RMCCI - MANUAL ALTERNATIVO SOBRE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
ASPECTOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS (Revisada em 16/07/2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS DO CÂMBIO COMERCIAL
LEGISLAÇÃO
NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
2. MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTE
As normas sobre o Mercado de Taxas Flutuantes - MTF, criado em 23/12/1989 e extinto em 13/03/2005, estão na antiga CNC - Consolidação das Normas Cambiais. Aqui no Cosife, no texto intitulado TUDO SOBRE CC5, está o histórico do desenvolvimento do MTF, que culminou com a edição em 1993 da cartilha expedida pelos dirigentes do Banco Central do Brasil intitulada "O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO".
O Mercado de Taxas Flutuantes (Câmbio Flutuante) durante muito tempo abasteceu de dólares não somente os turistas em viagens ao exterior, como abasteceu também os narcotraficantes, os contrabandistas de modo geral, incluindo os traficantes de armas, os especuladores, as empresas para formação de "caixa dois" no exterior, os doleiros, os corruptos e corruptores (lobistas), os consultores em planejamento tributário especializados em blindagem patrimonial e fiscal e os que queriam internacionalizar seu capital.
Esses diversos tipos de irregularidades levaram o MTF à extinção, primeiramente por não estar previsto na Lei 4.131/62 e ainda porque através dele eram realizadas a Lavagem de Dinheiro e a Ocultação de Bens, Direitos e Valores em paraísos fiscais combatidos pela Lei 9.613/98 e ainda a Internacionalização do Capital Nacional com a utilização de instituições ditas "internacionais" pelos dirigentes do BACEN. E na cartinha O Sistema Cambial Brasileiro ficou claro que a criação do MTF visava especialmente regularizar a atividade dos doleiros, que continuaram a agir na clandestinidade mediante a constituição de instituições fantasmas em paraísos fiscais, que, com a autorização dos dirigentes do Banco Central podiam abrir e movimentar contas bancárias no Brasil sem registro no CNPJ e sem ter sede ou representante oficialmente no Brasil, conforme foi provado na CPI do Banestado. Essas citadas "instituições financeiras internacionais" eram, portanto, clandestinas.
Essas "instituições financeiras internacionais" eram especialmente constituídas em paraísos fiscais e utilizavam-se das contas bancárias conhecidas como CC5 para operar no Brasil num "sistema financeiro não oficial", denominação esta dada por uma Procuradora da República em artigo publicado na Revista da Procuradoria da República..
Transitando a moeda estrangeira pelo MTF acontecia a evasão de divisas perseguida pela Lei 7.492/86 e a sonegação fiscal combatida pelo Regulamento de Imposto de Renda.