Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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4.7.1.05.00-9 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS – HEDGE DE CARTEIRAS DE ATIVOS – LIG


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 4.7.0.00.00-1 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS
SUBGRUPO: 4.7.1.00.00-4 - Instrumentos Financeiros Derivativos

CONTA: 4.7.1.05.00-9 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS – HEDGE DE CARTEIRAS DE ATIVOS – LIG (Revisada em 22/02/2024)

ATRIBUTOS = UBIFSWELM = ESTBAN 470

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro de obrigações relativas a instrumentos financeiros derivativos contratados com objetivo de hedge de carteiras de ativos garantidoras de LIG.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022

NOTA DO COSIFE:

Normas correlacionadas à Carta Circular BCB 3.874/2018:

  1. Resolução CMN 4.598/2017 - Dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas por parte das instituições financeiras que especifica.
  2. Circular BCB 3.866/2017 - Estabelece procedimentos para registro contábil e divulgação de informações pela instituição emissora de Letra Imobiliária Garantida (LIG), na condição de administradora das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da Lei 13.097/2015.
  3. Carta Circular BCB 3.875/2018 - Define o conteúdo e a forma de divulgação do Demonstrativo da Carteira de Ativos (DCA)

Veja a legislação e as normas pertinentes no MTVM - LIG - LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

- Debitada pela baixa das pertinentes obrigações
- Creditada pela futura obrigação de pagamento das garantias obtidas



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