NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
OT - ORIENTAÇÃO TÉCNICA
NBC-OTG-2003 - ORIENTAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA ITG 2003 - ENTIDADE DESPORTIVA - [PDF] [Divulgada pelo CFC em 19/12/2019 - Não publicada no DOU]
Dispõe sobre contratos de cessão onerosa de direitos de transmissão e de exibição de espetáculos desportivos, receita de bilheteria, de cessão definitiva de direitos profissionais e de ativos intangíveis atletas. (Revisada em 24/02/2024)
OBJETIVO - item 1
1. Esta Orientação Técnica não altera a ITG 2003 - Entidade Desportiva, apenas esclarece assuntos que têm ocasionado dúvidas na sua aplicação, como segue:
ALCANCE - itens 2 - 4
2. Esta Orientação aplica-se às entidades desportivas profissional e não profissional, de acordo com a ITG 2003, e visa embasar os procedimentos adotados pelas entidades desportivas quanto à aplicação do regime de competência, bem como orientar os que promoveram registros contábeis distintos para o mesmo tipo de evento ocorrido antes e a partir da data de 1º/1/2018 (início de vigência da ITG 2003 (R1)), especificamente aqueles registros relacionados ao recebimento de recursos a título de luva, prêmio ou outra denominação congênere, pela assinatura de contrato com cliente e sem qualquer obrigação de performance explícita.
3. Conforme estabelecido pelo item 16 da ITG 2003, a apresentação das demonstrações contábeis deve ser elaborada conforme previsto na NBC TG 26 ou na NBC TG 1000. Esta Orientação aborda aspectos contábeis específicos e que são aplicáveis às entidades desportivas de forma geral. Portanto, a entidade deve observar a aplicabilidade dos assuntos abordados, considerando as particularidades das regras de apresentação adotadas.
4. Esta Orientação deve ser considerada em conjunto com a NBC TG 04 – Ativo Intangível.
DEFINIÇÕES - item 5
5. Os seguintes termos são utilizados nesta Orientação com os significados específicos que se seguem:
RECONHECIMENTO DA RECEITA DE DIREITOS DE TRANSMISSÃO - itens 6 - 9
6. O reconhecimento das receitas oriundas de contrato de cessão onerosa de direitos de transmissão e exibição de espetáculos desportivos pode ser dividido em dois eventos principais:
7. Os registros diretamente relacionados ao direito de transmissão e exibição por temporadas, vinculados à obrigação de performance, devem ser contabilizados ao longo do contrato, obedecido o regime de competência, conforme descrito no item 5.
8. A taxa inicial não restituível (luva, prêmio ou outra denominação congênere), registrada de forma distinta até 31/12/2017, passou a tratar a questão de maneira uniforme a partir de 1º/1/2018 (ver item 10A da ITG 2003 (R1)).
9. As entidades que reconheceram receitas recebidas na competência da assinatura de contrato com cliente até 31/12/2017, referentes à taxa inicial não restituível e sem qualquer obrigação de performance a cumprir pela referida taxa (luva, prêmio ou outra denominação congênere), cujo objeto do contrato seja direito de transmissão e exibição por temporadas a partir de 1º/1/2018, devem observar os requisitos de transição dispostos na NBC TG 47, itens de C2 a C8.
RECEITA DE BILHETERIA - itens 10 - 13
CONCEITO - itens 10 - 11
10. A receita de bilheteria se refere aos valores arrecadados pelas entidades em razão da realização de eventos esportivos e deve atender às exigências da ITG 2003 e da NBC TG 47.
11. O documento que serve de base para a apuração dos resultados obtidos nesses eventos e que será amplamente discutido nesta Orientação é o “Boletim Financeiro”, usualmente utilizado e divulgado pelos entes que organizam as competições, de que tratam os itens 10 e 11 da ITG 2003.
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO - itens 12 - 13
12. A receita de bilheteria refere-se ao valor bruto arrecadado pela entidade desportiva nos jogos em que figure, ou não, como mandante, atentando para os seguintes casos:
(1) Em relação à alínea (a), caso o desconto seja de 100%, para efeitos tributários, assim como para cálculo das taxas devidas, deve ser considerado o menor valor permitido pelo regulamento do respectivo campeonato.
13. Quando a entidade desportiva ceder a terceiro os direitos de bilheteria de determinado jogo, hipótese essa onde esse terceiro tem o direito da receita de bilheteria, a entidade desportiva deve registrar como receita o valor contratado pela cessão desses direitos, observando sempre os critérios que definem a atuação como agente versus principal descritas na NBC TG 47.
RECEITA DE CESSÃO DEFINITIVA DE DIREITOS SOBRE ATLETAS - itens 14 - 20
CONCEITO - item 14
14. A cessão definitiva de direitos sobre atletas se refere à transferência de titularidade dos direitos sobre o atleta entre entidades desportivas e deve atender às exigências da ITG 2003, itens 9, 12 e 14, da NBC TG 04, itens 21, 112, 114, 115 e 116 e da NBC TG 47, itens 9, 22, 31, 46 e 105.
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO - itens 15 - 20
15. Conforme determinado na NBC TG 04, itens 21 e 114, a data em que o registro da venda com a cessão de direitos deve ocorrer é no momento em que for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade e que o controle dos direitos sobre o atleta seja efetivamente transferido. Esse último ocorrerá quando todas as obrigações de performance identificadas forem atendidas, conforme estabelecido pela NBC TG 47, itens 22 e 46.
16. Avaliação e julgamento profissional podem ser requeridos para determinar a data em que o controle foi transferido. Fatores a serem considerados incluem a análise das cláusulas contratuais (existência de condições precedentes, restrições na transferência e outras) e eventuais notificações ou registros obrigatórios para concretização da transferência de controle (particularmente quando a transferência do controle for condicionada a esses registros).
17. Transferência dos direitos sobre atleta acordada na assinatura do contrato, mas executada no futuro, observadas as cláusulas contratuais, não deve ter ativo ou passivo reconhecido na data da assinatura.
18. Quando o clube alienar os direitos sobre atleta, reconhecidos e amortizados como ativos intangíveis de vida útil definida, deverá efetuar a baixa dos referidos ativos no momento da realização da transação de venda (NBC TG 04, item 112).
19. Conforme determinado na NBC TG 04, item 116, a contraprestação dada em troca dos direitos sobre atleta, deve ser mensurada em conformidade com a NBC TG 47, itens de 47 a 72.
20. O valor a ser reconhecido como receita deve ser o percentual de direitos sobre o atleta pertencente ao vendedor. Valores referentes a repasses devidos a terceiros e que também possuam participação sobre os direitos dos atletas vendidos, podem ser deduzidos na própria conta onde foi reconhecida a receita da venda devendo ser apresentada de forma líquida. Em contrapartida, devem ser efetuados registros nas contas contábeis de contas a receber do comprador e contas a pagar a terceiro que tem o direito de receber o repasse (os saldos patrimoniais não podem ser apresentados de forma líquida, pois não atendem aos critérios devidos da NBC TG 39, item 42). Comissões, taxas e outras despesas pagas ou incorridas, devem ser registradas no grupo de despesas.
CONCEITO DE VIABILIDADE TÉCNICA - itens 21 - 32
Conceito de viabilidade técnica de candidato a atleta se tornar atleta profissional e definição do prazo de amortização - itens 21 - 32
21. O ativo satisfaz ao critério de identificação, em termos de definição de ativo intangível, quando (item 12 da NBC TG 04):
22. Pode-se observar que os direitos sobre atletas atendem a ambos os requisitos supracitados. Eles são separáveis da entidade desportiva que os detém, pois são negociados frequentemente e resultam de direitos legais.
23. Conforme estabelecido pela ITG 2003, item 15A, o conceito de viabilidade técnica do atleta para se tornar profissional deve ser atendido, para posterior reconhecimento dos gastos com formação no ativo intangível. Esses critérios devem ser observados em conjunto com os dispositivos da NBC TG 04 – Ativo Intangível, itens 13 e de 54 a 64.
24. Dessa forma, para determinar a viabilidade técnica do atleta para tornar-se profissional, a entidade desportiva deve evidenciar que todos os aspectos enumerados no item 57 da NBC TG 04 foram atendidos.
25. A entidade deve exercer seu julgamento para avaliar o grau de certeza relacionado ao fluxo de benefícios econômicos futuros atribuíveis ao uso do ativo intangível atleta, com base nas evidências disponíveis no momento do reconhecimento inicial, dando maior peso às evidências externas, conforme orientação da NBC TG 04, item 17.
26. Referências de benefícios econômicos futuros incluem direitos sobre atletas que participam de competições esportivas e que geram riqueza às entidades pelo recebimento de premiações, entrada de recursos advindos de patrocínios ou quando existe comercialização de um atleta cujo valor de venda seja superior aos custos suportados pela entidade.
27. Para que as entidades desportivas reconheçam o custo de formação dos atletas, os valores gastos diretamente com esta formação devem ser registrados no ativo intangível em conta patrimonial segregada de formação de atletas e, quando se efetivar a sua formação, os custos devem ser transferidos para conta específica de atletas formados, para consequente amortização ao resultado do exercício pelo prazo contratual firmado.
28. As transferências contábeis decorrentes da formação do atleta devem considerar todos os gastos acumulados para a formação do atleta em questão.
29. A entidade desportiva deve avaliar a vida útil do ativo intangível sobre o atleta, analisando o prazo de duração do contrato entre a entidade desportiva e o atleta formado.
30. O valor amortizável de ativo intangível sobre determinado atleta deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida contratual com a entidade desportiva, que normalmente deve coincidir com o período em que serão gerados benefícios econômicos futuros para a entidade.
31. A amortização deve ser iniciada a partir do momento que o ativo estiver disponível para uso, ou seja, quando se encontrar no local e nas condições necessárias para que possa funcionar da maneira pretendida pela administração da entidade desportiva e sua fase de formação esteja concluída, avaliação esta da respectiva entidade desportiva.
32. Os gastos com candidato a atleta devem ser reconhecidos no resultado, enquanto não apresentar as condições para o reconhecimento como ativo intangível (ITG 2003, item 5A).
GASTOS COM ATLETAS - itens 33 - 39
Gastos com formação de atletas passíveis de capitalização (incluindo esclarecimentos sobre restrições) - itens 33 - 34
33. O ativo intangível atleta deve ser reconhecido inicialmente ao custo e apenas se (NBC TG 04, item 21):
34. Os registros e mensuração a serem explorados nesta Orientação, se subdividem em atletas em formação e atletas formados.
ATLETAS EM FORMAÇÃO - itens 35 - 38
35. De forma a operacionalizar o controle dos gastos de formação de atletas, a ITG 2003, itens 4 e 15 menciona os critérios básicos de composição dos ativos intangíveis decorrentes da formação de atletas.
36. A entidade desportiva deve manter controle dos dispêndios atribuíveis ao ativo intangível durante a sua fase de desenvolvimento, por meio do qual seja possível segregar todos os gastos por atleta. Para os gastos comuns, deve-se utilizar um critério de alocação de forma direta e proporcional por atleta.
37. Seguem abaixo alguns exemplos de gastos com a formação de atletas:
38. Os valores gastos com a formação de atletas que não estejam diretamente relacionados à sua formação devem ser registrados como despesa (ITG 2003, item 5).
GASTOS COM AQUISIÇÃO DE ATLETAS FORMADOS - item 39
39. Os valores gastos diretamente relacionados com os atletas profissionais, seja pela aquisição e renovação de contratos com os atletas, devem compor todos os valores para que este ativo esteja disponível pela entidade para exercer sua atividade, inclusive luvas, valor da cláusula compensatória e comissões, desde que sejam esperados benefícios econômicos atribuíveis a esse ativo e os custos correspondentes possam ser mensurados com confiabilidade (ver item 4 da ITG 2003).
ATLETAS COMO ATIVOS INTANGÍVEIS - itens 40 - 48
Procedimentos anuais obrigatórios a serem realizados em relação à recuperabilidade dos ativos intangíveis - itens 40 - 47
40. No mínimo, anualmente e preferencialmente, por ocasião do encerramento do exercício social, a entidade deve avaliar se há indicativos de que seus ativos possam ter sofrido desvalorização, considerando indicações de fontes externas e internas prevista na NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, itens de 12 a 14.
41. Havendo indicativos, o teste de recuperabilidade (impairment) deve ser feito, por meio de um dos seguintes métodos: (a) pelo valor líquido de vendas, menos os custos diretos atribuídos à venda ou por resultado recente na venda de ativos semelhantes, sendo que o valor mais correto a se utilizar deve ser o da última transação; (b) pelo valor recuperável do ativo por uso, ou seja, pelo valor presente de fluxos de caixa futuros estimados, que devem resultar do uso do ativo ou da unidade geradora de caixa.
42. A ITG 2003, item 8, estabeleceu a necessidade do teste de recuperabilidade (impairment), mencionando que, no mínimo, uma vez por ano, preferencialmente por ocasião do encerramento do exercício social, deve ser avaliada a possibilidade de recuperação econômico-financeira do valor líquido contábil dos direitos contratuais de cada atleta. Constatada que tal recuperação, total ou parcial, não se realizará, deve ser reconhecida a perda no resultado pelo valor não recuperável, suportada por documentação própria.
43. Para mensurar o valor líquido de venda dos atletas, a entidade deve avaliar diversos fatores, quantitativos, físicos e históricos para apoiar sua metodologia de cálculo. Seguem abaixo algumas referências de fatores a serem considerados:
44. Para mensurar o valor do ativo em uso, os seguintes elementos devem ser refletidos no cálculo do seu valor em uso (NBC TG 01, item 30):
45. A estimativa do valor em uso de ativo envolve os seguintes passos (NBC TG 01, item 31):
46. Se, e somente se, o valor recuperável do ativo for inferior ao seu valor contábil, o valor contábil do ativo deve ser reduzido ao seu valor recuperável. Essa redução representa uma perda por desvalorização do ativo.
47. A perda por desvalorização do ativo deve ser reconhecida imediatamente na demonstração do resultado, conforme o item 18 da NBC TG 01.
Informações adicionais a serem divulgadas sobre ativos intangíveis - item 48
48. Além das divulgações exigidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade, a entidade deve divulgar as seguintes informações em notas explicativas (ITG 2003, item 17):
Esta Orientação entra em vigor na data de sua divulgação. [Divulgada pelo CFC em 19/12/2019 - Não publicada no DOU]
A - Contrato assinado em 2016 para as temporadas de 2019 a 2024
A entidade desportiva “Clube de Futebol” assinou contrato de cessão onerosa de direitos de transmissão e de exibição de espetáculos desportivos em 1/3/2016, com as seguintes premissas:
Reconhecimento da receita sobre luvas recebidas em 2016:
Em 1/3/2016:
D/C | CONTAS | VALORES |
Débito | Bancos (AC) | R$57.000.000,00 |
Débito | INSS sobre faturamento (R) | R$ 3.000.000,00 |
Crédito | Receita com luvas incondicionais (R) | R$60.000.000,00 |
(AC) = Conta do Ativo Circulante
(R) = Conta de Resultado (Receitas e Despesas)
Constituição da receita diferida sobre luvas recebidas em 2016, pelo líquido:
Em 1/1/2018: A entidade desportiva observou os requisitos de transição dispostos na NBC TG 47, Apêndice C – Data de vigência e transição, itens C2 a C8, adotando o método retrospectivo, com efeito cumulativo na aplicação inicial da ITG 2003 (R1).
D/C | CONTAS | VALORES |
Débito | Superávit/(Défice) acumulados (PL) | R$57.000.000,00 |
Crédito | Receita diferida com luvas (PNC) | R$57.000.000,00 |
(PL) = Conta do Patrimônio Líquido
(PNC) = Conta do Passivo Não Circulante
Em 31/12/2018: A entidade constituiu o passivo circulante (PC), pelos doze meses subsequentes ao exercício fiscal encerrado em 31/12/2018, no valor correspondente à temporada 2019 (R$57.000.00,00 / 6 temporadas = R$9.500.000,00).
D/C | CONTAS | VALORES |
Débito | Receita diferida com luvas (PNC) | R$9.500.000,00 |
Crédito | Receita diferida com luvas (PC) | R$9.500.000,00 |
(PC) = Conta do Passivo Circulante
(PNC) = Conta do Passivo Não Circulante
Em 30/4/2019: a entidade efetuou o reconhecimento de receita com luvas e com cessão dos direitos de transmissão da competência de abril:
Reconhecimento da receita com luvas por competência:
D/C | CONTAS | VALORES |
Débito | Receita diferida com luvas (PC) | R$1.055.555,56 |
Crédito | Receita com luvas da temporada (R) | R$1.055.555,56 |
(PC) = Conta do Passivo Circulante
(R) = Conta de Resultado (Receitas e Despesas)
Reconhecimento da receita com cessão dos direitos de transmissão:
D/C | CONTAS | VALORES |
Débito | Contas a receber – clientes (AC) | R$5.000.000,00 |
Débito | Direito de arena (R) | R$ 277.777,78 |
Débito | INSS sobre faturamento (R) | R$ 277.777,78 |
Crédito | Receita de transmissão/exibição (R) | R$5.555.555,56 |
(AC) = Conta do Ativo Circulante
(R) = Conta de Resultado (Receitas e Despesas)
Baixa das contas a receber (clientes), considerando o recebimento em cada competência da temporada:
D/C | CONTAS | VALORES |
Débito | Bancos (AC) | R$5.000.000,00 |
Crédito | Contas a receber – clientes (AC) | R$5.000.000,00 |
(AC) = Conta do Ativo Circulante
Obs: E assim por diante até o término da vigência do contrato, respeitando-se a competência contábil da temporada (nove meses por ano).
B - Exemplo ilustrativo de receita de bilheteria
Foi utilizado um modelo padrão de boletim financeiro para fins de exemplificação deste tema, com o intuito de ilustrar uma situação prática de reconhecimento de receita de bilheteria. Em casos de variações desse modelo, as entidades desportivas devem buscar aplicar os conceitos de forma consistente com as Normas Brasileiras de Contabilidade, incluindo a ITG 2003, esta Orientação e as respectivas normas aplicáveis.
A receita de determinado jogo foi apurada da seguinte forma no boletim financeiro:
Localização | Quantidade | Preço Unit | Arrecadação |
Arquibancada inteira | 2.000 | 100,00 | 200.000,00 |
Arquibancada meia (1) | 500 | 50,00 | 25.000,00 |
Arquibancada inteira (1) - Sócio torcedor especial | 500 | 0,00 | 0,00 |
Arquibancada inteira (1) - Sócio torcedor simples | 2.000 | 50,00 | 100.000,00 |
Arquibancada meia (1) - Sócio torcedor simples | 1.000 | 25,00 | 25.000,00 |
Gratuidades por força de lei (1) | 150 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 6.150 | 350.000,00 |
(1) Para efeitos tributários e para recolhimento de taxas, se o regulamento desse campeonato estipular em R$20,00 o valor mínimo a ser cobrado por ingresso, a entidade deverá recolher tributos e taxas sobre o montante de R$360.000,00, isto é, R$350.000,00 de bilheteria, além de R$10.000,00 correspondentes a 500 sócios-torcedores de categoria especial ao preço unitário de R$20,00. Esses efeitos não alteram os valores a serem reconhecidos na contabilidade.
A despesa do mesmo jogo foi apurada da seguinte forma no boletim financeiro:
Descrição | Despesas |
Custo operacional do estádio | 50.000,00 |
Tributos | 20.000,00 |
Taxas | 5.000,00 |
Ingresso promocional | 15.000,00 |
Aluguel do estádio | 15.000,00 |
TOTAL | 105.000,00 |
Contabilização das Receitas:
D/C | CONTAS | VALORES |
Débito | Caixa e equivalentes de caixa (AC) (alternativamente contas a receber com bilheteria) |
R$350.000,00 |
Crédito | Receita de bilheteria (R) | R$350.000,00 |
(AC) = Conta do Ativo Circulante
(R) = Conta de Resultado (Receitas e Despesas)
Contabilização das Despesas:
D/C | CONTAS | VALORES |
Débito | Despesa com jogos e competições (R) | R$105.000,00 |
Crédito | Fornecedores (PC) | R$105.000,00 |
(PC) = Conta do Passivo Circulante
(R) = Conta de Resultado (Receitas e Despesas)
C - Exemplos ilustrativos de receita de cessão permanente de direitos sobre atletas
I. O jogador X foi vendido em 31/7/X1 por R$800.000,00 para recebimento em 60 dias. O clube vendedor deverá repassar R$200.000,00 para um terceiro que também possuía participação e que, no mesmo momento, também a alienou. O clube vendedor possuía direitos sobre este jogador, registrados no ativo intangível, que já amortizados eram de R$ 300 mil.
Contabilização de Receitas:
D/C | CONTAS | VALORES |
Débito | Contas a receber pela transferência do atleta (AC) | R$800.000,00 |
Crédito | Contas a pagar entre clube vendedor e terceiro (PC) | R$200.000,00 |
Crédito | Receita de repasse de direitos sobre atletas (R) | R$600.000,00 |
(AC) = Conta do Ativo Circulante
(PC) = Conta do Passivo Circulante
(R) = Conta de Resultado (Receitas e Despesas)
Contabilização de Custos e Despesas:
D/C | CONTAS | VALORES |
Débito | Custo de repasse de direitos sobre atletas (R) | R$300.000,00 |
Crédito | Ativo intangível (ANC) | R$300.000,00 |
(ANC) = Conta do Ativo Não Circulante
(R) = Conta de Resultado (Receitas e Despesas)
II. O jogador X foi vendido em 30/9/X1 por R$4.000.000,00 com recebimento à vista, cujo saldo líquido do intangível amortizado no momento da venda era de R$2.000.000,00. O contrato de venda possui cláusulas especificas de transferência de controle que estipulam que este será transferido apenas em 5/1/X2.
Momento 1 – 30/9/X1
Contabilização de Adiantamentos de Receitas Futuras:
D/C | CONTAS | VALORES |
Débito | Caixa e equivalentes de caixa (AC) | R$4.000.000,00 |
Crédito | Adiantamento de clientes (PC) | R$4.000.000,00 |
Momento 2 – 5/1/X2
Contabilização de Receitas:
D/C | CONTAS | VALORES |
Débito | Adiantamento de clientes (PC) | R$4.000.000,00 |
Crédito | Receita de repasse de direitos sobre atletas (R) | R$4.000.000,00 |
Contabilização de Custos e Despesas:
D/C | CONTAS | VALORES |
Débito | Custo de repasse de direitos sobre atletas (R) | R$2.000.000,00 |
Crédito | Ativo intangível (ANC) | R$2.000.000,00 |
D - Controle dos gastos de formação de atletas
A entidade esportiva “Teste Futebol Clube” apresentou os seguintes informações e gastos com a formação do atleta Gerônimo da categoria juvenil no período janeiro/XX, tendo nesta categoria 37 atletas:
Qual é o custo do intangível do atleta Gerônimo da Categoria Juvenil da entidade Teste Futebol Clube?
Atleta Gerônimo | Valor jan/XX | Critério de alocação | Nr. atletas | Custo de formação |
Ajuda de Custo | R$ 150,00 | Individual | R$ 150,00 | |
Exame Médico | R$ 350,00 | Individual | R$ 350,00 | |
Uniformes | R$ 180,00 | Individual | R$ 180,00 | |
Transporte | R$ 5.000,00 | Coletivo | 37 | R$ 135,14 |
Treinadores | R$ 7.000,00 | Coletivo | 37 | R$ 189,19 |
TOTAL | R$ 12.680,00 | R$ 1.004,33 |
Observa-se que os gastos diretos são alocados ao atleta e os indiretos e/ou comuns são alocados por critérios objetivos (número de atletas na categoria), fazendo com que cada atleta tenha seu custo de formação devidamente contabilizado e ajustado à ITG 2003.
E - Registro e amortização de atleta profissional
A entidade esportiva “Teste Futebol Clube” contratou o atleta João F. T., em janeiro/XX, sendo que a transação apresentou as seguintes informações:
Qual é o custo do intangível do atleta João F. T na entidade Teste Futebol Clube? E qual a parcela de amortização mensal deste atleta?
Atleta João F. T | Valor jan/XX | Período de amortização | Valor de amortização mensal |
Contrato com Clube | R$ 3.000,00 | 24 | R$ 125,00 |
Comissão | R$ 1.500,00 | 24 | R$ 62,50 |
Luvas | R$ 1.000,00 | 24 | R$ 41,67 |
TOTAL | R$ 5.500,00 | R$ 229,17 |
Observa-se que o custo de aquisição de intangível de atletas profissionais compõe os gastos com o clube vendedor, com os intermediários (comissão) e luvas na assinatura do contrato e a amortização deve ser feita pelo período do contrato neste caso de 24 meses.
F - Teste de recuperabilidade - valor líquido de realização
A entidade esportiva “Teste Futebol Clube” contratou o atleta João F. T., em janeiro/XX, investindo o valor de R$5.500,00. Em dezembro/XX, identificou indicativos de desvalorização e concluiu ser necessária a avaliação da recuperabilidade pelo valor líquido de realização, com base nas seguintes informações:
Abaixo a base de cálculo utilizada pela Teste Futebol Clube para avaliação do teste de recuperabilidade (impairment) pelo valor líquido de realização:
Valor Contábil do Contrato firmado pelo Atleta com o Clube:
Atleta João F. T | Valor dez/XX |
Contrato com Clube | R$ 3.000,00 |
Comissão | R$ 1.500,00 |
Luvas | R$ 1.000,00 |
Valor de aquisição | R$ 5.500,00 |
Amortização | (R$ 2.750,00) |
Valor contábil | R$ 2.750,00 |
Valor Líquido Esperado com a Venda do Atleta:
Atleta João F. T | Valor dez/XX |
Valor esperado de venda | R$ 7.000,00 |
(-) Custos com a venda | (R$ 1.400,00) |
Valor líquido de realização | R$ 5.600,00 |
Valor do Ajuste de Avaliação Patrimonial:
Atleta João F. T | Comparativo |
Valor contábil | R$ 2.750,00 |
Valor líquido de realização | R$ 5.600,00 |
Teste de recuperabilidade | Sem ajuste |
SEM AJUSTE = Valor Líquido de Realização (R$ 5.600,00) > (R$ 2.750,00) Valor Contábil = Expectativa de Lucro na Venda
Lançamento Contábil da Venda de Atleta com Lucro:
Caso o preço de venda fosse R$3.000,00 qual o valor recuperável e qual o lançamento contábil?
Valor Contábil do Contrato firmado pelo Atleta com o Clube:
Atleta João F. T | Valor dez/XX |
Contrato com Clube | R$ 3.000,00 |
Comissão | R$ 1.500,00 |
Luvas | R$ 1.000,00 |
Valor de aquisição | R$ 5.500,00 |
Amortização | (R$ 2.750,00) |
Valor contábil | R$ 2.750,00 |
Valor Líquido Esperado com a Venda do Atleta:
Atleta João F. T | Valor dez/XX |
Valor esperado de venda | R$ 3.000,00 |
(-) Custos com a venda | (R$ 800,00) |
Valor líquido de realização | R$ 2.200,00 |
Valor do Ajuste de Avaliação Patrimonial:
Atleta João F. T | Comparativo |
Valor contábil | R$ 2.750,00 |
Valor líquido de realização | R$ 2.200,00 |
Teste de recuperabilidade (*) | (R$ 550,00) |
A entidade esportiva “Teste Futebol Clube” deve reduzir seu ativo, criando conta redutora no Ativo Não Circulante Intangível – Atletas. “(-) Provisão para Perda por Desvalorização” em contra partida ao resultado do exercício no valor de R$550,00.
(*) Caso o valor em uso seja maior ou igual ao valor contábil não há necessidade de registro de perda por impairment.
Lançamento Contábil da Provisão para Perda:
Lançamento Contábil da Eventual Venda com Prejuízo:
Lançamento de Reversão da Provisão para Perdas:
G - Teste de recuperabilidade - valor em uso
A entidade esportiva “Teste Futebol Clube” contratou o atleta João F. T., em janeiro/XX, investindo o valor de R$ 5.500,00. Em dezembro/XX, identificou indicativos de desvalorização e concluiu ser necessária a avaliação do recuperabilidade pelo valor em uso com base nas seguintes informações:
Atleta João F. T |
Entradas | Saídas | Fluxo de Caixa | Taxa Desconto | Valor Presente | |||
Venda de material esportivo | Valor esperado com novos patrocínios | Aumento da venda de ingressos | Salário + Prêmio | Direito de Imagem | ||||
Período 1 | R$ 200 | R$ 300 | R$ 120 | R$ (200) | R$ (80) | R$ 340 | 1,05% | R$ 336 |
Período 2 | R$ 200 | R$ 300 | R$ 120 | R$ (200) | R$ (80) | R$ 340 | 1,05% | R$ 333 |
Período 3 | R$ 200 | R$ 300 | R$ 120 | R$ (200) | R$ (80) | R$ 340 | 1,05% | R$ 330 |
Período 4 | R$ 200 | R$ 300 | R$ 120 | R$ (200) | R$ (80) | R$ 340 | 1,05% | R$ 326 |
Período 5 | R$ 200 | R$ 300 | R$ 120 | R$ (200) | R$ (80) | R$ 340 | 1,05% | R$ 323 |
Período 6 | R$ 200 | R$ 300 | R$ 120 | R$ (200) | R$ (80) | R$ 340 | 1,05% | R$ 319 |
Período 7 | R$ 200 | R$ 300 | R$ 120 | R$ (200) | R$ (80) | R$ 340 | 1,05% | R$ 316 |
Período 8 | R$ 200 | R$ 300 | R$ 120 | R$ (200) | R$ (80) | R$ 340 | 1,05% | R$ 313 |
Período 9 | R$ 200 | R$ 300 | R$ 120 | R$ (200) | R$ (80) | R$ 340 | 1,05% | R$ 309 |
Período 10 | R$ 200 | R$ 300 | R$ 120 | R$ (200) | R$ (80) | R$ 340 | 1,05% | R$ 306 |
Período 11 | R$ 200 | R$ 300 | R$ 120 | R$ (200) | R$ (80) | R$ 340 | 1,05% | R$ 303 |
Período 12 | R$ 200 | R$ 300 | R$ 120 | R$ (200) | R$ (80) | R$ 340 | 1,05% | R$ 300 |
TOTAL | R$ 2.400 | R$ 3.600 | R$ 1.440 | R$ (2.400) | R$ (960) | R$ 4.080 | R$ 3.815 |
Atleta João F. T | Comparativo |
Valor contábil | R$ 2.750,00 |
Valor em uso | R$ 3.815,00 |
Teste de recuperabilidade | Sem ajuste |
SEM AJUSTE = Valor Presente ou Valor Líquido de Realização (R$ 3.815,00) > (R$ 2.750,00) Valor Contábil = Expectativa de Lucro na Venda
Lançamento Contábil de Eventual Provisão para Perda:
Lançamento Contábil da Venda de Atleta com Lucro:
Lançamento de Reversão de Eventual Provisão para Perda: