Ano XXV - 20 de abril de 2024

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5.3.6 Outras Provisões para Impostos Diferidos

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
4.000 PASSIVO NÃO CIRCULANTE
4.500. EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
4.530. OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS

4.536. OUTRAS PROVISÕES PARA IMPOSTOS SOBRE LUCROS DIFERIDOS (Revisado em 21/02/2024)

  • 4.536.01. Provisão para o Imposto de Renda sobre Lucros Diferidos
  • 4.536.02. Provisão para a CSLL sobre Lucros Diferidos
  • 4.536.03.
  • 4.536.04. Débitos Fiscais IRPJ - Diferenças Temporárias
  • 4.536.05. Débitos Fiscais CSLL - Diferenças Temporárias
  • 4.536.06.
  • 4.536.07.
  • 4.536.08.
  • 4.536.09.

CONCEITUAÇÃO

A conta deve registrar nos subtítulos apropriados o valor das provisões que possam ser contabilizadas nas demais do grupamento.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo às OBRIGAÇÕES DE LONGO PRAZO e RECEITAS DIFERIDAS deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

  • Provisão para o Imposto de Renda sobre Lucros Diferidos
  • Débitos Fiscais CSLL - Diferenças Temporárias
  • Débitos Fiscais IRPJ - Diferenças Temporárias

CONCILIAÇÕES

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados. Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, devidamente comprovadas por documentos hábeis.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  • RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda


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