TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.3.0.00.00-4 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS |
SUBGRUPO: | 1.3.6.00.00-2 - Vinculados à Prestação de Garantias |
CONTA: 1.3.6.25.00-1 - TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
1.3.6.25.10-4 | Letras Financeiras do Tesouro | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 130 |
1.3.6.25.20-7 | Letras do Tesouro Nacional | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 130 |
1.3.6.20.30-0 | Notas do Tesouro Nacional | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 130 |
1.3.6.25.90-8 | Outros | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 130 |
FUNÇÃO:
Registrar os montantes aplicados em títulos públicos federais detidos pela instituição com base nos saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que constituem PATRIMÔNIO SEPARADO, que não se confunde com o da instituição, conforme art. 12 da Lei 12.865/2013, registrados em conta específica do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em observância ao disposto na regulamentação vigente que define a aplicação dos recursos mantidos em contas de pagamento
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022
NOTA DO COSIFE:
SUBTÍTULOS CRIADOS PELAS NORMAS DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES
Na Carta Circular BCB 3.951/2019 lê-se que ficam criadas as seguintes contas:
O somatório dos saldos dos subtítulos contábeis ACIMA deve corresponder ao saldo, na mesma data-base, dos títulos públicos federais registrados em conta específica do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), código 028 - Custódia Normal - Instituição de pagamento - Moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor que define a aplicação dos recursos mantidos em contas de pagamento.
O disposto na Carta Circular BCB 3.951/2019 aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de junho de 2019. A partir dessa data-base, os saldos relativos a aplicações de recursos de moeda eletrônica em títulos públicos federais porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos mencionados ACIMA devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.
PATRIMÔNIO EM SEPARADO - LEGISLAÇÃO
No art. 12 da Lei 12.865/2013 lê-se:
Art. 12. Os recursos mantidos em contas de pagamento:
IMPORTANTE:
Torna-se importante destacar que o BACEN pode estar incorrendo em erro ao determinar que esses valores estejam contabilizados em contas patrimoniais da própria entidade administradora desse Patrimônio de Terceiros.
PATRIMÔNIO SEPARADO - PRINCÍPIO DE CONTABILIDADE DA ENTIDADE
Considerando-se que a Lei menciona ser um PATRIMÔNIO EM SEPARADO, deveria ser administrado e contabilizado tal como um FUNDO DE INVESTIMENTO, o qual deve estar inscrito no CNPJ como entidade autônoma. Ou seja, cada tipo de Cartão de Crédito expedido, seria da responsabilidade de uma entidade administradora diferente.
Portanto, o patrimônio de cada um desses FUNDOS administrados deveria constar apenas em CONTAS DE COMPENSAÇÃO, de conformidade com o Princípio de Contabilidade da ENTIDADE. Essa afirmação também se baseia no fato de que os títulos vinculados a esses valores pré-pagos também devem estar no SELIC em contas específicas (distintas).
Veja também o explicado nas contas:
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
LEGISLAÇÃO E NORMAS VIGENTES
LIVROS DE REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE A CONTABILIZAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas às citadas NBC. O Regime de Competência também é citado no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda em suas diversas edições desde a publicação da Lei 6.404/1976.
SÓ VALEM A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS PUBLICADAS NO DOU
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.