BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.13 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO
COSIF 1.13.3 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - Resolução BCB 066/2021 - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
1.13.3.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social.
1.13.3.1.2 - O aumento do capital social das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, deve ser registrado, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta de aumento de capital, tendo como contrapartida a conta de:
1.13.3.1.3 - O aumento do capital social deve ser registrado na conta de capital social na data de sua aprovação pelo Banco Central do Brasil, tendo como contrapartida a conta de aumento de capital.
1.13.3.1.4 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar na adequada conta de ativo os custos de transação incorridos na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição, enquanto não iniciado o processo de captação a que se referem.
1.13.3.1.5 - Os valores registrados na conta de ativo mencionada no item 4 devem ser reclassificados para a adequada conta:
1.13.3.1.6 - Os custos de transação de que trata o item 4 referem-se exclusivamente aos custos que, cumulativamente, sejam:
1.13.3.1.7 - A redução do capital social das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, deve ser registrada, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, na conta de redução de capital, tendo como contrapartida a conta de:
1.13.3.1.8 - Os recursos referentes ao resgate de ações ou quotas de que trata a alínea “b” do item 7 somente podem ser pagos aos beneficiários após a aprovação da correspondente redução do capital social pelo Banco Central do Brasil.
1.13.3.1.9 - A redução do capital social deve ser registrada na conta de capital social na data de sua aprovação pelo Banco Central do Brasil, tendo como contrapartida a conta de redução de capital.
2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.