Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.13.2 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL - CONSÓRCIO E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.13 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO

COSIF 1.13.2 - CRITÉRIOS GERAIS - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS - Resolução BCB 066/2021 - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Critérios Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento
  3. Disposições Finais
  4. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.13.2.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento.

2. Critérios Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento

1.13.2.2.1 - O patrimônio líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento divide-se em:

  • a) capital social;
  • b) reservas de capital;
  • c) reservas de lucros;
  • d) outros resultados abrangentes;
  • e) lucros ou prejuízos acumulados; e
  • f) ações em tesouraria.

1.13.2.2.2 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar o capital social pelo valor fixado no seu estatuto ou contrato social.

1.13.2.2.3 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar o aumento de capital social deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.

1.13.2.2.4 - A instituição não pode registrar o aumento do capital social antes da realização de assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas que aprove o assunto.

1.13.2.2.5 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar, pelo valor líquido de custos de transação, a integralização total ou parcial de capital social decorrente de subscrição de ações ou quotas em conta segregada de capital social, em contrapartida à adequada conta de ativo.

1.13.2.2.6 - Os custos de transação incorridos na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição devem ser registrados de forma destacada na adequada conta retificadora de patrimônio líquido, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, até que o aumento de capital ou a emissão dos bônus de subscrição seja concluído.

1.13.2.2.7 - Nas situações em que não ocorrer o aumento de capital social ou a emissão de bônus de subscrição em virtude da não conclusão da operação, os custos de transação devem ser reconhecidos como despesa do período em que se frustrar a operação.

1.13.2.2.8 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar a redução de capital social deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.

1.13.2.2.9 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar no patrimônio líquido as seguintes reservas, conforme critérios definidos na legislação e na regulamentação vigentes:

  • a) reservas de capital; e
  • b) reservas de lucros, segregadas em:
    • I - reserva legal;
    • II - reservas estatutárias;
    • III - reservas para contingências;
    • IV - reservas de incentivos fiscais;
    • V - reservas de retenção de lucros;
    • VI - reservas de lucros a realizar; e
    • VII - reservas especiais de lucros.

1.13.2.2.10 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, os itens de receita e despesa não reconhecidos no resultado do período conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação patrimonial.

1.13.2.2.11 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar o resultado líquido do período na adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados, devendo o saldo:

  • a) se credor, após aprovação da assembleia geral ou assembleia ou reunião de sócios e os ajustes prescritos em lei e na regulamentação infralegal e obedecidas as disposições estatutárias, ser destinado para:
    • I - a constituição da reserva legal;
    • II - a constituição das demais reservas de lucro;
    • III - o pagamento da remuneração do capital próprio; e
    • IV - o aumento do capital social; e
  • b) se devedor ao final do exercício, ser absorvido pelos seguintes saldos, nesta ordem:
    • I - lucros acumulados;
    • II - reservas de lucros, exceto a reserva legal;
    • III - reserva legal; e
    • IV - reservas de capital.

1.13.2.2.12 - Os prejuízos acumulados somente podem ser absorvidos pelo lucro do período, pelas reservas, quando permitido pela legislação e pela regulamentação aplicáveis, ou por redução de capital previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

1.13.2.2.13 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer as ações em tesouraria pelo custo de aquisição, como dedução da adequada conta de patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

1.13.2.2.14 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar a baixa das ações em tesouraria alienadas pelo seu custo de aquisição, com vistas à apuração do lucro ou prejuízo.

1.13.2.2.15 - Os custos de transação incorridos na alienação devem ser tratados como redução do lucro ou acréscimo do prejuízo, devendo ser registrados diretamente no patrimônio líquido, não afetando o resultado da instituição.

1.13.2.2.16 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.

1.13.2.2.17 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se remuneração do capital os dividendos, a distribuição de lucros, os juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição.

1.13.2.2.18 - Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de se constituir obrigação presente devem ser reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários.

1.13.2.2.19 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar, de forma segregada, como reserva especial de lucros, em contrapartida à adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados ou de reservas, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários:

  • a) a parcela da remuneração do capital proposta que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço; e
  • b) a remuneração do capital que seja obrigatória, na data do balancete ou balanço, mas não distribuída por:
    • I - ser incompatível com a situação financeira da instituição; ou
    • II - existir impedimento legal ou regulamentar para a distribuição.

3. Disposições Finais

1.13.2.3.1 - Os procedimentos contábeis estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2022.

1.13.2.3.2 - Os valores relativos a eventuais ajustes decorrentes da aplicação do disposto nesta subseção devem ser registrados na conta de lucros ou prejuízos acumulados.

1.13.2.3.3 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que na data mencionada no item 1 mantiverem saldos de reservas não previstas nesta Resolução podem:

  • a) manter o saldo dessas reservas até:
    • I - a data de sua efetiva realização por depreciação e baixa, inclusive por alienação do ativo reavaliado, no caso de reservas de reavaliação; ou
    • II - o cumprimento da finalidade para a qual foi constituída, no caso das demais reservas; ou
  • b) baixar o saldo existente em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

4.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

  1. COSIF 3 - Documentos de Remessa - inclui os do antigo CADOC - Catálogo de Documentos (atualizado)

4.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

4.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.872/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Resolução BCB 66/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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