BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.13 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO
COSIF 1.13.1 - CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS - Resolução CMN 4.872/2020 - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.13.1.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.13.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
1.13.1.2.1 - O patrimônio líquido das instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação divide-se em:
1.13.1.2.2 - O disposto neste capítulo não se aplica às cooperativas de crédito, que devem observar o disposto no capítulo 3 - Dos Critérios Aplicáveis às Cooperativas de Crédito.
1.13.1.2.3 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar o capital social pelo valor fixado no seu estatuto ou contrato social.
1.13.1.2.4.- O disposto no item 3 não se aplica às associações de poupança e empréstimo, que devem registrar no capital social os depósitos de poupança realizados em dinheiro pelos associados poupadores.
1.13.1.2.5 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar o aumento de capital social, deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.
1.13.1.2.6 - A instituição não pode registrar o aumento do capital social antes da realização de assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas que aprove o assunto.
1.13.1.2.7 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar, pelo valor líquido de custos de transação, a integralização total ou parcial de capital social decorrente de subscrição de ações ou quotas em conta segregada de capital social, em contrapartida à adequada conta de ativo.
1.13.1.2.8 - Os custos de transação incorridos na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição devem ser registrados de forma destacada na adequada conta retificadora de patrimônio líquido, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, até que o aumento de capital ou a emissão dos bônus de subscrição seja concluído.
1.13.1.2.9 - Nas situações em que não ocorrer o aumento de capital social ou emissão de bônus de subscrição em virtude da não conclusão da operação, os custos de transação devem ser reconhecidos como despesa do período em que se frustrar a operação.
1.13.1.2.10 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar a redução de capital social, deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.
1.13.1.2.11 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar no patrimônio líquido as seguintes reservas, conforme critérios definidos na legislação e na regulamentação vigentes:
1.13.1.2.12 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, os itens de receita e despesa não reconhecidos no resultado do período conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação patrimonial.
1.13.1.2.13 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar o resultado líquido do período na adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados, devendo o saldo:
1.13.1.2.14 - Os prejuízos acumulados somente podem ser absorvidos pelo lucro do período, pelas reservas, quando permitido pela legislação e pela regulamentação aplicáveis, ou por redução de capital previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.
1.13.1.2.15 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem reconhecer as ações em tesouraria pelo custo de aquisição, como dedução da adequada conta de patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
1.13.1.2.16 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar a baixa das ações em tesouraria alienadas pelo seu custo de aquisição, com vistas à apuração do lucro ou prejuízo.
1.13.1.2.17 - Os custos de transação incorridos na alienação devem ser tratados como redução do lucro ou acréscimo do prejuízo, devendo ser registrados diretamente no patrimônio líquido, não afetando o resultado da instituição.
1.13.1.2.18 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.
1.13.1.2.19 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se remuneração do capital os dividendos, a distribuição de lucros, os juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição.
1.13.1.2.20 - Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de se constituir obrigação presente devem ser reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários.
1.13.1.2.21 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar, de forma segregada, como reserva especial de lucros, em contrapartida à adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados ou de reservas, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários:
3. Critérios Aplicáveis às Cooperativas de Crédito
1.13.1.3.1 - O patrimônio líquido das cooperativas de crédito divide-se em:
1.13.1.3.2 - As cooperativas de crédito devem registrar a integralização, total ou parcial, de capital social, mediante subscrição de quotas-parte, na adequada conta de capital social em contrapartida à adequada conta de ativo.
1.13.1.3.3 - No caso de a participação do cooperado no capital social da cooperativa não ser totalmente integralizada no momento da subscrição das quotas-parte, a instituição deve registrar o valor restante a ser integralizado na adequada conta de patrimônio líquido.
1.13.1.3.4 - O valor da participação no capital social não integralizada conforme o item 3 deve ser reclassificado para a adequada conta de capital no momento da integralização.
1.13.1.3.5 - As cooperativas de crédito devem registrar o aumento do capital social na adequada conta do patrimônio líquido.
1.13.1.3.6 - As cooperativas de crédito devem registrar a redução de capital social na adequada conta do patrimônio líquido, tendo como contrapartida a adequada conta de passivo, quando a quota-parte se tornar exigível, conforme definido na legislação vigente e no estatuto social da cooperativa.
1.13.1.3.7 - As cooperativas de crédito devem registrar nas adequadas contas de reservas, observadas as deliberações da assembleia geral e suas respectivas finalidades, as reservas constituídas pela apropriação das sobras do período.
1.13.1.3.8 - O fundo de reserva, constituído conforme legislação vigente, deve ser registrado como reserva legal.
1.13.1.3.9 - As reservas constituídas com base em decisão da assembleia geral, quando legalmente permitidas, devem ter a finalidade e os modos de formação, aplicação e liquidação devidamente definidos e controlados pela instituição.
1.13.1.3.10 - As cooperativas de crédito devem registrar a remuneração das quotas-parte do capital declarada aos seus associados, conforme legislação vigente, como despesa em contrapartida à adequada conta de:
1.13.1.3.11 - As cooperativas de crédito devem classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, os itens de receita e despesa, não reconhecidos no resultado do período conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação patrimonial.
1.13.1.3.12 - As cooperativas de crédito devem registrar as sobras ou perdas líquidas do período na adequada rubrica do patrimônio líquido, devendo o saldo ao final do exercício social, conforme deliberação da assembleia geral e observada a legislação vigente:
1.13.1.3.13 - As cooperativas de crédito devem registrar os valores destinados ao Fates e aos fundos voluntários que representem obrigações e que sejam destinados a fins específicos, constituídos com as sobras líquidas apuradas no encerramento do exercício social, nas adequadas contas de passivo, em contrapartida à conta de sobras ou perdas acumuladas.
1.13.1.4.1 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta subseção, inclusive os requisitos de divulgação de informações em notas explicativas.
1.13.1.4.2 - Os procedimentos contábeis estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2022.
1.13.1.4.3 - Os valores relativos a eventuais ajustes decorrentes da aplicação do disposto nesta subseção devem ser registrados na conta de lucros ou prejuízos acumulados.
1.13.1.4.4 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que na data mencionada no item 2 mantiverem saldos de reservas não previstas nesta subseção podem:
5.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
5.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
5.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.