Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC-TA-220 CONTROLE DE QUALIDADE DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-220 - CONTROLE DE QUALIDADE DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

INTRODUÇÃO

  • Alcance - item 1
  • Sistema de controle de qualidade e função da equipe de trabalho - item 2 - 9
  • Data de vigência - item 10
  • Objetivo - item 11
  • Definições - item 12

REQUISITOS

  • Responsabilidades da liderança pela gestão e pelo alcance da qualidade na auditoria - item 13 - 15
  • Requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência - item 16 - 21
  • Aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria - item 22 - 24
  • Recursos do trabalho - item 25 - 28
  • Execução do trabalho - item 29 - 38
  • Monitoramento e correção - item 39
  • Assunção da responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade - item 40
  • Documentação - item 41

Esta Norma deve ser lida juntamente com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INTRODUÇÃO

Alcance

1. Esta Norma trata das responsabilidades específicas do auditor em relação aos procedimentos de controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis. Esta Norma trata também, quando aplicável, das responsabilidades do revisor do controle de qualidade do trabalho. Esta Norma deve ser lida juntamente com as exigências éticas relevantes.

Sistema de controle de qualidade e função da equipe de trabalho

2. Os sistemas, as políticas e os procedimentos de controle de qualidade são de responsabilidade da firma de auditoria. De acordo com a NBC-PA-01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes que executam exames de auditoria e revisões de informação contábil histórica e outros trabalhos de asseguração e de serviços correlatos, item 11, a firma tem por obrigação estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável que:

(a) a firma e seu pessoal cumprem com as normas profissionais e técnicas e com as exigências legais e regulatórias aplicáveis; e

(b) os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são apropriados nas circunstâncias.

Esta Norma baseia-se no pressuposto de que a firma está sujeita à NBC-PA-01 (ver item A1).

3. No contexto do sistema de controle de qualidade da firma, as equipes de trabalho têm a responsabilidade de implementar procedimentos de controle de qualidade que são aplicáveis ao trabalho de auditoria e fornecer à firma informações relevantes que permitam o funcionamento do sistema de controle de qualidade relacionado com a independência.

4. As equipes de trabalho podem confiar no sistema de controle de qualidade da firma, a menos que as informações fornecidas pela firma ou por outras partes indiquem o contrário (ver item A2).

Data de vigência

5. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos contratados a partir dessa data.

OBJETIVO - item 6

6. O objetivo do auditor é implementar procedimentos de controle de qualidade no nível do trabalho que forneçam ao auditor segurança razoável de que:

(a) a auditoria está de acordo com normas técnicas e com as exigências legais e regulatórias aplicáveis; e

(b) os relatórios emitidos pelo auditor são apropriados nas circunstâncias.

DEFINIÇÕES - item 7

7. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos:

(a) Sócio encarregado do trabalho (as expressões “Sócio encarregado do trabalho”, “sócio” e “firma” devem ser lidos como se referissem a seus equivalentes no setor público, quando aplicável) é o sócio ou outra pessoa na firma, responsável pelo trabalho, sua execução e pelo relatório de auditoria ou outros relatórios emitidos em nome da firma, e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de um órgão profissional, legal ou regulador.

(b) Revisão de controle de qualidade do trabalho é um processo estabelecido para fornecer uma avaliação objetiva, na data ou antes da data do relatório, dos julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e das conclusões atingidas ao elaborar o relatório. O processo de revisão de controle de qualidade do trabalho é somente para auditoria de demonstrações contábeis de entidades listadas e de outros trabalhos de auditoria para os quais a firma tenha determinado a necessidade de revisão de controle de qualidade do trabalho. (Alterada pela NBC TA 220 (R2))

(c) Revisor de controle de qualidade do trabalho é um sócio ou outro profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou uma equipe composta por essas pessoas, nenhuma delas fazendo parte da equipe de trabalho, com experiência e autoridade suficientes e apropriadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e as conclusões alcançadas na elaboração do relatório de auditoria.

(d) Equipe de trabalho são todos os sócios e quadro técnico envolvidos no trabalho, assim como quaisquer pessoas contratadas pela firma ou uma firma da rede que executam procedimentos de auditoria no trabalho. Isso exclui especialistas externos (NBC-TA-620 - Utilização do Trabalho de Especialistas, item 6). A expressão Equipe de trabalho também exclui os auditores internos da entidade que fornecem assistência direta ao auditor independente no trabalho de auditoria em que o auditor independente deve observar os requisitos da NBC-TA-610 que estabelece limites na obtenção dessa assistência direta, assim como nas situações em que haja proibição na obtenção dessa assistência, que não é o caso brasileiro, uma vez que não existe qualquer limitação ou proibição de ordem legal ou regulamentar). (Alterada pela NBC-TA-220 (R1))

(e) Firma é um único profissional ou sociedade de pessoas que atuam como auditor independente.

(f) Inspeção, em relação a trabalhos concluídos, são procedimentos projetados para fornecer evidências quanto ao cumprimento das políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma pelas equipes de trabalho.

(g) Entidade listada é a entidade que tem ações, cotas ou dívidas cotadas ou registradas em bolsas de valores ou negociadas de acordo com os regulamentos de bolsa de valores reconhecida ou outro órgão equivalente. (Incluído pela NBC TA 220 (R2))

(h) Monitoramento é um processo que consiste na contínua consideração e avaliação do sistema de controle de qualidade da firma, incluindo a inspeção periódica de uma seleção de trabalhos concluídos, projetado para fornecer à firma segurança razoável de que seu sistema de controle de qualidade está operando de maneira efetiva.

(i) Firma de rede é uma firma ou entidade que pertence a uma rede.

(j) Rede é uma estrutura maior que:

(i) tem por objetivo a cooperação; e

(ii) tem claramente por objetivo: a divisão comum dos lucros ou custos. Ela tem sócios em comum, assim como, controle, administração, políticas e procedimentos de controle de qualidade, estratégia de negócios, uso de marca comercial ou uma parte significativa dos recursos profissionais em comum.

(k) Sócio é qualquer pessoa com autoridade para vincular a firma à execução de serviços profissionais.

(l) Pessoal são os sócios e o quadro técnico.

(m) Normas técnicas e normas profissionais - O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emite normas técnicas de auditoria (NBCs TA) e normas profissionais (NBCs PA). Quando esta Norma se referir aos trabalhos de auditoria, as NBCs TA devem ser atendidas, uma vez que os trabalhos devem estar em consonância com as normas brasileiras de auditoria que são similares às normas internacionais de auditoria, conhecidas pela sigla ISA, todavia quando esta norma se referir aos profissionais ou às firmas de auditoria, além das NBCs TA, as NBCs PA e as exigências éticas relevantes também devem ser observadas. (Alterada pela NBC-TA-220 (R1))

(n) Exigência ética relevante são exigências éticas às quais estão sujeitos a equipe de trabalho e o revisor de controle de qualidade do trabalho, que compreendem o Código de Ética do Conselho Federal de Contabilidade e suas normas profissionais. (Alterada pela NBC-TA-220 (R1))

(o) Quadro técnico compreende os profissionais, exceto sócios, incluindo quaisquer especialistas que a firma emprega.

(p) Pessoa externa qualificada é uma pessoa não pertencente ao quadro técnico da firma com competência e habilidade que poderia atuar como sócio encarregado do trabalho, por exemplo, um sócio de outra firma, cujos membros podem realizar auditoria de informações contábeis históricas, ou de uma organização que fornece serviços relevantes de controle de qualidade.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

REQUISITOS

Responsabilidade da liderança da firma pela qualidade nos trabalhos de auditoria

8. O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela qualidade de todos os trabalhos de auditoria para os quais foi designado (ver item A3).

Exigência ética relevante

9. Durante todo o trabalho de auditoria, o sócio encarregado do trabalho deve permanecer alerta, observando e fazendo indagações, conforme necessário, para evidenciar o não cumprimento de exigências éticas relevantes pelos membros da equipe de trabalho (ver itens A4 e A5).

10. No caso de algum assunto chegar ao conhecimento do sócio encarregado do trabalho, por meio do sistema de controle de qualidade ou de outra forma, que indique que membros da equipe de trabalho não cumpriram as exigências éticas relevantes, o sócio encarregado do trabalho, mediante consulta a outros profissionais da firma, deve determinar as medidas apropriadas (ver item A5).

Independência

11. O sócio encarregado do trabalho deve concluir sobre o cumprimento dos requisitos de independência aplicáveis ao trabalho de auditoria e, com isso, deve:

(a) obter informações relevantes da firma e, quando aplicável, das firmas da rede, para identificar e avaliar circunstâncias e relacionamentos que criam ameaças à independência;

(b) avaliar as informações sobre violações identificadas de políticas e procedimentos de independência da firma para determinar se elas criam ameaça à independência para o trabalho de auditoria; e

(c) tomar as medidas apropriadas para eliminar essas ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas, ou, se considerado apropriado, retirar-se do trabalho, quando a retirada é possível de acordo com lei ou regulamento aplicável. O sócio encarregado do trabalho deve comunicar prontamente à firma, para tomar as medidas apropriadas, sobre qualquer impossibilidade de resolver o assunto (ver itens A5 a A7).

Aceitação e continuidade de relacionamento com clientes e trabalhos de auditoria

12. O sócio encarregado do trabalho deve estar satisfeito de que foram seguidos os procedimentos apropriados em relação à aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria, e deve determinar que as conclusões obtidas sobre esse aspecto sejam apropriadas (ver itens A8 e A9).

13. Se o sócio encarregado do trabalho obtém informações que teriam levado a firma a declinar do trabalho, caso estivessem disponíveis anteriormente, o sócio encarregado deve comunicar essas informações prontamente à firma, de modo que a firma e ele próprio possam tomar as medidas necessárias (ver item A9).

Designação de equipe de trabalho

14. O sócio encarregado do trabalho deve estar satisfeito de que a equipe de trabalho e qualquer especialista que não faça parte da equipe de trabalho tenham coletivamente a competência e habilidades apropriadas para:

(a) executar trabalhos de auditoria de acordo com as normas técnicas e com as exigências legais e regulatórias aplicáveis; e

(b) possibilitar a emissão de relatório apropriado nas circunstâncias (ver itens A10 a A12).

Execução do trabalho

Direção, supervisão e execução

15. O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela:

(a) direção, supervisão e execução do trabalho de auditoria de acordo com as normas técnicas e com as exigências legais e regulatórias aplicáveis (ver itens A13 a A15 e item A20); e

(b) emissão do relatório apropriado nas circunstâncias.

Revisões

16. O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade de realizar as revisões de acordo com as políticas e procedimentos de revisão da firma (ver itens A16 e A17 e item A20).

17. Na data, ou antes, da data do relatório, o sócio encarregado do trabalho deve, por meio de uma revisão da documentação da auditoria e de discussão com a equipe de trabalho, estar satisfeito de que foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar as conclusões obtidas e o relatório a ser emitido (ver itens A18 a A20).

Consulta

18. O sócio encarregado do trabalho deve:

(a) assumir a responsabilidade pela realização, por parte da equipe de trabalho, de consultas apropriadas sobre assuntos complexos ou controversos;

(b) estar satisfeito de que os membros da equipe de trabalho fizeram as consultas apropriadas durante o curso do trabalho, entre a equipe de trabalho, e entre a equipe de trabalho e outras pessoas no nível apropriado dentro ou fora da firma;

(c) estar satisfeito de que a natureza e o alcance dessas consultas e suas conclusões foram acordadas com a parte consultada; e

(d) determinar que as conclusões resultantes dessas consultas foram implementadas (ver itens A21 e A22).

Revisão de controle de qualidade do trabalho

19. Para auditoria de demonstrações contábeis de entidades listadas, e para os outros trabalhos de auditoria, se houver, para os quais a firma determinou a necessidade de revisão do controle de qualidade do trabalho, o sócio encarregado do trabalho deve: (Alterado pela NBC TA 220 (R2))

(a) determinar se foi designado um revisor do controle de qualidade do trabalho;

(b) discutir assuntos significativos que surgirem durante o trabalho de auditoria, incluindo aqueles identificados durante a revisão do controle de qualidade do trabalho, com o revisor de controle de qualidade do trabalho; e

(c) não datar o relatório até a conclusão da revisão do controle de qualidade do trabalho (ver itens A23 a A25).

20. O revisor do controle de qualidade do trabalho deve realizar uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões atingidas ao elaborar o relatório. Essa avaliação deve envolver:

(a) discussão de assuntos significativos com o sócio encarregado do trabalho;

(b) revisão das demonstrações contábeis e do relatório proposto;

(c) revisão da documentação selecionada de auditoria relativa aos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas; e

(d) avaliação das conclusões atingidas ao elaborar o relatório e consideração se o relatório é apropriado (ver itens A26 a A28 e A30 a A32). (Alterado pela NBC TA 220 (R2)).

21. Para auditoria de demonstrações contábeis de entidades listadas, o revisor de controle de qualidade do trabalho, ao realizar sua revisão, deve considerar, também, o seguinte: (Alterado pela NBC TA 220 (R2))

(a) a avaliação, pela equipe de trabalho, da independência da firma em relação ao trabalho de auditoria;

(b) se foi feita uma consulta apropriada sobre assuntos que envolvem diferenças de opinião ou outros assuntos complexos ou controversos, e as conclusões resultantes dessas consultas; e

(c) se a documentação de auditoria selecionada para revisão reflete o trabalho realizado em relação aos julgamentos significativos feitos e suporta as conclusões obtidas (ver itens A28 a A31).

Diferença de opinião

22. No caso de surgirem diferenças de opinião dentro da equipe de trabalho, com as pessoas consultadas ou, quando aplicável, entre o sócio encarregado do trabalho e o revisor do controle de qualidade do trabalho, a equipe de trabalho deve seguir as políticas e procedimentos da firma para tratar e resolver as diferenças de opinião.

Monitoramento

23. Um sistema de controle de qualidade efetivo inclui um processo de monitoramento projetado para fornecer segurança razoável de que as políticas e procedimentos relacionados com o sistema de controle de qualidade são relevantes, adequados e estão operando de maneira efetiva. O sócio encarregado do trabalho deve considerar os resultados do processo de monitoramento da firma, conforme evidenciado nas informações mais recentes circuladas pela firma e, se aplicável, por outras firmas da rede, e se as deficiências observadas nessas informações possam afetar o trabalho de auditoria (ver itens A32 a A34).

Documentação

24. O auditor deve incluir na documentação de auditoria, conforme NBC-TA-230 - Documentação de Auditoria (itens 8 a 11 e A6): (Alterada pela NBC-TA-220 (R1))

(a) assuntos identificados referentes ao cumprimento das exigências éticas relevantes e como foram resolvidos;

(b) conclusões sobre o cumprimento dos requisitos de independência, que se aplicam ao trabalho de auditoria, e quaisquer discussões relevantes com a firma que suportam essas conclusões;

(c) conclusões obtidas com relação à aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria;

(d) a natureza e o alcance das consultas, e as conclusões delas resultantes, feitas no curso do trabalho de auditoria (ver item A35).

25. O revisor do controle de qualidade do trabalho deve documentar, para o trabalho de auditoria revisado, que:

(a) os procedimentos exigidos pelas políticas da firma sobre revisão do controle de qualidade do trabalho foram realizados;

(b) a revisão do controle de qualidade do trabalho foi concluída na data ou antes da data do relatório; e

(c) o revisor não tomou conhecimento de assuntos não resolvidos que poderiam levar o revisor a acreditar que os julgamentos importantes feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas não eram apropriados.



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