DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO V - DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS - Art. 784 a 789
Art. 784. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo (Decreto 1.355, de 1994; e Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4º);
II - direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo (Decreto 1.355, de 1994; e Decreto 1.602, de 1995, art. 45); e
III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo (Decreto 1.355, de 1994; e Decreto 1.751, de 19 de dezembro de 1995, art. 1º, caput).
Art. 785. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica (Lei 9.019, de 1995, art. 1º, caput).
Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (Lei 9.019, de 1995, art. 1º, parágrafo único).
Art. 786. Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação (Lei 9.019, de 1995, art. 2º, caput).
Art. 787. A exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 786 poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei 9.019, de 1995, art. 3º, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 53).
§ 1º. O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo (Lei 9.019, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 2º. A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios (Lei 9.019, de 1995, art. 3º, § 1º).
§ 3º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo (Lei 9.019, de 1995, art. 3º, § 2º).
Art. 788. O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei 9.019, de 1995, art. 7º, caput).
§ 1º. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei 9.019, de 1995, art. 7º, § 1º).
§ 2º. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação (Lei 9.019, de 1995, art. 7º, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 79).
§ 3º. A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto 70.235, de 1972, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação (Lei 9.019, de 1995, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 79).
§ 4º. Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei 9.019, de 1995, art. 7º, § 6º, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 79).
§ 5º. A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição (Lei 9.019, de 1995, art. 7º, § 7º, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 79).
Art. 789. Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei 9.019, de 1995, art. 8º, caput).
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei 9.019, de 1995, art. 8º, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 79).