REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA - FUSÕES E INCORPORAÇÕES.
RECOMPOSIÇÃO ACIONÁRIA COM TRANSFORMAÇÃO DE CAPITAL DE RISCO EM EMPRÉSTIMO
São Paulo, 18/02/2018 (Revisado em 20-02-2024)
1 - REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.1. INTRODUÇÃO
O livro "Gestão e Planejamento de Tributos", lançado pela FGV Editora, serviu de inspiração para a lavra deste texto que tem a finalidade de chamar a atenção dos usuários deste COSIFE por intermédio de informações e interpretações sob a visão dos fiscalizadores de tributos nas esferas federal, estadual e municipal. Para isto, foi editada parte do publicado naquele livro, adicionando-se as experiências vividas pelo coordenador deste COSIFE nos seus mais de 45 anos como contador, auditor, fiscalizador e investigador de fraudes contábeis, societárias, financeiras e operacionais, em suma, fraudes empresariais nacionais e internacionais.
Na apresentação do livro o seu autor explica que o seu objetivo é contribuir para a compreensão da gestão e planejamento de tributos, fornecendo subsídios para aprimorar práticas de gestão empresarial e financeira. Não visa esgotar o assunto, mesmo porque este é inesgotável, já que se renova a cada alteração legislativa, a cada mudança de interpretação das leis. Segundo ele, o livro oferece, ao estudante ou ao profissional, teoria e prática em dose adequada à compreensão da chamada questão fiscal empresarial.
Nos seus escritos o coordenador deste COSIFE também leva em conta a sua experiência como palestrante e disseminador de conhecimentos profissionais (facilitador de aprendizagem), principalmente em cursos e palestras ministrados durante 14 anos (1984-1998) para Auditores Fiscais da Receita Federal que resultaram na alteração da legislação fiscal e tributária atualmente vigente.
Os demais escritos e exemplos contidos neste COSIFE quando não são da lavra exclusiva do coordenador deste COSIFE, têm comentários e informações complementares que se tornam indispensáveis para melhor esclarecimento dos nossos leitores.
1.2. FINALIDADES TEÓRICAS DAS REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS
Entre as finalidades teóricas das reorganizações societárias estariam as diversas formas de redução de custos operacionais. Porém, como será demonstrado nos tópicos seguintes, essas reorganizações geradoras das reduções de custos operacionais em tese resultariam em maiores lucros com o consequente maior pagamento de tributos.
Então, para evitar esse maior pagamento de tributos aos países produtores das riquezas por eles exportadas, muitas empresas, e principalmente as sediadas em paraísos fiscais ou que tenham ligações diretas ou indiretas com outras também de paraísos fiscais, praticam o que resolveram chamar de Blindagem Fiscal e Patrimonial.
Essa blindagem é feita por meio de empresas fantasmas (OFFSHORE) que atuam no Shadow Banking System (Sistema Bancário Fantasma ou SOMBRIO) todos estes atuantes em paraísos fiscais para evitar arrestos de bens, direitos e valores pelo Poder Judiciário em pagamento de tributos sonegados. Assim ocorre porque as falhas normas do sistema financeiro brasileiro permitem que empresas do tipo offshore possam ter contas bancárias de não residentes no Brasil, mesmo sabendo da existência do contido no artigo 64 da Lei 8.3836/1991.
Então, mediante a contratação de importantes consultores em Planejamento Tributário, tais sonegadores de tributos concluíram que é preciso exportar de forma ilegal os lucros obtidos em territórios nacionais para sejam contabilizados em paraísos ficais, sem a incidência de tributos.
Assim sendo, na prática, torna-se necessário relembrar que desde a década de 1970 vem acontecendo a Proliferação dos Paraísos Fiscais. Em razão desse fato, têm-se observado que a grande preocupação das grandes empresas de modo geral, e principalmente das tidas como multinacionais ou transnacionais, é a de contabilizar seus lucros em paraísos fiscais para ficarem livres da tributação pelas Nações, principalmente as do Terceiro Mundo. Dessa forma, tais Nações ficam com seu desenvolvimento estagnado e suas populações ficam com mais baixo IDH - Índice de Desenvolvimento Humano em comparação com as populações dos países colonizadores ou imperialistas. Por esse motivo, na década de 1990, num seminário internacional sobre a Lavagem de Dinheiro, realizado pioneiramente no Brasil, os paraísos fiscais foram denominados como "ilhas do inconfessável".
Especialmente sobre as Reorganizações Societárias e sobre Planejamento Tributário realizado com o auxílio de Paraísos Fiscais, veja os textos denominados:
1.3. A OMISSÃO DE RECEITAS GERA O CAIXA DOIS QUE GERA A EVASÃO FISCAL E DE DIVISAS
Mediante a sub-reptícia Evasão de Divisas proveniente da Evasão Fiscal (motivada pela remessa de lucros [CAIXA DOIS] para essas "ilhas" da sonegação fiscal), as populações das Nações Neocolonizadas, em que foram gerados os clandestinos lucros empresariais, são imensamente prejudicadas porque ficam sem os recursos financeiros necessários à sobrevivência digna que é medido pelo citado IDH.
Em razão dos danos causados aos menos favorecidos seres dessas Nações (ditas emergentes), tal prática do setor empresarial de grande porte recebeu a alcunha bastante pertinente de Capitalismo Selvagem ou Capitalismo Bandido dos Barões Ladrões.
Portanto, a elite escravocrata mundial (Feudalista) continua causando danos quase irreversíveis aos descendentes dos antigos escravos de seus antepassados.
Motivados por esses fatos, os paraísos fiscais (mais precisamente os controladores das empresas neles sediadas como OFFSHORE) transformaram-se em credores de todos os países, inclusive dos chamados de países desenvolvidos.
Essa é a atual origem do chamado de Capital Estrangeiro pertencente à Sonegadores de Tributos. Esta é a Nova Ordem Mundial em que os magnatas estabelecidos em Paraísos Fiscais estão subjugando também os antigos países colonizadores (imperialistas).
Além de seus lucros, por intermédio de empresas fantasmas (offshore), os tais Barões Ladrões também fizeram nos paraísos fiscais a Blindagem Fiscal e Patrimonial de todos os seus bens, direitos e valores para que não sejam arrestados pelo Poder Judiciário dos países cujas populações foram lesadas, conforme já foi dito com semelhantes palavras.
Com tais práticas, nota-se que não somente os consultores em Planejamento Tributário, mas também os inescrupulosos empresários, são totalmente contrários ao pagamento de tributos aos países (nações politicamente organizadas) sob a alegação de que o Capital Não Tem Pátria. Trata-se do mais perfeito tipo de Anarquismo na esfera econômico-social governamental = Se há Governo, Sou Contra!!!.
1.4. O NOVO COLONIALISMO sediado em Paraísos Fiscais - OFFSHORE
As citadas premissas adotadas pelos extremistas de direita (escravocratas) levou os principais capitalistas a internacionalizarem seu capital, o que motivou a falência dos chamados de Países Desenvolvidos, os quais são totalmente dependentes das matérias-primas e dos alimentos retirados do Terceiro Mundo.
Países do Terceiro Mundo são aqueles situados no Hemisfério Sul, onde estão os principais países colonizados e neocolonizados.
No Oriente Médio estão os principais produtores de petróleo. Porém, aquele "ouro negro" dos árabes está prestes a acabar (exaurir). Logo, é preciso garantir aos países colonizadores e neocolonizadores o fornecimento vindo da América do Sul e da parte meridional do continente africano. Por isso, O Maior Patrimônio do Povo Brasileiro Está Em Perigo.
Desse modo, ficou patente que todos os citados capitalistas extremistas são contrários a quaisquer formas de governo que tenha como premissa a Justiça Social. Ou seja, todos os mencionados anarquistas são oposicionistas aos governantes que tentam defender os trabalhadores da sanha escravocrata dos empresários. Por sua vez, estes reivindicam Reformas Trabalhistas e Previdenciárias para que sejam retirados os Direitos Sociais dos Trabalhadores.
Essa forma extremista de provocar o caos social em todas as Nações tem preocupado alguns governantes dos 20 países mais desenvolvidos (G-20), nesse rol incluída a União Europeia que representa mais de vinte países do continente europeu.
Assim sendo, são mais de 40 os países preocupados com a Evasão de Divisas e a Evasão Fiscal diuturnamente praticada pelas empresas chamadas de multinacionais ou transnacionais constituídas como offshore.
Junto com o dinheiro arrecadado pelos controladores dessas grandes empresas também vai para o exterior o dinheiro dos corruptos e dos demais cúmplices de tal espoliação.
Veja no texto intitulado Em 2013 o G-20 Discutiu a Sonegação Fiscal das Multinacionais.
1.5. EMPRESAS FAMILIARES INCORPORADAS POR HOLDING OFFSHORE
Com o intuito de centralização do comando e controle da produção mundial por corporações sediadas em paraísos fiscais, empresas familiares vêm-se associando as principais empresas existentes no mundo, formando imensos CARTÉIS por segmentos operacionais que podem estar sob o controle societário de um pequeno grupo de magnatas.
Na verdade, tal sistema torna-se suicida porque o empobrecimento das populações, além do caos social com o aumento da criminalidade, causará a redução do consumo e as consequentes demissões em massa provocadas pela diminuição da produção. Logo, não haverá para quem vender porque os trabalhadores são os principais consumidores.
Desse jeito, os micros, pequenos e médios empresários também sucumbirão. Muitos supermercados fecharão suas portas. Acontecerá o tão propalado Risco Sistêmico, que se caracteriza pela ocorrência de falências encadeadas tal como aconteceu nos Estados Unidos e na Europa e gerou a Crise Mundial de 2008.
Passivamente os governantes dos países desenvolvidos têm fechado seus olhos para essa fuga (para o exterior) de empresas outrora estabelecidas em seus respectivos países. Até a privatização de empresas estatais em vários países teve esse mesmo intuito de enfraquecimento das Nações, que ficam economicamente subjugadas aquele pequeno número de magnatas cartelizados.
Muitos daqueles governantes são verdadeiramente cúmplices do que vem acontecendo ou simplesmente foram iludidos por seus ortodoxos gestores de políticas econômicas e monetárias.
Essa prática da Formação de Cartéis em Paraísos Fiscais iniciou-se com a extrema liberalização econômica promovida por Ronald Reagan (USA) e Margaret Thatcher (Reino Unido = Inglaterra, Escócia, Irlanda e Gales) ainda na década de 1980 e que se prolongou até a derradeira Crise Mundial de 2008.
Então, aquelas grandes empresas que transferiram suas sedes para paraísos fiscais passaram a adquirir o controle de empresas familiares em todo o mundo. Essa incorporação de empresas familiares é efetuada mediante a troca de ações entre acionistas controladores de cartéis multinacionais e os controladores que cedem o controle de suas empresas locais ou regionais. Estes passaram à condição de acionistas do cartel controlador do seu segmento operacional.
Em suma, as empresas familiares passaram a ser controladas pelas transnacionais e aquelas famílias passaram a condição de acionistas das multinacionais. Seus rendimentos agora também ficam naquelas Ilhas do Inconfessável.
Aliás, torna-se importante alertar que tais famílias provavelmente foram vítimas de golpe perpetrado por importantes estelionatários porque, com a utilização de paraísos fiscais para realização de quaisquer tipos de fusões ou incorporações, nem é preciso ter capital. É possível que muitas famílias tenham entregue seus bens e direitos a capitalistas sem capital com Participações Cruzadas.
1.6. OS MAGNATAS DE PARAÍSOS FISCAIS E AS MULTINACIONAIS SEM CAPITAL
Naquelas ilhas do inconfessável não existem controles sobre as empresas chamadas de OFFSHORE, que podem ser constituídas mediante Participações Recíprocas ou Cruzadas.
Esse tipo de participação societária consiste na ausência de capital nas empresas interligadas, que passam a operar com capital de terceiros (acionistas minoritários = das famílias que cederam suas empresas). São participações societárias escriturais ou virtuais, sem aplicação ou capitalização de qualquer valor em dinheiro pelo efetivo controlador.
Como exemplo desse fato, temos a Privatização da Companhia Vale do Rio Doce - Participações Recíprocas ou Cruzadas.
No Brasil, as Participações Recíprocas (Cruzadas) são proibidas pelo artigo 244 da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações. Isto significa que aquelas empresas interligadas nem precisam ter capital para existirem.
Veja Exemplos de Participações Cruzadas ou Recíprocas.
1.7. REDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS
Para que seja possível uma verdadeira redução de custos, empresa ou grupo empresarial precisa ter uma perfeita contabilidade de custos para que chegue a conclusões satisfatórias.
De antemão, a redução de custos significa aumento de lucros. E, consequentemente, o aumento de lucros resulta em aumento do pagamento de tributos. Nesse ponto, os consultores em Planejamento Tributário aconselham que seja feita a transferência artificiosa desses lucros para Paraísos Fiscais.
Na prática, prejudicando os consumidores (o Povo), a redução de custos, tão insistentemente perseguida pelas grandes empresas, tem resultado em baixa qualidade dos produtos vendidos ao consumidor, principalmente quando produzidos por empresas terceirizadas ou franqueadas, o que é facilmente percebido até mesmo pelas pessoas com menor formação técnico-cultural.
Basta que o consumidor leia o contido no rótulo do Produto quanto à sua origem e à quantidade de empresas intermediárias. No rótulo, muitas vezes não são colocadas as empresas terceirizadas que também operam na cadeia produtiva, entre elas, as que fazem a industrialização por encomenda e as que produzem regionalmente mediante franquia.
Então, para reduzir a tributação sobre esses maiores lucros obtidos com a redução de custos operacionais, o caminho mais comumente utilizado na esfera empresarial de grande porte é a realização de operações fraudulentas que gerem prejuízos ou custos fictícios, tendo como destino desse dinheiro, desviado para Caixa Dois, empresas fantasmas constituídas como offshore em paraísos fiscais.
Nos textos deste COSIFE sobre Planejamento Tributário estão muitos exemplos de operações fraudulentas para geração de prejuízos ou custos operacionais fictícios.
1.8. O CAIXA DOIS GERADO PELO SUBFATURAMENTO DAS EXPORTAÇÕES ENTRE OUTRAS FORMAS
Para combate ao subfaturamento das exportações e ao superfaturamento das importações tão comumente utilizado no Comércio Exterior foi sancionada a legislação sobre os "Preços de Transferência" para fiscalização das fraudes praticadas no momento da atribuição dos preços no Mercado Internacional.
Torna-se necessário alertar, principalmente aos fiscalizadores, que os preços das commodities (mercadorias ou matérias-primas exportáveis) podem ser facilmente manipulados para baixo ou para cima nos pregões das Bolsas de Mercadorias e Futuros. Portanto, tais "preços de mercado" não poderiam ser considerados para efeito de fixação do Preço de Transferência.
A manipulação das cotações nas Bolsas de Mercadorias e Futuros é feita por meio de operações simuladas ou dissimuladas.
Nas fraudes mais comuns são engendradas simulações e dissimulações operacionais especialmente para contabilização de falsos ágios em participações societárias que geram despesas com amortizações (fictícias) e para desvio de recursos financeiros para o tão propalado Caixa Dois.
As simulações são consideradas Nulas pelo Código Civil e as dissimulações são combatidas pelo Código Tributário.
Esse mencionado CAIXA DOIS geralmente é administrado por meio de empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais, conforme foi também apurado pela Operação Lava Jato, quando foram descobertos muitos dos grandes empresários corruptores (empreiteiros de obras públicas) que vêm acintosamente atuando pelo menos desde os tempos em que só existiam dois partidos políticos: a ARENA e o MDB.
1.9. OUTRAS FINALIDADES DA REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
Entre as finalidades da reestruturação ou reorganização societária para redução de custos operacionais estão a:
1.9.1. REORGANIZAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA ECONOMIA DE ESCALA
A economia de escala tem a finalidade de aumentar a produção que resultará em menor custo fixo por unidade produzida. Essa tem sido a razão mais alegada para justificar as reorganizações societárias entre grandes empresas.
Assim, a chamada de economia de escala é atingida por meio da diluição dos custos fixos (com depreciações, amortizações e cotas de exaustão) relacionados aos bens de produção, operacionais ou não operacionais, ou relacionados à diminuição da ociosidade de estoques (com menor necessidade de capital de giro para mantê-los), ou ainda relacionados aos canais de distribuição (que possam ser racionalizados, resultando em redução de custos com transporte e estocagem), entre outros.
Portanto, nas reestruturações em que é almejada a economia de escala deve ser bem definida a presença do custo fixo impingido pelos bens de produção e a forma como esse custo será diluído diante do efetivamente produzido.
Tudo isso dependerá da implantação de uma perfeita contabilidade de custos.
Observe-se que a economia de escala resulta em aumento de lucros, logo não é uma forma de Planejamento Tributário porque aumenta o pagamento de tributos. Desse jeito, o Planejamento Tributário resulta em mera sonegação de tributos.
1.9.2. REORGANIZAÇÃO PARA CONCENTRAÇÃO DO PODER DE MERCADO
A concentração de poder de mercado pode ser encarada como Cartel ou Dumping pelo CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Essa concentração está quase sempre relacionada à capacidade de impor aos clientes um preço mais alto, ou impor aos fornecedores um preço mais baixo do que aquele que seria possível em um mercado mais competitivo.
Essa conquista de mercado por meio de uma posição dominante (tamanho da empresa) ou por meio de monopólio da produção (mediante a formação de cartel), comercialização ou prestação de serviço atingindo o mercado com preços ao consumidor abusivamente menores (dumping), pode deixar a empresa concorrente sem muitas alternativas (podendo levá-la à falência), o que encontra grande resistência das autoridades reguladoras e de defesa da concorrência.
Os casos encontrados pelo CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica tornaram-se gravíssimos porque a fusão e a incorporação de empresas, formando grandes Conglomerados Empresariais, geralmente resulta em claro monopólio operacional ou em dissimulada formação de CARTEL. Isto significa que o comando de todas as empresas envolvidas na fusão ou incorporação é exercido por holdings (diferentes) sediadas em paraísos fiscais e todas elas podem ser comandadas por muitos testas de ferro ou laranjas de um mesmo grupo de controladores.
Veja informações complementares em Monopólio Natural e em Monopólios Privados.
Veja ainda os textos denominados:
Observe-se que a concentração do poder de mercado em tese também resulta em aumento de lucros, logo não é uma forma de Planejamento Tributário. Então, segundo os consultores em Planejamento Tributários, para que haja a redução da carga tributária no Brasil, é preciso que significativa parcela dos lucros seja evadida para paraísos fiscais mediante a simulação de operações com o exterior (importações superfaturadas e exportações subfaturadas, entre outras formas possíveis).
Entre as formas fraudulentas de evasão cambial, de divisas ou de reservas monetárias, para que sejam aumentados os custos operacionais no Brasil de forma artificiosa, estão a obtenção de empréstimos no exterior, a execução de operações de arrendamento mercantil (leasing), a transformação de capital de risco em empréstimos e outros tipos de operações financeiras que podem ser pactuadas com instituições financeiras conhecidas como Offshore, muitas delas direta ou indiretamente controladas por brasileiros sonegadores de tributos, tais como aqueles deputados, senadores e empreiteiros que vêm sendo acusados pela Operação Lava Jato, entre outras.
Este seria O Verdadeiro Custo Brasil mais comprometido ainda pelas fraudes em Licitações Públicas protagonizadas pelas nossas antigas e novas empresas empreiteiras de Obras Públicas cartelizadas.
Dizem os consultores econômicos, inclusive os magníficos gestores da nossa Política Monetária (sempre suicida) que o nosso CUSTO BRASIL (altíssima taxa de juros) estava diretamente ligado ao RISCO BRASIL, que era altíssimo durante o Governo FHC e se tornou baixíssimo durante os Governos Lula e Dilma.
Foi justamente durante esses dois últimos governos que aconteceu a enorme acumulação de Reservas Monetárias provenientes das nossas exportações, mesmo que o Brasil continue sendo vítima do neocolonialismo patrocinado pelos nossos antigos e novos colonizadores, os quais ficaram enfraquecidos neste século XXI devido a fuga de suas empresas nacionais para paraísos fiscais, as quais foram transformadas em multinacionais ou transnacionais.
Essa grande acumulação de Reservas Monetárias no Brasil, chamou a atenção dos magnatas especializados na formação de enormes cartéis em vários segmentos operacionais por meio da fusão e incorporação de empresas familiares. Isto significa que as tradicionais ou oligárquicas famílias de ricaços brasileiras foram transformadas em cúmplices do neocolonialismo do qual é vítima o nosso Povo, que continua espremido em guetos sem dignas condições de sobrevivência, tal como também acontece nos demais países latino-americanos, africanos e asiáticos.
Então, levando em conta que o Risco Brasil para os investimentos diminuiu, pois agora existem reservas monetárias para o pagamento de eventuais dívidas, os membros do COPOM - Comitê de Política Monetária passaram fabricar Dívida Externa mediante o pagamento de altas tas de juros com o premeditado intuito de gastar (extinguir) as nossas Reservas Monetárias. Foi assim que os grandes detentores de Títulos Públicos brasileiros novamente se interessaram pela privatização do que não foi possível privatizar no Governo FHC.
Desse jeito, o novo grande RISCO BRASIL, ou melhor, o novo grande RISCO para o BRASIL passou a ser as privatizações sugeridas por Aécio Neves e Armínio Fraga, que constaram da Medida Provisória 727/2016 de Michel Temer na qualidade de Presidente da República Interino.
Veja explicações sobre outros tipos de internacionalização do patrimônio dos brasileiros em Risco Brasil: Fusões e Incorporações para Formação de Cartéis.
Essa constante internacionalização do capital nacional brasileiro e de outros países colonizados ou neocolonizados, tem provocado a estagnação econômica ou acumulação entravada que tem impossibilitado o crescimento do IDH - Índice de Desenvolvimento Humano nos países do Terceiro Mundo (colonizado).
O interessante é que os responsáveis pela pobreza reinante no mundo dizem que todos os povos têm liberdade para se desenvolverem. Porém, na prática, o neocolonialismo, agora efetuado pelos magnatas blindados em paraísos fiscais, é verdadeiramente irreversível, salvo se os governantes de todos os países, para o bem de suas respectivas populações, confiscarem todos os investimentos idos para ou vindos de paraísos fiscais.
1.9.3. REESTRUTURAÇÃO PARA REDUÇÃO DA CAPACIDADE OCIOSA
Em tese, a redução de capacidade ociosa é uma das principais razões para a ocorrência de reorganizações empresariais.
A existência de capacidade ociosa incentiva os concorrentes de determinada marca a reduzirem seus preços, tentando aumentar a ocupação de sua capacidade produtiva. Isto pode resultar em perdas (prejuízos operacionais) inerentes a essa decisão. A ocorrência desses prejuízos por longos períodos de tempo pode gerar insolvência e possível falência.
Num país, esse tipo de descompasso econômico oriundo da proposital redução da produção industrial, além de gerar inflação pelo aumento do procura do que não está sendo fabricado, pode até gerar o chamado de risco sistêmico mediante a ocorrência de falências encadeadas em razão da falta de consumidores provocada pela grande demissão de trabalhadores em determinado segmento operacional, neste caso o industrial.
Foi o que aconteceu no Brasil na segunda metade da década de 1990 e nos anos de 2015 e 2016 quando os industriais brasileiros decidiram desativar suas fábricas, demitindo grande massa de funcionários e operários. Os principais prejudicados foram os micros e pequenos empresários que são os principais fornecedores dos assalariados (os demitidos pelos grandes empresários).
Para suprir as perdas dos industriais, os membros do COPOM elevaram a taxas de juros dos títulos públicos adquiridos por tais industriais.
De outro lado, se a redução da capacidade ociosa resultar em aumento de lucros, mesmo com menores preços ao consumidor, obviamente não será uma forma de Planejamento Tributário, visto que o aumento de lucros resulta em maior pagamento de tributos.
Assim sendo, aos grandes capitalistas, que são os maiores sonegadores de tributos, resta fazer o criminosamente aconselhado pelos consultores em Planejamento Tributário, mediante a simulação ou dissimulações de operações que resultem em transferência de lucros para paraísos fiscais.
Como sempre disseram os dirigentes do Banco Central, inclusive por meio de uma Cartilha editada em novembro de 1993, esse dinheiro internacionalizado imediatamente volta ao Brasil como capital estrangeiro para ser investido em Títulos Públicos que pagam as mais altas taxas de juros do mundo inteiro. Essa é uma das formas de exploração neocolonialista patrocinada pelos membros do COPOM - Comitê de Política Monetária.
Continuando, podemos dizer que, quando duas ou mais empresas deixam de atuar de forma independente (sem a existência da concorrência entre elas) e passam a agir de maneira coordenada (associadas de modo informal), em tese tal procedimento passa a perseguir a mais fácil busca da eficiência operacional. Porém, essa prática pode ser encarada de forma inversa (criminosa), como Cartel ou Dumping, pelas autoridades governamentais incumbidas de zelar pela livre concorrência, de conformidade com o disposto na Constituição Federal de 1988.
Quando os dirigentes das Agências Reguladoras são os próprios empresários de cada segmento operacional por elas atingido, estas podem agir como organizadoras de Cartéis em suas respectivas áreas de atuação mediante a combinação de aumentos de preços em detrimento do consumidor (Crime Contra a Economia Popular).
No Brasil, a prática de tal crime tem nitidamente contado com a participação dos dirigentes dos órgãos reguladores, podendo ser encarado como verdadeira vassalagem cobrada por inescrupulosos Senhores Feudais, em que se transformaram os detentores das estatais privatizadas.
Nos casos em que as Agências Reguladoras são dirigidas pelos empresários daquele segmento operacional, a autarquia federal também pode ser utilizada para manipulação de preços, gerando inflação, especialmente quando o governo não é do agrado dos empresários inescrupulosos de cada um daqueles segmentos operacionais. Nestes casos, obviamente os empresários são contrários ao bem-estar social da população menos aquinhoada, principalmente se não existirem política de subsídios aos menos favorecidos.
Desse modo as Agências Reguladoras setoriais passam a agir como Governo Paralelo, oposicionista ao democraticamente eleito. Então, depois que o Governo Oficial cede aos mesquinhos interesses dos inescrupulosos empresários, banqueiros e investidores nacionais e internacionais, os preços ao consumidor são estabilizados e consequentemente são reduzidos os índices de inflação. Assim, todos os incautos (enganados pelos mercenários da mídia) ficam achando que de fato o aumento das taxas de juros combateu a inflação. E, nesse engodo também caem muitos servidores do Banco Central, inclusive alguns sindicalistas.
1.9.4. REESTRUTURAÇÃO POR IMPOSIÇÃO LEGAL OU REGULADORA
A imposição legal e reguladora acontece quando a reorganização societária é estabelecida pela lei e pela sua regulamentação vigente.
Esse tipo de imposição legal ou normativa está relacionada a atividades empresariais que estão sob concessão ou permissão governamental como acontece nos segmentos operacionais de: energia, petróleo, telecomunicação, transporte, atividades de instituições financeiras e assemelhadas e, consequentemente, sujeitas às determinações das entidades reguladoras.
Em muitos casos, para efetiva redução de custos operacionais e dos preços ao consumidor, as autoridades governamentais podem optar pelo que é chamado de Monopólio Natural, quando determinado empreendimento se torna ineficiente e com maiores custos operacionais para as empresas e para os consumidores. Isto quase sempre acontece quando há a prestação dos mencionados serviços numa mesma localidade.
Reafirmando, podemos dizer sem medo de errar que a prestação de serviços torna-se mais cara numa localidade quando duas ou mais empresas são incumbidas da distribuição de água e coleta de esgotos, assim como da distribuição de energia elétrica, da prestação dos serviços de telefonia fixa e móvel, de TV a cabo, entre outros serviços semelhantes.
Veja explicações complementares em Monopólio Natural.
1.10. MOTIVOS DA REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA EM BENEFÍCIO DOS SÓCIOS
Entre os motivos que levam as empresas a reorganizarem as suas participações societárias estão:
1.10.1. REESTRUTURAÇÃO PARA MELHORAR A REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS
Quando a reestruturação societária está ligada à melhor remuneração dos sócios ou dos controladores, geralmente é buscada uma forma de participação societária que permita mais flexibilidade do fluxo financeiro na direção dos donos do negócio, via distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre o capital próprio, entre outras formas possíveis. Quando a entidade jurídica é controlada por mais de uma família, cada uma delas geralmente constitui uma empresa holding.
Em muitos casos, principalmente nas companhias abertas, para que o dinheiro chegue preferencialmente às mãos dos controladores são desviados recursos financeiros para o chamado de CAIXA DOIS. Assim, o montante arrecadado será distribuído entre os acionistas controladores ou será usado para o suborno de corruptos lotados na administração pública ou em outras empresas no sentido de se promover a espionagem empresarial, industrial ou comercial, ou ainda fraudes em licitações públicas.
Segundo a legislação consolidada no RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, a Distribuição de Lucros ou Dividendos aos sócios acontece depois de tributados os lucros. Mas, no caso da Distribuição de Resultados aos Trabalhadores, a contabilização quase sempre é feita como "Despesas com Premiações ou com Gratificações" e não como verdadeira Distribuição de Lucros.
São dois pesos e duas medidas porque a Distribuição de Lucros aos Trabalhadores é feita antes da tributação dos resultados, ficando sujeita à retenção de tributação pela fonte pagadora. Trata-se de uma inconstitucionalidade porque dessa forma os trabalhadores são mais tributados que os seus patrões.
Assim sendo, torna-se verdadeira a premissa de que "nem todos os direitos são iguais". Os patrões sempre têm muito mais direitos, inclusive o de menor tributação, contrariando o disposto no §1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988.
E, quem se importa com isso? Nem os sindicalistas se importam.
Sobre as formas de distribuição de resultados, inclusive nos casos de empresas optantes pelos tributação com base no Lucro Presumido e nos casos de microempresas e empresas de pequeno porte, veja o texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização.
E, quem se importa com os micros, pequenos e médios empresários? Nem eles se importam porque são partidários dos políticos que defendem apenas os interesses mesquinhos dos grandes capitalistas.
Contrariando o disposto na Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações, podem ser encontradas estruturas societárias com participações indiretas e cruzadas.
Nesse cruzamento de participações societárias podem ser encontradas três formas básicas:
1) - O primeiro tipo funciona como verdadeiros "circuitos integrados de computador", onde as empresas investidas declaram dividendos que não chegam aos sócios, por existirem empresas deficitárias (com prejuízos acumulados) no meio do caminho (Participações em Cascata). Ou seja, o dividendo é pago a uma empresa investidora que tem prejuízos acumulados e, assim, esta não distribui dividendos aos seus sócios ou acionistas, considerados minoritários. Os prejuízos podem ser artificialmente contabilizados mediante a realização de operações simuladas ou dissimuladas que desviam recursos financeiros para um CAIXA DOIS que pode ser administrado por Empresa Fantasma ou por Fundo de Investimento.
2) - Em muitos casos, de forma não permitida pela legislação tributária, as participações cruzadas visam um perigoso Planejamento Tributário, quando são feitas operações simuladas ou dissimulas para transferência de resultados entre as empresas ligadas ou coligadas que tenham prejuízos fiscais a compensar.
3) - As participações recíprocas também permitem a constituição de três ou mais empresas com determinado capital integralizado, até volumoso, que na Consolidação de suas Demonstrações Contábeis não apresentarão qualquer capital integralizado.
Nos casos de Participações em Cascata, conforme exemplo contido neste COSIFE, o controlador da empresa-mãe passa a controlar várias subjacentes. Mas, a soma do capital de terceiros (minoritários em cada uma das empresas em cascata) passa a ser maior que o empregado pelo controlador. Assim, somente tem lucro a empresa em que está o controlador do grupo empresarial. As controladas (que têm os acionistas externos) sempre dão prejuízos, embora sempre prometam elevados lucros futuros.
1.10.2. REESTRUTURAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DE NOVOS NEGÓCIOS
Quando a reestruturação está ligada ao desenvolvimento de novos negócios, os administradores visam a simplificação da estrutura societária para que se torne mais adequada para fins de celebração de novos empreendimentos ou de reinvestimento nos existentes.
Assim pode ser evitado, reduzido ou eliminado o excesso de participações cruzadas (recíprocas), situação comumente encontrada em grupos empresariais em formação, nos quais empresas capitalizadas investem de forma vertical (participações em cascata), ao longo do tempo, subscrevendo capital - com dinheiro ou bens - nos novos negócios do grupo.
Quando acontecem essas participações em cascata, na Consolidação das Demonstrações Contábeis do grupo empresarial só aparece o capital da controladora. Como capital das controladas, aparece apenas o capital de terceiros. Muitas das controladas nenhum capital apresentarão porque ele foi usado para integralizar o capital subscrito em outra controlada. Até os lucros auferidos, pelo método de avaliação por equivalência patrimonial, serão incorporados à empresa controladora.
Quando essas participações em cascata são feitas de forma desordenada do ponto de vista societário e financeiro, com o capital utilizado para integralização da participação retornando para empresa que está acima da investidora na pirâmide organizacional, acontece a participação recíproca que infringe a legislação societária vigente no Brasil.
As movimentações financeiras ou de capital entre as empresas do conglomerado (de forma indireta) geralmente são feitas por meio de empréstimos (com intermediação de paraísos fiscais) ou mediante a subscrição de debêntures ou outros títulos, inclusive com a compra de derivativos de créditos (como são as contas a receber de inadimplentes) e a realização de operações de swap ou hedge que podem ser consideradas ilegais (simuladas ou dissimuladas) quando tiverem a intenção de compensar prejuízos de uma empresa contra lucros em outra do mesmo grupo.
Veja o texto sobre a Manipulação de Resultados entre Empresas Ligadas mediante Operações de SWAP ou de HEDGE.
1.10.3. REORGANIZAÇÃO PARA NÃO PULVERIZAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Quando a reestruturação está ligada à não-pulverização das participações societárias, a intenção é organizar ou reorganizar o grupo empresarial, muitas vezes via criação de empresas de participação (Holding), com o objetivo de separar e proteger a gestão do negócio das questões pessoais ou familiares, evitando-se que afetem o perfeito funcionamento das empresas envolvidas.
Tais estruturas, também, têm a finalidade de facilitar e viabilizar a solução de questões de natureza sucessória, uma vez que tais assuntos estarão concentrados e serão discutidos e resolvidos em uma única empresa (no caso, a Holding), e não nas operacionais. Essa Holding pode ser constituída no Brasil. Mas, os patriarcas são convencidos por consultores em Planejamento Tributário a criarem a Holding em Paraísos Fiscais.
A Holding OffShore (constituída em paraíso fiscal) tem sido muito utilizada para fins de proteção patrimonial (blindagem fiscal e patrimonial), aquisição e venda de ativos, aplicações financeiras, entre outros, além de permitir a transmissão de propriedades e de heranças, sem incidência tributária a exemplo do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoas Jurídicas e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a depender de onde a Holding esteja localizada.
Neste contexto, pode-se levar em consideração, entre outros fatores, os seguintes, para constituição da empresa em paraíso fiscal:
1) - Estabilidade econômica e política - porque os paraísos fiscais geralmente são governados por senhores feudais (que são os donos do país) e estes não estabelecem regras operacionais para empresas offshore porque estas não podem operar no país em foram constituídas.
2) - Isenções fiscais ou tributação reduzida sobre os rendimentos - assim acontece porque o país em que está sediada a empresa não tributa as empresas offshore, apenas cobra pequena taxa cartorial para manutenção do seu registro por determinado período de tempo;
3) - Sigilo contábil, bancário e fiscal:
3a) - Há Sigilo Contábil porque ninguém sabe em que país está sendo feita a contabilidade da empresa e nem as autoridades do paraíso fiscal sabem; nos paraísos fiscais não há a obrigação de apresentação de declarações fiscais ou tributárias nem demonstrações contábeis;
3b) - Há Sigilo Bancário porque na maioria dos casos a conta bancária nem é aberta naquele paraíso fiscal; a conta pode ser aberta em qualquer outro país e até no Brasil de acordo com o artigo 57 do Decreto 55.752/1965;
3c) - Há Sigilo Fiscal porque, sendo offshore, a empresa constituída não tem a obrigação de prestar informações às autoridades do país em que foi constituída;
4) - Liberalidade de câmbio do local onde foi constituída. Mesmo no Brasil as empresas offshore constituídas em outros países podem ter conta bancária e de 1989 até 2004 podiam livremente operar em câmbio. Assim, com base nessas regras ditadas pelos dirigentes do Banco Central era amplamente facilitada a prática da Evasão Cambial ou de Divisas (Reservas Monetárias), com a consequente Evasão Fiscal. Somente depois do fechamento desse túnel para a livre sonegação fiscal dos mais ricos brasileiros e das empresas multinacionais, a partir de 2005 o Brasil passou a acumular Reservas Monetárias.
A liberdade de operações cambiais atualmente acorre por meio do Mercado FOREX que pode ser operado por doleiros, cambistas e especuladores. Estes, geralmente realizam operações do tipo Day-Trade.
Atualmente, as Empresas Holding podem ser substituídas por Fundos de Investimentos em Participações Societárias administrados por profissionais especializados. Esses fundos de investimentos, quando constituídos em paraísos fiscais (Fundos Offshore), podem emitir cotas ao portador, transformando as sociedade por ações (nominativas) em SOCIEDADES ANÔNIMAS porque ações são emitidas em nome do fundo de investimento que emite cotas de seu capital ao portador.