NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-IT - INTERPRETAÇÕES TÉCNICOS
NBC-ITG-16 (R2), DE 24/11/2017 - DOU 22/12/2017 - EXTINÇÃO DE PASSIVOS FINANCEIROS COM INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
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Altera a ITG 16 (R1) que dispõe sobre extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera o título Referências e os itens 4, 5, 9 e 10 na ITG 16 (R1) – Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Referências
4. Esta interpretação aborda as seguintes questões:
(a) São “retribuição paga”, de acordo com o item 3.3.3 da NBC TG 48, os instrumentos patrimoniais da entidade emitidos para extinguir a totalidade ou parte do passivo financeiro?
(b) (...)
5. A questão da emissão dos instrumentos patrimoniais da entidade ao credor para extinguir a totalidade ou parte de passivo financeiro é retribuição paga em conformidade com o item 3.3.3 da NBC TG 48. A entidade deve remover o passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas quando, for extinto, de acordo com o item 3.3.1 da NBC TG 48.
9. A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida no resultado do período em conformidade com o item 3.3.3 da NBC TG 48. Os instrumentos patrimoniais próprios devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo financeiro (ou parte desse passivo) for extinto. 10. Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor deve ser atribuído de acordo com o item 8 desta interpretação. A importância atribuída à parte remanescente do passivo financeiro fará parte da avaliação se as condições dessa parcela remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve contabilizar a alteração como extinção da obrigação original e o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 3.3.2 da NBC TG 48.
Em razão dessas alterações processadas pela ITG 16 (R2), as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 16 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/2013, passa a ser ITG 16 (R2).
As alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua publicação [DOU 22/12/2017], produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.