CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO
Esquema 33 - Bens e Imobilizações
ESQUEMA 33-09 - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NÃO DE USO (Revisada em 22-02-2024) EM CONSTRUÇÃO
SUMÁRIO:
Veja também:
NOTA DO COSIFE:
LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Na Resolução CMN 2.284/1996 (PDF), que dispõe sobre bens imóveis de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, lê-se que a sua finalidade foi a de:
Art. 1º Estabelecer que possam ser objeto de locação, arrendamento ou cessão, total ou parcial, temporariamente, os bens imóveis:
I - bens imóveis pertencentes às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinados a uso próprio, enquanto não utilizados, observado o disposto no art. 4º da Resolução CVM. 2.283/1996 que trata dos Limites Operacionais. Nela lê-se que o limite previsto (no artigo 3º da mesma Resolução) será reduzido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma: ... III - 50% (cinqüenta por cento) do PLA (atual PR - MINI 2-2-3), a partir de 31/12/2002. Veja no MNI 2-2 - LIMITES as informações gerais sobre o tema.
II - bens imóveis recebidos pelas instituições citadas no inciso anterior em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, enquanto não alienados, observado o prazo estabelecido no art. 35 da Lei 4.595/1964. O citado artigo 35 da Lei 4.595/1964 foi revogado pelo inciso IV do artigo 71 da Lei 13.506/2017. Por sua vez, o artigo 3º da citada Lei 13.506/2017 enumera as infrações puníveis mediante processo administrativo sancionador. No MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do Banco Central foram colocadas informações pormenorizadas sobre a aplicação dessa Lei 13.506/2017, inclusive com as pertinentes normas regulamentares expedidas pelo BACEN.
1.2. QUESTIONAMENTO:
Como funciona a contabilização dos valores recebidos de locação ou arrendamento de bens não de uso?
As estão nos itens discriminados como sumário desta página.
Contabilização de Diferenças encontras em Inventários:
Sempre que houver diferenças na apuração de inventários, os valores devem ser debitados aos responsáveis diretos pelos bens não encontrados.
No caso em que o responsável seja pessoa ligada direta ou indiretamente à empresa, o correspondente valor será considerado distribuição disfarçada de lucros (RIR/1999), devendo, portanto, ser adicionado no LALUR para efeito do cálculo do Lucro Tributável, devendo o valor ser acrescentado à Declaração de Rendimentos Pagos da pessoa acusada.
1. Locação de Bens Imóveis - Sem a reclassificação contábil dos Imóveis Objeto de Locação
NOTA DO COSIFE:
De modo geral (simplório), pode ser antecipado que, para contabilização das rendas de locação de móveis ou imóveis, basta que seja efetuado o débito pela entrada do dinheiro e o correspondente crédito numa pertinente ou adaptada conta de Receita Operacional ou de Receita Não Operacional.
No caso em questão, o que se supõe, devido aos mais de 20 anos decorridos, é que alguma instituição do sistema financeiro solicitou a citada autorização para alugar ou arrendar bens imóveis, razão pela qual foi expedida a Resolução CMN 2.284/1996. E, provavelmente foi dito à interessada que mantivesse os bens nas contas em que já estavam e apenas contabilizasse as rendas mensais auferidas.
Veja as explicações contidas no texto Locação de Bens Móveis e Imóveis de Uso Próprio.
1.1. Pelo Aprovisionamento das parcelas a receber, relativas ao disposto no Contrato de Locação:
Débito: 1.8.3.90.10-?- RENDAS A RECEBER - LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Crédito: 1.8.3.90.90 ? - RENDAS A APROPRIAR - LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
1.2. Pelo Registro Contábil relativo ao Recebimento do Aluguel, sem qualquer movimentação contábil do Bem Objeto da Locação:
Débito: 1.1.1.10.00-6 - CAIXA ou
(Pela importância recebida em dinheiro)
Débito: 1.1.2.30.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÕES SEM CONTA DE RESERVA ou
(Pelo recebimento da importância mediante Boleto de Cobrança ou depósitos em conta corrente
Débito: 1.1.3.90.00-8 - BANCO CENTRAL - OUTRAS RESERVAS LIVRES
(Pelo recebimento da importância mediante Boleto de Cobrança ou depósitos em conta corrente
Crédito: 1.8.3.90.10-? - RENDAS A RECEBER - LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
(Pela baixa em Rendas a Receber)
1.3. Pelo Registro Contábil das Rendas de Aluguéis (pelo Regime de Competência) com baixa em Rendas a Apropriar:
Débito: 1.8.3.90.90 ? - RENDAS A APROPRIAR - LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
(Pela baixa em Rendas a Apropriar)
Crédito: 7.3.9.20.00-7 - RENDAS DE ALUGUÉIS
(Pela contabilização da Receita de Aluguel de imóvies)
2. Locação de Bens Imóveis de Uso Próprio - Propriedade para Investimento de acordo com as NBC
NOTA DO COSIFE:
3. Locação de Bens Imóveis Não de Uso - Recebidos de Inadimplentes
NOTA DO COSIFE:
Veja em:
4. Locação de Bens Móveis Não de Uso - Recebidos de Inadimplentes
NOTA DO COSIFE:
Veja em:
5. Locação ou Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
NOTA DO COSIFE:
Veja no Esquema de Contabilização 51 - Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
6. Locação ou Empréstimo de Ouro - Ativo Financeiro - Mútuo de Ouro
NOTA DO COSIFE:
Veja no Esquema de Contabilização 51-02 - Empréstimo de Ouro