1.13.3.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social.
(Resolução BCB 66/2021)
1.13.3.1.2 - O aumento do capital social das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, deve ser registrado, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta de aumento de capital, tendo como contrapartida a conta de:
(artigo 15 da Resolução BCB 66/2021)
a) capital a realizar, quando realizado com recursos de acionistas ou quotistas;
b) passivo, quando realizado com a utilização de créditos de acionistas ou quotistas relacionados a remuneração de capital;
c) reservas de capital ou reservas de lucros, quando realizado com essas reservas; ou
d) lucros ou prejuízos acumulados, quando realizado com lucros.
1.13.3.1.3 - O aumento do capital social deve ser registrado na conta de capital social na data de sua aprovação pelo Banco Central do Brasil, tendo como contrapartida a conta de aumento de capital.
(§ único do artigo 15 da Resolução BCB 66/2021)
1.13.3.1.4 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar na adequada conta de ativo os custos de transação incorridos na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição, enquanto não iniciado o processo de captação a que se referem.
(artigo 16 da Resolução BCB 66/2021)
1.13.3.1.5 - Os valores registrados na conta de ativo mencionada no item 4 devem ser reclassificados para a adequada conta:
(§ 1º do artigo 16 da Resolução BCB 66/2021)
a) de patrimônio líquido, tão logo seja iniciado o processo de captação; e
b) de resultado, caso o processo de captação não ocorra.
1.13.3.1.6 - Os custos de transação de que trata o item 4 referem-se exclusivamente aos custos que, cumulativamente, sejam:
(§ 2º do artigo 16 da Resolução BCB 66/2021)
a) atribuíveis diretamente às atividades necessárias à emissão de ações, quotas e bônus de subscrição; e
b) incrementais, assim considerados os custos nos quais a instituição não incorreria caso não tivesse emitido as ações, quotas e bônus de subscrição.
1.13.3.1.7 - A redução do capital social das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, deve ser registrada, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, na conta de redução de capital, tendo como contrapartida a conta de:
(artigo 17 da Resolução BCB 66/2021)
a) lucros ou prejuízos acumulados, no caso de amortização de prejuízos;
b) passivo, no caso de resgate de ações ou quotas;
c) capital a realizar, no caso de cancelamento de ações ou quotas ainda não integralizadas.
1.13.3.1.8 - Os recursos referentes ao resgate de ações ou quotas de que trata a alínea “b” do item 7 somente podem ser pagos aos beneficiários após a aprovação da correspondente redução do capital social pelo Banco Central do Brasil.
(§ 1º do artigo 17 da Resolução BCB 66/2021)
1.13.3.1.9 - A redução do capital social deve ser registrada na conta de capital social na data de sua aprovação pelo Banco Central do Brasil, tendo como contrapartida a conta de redução de capital.
(§ 2º do artigo 17 da Resolução BCB 66/2021)
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019
(REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024),, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
Resolução CMN 4.872/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Resolução CMN 5.116/2024 - Altera
a Resolução CMN 4.872/2020 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único.
Resolução BCB 066/2021
- Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social.
Resolução BCB 367/2024
- Altera a Resolução BCB 066/2021 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Capítulo II; art. 2º, caput; art. 3º; art. 4º, caput; art. 5º; art. 7º; art. 8º, caput; art. 9º; art. 10, caput; art. 11; art. 12, caput; art. 13, caput; art. 14, caput; e art. 18, § 2º. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e".
Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE
têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "COSIF 1.13.3 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 22/10/2022. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=cosife1-13-03. Acessado segunda-feira, 15 de setembro de 2025.