Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NECESSIDADE DE NORMAS CONTÁBEIS PARA CLUBES DE FUTEBOL



CONTABILIDADE DAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS

A NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO CONTÁBIL PARA OS CLUBES DE FUTEBOL BRASILEIRO

Referências: Clubes de Futebol Profissional, Contabilização de Direitos de Imagem e do Passe Pago na Contratação de Jogador. (Revisada em 10/07/2024)

  1. Introdução
  2. Por que Normatizar?
  3. O que ocorre com os Clubes de Futebol?
  4. Realidade de um Setor não Normatizado
  5. Conclusões

Por Flávia Rechtman Szusler - extraído do Jornal do CRC-RJ 107, em 2003 (não mais disponível). Com anotações e esclarecimentos complementares por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

A partir de 2005 as Entidades Desportivas passam a seguir exclusivamente os Princípios de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

  1. NBC-ITG-2003, baixada pelo CFC em 2017, versa sobre as Entidades Desportivas Profissionais
  2. NBC-OTG-2003 - Dispõe sobre contratos de cessão onerosa de direitos de transmissão e de exibição de espetáculos desportivos, receita de bilheteria, de cessão definitiva de direitos profissionais e de ativos intangíveis atletas.
  3. NBC-TG-04 - Ativo Intangível
  4. NBC-TG-25 - Provisões, Passivos e Contingências Ativas e Passivas
  5. NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
  6. Outras Normas Técnicas
  7. Ajustes de Avaliação Patrimonial
  8. artigo 8º da Lei 6.404/1976 - Estabelece que a avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral ...
  9. Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) - Alterada pela Lei 10.638/2007 e pela 11.941/2009 para que fosse adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, convergida às normas internacionais
  10. Outras Ativos Imobilizados - Bens do Permanente
  11. Lei 9.615/1998 - Lei Pelé
  12. Lei 10.672/2003 - Clube Empresa
  13. artigo 8º da Lei 6.404/1976 - Estabelece que a avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral ...
  14. Lei Geral do Esporte - Lei 14.597/2023 - Institui a Lei Geral do Esporte
  15. Outras Ativos Imobilizados - Bens do Permanente

Outras publicações da autora sobre Clubes de Futebol:

  1. Histórico do Valor Contábil do Jogador de Futebol como Ativo Intangível - Revista CRC São Paulo de 2003
  2. As Demonstrações de Resultado dos Clubes Brasileiros de Futebol de 2002: uma Análise Comparativa da Desinformação - Revista Pensar Contábil 22/2003

Veja também outros textos sobre o tema:

  1. A Evidenciação dos Direitos Federativos nas Demonstrações Contábeis dos Clubes de Futebol Brasileiros - por Ricardo dos Santos Custódio e Amaury José Rezende - Fipecafi - USP
  2. Evidenciação Contábil em Entidades Desportivas: Uma Análise dos Clubes de Futebol Brasileiros - Por César Augusto Tibúrcio Silva, Higor de Medeiros Teixeira e Jorge Katsumi Niyama - UnB
  3. Uma Contribuição para a Evidenciação do Ativo Intangível - Atletas - dos Clubes de Futebol - Por Paulo Sérgio Siqueira Bastos, Roberto Miguel Pereira e Fernando Pereira Tostes
  4. A Mensuração e a Contabilização dos Ativos Intangíveis em Clus de Futebol: Um Estudo Feito nas Demonstrações Contábeis do Sport Club Corinthians Paulista
  5. Sociedade de Capital e Indústria - Por Américo G Parada Fº - Tipo de sociedade constante do antigo Código Civil. Trata-se de texto elucidativo sobre esse tipo de entidade jurídica, comparativamente com outros tipos de entidades atuais, versando sobre a Imobilização da Força de Trabalho com a contabilização do Valor de Custo do Escravo (quando a Lei foi promulgada), sendo o método de contabilização aplicável ao Valor Pago pelo Passe do Jogador de Futebol.
  6. Salário Não é Renda - Por Américo G Parada Fº - Quando se discorre sobre a Transformação do Salário em Renda mediante a contabilização da Força de Trabalho do Empregado e também do Escravo quando era livre a Escravidão.
  7. Rendimentos de Futebolista Recebidos por Empresa Constituída em Paraíso Fiscal - Planejamento Tributário ou Sonegação Fiscal - Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

1. Introdução

A Contabilidade tem como objetivo gerar informações úteis para a tomada de decisões econômicas.

As Demonstrações Contábeis representam o canal de comunicação entre as entidades e todos os usuários.

No processo de sua elaboração diversos posicionamentos técnicos devem ser aplicados pelos profissionais de contabilidade.

O presente trabalho objetiva demonstrar a amplitude de alternativas que foram utilizadas pelos clubes brasileiros de futebol para a evidenciação dos passes dos atletas em decorrência da falta de normatização deste setor.

NOTA DO COSIFE:

Torna-se importante alertar aos leitores que este foi publicado em 2003 e de lá para cá aconteceram algumas alterações na Lei 6.404/1976 que no seu Capítulo XV versa sobre a Escrituração Contábil das sociedades por ações, capitulo este que também é adotado pelo RIR - Regulamento do Imposto de Renda.

Veja ainda a NBC-ITG-2003, baixada pelo CFC em 2017, que versa sobre as Entidades Desportivas Profissionais.

2. Por que Normatizar?

Um item importante no estudo da teoria da Contabilidade diz respeito ao surgimento e à necessidade da padronização através da normatização e da regulamentação.

Esta medida visa à Apresentação das Demonstrações Contábeis de modo claro e abrangente tornando-as comparáveis, de conformidade com o disposto na NBC-TG-26.

Veja ainda a NBC-ITG-2003 que versa sobre as Entidades Desportivas Profissionais, baixado pelo CFC em 2017.

3. O que ocorria com os Clubes de Futebol?

Os clubes brasileiros pela primeira vez em sua história foram obrigados a publicar suas Demonstrações Contábeis em virtude de exigência da Medida Provisória 79/2002, que entrou em vigor em 28/11/2002 - convertida na Lei 10.672/2003 (Clube Empresa) que alterou dispositivos da Lei 9.615/1998.

A citada legislação determina, entre outra incumbências, a elaboração e a publicação das Demonstrações Contábeis (artigo 46-A da Lei 9.615/1008 com redação dada pela Lei 10.672/2003) de acordo com o disposto para companhias abertas (Lei 6.404/1976 com a obrigatoriedade de análise por auditoria independeste) e com a obrigatória assinatura dos administradores e de contabilistas legalmente habilitados.

Em 2003, todos os grandes clubes, com exceção de Botafogo, Vasco e Internacional (clubes do Rio de Janeiro), apresentaram suas Demonstrações Contábeis de conformidade com a referida legislação. Como naquela época não existia ainda uma padronização, os resultados e patrimônios divulgados estavam totalmente incomparáveis.

É importante ressaltar que a publicação das Demonstrações Contábeis estava ocorrendo em um momento de transição da legislação sobre o passe dos atletas, que foi extinto pela chamada Lei Pelé (Lei 9.615/1998).

Essa lei determina, no entanto, que o clube formador do atleta tem direito a assinar com este seu primeiro contrato profissional, cujo prazo não pode ser superior a dois anos, e também possui a preferência de renovação do contrato. Além disso, os contratos que estavam em vigor devem ser mantidos até o final do prazo estipulado.

Ainda, de acordo com a Lei Pelé, o atleta que rescinde o contrato de trabalho antes de seu término, deverá pagar uma multa rescisória para o clube, que geralmente é paga pelo clube interessado em sua contratação, devido aos altos valores.

A multa depende do valor do salário do atleta. Para salários superiores a dez salários mínimos mensais, seu valor é cem vezes o que o atleta recebe mensalmente.

A multa, portanto, substitui o passe no momento da transação, de modo semelhante ao que acontece em clubes europeus, obrigando a Contabilidade a definir o tratamento mais apropriado a ser aplicado pelos clubes.

No entanto, para atletas de remuneração inferior a dez salários mínimos, aplica-se aquela regra ou a que quantifica a multa no equivalente à metade dos dias restantes para o final do contrato. Prevalece a fórmula que resultar em menor valor. Essa regra atinge a maioria absoluta dos jogadores profissionais de futebol, já que de acordo com dados do Departamento de Registro e Transferência da CBF, 86,54% deles recebem até dois salários mínimos por mês.

Deste modo, clubes menores como América e Madureira do Rio de Janeiro sequer apresentavam o item Passes de Jogadores em seus balanços patrimoniais.

4. Realidade de um Setor não Normatizado

Analisaremos a seguir a contabilização dos passes dos atletas por alguns dos mais importantes clubes do Rio de Janeiro e de São Paulo, sintetizando informações obtidas nas Demonstrações Contábeis publicadas até o ano de 2003, notando que foram adotados critérios totalmente diferenciados.

Veja a NBC-ITG-2003, baixada pelo CFC em 2017, que versa sobre as Entidades Desportivas Profissionais.

Clube de Regatas do Flamengo:

O clube classificou seus jogadores no Ativo Circulante, na conta Direitos Realizáveis, e no Ativo Realizável a Longo Prazo, na conta intitulada Passes de Atletas Profissionais.

Na Demonstração do Resultado do Exercício foi apresentada a linha Vendas/Empréstimos de Passes de Atletas. Ainda, foi evidenciada a linha Amortização de Passes que foi realizada com base nos prazos contratuais para os atletas adquiridos, cujos contratos estavam em andamento. No caso, a avaliação foi realizada pelo custo histórico.

Um interessante item na Nota Explicativa do Balanço Social ou Patrimonial de 2003 referia-se à movimentação da conta com passes de atletas profissionais indicando os valores do saldo inicial, baixas, amortizações, transferências, efeito reconhecido em Ajustes de Exercícios Anteriores e o saldo final.

Fluminense Football Club:

O clube tricolor carioca contabilizava seus jogadores no Ativo Realizável a Longo Prazo, em duas contas, "Passes - Profissional" e "Passes - Amadores", sendo esta utilizada com o objetivo de registrar atletas de futebol das categorias mirins, infantil, juvenil e juniores.

O valor dos Passes eram avaliados ao valor de mercado sendo a contrapartida reconhecida na Reserva de Reavaliação, no Patrimônio Social. Um aspecto discutível decorre da determinação desse valor.

As Reavaliações eram feitas pelo próprio Departamento de Futebol do Clube, que utilizava como critério único o rendimento individual de cada atleta no ano. Este critério não era objetivo e gerava o risco de superavaliação do patrimônio líquido do Clube. Além disso, não existia comentário sobre a amortização dos passes.

NOTA DO COSIFE:

Na utilização desses critérios relatados é preciso levar que o texto em questão foi escrito em 2003. Porém, naquela época já vigorava o artigo 8º da Lei 6.404/1976 que não foi alterado no decorrer do tempo até a data em que foi revisada esta página do COSIFE. O caput do referido artigo estabelece que a avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral ...

Por isso, veja a página deste COSIFE que apresenta os normativos contábeis sobre o uso da conta RESERVA DE REAVALIAÇÃO que se encontrava no grupamento do Patrimônio Líquido. As regras de contabilização dessas reservas foram mudadas depois das alterações sofridas pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) que serve de base para a apuração de resultados em todos os demais tipos de entidades jurídicas, segundo o RIR - Regulamento do Imposto de Renda.

Veja também o texto sobre RESERVA DE REAVALIAÇÃO que aparece como subtítulo em AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.

São Paulo Futebol Clube:

Seus jogadores eram classificados como Ativo Imobilizado, abrangendo os atletas profissionais e amadores. Os primeiros eram valorizados pelo custo de aquisição e os atletas oriundos das categorias amadoras, pelos custos de formação.

O São Paulo evidenciava em uma conta específica a amortização do passe de atletas, reconhecendo como despesa total o valor do passe dos atletas cujo contrato encerrara em 2002 e proporcionalmente os passes com vigência contratual posterior a 2002.

Esse mencionado critério era consistente com o advento da Lei Pelé quando os atletas tiveram assegurado o direito de passe livre junto aos Clubes, mas respeitando a vigência do vínculo desportivo constante no contrato.

Sport Club Corinthians Paulista:

O clube classifica seus jogadores como Ativo Intangível, embora esse grupamento de contas não estivesse previsto na legislação societária em 2003 (quando foi escrito o texto em questão), com o título"Direitos de passes de Jogadores".

A avaliação era efetuada com base no custo de aquisição deduzido da amortização, calculada a partir de 01.01.2000, apenas para os atletas de idade superior a 27 anos, levando-se em consideração a parcela que têm direito em caso de negociação de seus passes.

Naquela época, um tratamento plenamente vinculado ao Princípio da Prudência (conservadorismo - valor custo ou de mercado, o que for menor) seria a constituição de uma Provisão aplicável para reconhecer expectativas de desvalorização do passe mediante contrato firmado entre o clube e os jogadores.

Dessa forma, entende-se que a eventual valorização do atleta não era contabilizada como Reserva de Reavaliação, que nos dias de hoje seria contabilizada como Ajuste de Avaliação Patrimonial.

Na Apresentação das Demonstrações Contábeis (NBC-TG-26), em Notas Explicativas, era efetuada a segmentação entre Jogadores com idade superior ou inferior a 28 anos.

As novas regras vigentes sobre o Ativo Intangível estão na NBC-TG-04.

Sociedade Esportiva Palmeiras:

No Balanço de 2002, tal como fizeram de forma semelhante ou análoga os demais clubes mencionados, o Palmeiras classificava seus atletas no Ativo Diferido (Atual Ativo Intangível), distinguindo os Direitos Federativos adquiridos dos Direitos Federativos obtidos de terceiros por cessão ou empréstimo, representados por um valor muito reduzido.

A classificação como Ativo Diferido não é mais aplicável, considerando a legislação brasileira já mencionada.

Santos Futebol Clube:

O clube adotou uma metodologia própria para compensar o efeito provocado pela perda do direito do passe estabelecido na Lei Pelé. Então, no Balanço de 2002 o clube utilizou-se da cláusula prevista na legislação que lhe dá o direito de receber uma multa no caso de rompimento de contratos contabilizando um Ativo Não Circulante no Realizável a Longo Prazo na conta Direitos Federativos e a contrapartida no resultado em uma conta intitulada Receita de Capital.

Esse mencionado critério era contrário aos Princípios Contábeis naquela época vigentes, porque foi reconhecida a receita antes da sua realização. Essa antecipação da receita alterou de forma material o resultado transformando o que seria Déficit em Superávit.

Por força do contido na alínea "a" do parárafo 1º do artigo 187 da Lei 6.404/1976, cujo caput refere à Demonstração do Resultado, a Receita deve ser contabilizada mesmo que não recebida, quando a operação for de curto prazo. Porém, esse Receita deve ser apropriada pelo Regime de Competência (nos meses seguintes). Mas, neste caso o recebível foi reconhecido como de longo prazo e assim a correspondente receita deve ser contabilizada pelo Regime de Caixa. Isto significa dizer que neste caso a Receita a Apropriar (conta redutora daquele Ativo Não Circulante) deveria substituir a usada conta Receita de Capital. Aquela Receita a Apropriar somente integraria o Resultado do Exercício, na qualidade de Receita de Capital, quando fosse recebida a pertinente multa por rompimento do contrato.

No caso de pendências judiciais, por exemplo, essas pendengas só podem ser contabilizadas como Contingências Ativas quando efetivamente o fato ocorrer, ou seja, quando o devedor reconhecer que de fato deve. A normatização contábil de semelhantes atos e fatos está na NBC-TG-25 que versa sobre Provisões e Contingências Ativas e Passivas. Veja especialmente os itens 31 a 35 da NBC-TG-25 - Ativo Contingente.

5. Conclusões

As atividades econômicas desenvolvidas pelos clubes brasileiros movimentam bilhões de reais por ano abrangendo, inclusive, transações significativas com o exterior. Naquela época, a inexistência de legislação ou norma determinando a padronização do tratamento contábil gerou os diversos tratamentos adotados pelos clubes brasileiros, alguns com fundamento técnico, outros não previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade.

A variedade dos procedimentos naquela época demonstrou a característica da contabilidade de ciência social e não de ciência exata. A definição do tratamento ideal constitui um procedimento complexo. Uma alternativa prática poderia incluir a obrigação da avaliação através do método mais rigoroso, o custo histórico, mas poderia permitir também a liberdade da evidenciação complementar como, por exemplo, o valor de mercado dos atletas, quando há a intenção da venda.

A uniformização dos procedimentos contábeis dos clubes de futebol tem sido alvo de estudo do Conselho Federal de Contabilidade. Com a devida regulamentação deste setor distorções podem ser evitadas, ampliando a comparabilidade entre os clubes.

A Contabilidade poderia demonstrar seu imenso potencial através de melhores informações maximizando o relacionamento com os usuários e possibilitando a maior captação de recursos em virtude da maior confiabilidade no setor.

Diante do disposto podemos dizer que todo esse necessário aprimoramento das normas contábeis na realidade vem acontecendo com o decorrer do tempo. A NBC-ITG-2003, baixada pelo CFC em 2017, com a finalidade reclamada, versa sobre as Entidades Desportivas Profissionais.







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