REFORMA CAMBIAL DE 2005
RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais
São Paulo, 30/11/2006 (Revisado em 13/03/2024)
O Difícil Combate à Lavagem de Dinheiro, extinção do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes,
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. A EXTINÇÃO DO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES EM 2005
A reforma cambial iniciada em março de 2005 com a extinção do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes estabeleceu mudanças significativas no outrora permissivo sistema cambial do brasileiro, que beneficiava principalmente especuladores, lavadores de dinheiro e a internacionalização do capital nacional e do patrimônio nacional.
A partir dali, as contas correntes bancárias de não residentes (CC5), mantidas por instituições financeiras (offshore) constituídas em paraísos fiscais (empresas fantasmas, segundo o artigo 64 da Lei 8.383/1991), foram proibidas de receber depósitos de terceiros, que eram utilizados para compra de dólares indiretamente vendidos pelo Banco Central do Brasil ou diretamente vendidos por meio de Arbitragens para obtenção de Dólares que eram pagos com Ouro das nossas Reservas Monetárias.
Observe o absurdo. Os dirigentes de BACEN, entregavam ouro para obtenção de dólares. Ou seja, trocavam o ouro (que tradicionalmente sempre foi o mais importante e valioso padrão monetário mundial), para recebimento de dólares (sem lastro em ouro) para composição das nossas Reservas Monetárias. Na realidade tratava-se de um DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL, porém, ninguém ousava falar sobre isto.
Observe também que o padrão-ouro para o dólar foi extinto na década de 1970.
2. OS REFLEXOS DAS DÉCADAS PERDIDAS DE 1980 E 1990
Os legisladores e os entes dos órgãos de fiscalização monetária e fazendária que editaram as novas regras que ainda vigoravam por ocasião da deposição de Dilma Russeff, além de evitarem as operações não identificadas (Lei 8.021/1990) intermediadas pelas citadas instituições financeiras fantasmas constituídas em paraísos fiscais, ainda pareciam estar preocupados em de fato beneficiar aqueles que produzem em benefício da nação brasileira.
Esses benefícios devem ser oferecidos a quem realmente trabalha, conforme vêm sendo reclamado pelos exportadores brasileiros que tiveram suas empresas fechadas ou praticamente tornadas inativas durante as duas décadas perdidas de 1980 e 1990. Principalmente nesta última década, a paralisação da economia por flata de consumidores, gerou elevado índice de desemprego e de inadimplência, com grandes reflexos negativos ao desenvolvimento nacional ainda nos primeiros anos do Século XXI.
Tudo isto voltou a acontecer depois da deposição da Presidenta Dilma Russeff.
Somente a partir de 2003 as exportações foram novamente impulsionadas pela verdadeira liberação das cotações no mercado de câmbio, o que possibilitou a criação de novos empregos ou a reposição dos postos de trabalho anteriormente perdidos.
Mas, essa liberação das cotações e a grande oferta de moedas estrangeiras em razão do significativo aumento das exportações, fez cair as cotações de moedas estrangeiras, especialmente do dólar, o que novamente prejudicou os nossos exportadores, tal como acontecia antes de 2003. Essa valorização do REAL automaticamente impediu (ou desestimulou) o aumento de vagas no mercado de trabalho, assim impossibilitado o aumento da média salarial dos trabalhadores.
Em razão desse fato, os exportadores foram autorizados a manter seus dólares depositados no exterior, sabendo-se que no Brasil não se pode manter depósitos em moedas estrangeiras. Isto só é permitido a representantes de governos estrangeiros que estejam a trabalho no Brasil e em outros casos especiais de acordo com o descrito no artigo 57 do Decreto 55.762/1965 e na demais legislação vigente.
Em razão desse dispositivo indicado, existem as citadas contas bancárias de não residentes (CC5). Mas, o Decreto 55.762/1965 não menciona (e nenhum outro dispositivo legal) a possibilidade da existência de contas correntes de instituições financeiras não residentes. somente podem atuar as instituição devidamente autorizadas pelo Banco Central de acordo com o disposto no artigo 18 da Lei 4.595/1964.
4. O SISTEMA FINANCEIRO INFORMAL
É importante destacar que as novas regras cambiais também privilegiam o sistema financeiro oficial, ao contrário das normas que vigoravam de 1988 até março de 2005, que privilegiavam o sistema financeiro não oficial ou informal através do qual os recursos financeiros de transações com o exterior transitavam pelas contas bancárias de não-residentes conhecidas como “CC5”, movimentadas por ditas “instituições financeiras internacionais”.
Essas instituições fantasmas, constituídas em paraísos fiscais, foram consideradas nocivas à nação principalmente por ocasião da CPI do Banestado, pois praticavam preferencialmente a lavagem de dinheiro obtido em operações ilegais e a ocultação de bens, direitos e valores de sonegadores de tributos (Blindagem Fiscal e Patrimonial).
Foi esta citada e outras CPI's que comprovaram e acusaram de improbidade dirigentes do Banco Central do Brasil de facilitarem a execução de tramas cambiais contra o país e em favor de lavadores de dinheiro e de sonegadores de impostos combatidos pela Lei 9.613/1998.
Veja o texto O Difícil Combate à Lavagem de Dinheiro
Veja no texto Constituição de Bancos Offshore em Paraísos Fiscais o esquema de como operavam os bancos virtuais e quais as medidas tomadas para impedir suas atuações.
5. O QUE FAZER COM OS DÓLARES DAS EXPORTAÇÕES
A principal mudança nas normas estabelecida neste ano de 2006 está na possibilidade do exportador brasileiro manter parte da sua receita de exportação depositada em instituições financeiras no exterior e assim reduzir seus custos operacionais mediante, por exemplo, o não-pagamento da CPMF, visto que poderão realizar investimentos e quitações de obrigações passivas diretamente no exterior, não ficando, portanto, a mercê da especulação financeira no mercado de câmbio brasileiro, além de deixar de pagar aos intermediários financeiros as taxas relativas à conversão de moedas, além de deixarem de perder parte do dinheiro obtido com muito trabalho nas trocas de moedas, das quais participam de forma mafiosa os especuladores.
6. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
Veja ainda:
Como se pode verificar mediante a leitura da legislação e das normas acima destacadas, agora há importante participação da SRF - Secretaria da Receita Federal no processo de fiscalização do sistema cambial brasileiro, além do Banco Central e da COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, tornando mais sérias as transações cambiais, que, antes das Leis Complementares 104 e 105, de 2001, eram praticamente proibidas de serem fiscalizadas sob a alegação de "quebra do Sigilo Bancário".
7. CONCLUSÃO
Isto significa que as facilidades cambiais devem ser fornecidas para aqueles que de fato querem trabalhar e não para aqueles que apenas pretendem sonegar tributos, lavar dinheiro obtido na clandestinidade ou ganhar dinheiro com a especulação financeira e cambial.
Em Tempo:
Em 1995 o articulista era inspetor do Banco Central do Brasil e requereu sua aposentadoria em razão de processo administrativo instaurado por ordem dos dirigentes do Banco Central, com denúncia ao Ministério Público Federal por “quebra de sigilo”, por ter revelado irregularidades no Sistema Cambial Brasileiro durante o curso sobre Fraudes Financeiras Internacionais, realizado na ESAF - Escola de Administração Fazendária em agosto de 1995.
Para ministrar o curso, o articulista foi devidamente convocado por Ofício da SRF e autorizado pela Diretoria do Banco Central porque estava amparado pelo artigo 28 da Lei 6.385/1976, que versa sobre a obrigatoriedade do intercâmbio de informações entre o Banco Central do Brasil, a SRF - Secretaria da Receita Federal e a CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
A Lei 6.385/1976 foi alterada pela Lei 10.303/2001, que estendeu a outros órgãos públicos essa obrigatoriedade de intercâmbio de informações.
Diante da repercussão na imprensa da abertura injustificada do processo administrativo, por pressão da opinião pública, os dirigentes do Banco Central foram obrigados a estabelecer maiores controles e restrições para evitar a evasão de divisas através do Mercado de Taxas Flutuantes.
A partir daquelas denúncias, as demais autoridades do país também passaram a dar mais atenção aos crimes de “lavagem de dinheiro”, que foram definidos na Lei 9.613/1998.
As medidas tomadas paulatinamente para sanar as apontadas falhas existentes no sistema cambial brasileiro, culminaram com a extinção do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes em março de 2005.
Veja no texto Constituição de Bancos Offshore em Paraísos Fiscais o esquema de como operavam os bancos virtuais e quais as medidas tomadas para impedir suas atuações.