NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-220 - GESTÃO DE QUALIDADE DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
INTRODUÇÃO - item 1 - 12
REQUISITOS - item 13 - 41
Esta Norma deve ser lida juntamente com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INTRODUÇÃO - item 1 - 12
Alcance - item 1
1. Esta Norma trata das responsabilidades específicas do auditor em relação à gestão de qualidade no nível do trabalho de auditoria de demonstrações contábeis e das responsabilidades relacionadas do sócio do trabalho. Esta Norma deve ser lida juntamente com os requisitos éticos relevantes (ver itens A1 e A38).
Sistema de Gestão de qualidade da firma e o papel das equipes de trabalho - item 2 - 9
2. De acordo com a NBC-PA-01 – Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores independentes, a firma deve planejar, implementar e operar o sistema de gestão de qualidade para auditorias ou revisões de demonstrações contábeis, assim como outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos executados pela firma, que forneça à firma segurança razoável de que (ver itens A13 e A14):
3. Esta Norma baseia-se no pressuposto de que a firma está sujeita à NBC-PA-01 e à NBC-PA-02 – Revisão de Qualidade do Trabalho ou a requisitos nacionais que sejam, no mínimo, tão exigentes (ver itens A2 e A3).
4. A equipe de trabalho, liderada pelo sócio do trabalho, é responsável, no contexto do sistema de gestão de qualidade da firma e por meio do cumprimento dos requisitos desta Norma, pela: (ver itens de A4 a A11):
5. O cumprimento dos requisitos de outras normas de auditoria pode fornecer informações relevantes para a gestão de qualidade no nível do trabalho (ver item A12).
6. O interesse público é atendido pela execução consistente de trabalhos de auditoria de qualidade mediante o alcance do objetivo desta Norma e de outras normas de auditoria para cada trabalho. Trabalhos de auditoria de qualidade são alcançados por meio do planejamento e da execução dos trabalhos e da apresentação de relatório sobre estes de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis. Alcançar os objetivos dessas normas e cumprir com os requisitos de lei ou regulamento aplicável envolve o exercício de julgamento profissional e de ceticismo profissional.
7. De acordo com a NBC-TA-200, itens 15 e 16 e de A20 a A24, a equipe de trabalho deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional e exercer o julgamento profissional. O julgamento profissional é exercido na tomada de decisões informadas a respeito dos cursos de ação apropriados para gerir e alcançar a qualidade dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria. O ceticismo profissional suporta a qualidade dos julgamentos feitos pela equipe de trabalho e, por meio desses julgamentos, ele suporta a eficácia geral da equipe de trabalho no alcance da qualidade no nível do trabalho. O exercício adequado do ceticismo profissional pode ser demonstrado por meio de ações e comunicações da equipe de trabalho. Essas ações e comunicações podem incluir etapas específicas para mitigar impedimentos que podem prejudicar o exercício adequado do ceticismo profissional, como tendência inconsciente ou restrições de recursos (ver itens de A33 a A36).
Escalabilidade - item 8
8. Os requisitos desta Norma devem ser aplicados no contexto da natureza e das circunstâncias de cada auditoria. Por exemplo:
Responsabilidades do sócio do trabalho - item 9
9. O sócio do trabalho tem a responsabilidade final e é, portanto, responsável pelo cumprimento dos requisitos desta Norma. A expressão “o sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade por…” é usada para os requisitos em relação aos quais o sócio do trabalho pode designar o planejamento ou a execução de procedimentos, tarefas ou ações a membros da equipe de trabalho com habilidades apropriadas ou experiência adequada. Para outros requisitos, o objetivo desta Norma é o de que o requisito ou a responsabilidade seja cumprida pelo sócio do trabalho, e o sócio do trabalho possa obter informações da firma ou de outros membros da equipe de trabalho (ver itens de A22 a A25).
Data de vigência - item 10
10. Esta Norma aplica-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023.
OBJETIVO - item 11
11. O objetivo do auditor é gerir a qualidade no nível do trabalho para obter segurança razoável de que a qualidade foi alcançada de modo que:
DEFINIÇÕES - item 12
12. Para fins desta Norma, os termos a seguir têm os significados atribuídos abaixo:
REQUISITOS - item 13 - 41
Responsabilidade da liderança PELA GESTÃO da firma e pelo Alcance da qualidade nA auditoria - item 13 - 15
13. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho de auditoria, incluindo a responsabilidade por criar ambiente para o trabalho que enfatiza a cultura da firma e o comportamento esperado dos membros da equipe de trabalho. Ao fazer isso, o sócio do trabalho deve estar suficiente e apropriadamente envolvido durante todo o trabalho de auditoria de modo a ter a base para determinar se os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriados, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver itens de A28 a A37)
14. Ao criar o ambiente descrito no item 13, o sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade por tomar ações claras, coerentes e eficazes, que reflitam o compromisso da firma com a qualidade e estabeleçam e comuniquem o comportamento esperado dos membros da equipe de trabalho, inclusive enfatizando (ver itens de A30 a A34):
15. Se o sócio do trabalho designa o planejamento ou a execução de procedimentos, tarefas ou ações relacionadas com um requisito desta Norma a outros membros da equipe de trabalho para auxiliá-lo no cumprimento dos requisitos desta Norma, ele deve continuar a assumir a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho de auditoria por meio do direcionamento e da supervisão desses membros da equipe de trabalho e da revisão do seu trabalho (ver itens 9 e A37).
Requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência - item 16 - 21
16. O sócio do trabalho deve entender os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência, que são aplicáveis dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria (ver itens de A38 a A42 e A48).
17. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade pelos outros membros da equipe de trabalho terem tomado conhecimento dos requisitos éticos relevantes aplicáveis dada a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria, e das políticas ou dos procedimentos relacionados da firma, incluindo aqueles que tratam de (ver itens de A23 a A25 e de A40 a A44):
18. Se o sócio do trabalho tomar conhecimento de assuntos que indicam a existência de ameaça ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes, ele deve avaliar a ameaça por meio do cumprimento das políticas ou dos procedimentos da firma, utilizando informações relevantes da firma, da equipe de trabalho ou de outras fontes, e tomar a ação apropriada (ver itens A43 e A44).
19. O sócio do trabalho deve permanecer atento durante todo o trabalho de auditoria, observando e fazendo indagações, conforme necessário, às violações dos requisitos éticos relevantes, às políticas ou aos procedimentos relacionados da firma por parte dos membros da equipe de trabalho (ver item A45).
20. Se o sócio do trabalho tomar conhecimento, por meio do sistema de gestão de qualidade da firma ou de outras fontes, de assuntos que indicam o não cumprimento dos requisitos éticos relevantes aplicáveis à natureza e às circunstâncias do trabalho de auditoria, ele deve, mediante consulta a outros indivíduos na firma, tomar a ação apropriada (ver item A46).
21. Antes de datar o relatório do auditor, o sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade por determinar se os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência, foram cumpridos (ver itens A38 e A47).
Aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria - item 22 - 24
22. O sócio do trabalho deve determinar que as políticas ou os procedimentos para a aceitação e a continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria foram seguidos e que as conclusões obtidas sobre esse aspecto são apropriadas (ver itens de A49 a A52 e A58)
23. O sócio do trabalho deve levar em consideração as informações obtidas no processo de aceitação e continuidade ao planejar e executar o trabalho de auditoria de acordo com as normas de auditoria e no cumprimento dos requisitos desta Norma (ver itens A53 e A56).
24. Se a equipe de trabalho tomar conhecimento de informações que poderiam ter levado a firma a recusar o trabalho de auditoria, caso essas informações fossem conhecidas antes da aceitação ou da continuidade do relacionamento com o cliente ou do trabalho específico, o sócio do trabalho deve comunicar essas informações prontamente para a firma, de modo que a firma e o sócio do trabalho possam tomar a ação necessária (ver item A57).
Recursos do trabalho - item 25 - 28
25. O sócio do trabalho deve determinar que recursos suficientes e apropriados para a execução do trabalho foram designados ou disponibilizados de maneira tempestiva para a equipe de trabalho, levando em consideração a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria, as políticas ou os procedimentos da firma e quaisquer mudanças que possam surgir durante o trabalho (ver itens de A59 a A70, A73, A74 e A79).
26. O sócio do trabalho deve determinar que os membros da equipe de trabalho, e quaisquer especialistas externos do auditor e auditores internos que prestam assistência direta e que não fazem parte da equipe de trabalho, têm, em conjunto, a competência e as habilidades apropriadas, incluindo tempo suficiente, para executar o trabalho de auditoria (ver itens A62 e de A71 a A74).
27. Se, em decorrência do cumprimento dos requisitos nos itens 25 e 26, o sócio do trabalho determinar que os recursos designados ou disponibilizados são insuficientes ou inapropriados nas circunstâncias do trabalho de auditoria, ele deve tomar a ação apropriada, incluindo comunicar aos indivíduos apropriados a necessidade de designar ou disponibilizar recursos adicionais ou alternativos para o trabalho (ver itens de A75 a A78).
28. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade pelo uso apropriado dos recursos designados ou disponibilizados para a equipe de trabalho, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria (ver itens de A63 a A69).
Execução do trabalho - item 29 - 38
Direção, supervisão e revisão - item 29 - 34
29. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade pela direção e supervisão dos membros da equipe de trabalho e pela revisão do trabalho deles (ver item A80).
30. O sócio do trabalho deve determinar que a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão e revisão são (ver itens de A81 a A89 e de A94 a A97):
31. O sócio do trabalho deve revisar a documentação de auditoria em momentos apropriados durante o trabalho de auditoria, incluindo a documentação de auditoria relacionada com (ver itens de A90 a A93):
32. Na data, ou antes da data, do relatório do auditor, o sócio do trabalho deve determinar, por meio da revisão da documentação de auditoria e da discussão com a equipe de trabalho, que foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar as conclusões obtidas e o relatório do auditor a ser emitido (ver itens de A90 a A94).
33. Antes de datar o relatório do auditor, o sócio do trabalho deve revisar as demonstrações contábeis e o relatório do auditor, incluindo, se aplicável, a descrição dos principais assuntos de auditoria de acordo com a NBC-TA-701 – Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente e a documentação de auditoria relacionada, para determinar que o relatório a ser emitido será apropriado nas circunstâncias (ver NBC-TA-700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis ou NBC-TA-705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente).
34. O sócio do trabalho deve revisar as comunicações formais feitas por escrito para a administração, para os responsáveis pela governança ou para as autoridades reguladoras antes de sua emissão (ver item A98).
Consulta - item 35
35. O sócio do trabalho deve (ver itens de A99 a A102):
Revisão de qualidade do trabalho - item 36
36. Para os trabalhos de auditoria para os quais a revisão de qualidade do trabalho é necessária, o sócio do trabalho deve (ver item A103):
Diferenças de opinião - item 37 - 38
37. No caso de surgirem diferenças de opinião dentro da equipe de trabalho, ou entre a equipe de trabalho e o revisor de qualidade do trabalho ou indivíduos que executam atividades no sistema de gestão de qualidade da firma, incluindo aqueles que prestam consultoria, a equipe de trabalho deve seguir as políticas ou os procedimentos da firma para tratar das diferenças de opinião e resolvê-las (ver itens A107 e A108).
38. O sócio do trabalho deve:
Monitoramento e Correção - item 39
39. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade por (ver itens de A109 a A112):
Assunção da responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade - item 40
40. Antes de datar o relatório do auditor, o sócio do trabalho deve determinar que assumiu a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho de auditoria. Ao fazer isso, o sócio do trabalho deve determinar que (ver itens de A113 a A116):
Documentação - item 41
41. Ao aplicar os itens de 8 a 11 e A6 da NBC-TA-230, o auditor deve incluir na documentação de auditoria (ver itens de A117 a A120):
Esta Norma aplica-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023 e revoga a NBC-TA-220, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.205/2009, e suas alterações (R1) e (R2), publicadas no DOU, Seção 1, de 3/12/2009, 29/1/2014 e 5/9/2016, respectivamente.
Brasília, 18 de novembro de 2021.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.081.