| TÍTULO: | COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00.00-3 - PASSIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 4.1.0.00.00.00-9 - DEPÓSITOS |
| SUBGRUPO: | 4.1.9.00.00.00-2 - OUTROS DEPÓSITOS |
CONTA 4.1.9.99.00.00-0 - AJUSTE DE HEDGE DE VALOR JUSTO - OUTROS DEPÓSITOS
FUNÇÃO:
Registrar o ajuste de hedge de valor justo de outros depósitos.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 429/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
De acordo com a legislação vigente (art. 12 da Lei 12.865/2013), essa destina-se a registrar os saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que se constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento.
Os saldos em trânsito entre contas de pagamento da mesma instituição e os valores a pagar a instituições participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento originadas de titular de conta de pagamento pré-paga, devem ser reconhecidos no subtítulo 4.1.9.30.20-1 Saldos Bloqueados.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR
PATRIMÔNIO EM SEPARADO - Lei 12.865/2013 (artigos 6º a 15) - Arranjos de Pagamentos
No art. 12 da Lei 12.865/2013 lê-se:
Torna-se importante destacar que o BACEN pode estar incorrendo em erro ao determinar que esses valores estejam contabilizados em contas patrimoniais da própria entidade administradora desse Patrimônio de Terceiros.
Considerando-se que a Lei menciona ser um PATRIMÔNIO EM SEPARADO, deveria ser administrado e contabilizado tal como um FUNDO DE INVESTIMENTO, o qual deve estar inscrito no CNPJ como entidade autônoma. Ou seja, cada tipo de Cartão de Crédito expedido, seria da responsabilidade de uma entidade diferente. Portanto, o patrimônio de cada um desses FUNDOS administrados deveria constar apenas em CONTAS DE COMPENSAÇÃO, de conformidade com o Princípio de Contabilidade da ENTIDADE. Essa afirmação também se baseia no fato de que os títulos vinculados a essas valores pré-pagos devem estar no SELIC em contas específicas (distintas).
Veja também o explicado nas contas:
ADVERTÊNCIA:
As Operações de HEDGE (proteções contra perdas) são ilusórias nos mercados financeiro e de capitais meramente especulativo como de fato são. Por isso, no Brasil existe a Lei 7.913/1989 (desconhecida pela CVM) de combate aos Crimes contra Investidores oriundos da manipulação de cotações para criação de artificiais preços de mercado.
Na Crise Mundial de 2008, ocorrida em razão da alta especulação imobiliária nos STATES, que gerou os "SUBPRIMES", todos os Fundos de Hedge (sediados em paraísos fiscais) declaram-se falidos e assim não indenizaram as perdas sofridas pelos investidores que se achavam protegidos pelo HEDGE.
