identificação, por parte do auditor, de questões como:

  1. diferenças entre as outras informações e o conhecimento geral, além do conhecimento obtido na auditoria, do membro da equipe de trabalho que lê as outras informações e leva o auditor a acreditar que as outras informações parecem apresentar distorção relevante; ou
  2. inconsistência interna nas outras informações, que leva o auditor a acreditar que as outras informações parecem apresentar distorção relevante.

Resposta quando parece existir inconsistência relevante ou quando outras informações parecem apresentar distorções relevantes - item A39 - A43 (ver item 16)

A39. A discussão do auditor com a administração sobre inconsistência relevante (ou outras informações que parecem apresentar distorção relevante) pode incluir a solicitação à administração de fornecimento de suporte para a base das declarações da administração nas outras informações.
Com base em informações ou explicações adicionais da administração, o auditor pode ficar satisfeito que as outras informações não apresentam distorção relevante.
Por exemplo, as explicações da administração podem indicar base razoável e suficiente para diferenças válidas de julgamento.

A40. Por outro lado, a discussão com a administração pode fornecer informações adicionais que servem de base para a conclusão do auditor de que existe distorção relevante nas outras informações.

A41. Pode ser mais difícil para o auditor questionar a administração em questões de julgamento do que em questões de natureza mais fatual.
Entretanto, pode haver circunstâncias em que o auditor conclui que as outras informações contêm declaração que não é consistente com as demonstrações contábeis ou com o conhecimento do auditor obtido na auditoria. Essas circunstâncias podem levantar dúvidas sobre as outras informações, as demonstrações contábeis ou o conhecimento do auditor obtido na auditoria.

A42. Como há vasta gama de distorções relevantes possíveis das outras informações, a natureza e a extensão dos outros procedimentos que o auditor pode realizar para concluir se existe distorção relevante das outras informações são questões de julgamento profissional do auditor nas circunstâncias.

A43. Quando o assunto não está relacionado com as demonstrações contábeis ou com o conhecimento do auditor obtido na auditoria, ele pode não estar apto a avaliar por completo as respostas da administração às suas indagações.
Não obstante, com base em informações ou explicações adicionais da administração, ou após alterações feitas pela administração nas outras informações, o auditor pode ficar satisfeito de que a inconsistência relevante não mais pareça existir ou que as outras informações não mais pareçam apresentar distorção relevante.
Quando o auditor não está apto a concluir que a inconsistência relevante não mais pareça existir ou que as outras informações não mais pareçam apresentar distorção relevante, ele pode solicitar que a administração consulte um terceiro qualificado (por exemplo, perito da administração ou consultor jurídico).
Em alguns casos, após considerar as respostas da consulta da administração, o auditor pode não estar apto a concluir se existe distorção relevante nas outras informações ou não. As medidas que o auditor pode tomar incluem uma ou mais das que seguem:

  1. obter aconselhamento com o seu assessor jurídico;
  2. considerar as implicações para o relatório do auditor, por exemplo, se deve descrever as circunstâncias em que há limitação imposta pela administração; ou
  3. retirar-se da auditoria quando for possível de acordo com lei ou regulamento aplicável.

Resposta quando o auditor conclui que existe distorção relevante nas outras informações - item A44 - A50

Resposta quando o auditor conclui que existe distorção relevante nas outras informações obtidas antes da data do relatório do auditor independente (ver item 18) - item A44

A44. As medidas que o auditor toma se as outras informações não são corrigidas após a comunicação aos responsáveis pela governança são questão de julgamento profissional.
O auditor pode levar em conta se o raciocínio apresentado pela administração e pelos responsáveis pela governança para a não realização da correção levanta dúvidas quanto à integridade ou honestidade da administração ou dos responsáveis pela governança, como por exemplo, quando o auditor suspeita da intenção de enganar.
O auditor também pode considerar apropriado buscar assessoria jurídica.
Em alguns casos, o auditor pode ser forçado por lei, regulamento ou outras normas profissionais a comunicar a questão ao órgão regulador ou órgão profissional competente.

Implicação na apresentação de relatório (ver item 18(a)) - item A45

A45. Em raras circunstâncias, a abstenção de opinião sobre as demonstrações contábeis pode ser apropriada quando a recusa de corrigir a distorção relevante das outras informações levanta tamanha dúvida quanto à integridade da administração e dos responsáveis pela governança que coloca em questão a confiabilidade da evidência de auditoria em geral.

Retirada do trabalho (ver item 18(b)) - item A46

A46. Retirar-se do trabalho, quando for possível nos termos da lei ou do regulamento aplicável, pode ser apropriado quando as circunstâncias em torno da recusa de corrigir a distorção relevante das outras informações levantam tamanha dúvida quanto à integridade da administração e dos responsáveis pela governança que coloca em questão a confiabilidade das representações obtidas deles durante a auditoria.

Considerações específicas para entidades do setor público (ver item 18(b)) - item A47

A47. No setor público, a retirada do trabalho pode não ser possível. Nesses casos, o auditor pode emitir um relatório para os legisladores fornecendo detalhes sobre a questão ou pode tomar outras medidas apropriadas.

Resposta quando o auditor conclui que existe distorção relevante nas outras informações obtidas após a data do relatório do auditor (ver item 19) - item A48 - A50

A48. Se o auditor concluir que existe distorção relevante nas outras informações obtidas, após a data do seu relatório, e que essa distorção relevante foi corrigida, os procedimentos necessários do auditor nas circunstâncias incluem a determinação de que a correção foi feita (de acordo com o item 17(a)) e podem incluir a revisão dos passos seguidos pela administração para comunicar àqueles que receberam as outras informações, se previamente emitidas, para informá-los sobre a revisão.

A49. Se os responsáveis pela governança não concordarem em revisar as outras informações, tomar as medidas apropriadas para fazer com que a distorção não corrigida seja levada, de maneira apropriada, à atenção dos usuários para os quais o relatório do auditor é elaborado requer o exercício de julgamento profissional e pode ser afetado por lei ou regulamento relevante na jurisdição.
Da mesma forma, o auditor pode considerar apropriado buscar assessoria jurídica quanto aos direitos e obrigações legais do auditor.

A50. Quando a distorção relevante das outras informações continua sem ser corrigida, as medidas apropriadas que o auditor pode tomar para fazer com que a distorção relevante não corrigida seja levada, de maneira apropriada, à atenção dos usuários para os quais o relatório do auditor é elaborado, quando permitido por lei ou regulamento, incluem, por exemplo:

  1. fornecer para a administração relatório do auditor novo ou alterado, incluindo uma seção modificada de acordo com o item 22, e solicitar à administração o fornecimento desse relatório do auditor novo ou alterado para os usuários para os quais o relatório do auditor é elaborado.
    Ao fazer isso, o auditor pode precisar considerar o efeito, se houver, na data do seu relatório novo ou alterado, devido aos requisitos das normas de auditoria ou da lei ou do regulamento aplicável.
    O auditor também pode revisar os passos seguidos pela administração para fornecer o relatório do auditor novo ou alterado para esses usuários;
  2. levar a distorção relevante das outras informações à atenção dos usuários para os quais o seu relatório é elaborado (por exemplo, tratando da questão em assembleia geral dos acionistas);
  3. comunicar ao órgão regulador ou órgão profissional competente sobre a distorção relevante não corrigida; ou
  4. considerar as implicações para a continuação do trabalho (ver também item A46).

Resposta quando existe distorção relevante nas demonstrações contábeis ou o entendimento do auditor da entidade e de seu ambiente precisa ser atualizado - item A51 (ver item 20)

A51. Ao ler as outras informações, o auditor pode tomar conhecimento de novas informações que têm implicações para:

  1. o entendimento do auditor da entidade e de seu ambiente que pode, portanto, indicar a necessidade de revisão da avaliação de risco do auditor (NBC-TA-315, itens 11, 31 e A1); (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
  2. a responsabilidade do auditor para avaliar o efeito das distorções identificadas na auditoria e das distorções não corrigidas, se houver, nas demonstrações contábeis (NBC-TA-450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria); e
  3. as responsabilidades do auditor relacionadas com eventos subsequentes (NBC-TA-560, itens 10 e 14).

A51. Ao ler as outras informações, o auditor pode tomar conhecimento de novas informações que têm implicações para:

  1. o entendimento do auditor da entidade e do seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e do seu sistema de controles internos que pode, portanto, indicar a necessidade de revisão da sua avaliação de risco.  (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
  2. a responsabilidade do auditor para avaliar o efeito das distorções identificadas na auditoria e das distorções não corrigidas, se houver, nas demonstrações contábeis (NBC-TA-450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria); e
  3. as responsabilidades do auditor relacionadas com eventos subsequentes (NBC-TA-560, itens 10 e 14).

Relatório - item A52 - A59 (ver itens 21 a 24)

A52. Para a auditoria das demonstrações contábeis de outra entidade que não entidade listada, o auditor pode considerar que a identificação no seu relatório das outras informações que ele espera obter após a data do seu relatório é apropriada para fornecer transparência adicional sobre as outras informações que estão sujeitas às responsabilidades do auditor nos termos desta norma.
O auditor pode considerar apropriado fazê-lo, por exemplo, quando a administração puder representar para o auditor que essas outras informações serão emitidas após a data do relatório do auditor.

Exemplos ilustrativos (ver itens 21 e 22) - item A53

A53. Exemplos ilustrativos da seção “Outras informações” do relatório do auditor estão incluídos no Apêndice 2.

Implicações para o relatório quando a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis contém ressalva ou é adversa (ver item 23) - item A54

A54. Uma opinião com ressalva ou adversa do auditor sobre as demonstrações contábeis pode não ter impacto na declaração exigida pelo item 22(e) se a questão com relação a qual a opinião do auditor foi modificada não é incluída ou, de outra forma, tratada nas outras informações, e a questão não afeta nenhuma parte das outras informações.
Por exemplo, uma opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis devido à não divulgação da remuneração do pessoal-chave da administração, conforme exigida pela estrutura de relatório financeiro aplicável, pode não ter implicações para o relatório nos termos desta norma. Em outras circunstâncias, pode haver implicações para esse relatório, conforme descrito nos itens A55 a A58.

Opinião com ressalva devido à distorção relevante nas demonstrações contábeis - item A55

A55. Nas circunstâncias em que a opinião do auditor é qualificada, pode-se considerar se as outras informações também apresentam distorção relevante pela mesma questão que deu origem à opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis ou por questões relacionados com ela.

Opinião com ressalva devido à limitação de alcance - item A56

A56. Quando há limitação de alcance com relação a item relevante nas demonstrações contábeis, o auditor não obtém evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre essa questão.
Nessas circunstâncias, o auditor pode não estar apto a concluir se os valores ou outros itens das outras informações relacionados com essa questão resultam em distorção relevante das outras informações ou não.
Portanto, o auditor pode precisar modificar a declaração exigida pelo item 22(e) para se referir a sua incapacidade de considerar a descrição da administração da questão nas outras informações com relação a qual a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis contém ressalva, conforme explicado na seção “Base para opinião com ressalva”.
Não obstante, o auditor tem que relatar qualquer distorção relevante não corrigida das outras informações que foram identificadas.

Opinião adversa - item A57

A57. Uma opinião adversa sobre as demonstrações contábeis, relacionada com uma ou mais questões descritas na seção “Base para opinião adversa”, não justifica a omissão de relatar distorções relevantes das outras informações que o auditor identificou no seu relatório de acordo com o item 22(e)(ii).
Quando uma opinião adversa foi expressa sobre as demonstrações contábeis, o auditor pode precisar modificar, de maneira apropriada, a declaração exigida pelo item 22(e), por exemplo, para indicar que valores ou itens das outras informações apresentam distorção relevante pela mesma questão que deu origem à opinião adversa sobre as demonstrações contábeis ou por questão relacionada com ela.

Abstenção de opinião - item A58

A58. Quando o auditor se abstém de opinar sobre as demonstrações contábeis, fornecer detalhes adicionais sobre a auditoria, incluindo uma seção para tratar das outras informações, pode obscurecer a abstenção de opinião sobre as demonstrações contábeis como um todo.
Portanto, nessas circunstâncias, conforme exigido pela NBC-TA-705, o relatório do auditor não deve incluir uma seção tratando dos requisitos de apresentação de relatório nos termos desta norma.

Apresentação de relatório previsto por lei ou regulamento (ver item 24) - item A59

A59. A NBC-TA-200, item A57, explica que o auditor pode ter que cumprir com requisitos legais ou regulatórios além das normas de auditoria.
Nesse caso, o auditor pode ser obrigado a usar formato ou texto específico no seu relatório diferente daquele descrito nesta norma.
A consistência no relatório do auditor, quando a auditoria for conduzida de acordo com as normas de auditoria, proporciona credibilidade no mercado global ao tornar essas auditorias, conduzidas de acordo com normas reconhecidas mundialmente, mais prontamente identificáveis.
Quando as diferenças entre os requisitos legais ou regulatórios de apresentação de relatório com relação às outras informações e esta norma referem-se somente ao formato e ao texto do relatório do auditor e quando, no mínimo, cada um dos elementos identificados no item 24 está incluído no relatório do auditor, o relatório do auditor pode fazer referência às normas de auditoria.
Consequentemente, nessas circunstâncias, considera-se que o auditor cumpriu com os requisitos desta norma, mesmo quando o formato e o texto usados no seu relatório são especificados pelos requisitos legais ou regulatórios de apresentação de relatório.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.