AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO - SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL
CONTABILIZAÇÃO DO VALOR JUSTO E DAS PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS
RESERVA DE REAVALIAÇÃO (Revisada em 20/02/2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
A antiga conta “Reserva de Reavaliação” registrava e ainda pode registrar o valor de reavaliações de bens do Ativo Permanente existente antes da vigência da Lei 11.638/2007.
Sobre essa Reserva de Reavaliação deve ser constituída a Provisão para Imposto de Renda Diferido.
Por intermédio da DIPJ - Declaração Anual de Informações Econômico-Fiscais deve ser apurada a parcela da Reserva de Reavaliação já tributada, a qual será livremente transferida para Reserva de Lucros.
Depois de transferida a parcela tributada da Reserva de Reavaliação, será recalculada a Provisão para Imposto de Renda Diferido.
O artigo 6º da Lei 11.638/2007 menciona que os saldos existentes nas Reservas de Reavaliação deviam ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que entrou em vigor a citada lei.
Considerando-se que a referida lei entrou em vigor em 01/01/2008, o prazo para estorno das Reservas de Reavaliação esgotou-se em 31/12/2008.
Se a Reserva de Reavaliação não foi estornada, ficará na referida conta até a sua realização por depreciação, baixa ou alienação dos correspondentes bens reavaliados. Porém, pode ser reclassificada como subtítulo de AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.
Torna-se importante salientar que a antiga norma contábil sobre o Imobilizado foi subdividida em várias, conforme demonstra o texto indicado. Naquela página ainda existem outras informações.
A Lei 12.973/2014 estabelece as regras tributárias para constituição da eventual "Reserva de Reavaliação" (assim chamada para que não sejam criadas novas denominações para idêntico fato). Todas essas normas estão diretamente ligadas às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
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