LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - artigos 243 a 264
SEÇÃO II - Participação Recíproca - artigo 244 (Revisada em 04-05-2024)
Art. 244 - É vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que ao menos uma das sociedades participa de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações (Art. 30, § 1º, b).
§ 2º. As ações do capital da controladora, de propriedade da controlada, terão suspenso o direito de voto.
§ 3º. O disposto no § 2º. do Art. 30 aplica-se à aquisição de ações da companhia aberta por suas coligadas e controladas.
§ 4º. No caso do § 1º, a sociedade deverá alienar, dentro de seis meses, as ações ou quotas que excederem do valor dos lucros ou reservas, sempre que esses sofrerem redução.
§ 5º. A participação recíproca, quando ocorrer em virtude de incorporação, fusão ou cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle de sociedade, deverá ser mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras de ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de um ano; no caso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais recente ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social.
§ 6º. A aquisição de ações ou quotas de que resulte participação recíproca com violação ao disposto neste artigo importa responsabilidade civil solidária dos administradores da sociedade, equiparando-se, para efeitos penais, à compra ilegal das próprias ações.
NOTA DO COSIFE:
Veja o texto Avaliação da Participação em Coligadas e Controladas em que se discorre sobre as Participações Recíprocas e em Cascata.