A MUNICIPALIZAÇÃO DOS IMPOSTOS
A VERDADEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA
São Paulo, maio/junho de 1996 (Revisada em 20/02/2024)
FISCALIZAR É FUNÇÃO DOS CONTADORES, AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS
SUMÁRIO:
Veja o texto intitulado A Reforma Tributária e os Contadores em que se discorre sobre a máquina estatal e sua burocracia e sobre os contadores como agentes do Estado.
Veja também os textos sobre:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. OS CONTADORES COMO AGENTES DO ESTADO DE DIREITO
Segundo os colaboradores do Wikipédia, Estado de Direito é uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um e todos (do simples indivíduo até o poder público) são submetidos ao império do direito. O estado de direito é, assim, ligado ao respeito às normas e aos direitos fundamentais. Em outras palavras, o estado de direito é aquele no qual até mesmo os mandatários políticos (na democracia: os eleitos) estão submissos à legislação vigente.
Por isso, pejorativamente dizem os inimigos da legalidade que os contadores são verdadeiros agentes do Estado no controle e no recolhimento de impostos, taxas e contribuições. Os jornais já publicaram vários artigos em que isso foi discutido. Dizem que a profissão de contador foi desvirtuada, o que também foi dito por alguns dos antigos dirigentes dos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Mas, enquanto nas empresas os contadores fazem o controle e recolhimento dos tributos e até a sonegação fiscal, de outro lado, o Estado, para essas funções primordiais de controle e fiscalização, geralmente não contrata esses especialistas na descoberta de falcatruas empresariais.
Veja também os roteiro de pesquisa e estudo sobre o que convencionou chamar de Contabilidade Forense. Veja também o roteiro sobre a Contabilidade das Entidades em Regime Especial.
2. OS CONTADORES COMO AUDITORES INTERNOS E EXTERNOS
Os Contadores também têm essa função fiscalizadora dentro das próprias empresas e nas demais entidades sejam elas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos. Em razão do disposto no seu Código de Ética Profissional, os contadores (incluindo auditores e peritos contábeis) são obrigados a agir com lisura e de conformidade com os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor e pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, que também se baseiam nos padrões internacionalmente vigentes.
3. OS CONTADORES SÃO MAL VISTOS PELOS DIRIGENTES PÚBLICOS
Os corruptos e corruptores não querem que contadores investiguem seus atos danosos à Nação.
Por isso, encontramos nos quadros de fiscalização da União, dos Estados e dos Municípios profissionais de diversas áreas sem nenhum conhecimento técnico e científico oficial que lhes permita legalmente exercer a auditoria ou efetuar o manuseio de livros e registros contábeis, o levantamento de balanços ou balancetes e até mesmo a analise destes.
Sobre esse tema, veja o roteiro de pesquisa e estudo relativo à Análise de Balanços.
4. O CÓDIGO CIVIL DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS CONTABILISTAS
Quando o Código Civil de 2002 versa sobre a Escrituração Contábil, em Direito da Empresa, obviamente estabelece a responsabilidade dos mesmos.
Porém, na esfera governamental, profissionais estranhos às Ciências Contábeis são irresponsavelmente colocados para efetuar a contabilidade, a auditoria e a perícia contábil. Esses profissionais estranhos também não podem prestar informações ou orientações relativas aos registros contábeis e fiscais e às demais informações técnicas que envolvam a contabilidade.
Note-se que todas essas funções descritas são prerrogativas únicas e exclusivas de contadores e são funções que estão sendo exercidas ilegalmente por todos aqueles fiscalizadores (não habilitados em contabilidade) cujo instrumento de análise é a contabilidade das entidades juridicamente constituídas. Assim sendo, também não podem periciar os registros contábeis complementares ou auxiliares, tal como os chamados de LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS.
E ainda existe um outro problema. Esses profissionais não habilitados ainda consomem elevadas verbas para que lhes sejam transmitidos os conhecimentos mínimos para o exercício da auditoria, análise ou fiscalização da contabilidade. E fatalmente decorrerão muitos anos até que o indivíduo seja considerado plenamente capaz.
5. GRANDE PARCELA DOS ANTIGOS INSPETORES TINHAM APENAS O NÍVEL MÉDIO
Essa dificuldade existe justamente porque o Estado não contrata contabilistas. Os auditores contratados pelo Banco Central em 1976 imediatamente estavam aptos ao pleno exercício da fiscalização, o que não se verificava no quadro dos antigos INSPETORES do Banco Central depois de decorridos 12 anos de atuação (de 1964 a 1976). Muitos desses INSPETORES não tinham qualquer formação profissional de nível superior, porque prestaram concurso público para o exercício de nível médio como a de ESCRITURÁRIO ou Auxiliar de Serviços Administrativos, no Banco Central antigamente identificados como ASA.
Assim, o primeiro momento do exercício da fiscalização, depois de admitidos por concurso público específico, estavam em condições do exercício da auditoria-fiscal porque todos já traziam em seus currículos acadêmicos e profissionais os conhecimentos mínimos necessários. E muitos deles eram valiosíssimos para a Nação porque já conheciam os esquemas irregulares utilizados principalmente pelas grandes empresas.
6. OS CONTADORES REDUZEM GASTOS PÚBLICOS E AUMENTAM A ARRECADAÇÃO
Diante do exposto, poderíamos concluir que seria mais prático e menos oneroso (com menor Gasto Público) a implantação da MUNICIPALIZAÇÃO DOS IMPOSTOS com a contratação de contadores para os quadros de fiscalização de tributos (federais, estaduais e municipais.
Com esse novo sistema seria automaticamente incentivada a melhor fiscalização, evitando a corrupção comum aos teoricamente incompetentes. Da mesma forma, a contratação de verdadeiros especialistas evitaria também que os donos do poder político e econômico local vivam às custas das verbas públicas estaduais e federais e/ou vivam de isenções, imunidades e incentivos fiscais, que até poderiam ser concedidos às regiões mais carentes. Mas, esses incentivos seriam concedidos desde que efetivamente aprovados e fiscalizados pelos Estados da Federação e pela União em suas respectivas áreas de atuação, por ocasião da intervenção nos municípios.
7. A RECICLAGEM E O REMANEJAMENTO DOS FISCALIZADORES
Repetindo: Com a Municipalização do Tributos, os funcionários dos quadros de fiscalização da União e dos Estados, seriam remanejados para a fiscalização dos Estados e dos Municípios, respectivamente.
Quando imperioso, mediante relatórios destes últimos, seria decretada a intervenção federal ou estadual no município e, se necessário, com o apoio das forças armadas e/ou policiais, conforme está previsto no artigo 200 do CTN - Código Tributário Nacional.
Veja outros textos relacionados aos contadores e aos concursos públicos para exercício da fiscalização cuja base é a contabilidade.
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