Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-ITG-16 - EXTINÇÃO DE PASSIVOS FINANCEIROS COM INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-IT - INTERPRETAÇÃO TÉCNICA

NBC-ITG-16 (R2) - EXTINÇÃO DE PASSIVOS FINANCEIROS COM INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS

SUMÁRIO:

Veja também:

NOTA DO COSIFE:

Em razão dessas alterações processadas pela ITG 16 (R2), as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 16 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/2013, passa a ser ITG 16 (R2).

As alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua publicação [DOU 22/12/2017], produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

HISTÓRICO DAS ATUALIZAÇÕES

REFERÊNCIAS

  • NBC-TG-ESTRUTURA CONCEITUAL - Para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro (Alterada pela ITG 16 (R1))
  • NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações
  • NBC-TG-15 - Combinação de Negócios
  • NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
  • NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
  • NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Eliminada pela NBC-ITG-16 (R2) - Vigente até 31/12/2017)
  • NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
  • NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo (Incluída pela ITG 16 (R1))
  • NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros (Incluída pela ITG 16 (R2) - Vigora a partir de 01/01/2018)

ANTECEDENTES - Item 1

1. Um devedor e um credor podem renegociar os termos de um passivo financeiro mediante a emissão de instrumentos patrimoniais próprios do devedor para o credor, tendo como resultado a extinção parcial ou total desse passivo. Essas operações são muitas vezes denominadas “debt for equity swaps”.

ALCANCE - Item 2 - 3

2. Esta Interpretação trata da contabilização por uma entidade quando as condições de um passivo financeiro são renegociadas e resultam na emissão de instrumentos patrimoniais da entidade ao seu credor para a extinção total ou parcial do passivo financeiro. Esta Interpretação não trata da contabilização por parte do credor.

3. A entidade não deve aplicar esta Interpretação às operações em situações em que:

(a) o credor é também direta ou indiretamente sócio ou acionista que está agindo nessa sua qualidade de sócio ou acionista direto ou indireto;

(b) o credor e a entidade são controlados pela mesma parte ou partes, antes e depois da operação e a essência da transação inclui a distribuição de capital pela entidade, ou contribuição para a entidade;

(c) a extinção do passivo financeiro por meio da emissão de instrumentos patrimoniais está em conformidade com as condições originais do passivo financeiro.

QUESTÕES - Item 4

4. Esta Interpretação aborda as seguintes questões:

(a) São “retribuição paga”, de acordo com o item 41 da NBC-TG-38, os instrumentos patrimoniais de uma entidade emitidos para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro? (Vigente até 31/12/2017)

(a) São “retribuição paga”, de acordo com o item 3.3.3 da NBC-TG-48, os instrumentos patrimoniais da entidade emitidos para extinguir a totalidade ou parte do passivo financeiro? (Alínea alterada pela ITG 16 (R2) - Vigente a partir de 01/01/2018)

(b) Como a entidade deve mensurar inicialmente os instrumentos patrimoniais próprios emitidos para extinguir tal responsabilidade financeira?

(c) Como a entidade deve contabilizar qualquer diferença entre o valor contábil do passivo financeiro extinto e a mensuração inicial dos instrumentos patrimoniais emitidos?

CONSENSO - Item 5 - 11

5. A questão da emissão dos instrumentos patrimoniais da entidade a um credor para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro é retribuição paga em conformidade com o item 41 da NBC-TG-38. A entidade deve remover um passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas quando, for extinto, de acordo com o item 39 da NBC-TG-38. (Vigente até 31/12/2017)

5. A questão da emissão dos instrumentos patrimoniais da entidade ao credor para extinguir a totalidade ou parte de passivo financeiro é retribuição paga em conformidade com o item 3.3.3 da NBC-TG-48. A entidade deve remover o passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas quando, for extinto, de acordo com o item 3.3.1 da NBC-TG-48. (Item Alterado pela ITG 16 (R2) - Vigente a partir de 01/01/2018)

6. Quando instrumentos patrimoniais próprios emitidos para o credor para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro são inicialmente reconhecidos, a entidade deve mensurá-los pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais emitidos, a menos que o valor justo não possa ser mensurado.

7. Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios devem ser mensurados pelo valor justo do passivo financeiro extinto. Ao mensurar o valor justo de passivo financeiro extinto que inclua característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item 47 da NBC-TG-46 não deve ser aplicado. (Item Alterado pela ITG 16 (R1))

8. Se apenas parte do passivo financeiro é extinto, a entidade deve avaliar se parte da retribuição paga refere-se a uma modificação dos termos da responsabilidade que remanesce. Se parte do valor pago se refere a uma modificação dos termos da parte remanescente do passivo, a entidade deve alocar a retribuição paga entre a parte da responsabilidade extinta e a parte do passivo remanescente. A entidade deve considerar todos os fatos e circunstâncias relevantes relativos à operação ao fazer essa alocação.

9. A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida no resultado do período em conformidade com o item 41 da NBC-TG-38. Os instrumentos patrimoniais próprios devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo financeiro (ou parte desse passivo) for extinto. (Vigente até 31/12/2017)

9. A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida no resultado do período em conformidade com o item 3.3.3 da NBC TG 48. Os instrumentos patrimoniais próprios devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo financeiro (ou parte desse passivo) for extinto. (Item Alterado pela ITG 16 (R2) - Vigente a partir de 01/01/2018)

10. Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor deverá ser atribuído de acordo com o item 8 desta Interpretação. A importância atribuída à parte remanescente do passivo financeiro fará parte da avaliação se as condições dessa parcela remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve contabilizar a alteração como extinção da obrigação original e o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 40 da NBC-TG-38. (Vigente até 31/12/2017)

10. Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor deve ser atribuído de acordo com o item 8 desta interpretação. A importância atribuída à parte remanescente do passivo financeiro fará parte da avaliação se as condições dessa parcela remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve contabilizar a alteração como extinção da obrigação original e o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 3.3.2 da NBC TG 48. (Item Alterado pela ITG 16 (R2) - Vigente a partir de 01/01/2018)

11. A entidade deve divulgar o ganho ou a perda reconhecido de acordo com os itens 9 e 10 como item separado na demonstração do resultado ou em nota explicativa.

DATA DE TRANSIÇÃO - Item 12 - 13

12. (Eliminado)

13. A entidade deve aplicar uma alteração de prática contábil de acordo com a NBC-TG-23 a partir do início do primeiro período comparativo apresentado.



(...)

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