BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.13 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO
COSIF 1.13.2 - CRITÉRIOS GERAIS - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS - Resolução BCB 066/2021 - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.13.2.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento.
2. Critérios Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento
1.13.2.2.1 - O patrimônio líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento divide-se em:
1.13.2.2.2 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar o capital social pelo valor fixado no seu estatuto ou contrato social.
1.13.2.2.3 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar o aumento de capital social deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.
1.13.2.2.4 - A instituição não pode registrar o aumento do capital social antes da realização de assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas que aprove o assunto.
1.13.2.2.5 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar, pelo valor líquido de custos de transação, a integralização total ou parcial de capital social decorrente de subscrição de ações ou quotas em conta segregada de capital social, em contrapartida à adequada conta de ativo.
1.13.2.2.6 - Os custos de transação incorridos na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição devem ser registrados de forma destacada na adequada conta retificadora de patrimônio líquido, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, até que o aumento de capital ou a emissão dos bônus de subscrição seja concluído.
1.13.2.2.7 - Nas situações em que não ocorrer o aumento de capital social ou a emissão de bônus de subscrição em virtude da não conclusão da operação, os custos de transação devem ser reconhecidos como despesa do período em que se frustrar a operação.
1.13.2.2.8 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar a redução de capital social deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.
1.13.2.2.9 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar no patrimônio líquido as seguintes reservas, conforme critérios definidos na legislação e na regulamentação vigentes:
1.13.2.2.10 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, os itens de receita e despesa não reconhecidos no resultado do período conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação patrimonial.
1.13.2.2.11 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar o resultado líquido do período na adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados, devendo o saldo:
1.13.2.2.12 - Os prejuízos acumulados somente podem ser absorvidos pelo lucro do período, pelas reservas, quando permitido pela legislação e pela regulamentação aplicáveis, ou por redução de capital previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.
1.13.2.2.13 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer as ações em tesouraria pelo custo de aquisição, como dedução da adequada conta de patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
1.13.2.2.14 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar a baixa das ações em tesouraria alienadas pelo seu custo de aquisição, com vistas à apuração do lucro ou prejuízo.
1.13.2.2.15 - Os custos de transação incorridos na alienação devem ser tratados como redução do lucro ou acréscimo do prejuízo, devendo ser registrados diretamente no patrimônio líquido, não afetando o resultado da instituição.
1.13.2.2.16 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.
1.13.2.2.17 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se remuneração do capital os dividendos, a distribuição de lucros, os juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição.
1.13.2.2.18 - Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de se constituir obrigação presente devem ser reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários.
1.13.2.2.19 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar, de forma segregada, como reserva especial de lucros, em contrapartida à adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados ou de reservas, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários:
1.13.2.3.1 - Os procedimentos contábeis estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2022.
1.13.2.3.2 - Os valores relativos a eventuais ajustes decorrentes da aplicação do disposto nesta subseção devem ser registrados na conta de lucros ou prejuízos acumulados.
1.13.2.3.3 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que na data mencionada no item 1 mantiverem saldos de reservas não previstas nesta Resolução podem:
4.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
4.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
4.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.