NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-11 (R2) - CONTRATOS DE SEGURO
- Vigorou até 31/12/2022 - Substituída pela
NBC-TG-50
SUMÁRIO:
- OBJETIVO - Item 1
- ALCANCE - Item 2 - 12
- Derivativo embutido - Item 7 - 9
- Separação dos componentes de depósito - Item 10 - 12
- RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO - Item 13 - 35
- Exceções temporárias a outras normas - Item 13 - 20
- Teste de adequação do passivo - Item 15 - 19
- Redução ao valor recuperável dos ativos por contrato de resseguro - Item 20
- Isenção temporária da NBC-TG-48 - item 20A - 20K
- Adotante pela primeira vez - item 20L - 20N
- Isenção temporária de requisitos específicos da NBC-TG-18 - item 20O - 20Q
- Mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais como
resultado da reforma da taxa de juros de referência - item 20R - 20S
- Mudança nas políticas contábeis - Item 21 - 25
- Taxa de juros de mercado correntes - Item 24
- Continuação de práticas existentes - Item 25
- Prudência - Item 26
- Margem futura de investimento - Item 27 - 29
- Shadow accounting - Item 30
- Contratos de seguro adquiridos em combinação de negócios ou transferência
de carteira - Item 31 - 33
- Característica de participação discricionária - Item 34 - 35
- Característica de participação discricionária em contratos de seguro - Item 34
- Característica de participação discricionária em instrumentos financeiros - Item 35 - 35A
- APRESENTAÇÃO - item 35B - 35N
- Abordagem de sobreposição - item 35B - 35N
- Interação com outros requisitos - item 35B - 35N
- Adotante pela primeira vez - item 35B - 35N
- DIVULGAÇÃO - Item 36 - 39M
- Explicação dos valores reconhecidos - Item 36 - 37
- Natureza e extensão dos riscos originados por contratos de seguro - Item 38 - 39A
- Divulgação sobre a isenção temporária da NBC-TG-48 - Item 39B - 39J
- Divulgação sobre a abordagem de sobreposição - Item 39K - 39M
- DATA DE INÍCIO DE APLICAÇÃO E TRANSIÇÃO - Item 40 - 45
- Divulgação - Item 42 - 44
- Nova designação para ativos financeiros - Item 45
- Aplicação desta norma com a NBC-TG-48 - item 46 - 49
- Isenção temporária da NBC-TG-48 - item 46 - 47
- Abordagem de sobreposição - item 48 - 49
- VIGÊNCIA - item 50 - 51
OBJETIVO - Item 1
1. O objetivo desta Norma é especificar o reconhecimento contábil para contratos de seguro por parte de qualquer entidade que emite tais contratos (denominada nesta Norma como seguradora) até que este Conselho Federal de Contabilidade complete a segunda fase do projeto sobre contratos de seguro, em consonância com as normas internacionais de contabilidade as quais preveem, para essa segunda fase, o aprofundamento das questões conceituais e práticas relevantes. Em particular, esta Norma determina:
- (a) limitadas melhorias na contabilização de contratos de seguro pelas seguradoras;
- (b) divulgação que identifique e explique os valores resultantes de contratos de seguro nas demonstrações contábeis da seguradora e que ajude os usuários dessas demonstrações a compreender o valor, a tempestividade e a incerteza de fluxos de caixa futuros originados de contratos de seguro.
ALCANCE - Item 2 - 12
2. A entidade deve aplicar esta Norma para:
- (a) contratos de seguro (inclusive contratos de resseguro) emitidos por ela e contratos de resseguro mantidos por ela; e
- (b) instrumentos financeiros que ela emita com característica de participação discricionária
(ver item 35). A prática contábil em vigor sobre Instrumentos Financeiros requer divulgação dos instrumentos financeiros, entre os quais devem ser incluídos os instrumentos financeiros que possuam tais características.
3. Esta norma não trata de outros aspectos da contabilidade de seguradoras, como a contabilização de ativos financeiros mantidos pelas seguradoras e de passivos financeiros emitidos pelas seguradoras (ver NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação e NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros), exceto: (Item alterado pela NBC-TG-11 (R2))
- (a) o item 20A permite às seguradoras que atendem aos critérios especificados aplicar uma isenção temporária da
NBC-TG-48;
(Alínea Incluída pela NBC-TG-11 (R2))
- (b) o item 35B permite às seguradoras aplicar a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados; e
(Alínea Incluída pela NBC-TG-11 (R2))
- (c) o item 45 permite às seguradoras reclassificar, em circunstâncias especificadas, alguns ou todos os seus ativos financeiros para que os ativos sejam mensurados ao valor justo por meio do resultado..
(Alínea Incluída pela NBC-TG-11 (R2))
4. A entidade não deve aplicar esta Norma para:
- (a) garantia de produtos emitida diretamente pelo fabricante, comerciante ou varejista (ver
NBC-TG-47 - Receita de Contrato com Cliente e
NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes);
(Alínea alterada pela NBC-TG-11 (R2))
- (b) ativos e passivos de empregador relativos a planos de benefícios de seus empregados e obrigações de benefícios de aposentadoria reportados como planos de aposentadoria de benefícios definidos;
- (c) direitos ou obrigações contratuais que dependem do uso, ou do direito de uso, de item não financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos variáveis de arrendamentos mercantis e itens semelhantes), assim como garantia de valor residual embutido em arrendamento (ver
NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil,
NBC-TG-47 e
NBC-TG-04 - Ativo Intangível);
(Alterada pela Revisão NBC 01)
- (d) contratos com garantia financeira, a menos que o emitente tenha, prévia e explicitamente, afirmado que considera tais contratos como contratos de seguro e tenha usado o método de contabilização aplicável a contratos de seguro, em cujo caso o emitente pode optar por adotar a prática contábil aplicável à
NBC-TG-39, à
NBC-TG-40 e à
NBC-TG-48 ou a esta norma a essas modalidades de contratos com garantia financeira. O emitente pode fazer essa opção “contrato a contrato”, porém, a opção que vier a fazer para cada contrato será irrevogável;
(Alínea alterada pela NBC-TG-11 (R2))
- (e) recompensas contingentes a pagar ou a receber em uma combinação de negócios; e
- (f) contratos de seguro diretos que a entidade detenha (ou seja, contrato de seguro direto em que a entidade seja a segurada). Entretanto, uma cedente deve aplicar esta Norma para contratos de resseguro detidos por ela.
5. Como referência, esta norma considera qualquer entidade que emita contrato de seguro como seguradora, independentemente de a emitente ser considerada seguradora para fins legais ou de supervisão. Todas as referências, nos itens 3(a) e (b), 20A a 20Q, 35B a 35N, 39B a 39M e 46 a 49, para seguradora devem ser lidas como abrangendo também o emitente de instrumento financeiro que contenha característica de participação discricionária.
(Item alterado pela NBC-TG-11 (R2))
6. O contrato de resseguro é um tipo de contrato de seguro. Desse modo, todas as referências nesta Norma para contratos de seguro também se aplicam aos contratos de resseguro.
Derivativo embutido - Item 7 - 9
7. A NBC-TG-48 exige que a entidade separe alguns derivativos embutidos de seu contrato principal, mensure-os ao valor justo e inclua, no resultado, as alterações no seu valor justo. A NBC-TG-48 é aplicável a derivativos embutidos em contrato de seguro, exceto se o derivativo embutido for ele próprio um contrato de seguro. (Item alterado pela NBC-TG-11 (R2))
7A. (Eliminado pela NBC-TG-11 (R2)
8. Como exceção aos requisitos da NBC-TG-48, a seguradora não precisa separar e mensurar ao valor justo a opção do segurado de resgatar o contrato de seguro por valor fixo (ou por valor baseado em montante fixo e uma taxa de juros), mesmo se o preço de exercício for diferente do valor contabilizado no passivo pelo contrato de seguro principal. Entretanto, os requerimentos da NBC-TG-48 devem ser aplicados para opções de venda e opções de resgate em dinheiro embutidas no contrato de seguro, se o valor de resgate variar em função de variáveis financeiras (como preços ou índices de ações ou de mercadorias), ou de variável não financeira que não seja específica para uma das partes do contrato. Além disso, esse requerimento também deve ser aplicado se a possibilidade do detentor de exercer a opção de venda ou de resgate em dinheiro for provocada por tal variável (por exemplo, opção de venda que possa ser exercida se o índice de ações da bolsa atingir determinado nível).
(Item alterado pela NBC-TG-11 (R2))
9. O que está apresentado no item anterior também deve ser aplicado a opções de resgate de um instrumento financeiro que contenha característica de participação discricionária.
Separação dos componentes de depósito - Item 10 - 12
10. Alguns contratos de seguro contêm tanto componentes de seguro quanto componentes de depósito. Em alguns casos, é exigido ou permitido à seguradora contabilizar em separado esses componentes:
- (a) a contabilização em separado é exigida se ambas as condições a seguir forem atendidas:
- (i) a seguradora pode mensurar o componente de depósito (incluindo qualquer opção embutida de resgate) separadamente (ou seja, sem considerar o componente de seguro); e
- (ii) a política contábil da seguradora não reconhece de outra forma todas as obrigações e os direitos resultantes do componente de depósito;
- (b) a contabilização em separado é permitida, mas não exigida, se a seguradora puder mensurar o componente de depósito separadamente como em
(a)(i), mas sua política contábil exige que ela reconheça todas as obrigações e direitos advindos do componente de depósito, independentemente da base utilizada para mensurar tais direitos e obrigações;
- (c) a contabilização em separado é proibida se a seguradora não puder mensurar o componente de depósito separadamente como em
(a)(i).
11. A seguir um exemplo em que a política contábil da seguradora não exige o reconhecimento de todas as obrigações resultantes do componente de depósito. Uma cedente recebe indenização de uma resseguradora, mas o contrato obriga a cedente a reembolsar a indenização em anos futuros. Essa obrigação resulta de um componente de depósito. Se a política contábil da cedente permite o reconhecimento da indenização como receita sem reconhecer a obrigação decorrente, a separação é exigida.
12. Para contabilizar em separado um contrato, a seguradora deve:
- (a) aplicar esta Norma para os componentes de seguro; e
- (b) aplicar a
NBC-TG-48 para os componentes de depósito. (Alínea alterada pela NBC-TG-11 (R2))
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO - Item 13 - 35
- Exceções temporárias a outras normas - Item 13 - 20
- Teste de adequação do passivo - Item 15 - 19
- Redução ao valor recuperável dos ativos por contrato de resseguro - Item 20
- Isenção temporária da NBC-TG-48 - item 20A - 20K
- Adotante pela primeira vez - item 20L - 20N
- Isenção temporária de requisitos específicos da NBC-TG-18 - item 20O - 20Q
- Mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais como
resultado da reforma da taxa de juros de referência - item 20R - 20S
- Mudança nas políticas contábeis - Item 21 - 25
- Taxa de juros de mercado correntes - Item 24
- Continuação de práticas existentes - Item 25
- Prudência - Item 26
- Margem futura de investimento - Item 27 - 29
- Shadow accounting - Item 30
- Contratos de seguro adquiridos em combinação de negócios ou transferência de carteira - Item 31 - 33
- Característica de participação discricionária - Item 34 - 35
- Característica de participação discricionária em contratos de seguro - Item 34
- Característica de participação discricionária em instrumentos financeiros - Item 35
Exceções temporárias a outras normas - Item 13 - 20
13. A NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro especifica critérios a serem utilizados pela entidade no desenvolvimento de política contábil se nenhuma prática contábil vigente se aplicar especificamente para aquele item. Entretanto, esta Norma isenta a seguradora de aplicar tais critérios para suas políticas contábeis relativas a:
- (a) contratos de seguro emitidos por ela (incluindo despesas de comercialização relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos
itens 31 e 32); e
- (b) contratos de resseguro que ela mantenha.
14. Não obstante, esta Norma não isenta a seguradora de algumas implicações dos critérios da citada NBC-TG-23. Especificamente, a seguradora:
- (a) não deve reconhecer como passivo qualquer provisão para possíveis sinistros futuros, se esses sinistros forem originados de contratos de seguro que ainda não existem ou não estão vigentes na data da demonstração contábil (como as provisões para catástrofe ou provisão para equalização de risco);
- (b) deve realizar teste de adequação de passivo descrito nos itens 15 a 19;
- (c) deve remover um passivo por contrato de seguro (ou parte dele) de seu balanço patrimonial quando, e somente quando, ele estiver extinto, isto é, quando a obrigação especificada no contrato for liquidada, cancelada ou expirada;
- (d) não deve compensar:
- (i) ativos por contrato de resseguro contra passivos por contrato de seguro relacionados; ou
- (ii) receitas ou despesas de contratos de resseguro com as receitas e as despesas de contratos de seguro relacionados.
- (e) deve considerar se seu ativo por contrato de resseguro está com valor de realização reduzido (ver item 20).
Teste de adequação do passivo - Item 15 - 19
15. A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas correntes de fluxos de caixa futuros de seus contratos de seguro. Se essa avaliação mostrar que o valor do passivo por contrato de seguro (menos as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os discutidos nos itens 31 e 32) está inadequado à luz dos fluxos de caixa futuros estimados, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.
16. Se a seguradora aplicar um teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos especificados, esta Norma não impõe novas exigências. Os requisitos mínimos são:
- (a) o teste deve considerar estimativas correntes para todo o fluxo de caixa contratual e os fluxos de caixa relacionados, como os custos de regulação de sinistros, assim como os fluxos de caixa resultantes de opções embutidas e garantias; e
- (b) se o teste demonstrar que o passivo está inadequado, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.
17. Se a política contábil da seguradora não exigir um teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos do
item 16, essa seguradora deve:
- (a) determinar o valor do passivo por contrato de seguro relevante menos o valor de:
- (i) qualquer despesa de comercialização diferida relacionada; e
- (ii) qualquer ativo intangível relacionado, como os adquiridos em uma combinação de negócios ou transferência de carteira
(ver itens 31 e 32). Entretanto, ativos de contrato de resseguro não são considerados, porque a seguradora os contabiliza separadamente (ver item 20).
- (b) determinar se o valor descrito em (a) é menor que o valor que seria exigido se o passivo por contrato de seguro relevante fosse reconhecido de acordo com a
NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
Se ele for menor, a seguradora deve reconhecer toda a diferença no resultado e diminuir o valor das despesas de comercialização diferidas relacionadas ou dos ativos intangíveis relacionados ou aumentar o valor do passivo por contrato de seguro relevante.
Passivo por contrato de seguro relevante é o passivo por contrato de seguro (e os custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis relacionados) em que a prática contábil da seguradora não requer teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos do
item 16.
18. Se o teste de adequação de passivo atender aos requisitos do item 16, o teste é aplicado no nível de agregação definido no próprio teste. Se o teste de adequação de passivo não atender àqueles requisitos mínimos, a comparação descrita no item 17 deve ser feita ao nível de uma carteira de seguros os quais estejam sujeitos a riscos similares e gerenciados em conjunto como uma única carteira.
19. O montante descrito no item 17(b) deve refletir margens futuras de investimento
(ver itens 27 a 29) se, e somente se, o montante descrito no item 17(a) também refletir tais margens.
Redução ao valor recuperável dos ativos por contrato de resseguro-
item 20
20. Se o ativo por contrato de resseguro da cedente teve seu valor recuperável reduzido, a cedente deve reduzir o valor desse ativo e reconhecer a perda no resultado. Um ativo por contrato de resseguro perde valor recuperável se, e somente se:
- (a) houver evidências objetivas, como resultado de evento que ocorreu após o reconhecimento inicial do ativo por contrato de resseguro, que a cedente possa não receber todo o valor relacionado a ele nos termos do contrato; e
- (b) o impacto desse evento no valor que a cedente tem a receber da resseguradora pode ser mensurado de forma confiável.
Isenção temporária da NBC-TG-48
- item 20A - 20K
20A. A NBC-TG-48
trata da contabilização de instrumentos financeiros e é eficaz quando da sua
aprovação pelos órgãos reguladores. Recomenda-se aos reguladores de que sua
vigência seja para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de
2018. No entanto, para a seguradora que atenda aos critérios do item 20B, esta
norma proporciona isenção temporária que permite, mas não exige, que a
seguradora aplique a NBC-TG-38
– Instrumentos financeiros: Reconhecimento e Mensuração em vez da NBC TG 48,
para períodos anuais com início antes de 1º de janeiro de 2023, exceto se outra
data for requerida ou definida pelos órgãos reguladores. A seguradora que
aplicar a isenção temporária da NBC TG 48 deve:
(Alterado
pelo item 1 da Revisão NBC 13/2022)
- (a) usar os requisitos da
NBC-TG-48 necessários para fornecer as divulgações exigidas nos itens 39B a 39J desta norma; e
- (b) aplicar todos as outras normas aplicáveis a seus instrumentos financeiros, exceto no que se refere ao descrito nos itens
20A a 20Q, 39B a 39J e 46 e 47 desta norma.
20B. A seguradora pode aplicar a isenção temporária da NBC-TG-48, se, e somente se: (Item incluído pela NBC-TG-11 (R2))
- (a) não tiver aplicado anteriormente qualquer versão da
NBC-TG-48, a não ser os requisitos para a apresentação de ganhos e perdas em passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado nos itens 5.7.1(c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20 da NBC-TG-48; e
- (b) as suas atividades são predominantemente relacionadas com seguro, como descrito no item 20D, na data do seu relatório anual que precede imediatamente 1º de abril de 2016, ou em data posterior da apresentação de relatórios anuais, conforme especificado no
item 20G.
20C. É permitido à seguradora, que aplicar a isenção temporária da NBC-TG-48, decidir aplicar apenas os requisitos para a apresentação de ganhos e perdas em passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado nos itens 5.7.1(c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20 da NBC-TG-48. Se a seguradora optar por aplicar esses requisitos, deve aplicar as disposições transitórias relevantes da NBC-TG-48, divulgar que aplicou esses requisitos e fornecer de forma contínua as divulgações relacionadas, estabelecidas nos itens 10 e 11 da NBC-TG-40. (Item incluído pela NBC-TG-11 (R2))
20D. As atividades da seguradora são predominantemente relacionadas com seguro se, e somente se: (Item incluído pela NBC-TG-11 (R2))
- (a) o valor contábil de seus passivos decorrentes de contratos dentro do âmbito desta norma, o que inclui todos os componentes de depósito ou derivativos embutidos contabilizados em separado dos contratos de seguro pela aplicação dos itens 7 a 12 desta norma, é significativo em comparação com a quantia total escriturada de todos seus passivos; e
- (b) a percentagem do valor contábil total de suas obrigações relacionadas com seguro
(ver item 20E) em relação ao valor contábil total de todos os seus passivos é a seguinte:
- (i) maior do que 90%; ou
- (ii) menor ou igual a 90%, mas superior a 80%, e a seguradora não se envolve em atividade significativa não relacionada com seguros (ver item 20F)
20E. Para efeitos da aplicação do item 20D(b), os passivos relacionados com o seguro compreendem: (Item incluído pela NBC-TG-11 (R2))
- (a) responsabilidades decorrentes de contratos dentro do âmbito desta norma, conforme descrito no item 20D(a);
- (b) contratos de investimentos passivos, não derivativos, mensurados ao valor justo por meio do resultado, conforme aplicação da
NBC-TG-38 (incluindo os designados como ao valor justo por meio do resultado a que a seguradora tenha aplicado os requisitos da
NBC-TG-48 para a apresentação de ganhos e perdas
(ver itens 20B(a) e 20C)); e
- (c) passivos que surgem porque a seguradora emite os contratos previstos em
(a) e (b), ou cumpre as obrigações decorrentes desses contratos. Exemplos de tais passivos incluem derivativos utilizados para mitigar os riscos decorrentes desses contratos e dos ativos representativos desses contratos, obrigações tributárias pertinentes, tais como os impostos diferidos passivos para as diferenças temporárias sobre as obrigações decorrentes desses contratos, e os instrumentos de dívida emitidos, que estão incluídos no capital regulatório da seguradora.
20F. Ao avaliar se está envolvida em atividade significativa, não relacionada com o seguro, para efeitos da aplicação do item 20D(b)(ii), a seguradora deve considerar: (Item incluído pela NBC-TG-11 (R2))
- (a) apenas as atividades nas quais pode obter receitas e incorrer em despesas; e
- (b) fatores quantitativos ou qualitativos (ou ambos), incluindo informações disponíveis ao público, tais como a classificação da indústria para os usuários das demonstrações contábeis aplicáveis à companhia.
20G. O item 20B(b) exige que a entidade avalie se está qualificada, para a isenção temporária da NBC-TG-48, na data do seu relatório anual que precede, imediatamente, o dia 1º de abril de 2016. Após essa data:
(Item incluído pela NBC-TG-11 (R2))
- (a) a entidade, que já se qualificou para a isenção temporária da
NBC-TG-48, deve reavaliar se as suas atividades são, predominantemente, relacionadas com seguro no relatório anual seguinte, se, e somente se, houve alteração nas atividades da entidade, conforme descrito nos
itens 20H e 20I, durante o período anual que terminou nessa data;
- (b) é permitido à entidade que, anteriormente não se qualificava para a isenção temporária da
NBC-TG-48, reavaliar se as suas atividades são predominantemente relacionadas com o seguro na data de relato anual subsequente até 31 de dezembro 2018, se, e somente se, houve alteração nas atividades da entidade, conforme descrito nos
itens 20H e 20I, durante o período anual que terminou nessa data.
20H. Para efeitos da aplicação do item 20G, a alteração nas atividades da entidade é a mudança que: (Item incluído pela NBC-TG-11 (R2))
- (a) é determinada pela direção da entidade como resultado de alterações internas ou externas;
- (b) é significativa para as operações da entidade; e
- (c) é demonstrável a partes externas. Assim, tal mudança só ocorre quando a entidade começa ou deixa de realizar a atividade que é significativa para suas operações ou altera, significativamente, a magnitude de uma das suas atividades,
por exemplo, quando a entidade adquire, elimina ou encerra uma linha de negócios.
20I. É esperado que a alteração nas atividades da entidade, conforme descrito no item 20H, seja muito pouco frequente. Os exemplos a seguir não constituem alterações nas atividades da entidade para efeitos da aplicação do item 20G:
(Item incluído pela NBC-TG-11 (R2))
- (a) a alteração na estrutura de financiamento da entidade que, em si, não afeta as atividades a partir da qual a entidade obtém receitas e incorre em despesas;
- (b) o plano da entidade para vender uma linha de negócios, mesmo se os ativos e os passivos são classificados como detidos para venda de acordo com a
NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada. O plano para vender a linha de negócios pode mudar as atividades da entidade e dar origem à reavaliação de qualificação no futuro, mas ainda tem de afetar os passivos reconhecidos no seu balanço patrimonial.
20J. Se a entidade não se qualificar para a isenção
temporária da NBC-TG-48,
como resultado da reavaliação de qualificação (ver item 20G(a)), então estará
autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária da NBC TG 48 apenas até o
final do período anual que começou imediatamente após a reavaliação de
qualificação. No entanto, a entidade deve aplicar a NBC TG 48 para períodos
anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2023. Por exemplo, se a entidade
determinar que já não se qualifica para a isenção temporária da NBC TG 48 para
aplicar o item 20G(a) em 31 de dezembro de 2018 (fim do seu período anual),
então a entidade estará autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária da
NBC TG 48 apenas até 31 de dezembro de 2019.
(Alterado
pelo item 1 da Revisão NBC 13/2022)
20K. A seguradora, que anteriormente optou por aplicar a isenção temporária da NBC-TG-48, pode no início de qualquer período anual subsequente e irrevogavelmente, decidir aplicar a NBC-TG-48.
Adotante pela primeira vez - item 20L - 20N
20L. A entidade adotante pela primeira vez, tal como definido na NBC-TG-37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, pode aplicar a isenção temporária da NBC-TG-48 descrito no item 20A, se, e somente se, cumpre os critérios descritos no item 20B. Ao aplicar o item 20B(b), o adotante pela primeira vez deve usar os valores contábeis determinados para aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade na data especificada nesse item.
(Item incluído pela NBC-TG-11 (R2))
20M. A NBC-TG-37 contém requisitos e isenções aplicáveis ao adotante pela primeira vez. Esses requisitos e isenções (por exemplo, itens D16 e D17 da NBC-TG-37) não substituem os requisitos dos itens 20A a 20Q e 39B a 39J desta norma. Por exemplo, os requisitos e isenções na NBC-TG-37 não substituem a exigência de que o adotante pela primeira vez deve atender aos critérios especificados no item 20L para aplicar a isenção temporária da NBC-TG-48.
(Item incluído pela NBC-TG-11 (R2))
20N. O adotante pela primeira vez, que divulgar a informação exigida pelos itens 39B a 39J, deve utilizar os requisitos e isenções na NBC-TG-37 que sejam pertinentes para fazer as alterações requeridas para essas divulgações.
(Item incluído pela NBC-TG-11 (R2))
Isenção temporária de requisitos específicos da NBC-TG-18
- item 20O - 20Q
20O. Os itens 35 e 36 da NBC-TG-18
– Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em
Conjunto exigem que a entidade aplique políticas contábeis uniformes ao utilizar
o método da equivalência patrimonial. No entanto, para os períodos anuais com
início antes de 1º de janeiro de 2023, é permitido à entidade, mas não exigido,
manter as políticas contábeis relevantes aplicadas pela coligada ou
empreendimento controlado em conjunto da seguinte forma:
(Alterado
pelo item 1 da Revisão NBC 13/2022)
(a) a entidade aplica a
NBC-TG-48, mas a coligada ou empreendimento controlado em conjunto aplica a isenção temporária da NBC-TG-48; ou
(Item incluído pela NBC-TG-11 (R2))
(b) a entidade aplica a isenção temporária da NBC-TG-48, mas a coligada ou empreendimento controlado em conjunto aplica a NBC-TG-48.
(Item incluído pela NBC-TG-11 (R2))
20P. Quando a entidade usa o método da equivalência patrimonial para contabilizar seu investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto: (a) se a NBC-TG-48 foi aplicada anteriormente nas demonstrações contábeis utilizadas para aplicar o método da equivalência patrimonial a essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto (depois de refletir eventuais ajustes feitos pela entidade), então a NBC-TG-48 deve continuar a ser aplicada; (b) se a isenção temporária da NBC-TG-48 foi aplicada anteriormente nas demonstrações contábeis utilizadas para aplicar o método da equivalência patrimonial a essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto (depois de refletir eventuais ajustes feitos pela entidade), então a NBC-TG-48 pode ser aplicada posteriormente. (Item incluído pela NBC-TG-11 (R2))
20Q. A entidade pode aplicar os itens 20O e 20P(b) separadamente para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto. (Item incluído pela NBC-TG-11 (R2))
Mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais
como resultado da reforma da taxa de juros de referência - item
20R - 20S
20R. Uma seguradora que aplique a isenção temporária
da NBC TG 48 deve aplicar os requisitos nos itens 5.4.6 a 5.4.9 da NBC TG 48
para um ativo ou passivo financeiro se, e somente se, a base para determinar o
fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro ou passivo financeiro muda como
resultado da reforma da taxa de juros de referência. Para este efeito, o termo
“reforma da taxa de juros de referência” refere-se à reforma em todo o mercado
de uma taxa de juros de referência como descrito no item 102B da NBC TG 38.
20S. Para efeitos de aplicação dos itens 5.4.6 a
5.4.9 das alterações aos NBC TG 48, as referências ao item B5.4.5 da NBC TG 48
devem ser lidas como referências ao item AG7 da NBC TG 38. Referências aos itens
5.4.3 e B5.4.6 da NBC TG 48 devem ser lidas como se referindo ao item AG8 da NBC
TG 38.
Mudança nas políticas contábeis - Item 21 - 25
21. Os itens 22 a 30 são aplicados tanto a mudanças feitas por seguradora que já adotem as práticas contábeis previstas nesta Norma quanto a mudanças feitas por seguradora que esteja adotando esta Norma pela primeira vez.
22. A seguradora pode alterar sua política contábil para contratos de seguro se, e somente se, as alterações tornarem as demonstrações contábeis mais relevantes para necessidades dos usuários que tomam decisões econômicas e não menos confiável, ou mais confiável e não menos relevante para tais necessidades. A seguradora deve julgar relevância e confiabilidade conforme os critérios da NBC-TG-23.
23. Para justificar mudanças em sua política contábil para contratos de seguro, a seguradora deve demonstrar que a mudança tornou as demonstrações contábeis mais aderentes aos critérios da NBC-TG-23, mas a mudança não precisa alcançar conformidade total com tais critérios. Os seguintes problemas são discutidos a seguir:
- (a) taxas de juros de mercado correntes (item 24);
- (b) continuação das práticas existentes (item 25);
- (c) prudência (item 26);
- (d) margens futuras de investimento (itens 27 a 29); e
- (e) shadow accounting (item 30).
Taxa de juros de mercado correntes - Item 24
24. É permitido a seguradora, porém não exigido, alterar sua política contábil a fim de reavaliar passivos por contratos de seguro designados (incluem as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como discutidos nos itens 31 e 32) para refletir taxas de juros de mercado correntes e reconhecer as alterações desse passivo no resultado. Ao mesmo tempo, a seguradora também pode introduzir política contábil que requeira outras estimativas e premissas correntes para tal passivo. A opção proporcionada por este item permite à seguradora alterar sua política contábil para os passivos designados, sem aplicar tal política consistentemente para todos os passivos similares, como a NBC-TG-23 de outro modo exigiria. Se a seguradora designar passivos para adotar esse procedimento, ela deve continuar a aplicar taxa de juros de mercado corrente (e, se aplicável, outras estimativas e premissas correntes) consistentemente em todos os períodos e para todos os passivos designados até que eles estejam extintos.
Continuação de práticas existentes
- Item 25
25. A seguradora pode continuar a adotar as práticas a seguir, mas a introdução de qualquer uma delas não satisfaz ao item 22:
- (a) mensurar passivos por contratos de seguro em base não descontada;
- (b) mensurar direitos contratuais relativos a comissões futuras de gestão de investimentos em valor que exceda seu valor justo obtido a partir da comparação com as taxas correntes cobradas por outros participantes do mercado para serviços similares. É provável que o valor justo no início de tais contratos seja igual ao custo original pago, a não ser que a comissão futura de gestão de investimentos e os custos relacionados não estejam compatíveis com o mercado; e
- (c) utilizar política contábil para contratos de seguro (e despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, se houver algum) não uniformes para subsidiárias, com exceção do permitido pelo item 24. Se as políticas contábeis não estão uniformes, a seguradora pode alterá-las se a alteração não tornar as políticas contábeis mais diversas e também satisfizer outros requerimentos desta Norma.
Prudência - Item 26
26. A seguradora não precisa alterar sua política contábil para contratos de seguro para eliminar excesso de prudência. No entanto, se a seguradora já mensura seus contratos de seguro com prudência suficiente, ela não deve introduzir prudência adicional.
Margem futura de investimento - Item 27 - 29
27. A seguradora não precisa alterar sua política contábil para contratos de seguro para eliminar margens futuras de investimento. Entretanto, há a refutável presunção de que as demonstrações contábeis da seguradora ficarão menos relevantes e confiáveis se ela introduzir política contábil que reflita margens futuras de investimentos na mensuração de contratos de seguro, a menos que tais margens afetem pagamentos contratuais. Dois exemplos de políticas contábeis que refletem tais margens são:
- (a) utilizar taxa de desconto que reflita o retorno estimado dos ativos da seguradora; ou
- (b) projetar os retornos desses ativos a uma taxa de retorno estimada, descontando esses retornos projetados a uma taxa diferente e incluir o resultado na mensuração do passivo.
28. A seguradora pode superar a refutável presunção descrita no item 27 se, e somente se, os outros componentes da alteração na política contábil aumentarem a relevância e a confiabilidade de suas demonstrações contábeis de forma suficiente para compensar a diminuição na relevância e na confiabilidade causada pela inclusão das margens futuras de investimentos. Por exemplo, suponha que a política contábil da seguradora para contratos de seguro envolva premissas excessivamente prudentes definidas no início e uma taxa de desconto prescrita pelo regulador sem referência direta com as condições de mercado, e não considera algumas opções e garantias embutidas. A seguradora pode tornar suas demonstrações contábeis mais relevantes e não menos confiáveis, alterando para uma contabilização orientada para o investidor e que seja amplamente utilizada e envolva:
- (a) estimativas e premissas correntes;
- (b) ajustes razoáveis (mas não excessivamente prudentes) para refletir riscos e incertezas;
- (c) mensurações que reflitam tanto o valor intrínseco como o valor no tempo de opções e garantias embutidas; e
- (d) taxa de desconto de mercado corrente, mesmo que essa taxa de desconto reflita os retornos estimados dos ativos da seguradora.
29. Em algumas abordagens de mensuração, a taxa de desconto é utilizada para determinar o valor presente de margem futura de lucro. Essa margem de lucro é atribuída a diferentes períodos por meio de uma fórmula. Nessas abordagens, a taxa de desconto somente afeta a mensuração do passivo indiretamente. Em particular, o uso de uma taxa de desconto menos apropriada produz efeitos limitados ou não produz efeitos na mensuração inicial do passivo. Entretanto, em outras abordagens, a taxa de desconto determina a mensuração do passivo diretamente. Nesse último caso, já que a introdução de taxa de desconto baseada no ativo tem efeito mais significativo, é muito improvável que a seguradora possa superar a presunção refutável descrita no item 27.
Shadow accounting - Item 30
30. Em alguns modelos contábeis, ganhos ou perdas realizados no ativo da seguradora têm efeito direto na mensuração de alguns ou de todos os (a) seus passivos por contrato de seguro; (b) despesas de comercialização diferidas relacionadas; e (c) ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos itens 31 e 32. É permitido à seguradora, mas não exigido, alterar sua política contábil, de forma que ganhos ou perdas reconhecidos, mas não realizados de um ativo, afetem essas mensurações da mesma forma que ganhos ou perdas realizadas. O ajuste no passivo por contrato de seguro (ou na despesa de comercialização diferida ou no ativo intangível) deve ser reconhecido no patrimônio líquido se, e somente se, os ganhos e as perdas não realizados forem reconhecidos diretamente no patrimônio líquido. Essa prática é algumas vezes descritas como
shadow accounting.
Contratos de seguro adquiridos em combinação de negócios ou transferência de carteira
- item 31 - 33
31. A seguradora deve, na data de aquisição, e tão logo esteja em vigência a norma sobre combinação de negócios a ser emitido por este CFC em consonância com as normas internacionais de contabilidade, mensurar a valor justo os passivos por contrato de seguro assumidos e os ativos por contratos de seguro adquiridos em uma combinação de negócios. Entretanto, é permitido à seguradora, mas não exigido, utilizar uma apresentação expandida que divida o valor justo dos contratos de seguro adquiridos em dois componentes:
- (a) passivo mensurado de acordo com as políticas contábeis para os contratos de seguro emitidos pela seguradora; e
- (b) ativo intangível, representando a diferença entre
- (i) o valor justo dos direitos por contratos de seguro adquiridos e obrigações por contrato de seguro assumidas e
- (ii) o montante descrito em (a).
A mensuração subsequente desse ativo deve ser consistente com a mensuração do passivo por contrato de seguro relacionado.
32. A seguradora, ao adquirir uma carteira de contratos de seguro, pode utilizar a apresentação expandida descrita no item 31.
33. Os ativos intangíveis descritos no item 31 e 32 estão excluídos do alcance da NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos e da
NBC-TG-04 - Ativo Intangível. Entretanto, essas normas são aplicados para carteira de clientes e relacionamentos com clientes que reflitam a expectativa de contratos futuros que não fazem parte dos direitos por contratos de seguro e obrigações por contratos de seguro já existentes na data da combinação de negócios ou transferência de carteira.
Característica de participação discricionária
- item 34 - 35
Característica de participação discricionária em contratos de seguro
34. Alguns contratos de seguro contêm característica de participação discricionária e também um elemento garantido. O emitente desse contrato:
- (a) pode, mas não é obrigado, reconhecer o elemento garantido separadamente da característica de participação discricionária. Se o emitente não os reconhecer separadamente, ele deve classificar todo o contrato como um passivo. Se o emitente classifica-os separadamente, ele deve classificar o elemento garantido como passivo;
- (b) deve, se reconhecer a característica de participação discricionária separadamente do elemento garantido, classificar essa característica ou como passivo ou como um componente separado do patrimônio líquido. Esta Norma não especifica como o emitente determina se a característica é um passivo ou faz parte do patrimônio líquido. O emitente pode dividir a característica em componentes do passivo e patrimônio líquido e deve utilizar política contábil consistente para essa divisão. O emitente não deve classificar essa característica como uma categoria intermediária que não seja nem passivo e nem patrimônio líquido;
- (c) pode reconhecer todo o prêmio recebido como receita sem separar qualquer parcela para o patrimônio líquido. As mudanças resultantes no elemento garantido e na característica de participação discricionária classificada como passivo devem ser reconhecidas no resultado. Se parte ou toda a característica de participação discricionária estiver classificada no patrimônio líquido, uma parcela do resultado pode ser atribuída àquela característica (assim como uma parte pode ser atribuída aos minoritários). O emitente deve reconhecer a parte do resultado atribuída a qualquer componente do patrimônio líquido com característica de participação discricionária como uma destinação de resultado, não como uma despesa ou receita;
- (d) deve, se o contrato contiver derivativo embutido dentro do alcance da
NBC-TG-48, aplicar as disposições da NBC-TG-48 para esse derivativo embutido; e
(Alínea alterada pela NBC-TG-11 (R2))
- (e) deve, para todos os aspectos não descritos nos itens
14 a 20 e 34 (a) a (d), continuar com suas políticas contábeis para tais contratos, a não ser que a seguradora mude suas políticas contábeis para se adequar aos
itens 21 a 30.
Característica de participação discricionária em instrumentos financeiros - Item 35
35. Os requisitos do item 34 também se aplicam a instrumentos financeiros com característica de participação discricionária. Em complemento:
- (a) se o emitente classificar toda a característica de participação discricionária como passivo, ele deve aplicar o teste de adequação de passivo dos
itens 15-19 para todo o contrato (isto é, tanto para o elemento garantido, quanto para a característica de participação discricionária). O emitente não precisa determinar o montante que resultaria da aplicação da
NBC-TG-48 para o elemento garantido;
(Alínea alterada pela NBC-TG-11 (R2))
- (b) se o emitente classificar parte ou toda essa característica como componente separado do patrimônio líquido, o passivo reconhecido para todo o contrato não deve ser inferior ao valor que resultaria da aplicação da
NBC-TG-48 para os elementos garantidos. Esse montante deve incluir o valor intrínseco da opção de resgate do contrato, mas não precisa incluir o fator tempo, se o item 9 excetuar essa opção da mensuração ao valor justo. O emitente não precisa divulgar o montante que resultaria da aplicação da NBC-TG-48 para o elemento garantido, nem precisa apresentar seu montante separadamente. Além disso, o emitente não precisa determinar esse valor se o passivo total reconhecido for claramente superior;
(Alínea alterada pela NBC-TG-11 (R2))
- (c) embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, o emitente pode continuar a reconhecer os prêmios desses contratos como receita e a reconhecer como despesa o valor do aumento do passivo;
- (d) embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, a emitente que aplicar as normas de divulgação sobre instrumentos financeiros para contratos com participação discricionária deve divulgar o total da despesa de juros reconhecida no resultado, mas não precisa calcular tal despesa de juros utilizando o método de taxa efetiva de juros.
35A. As isenções temporárias nos itens 20A, 20L e 20O e a abordagem de sobreposição no item 35B também estão disponíveis para o emitente de instrumento financeiro que contém característica de participação discricionária. Por conseguinte, todas as referências, nos itens 3(a) e (b), 20A a 20Q,
35B a 35N, 39B a 39M e 46 a 49 para a seguradora, devem ser lidas como abrangendo também o emitente de instrumento financeiro que contenha característica de participação discricionária. (Incluído pela NBC-TG-11 (R2))
APRESENTAÇÃO - item 35B - 35N
Abordagem de sobreposição - item 35B - 35N
35B. É permitido à seguradora, mas não exigido, aplicar a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados. A seguradora que aplica a abordagem de sobreposição deve:
- (a) reclassificar da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes o valor do resultado obtido no final do período das demonstrações contábeis para os ativos financeiros designados, sendo o mesmo que se a seguradora tivesse aplicado a
NBC-TG-38 aos ativos financeiros designados. Por conseguinte, o montante reclassificado é igual à diferença entre:
- (i) o valor reportado na demonstração do resultado para os ativos financeiros designados, aplicando a
NBC-TG-48; e
- (ii) o valor que teria sido reportado na demonstração do resultado para os ativos financeiros designados, se a seguradora tivesse aplicado a
NBC-TG-38;
- (b) aplicar todos as outras normas aplicáveis a seus instrumentos financeiros, exceto conforme descrito nos itens
35B a 35N, 39K a 39M, 48 e 49 desta norma.
35C. A seguradora pode optar pela aplicação da abordagem de sobreposição descrita no item 35B somente quando aplicar pela primeira vez a NBC-TG-48, inclusive quando aplicar pela primeira vez a NBC-TG-48, após aplicá-lo anteriormente, no tocante:
- (a) à isenção temporária da
NBC-TG-48 descrita no item 20A; ou
- (b) apenas aos requisitos para a apresentação do resultado sobre passivos financeiros, designados como ao valor justo por meio do resultado nos itens 5.7.1(c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20 da
NBC-TG-48.
35D. A seguradora deve apresentar o valor, reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, da aplicação da abordagem de sobreposição:
- (a) no resultado como item separado; e
- (b) em outros resultados abrangentes como componente separado de outros resultados abrangentes.
35E. O ativo financeiro é elegível para designação da abordagem de sobreposição, se, e somente se, os seguintes critérios são atendidos:
- (a) é mensurado ao valor justo por meio do resultado pela aplicação da
NBC-TG-48, mas não teria sido mensurado ao valor justo por meio do resultado, em sua totalidade, pela aplicação da
NBC-TG-38; e
- (b) não é mantido em relação à atividade que é alheia a contratos dentro do âmbito desta norma. Exemplos de ativos financeiros que não seriam elegíveis para a abordagem de sobreposição são aqueles ativos mantidos no domínio das atividades bancárias ou ativos financeiros mantidos em fundos relacionados com contratos de investimento, que estão fora do âmbito desta norma.
35F. A seguradora pode designar o ativo financeiro como elegível para a abordagem de sobreposição quando optar pela aplicação da abordagem de sobreposição (ver item 35C). Posteriormente, poderá designar o ativo financeiro como elegível para a abordagem de sobreposição quando, e somente quando:
- (a) esse ativo for inicialmente reconhecido; ou
- (b) esse ativo passou a atender recentemente ao critério no
item 35E(b) e não atendia a esse critério anteriormente.
35G. É permitido à seguradora aplicar o item 35F na base de instrumento-a-instrumento para designar ativos financeiros como elegíveis para a abordagem de sobreposição.
35H. Quando relevante, para fins da aplicação da abordagem de sobreposição em ativo financeiro recém-designado, na aplicação do item 35F(b):
- (a) seu valor justo na data da designação deve ser seu novo valor contábil do custo amortizado; e
- (b) a taxa de juros efetiva deve ser determinada com base no seu valor justo na data da designação.
35I. A entidade deve continuar a aplicar a abordagem de sobreposição em ativo financeiro designado até aquele ativo financeiro ser desreconhecido. No entanto, a entidade:
- (a) deve retirar a designação do ativo financeiro quando este deixar de satisfazer o critério descrito no
item 35E(b). Por exemplo, o ativo financeiro deixa de atender a esse critério, quando a entidade transfere esse ativo para que seja mantido no âmbito das suas atividades bancárias ou quando a entidade deixa de ser seguradora;
- (b) pode, no início de qualquer período anual, parar de aplicar a abordagem de sobreposição para todos os ativos financeiros designados. A entidade, que opte por deixar de aplicar a abordagem de sobreposição, deve aplicar a
NBC-TG-23 para contabilizar a alteração da política contábil.
35J. Quando a entidade retirar a designação do ativo financeiro, aplicando o item 35I(a), ela deve reclassificá-lo de outros resultados abrangentes acumulados, para demonstração do resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC-TG-26) de qualquer saldo relativo a esse ativo financeiro.
35K. Se a entidade parar de usar a abordagem de sobreposição, aplicando a opção prevista no item 35I(b) ou porque já não é seguradora, não deve aplicar, posteriormente, a abordagem de sobreposição. A seguradora que optou por aplicar a abordagem de sobreposição (ver item 35C), mas não tem ativos financeiros elegíveis (ver item 35E), pode aplicar, posteriormente, a abordagem de sobreposição quando possuir ativos financeiros elegíveis.
Interação com outros requisitos - item 35B - 35N
35L. O item 30 desta norma permite a prática que é algumas vezes descrita como shadow accounting. Se a seguradora aplicar a abordagem de sobreposição, a prática de shadow accounting pode ser aplicável.
35M. A reclassificação de valor da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, aplicando o item 35B, pode ter efeito consequente de incluir outros valores em outros resultados abrangentes, tais como tributos. A seguradora deve aplicar as normas relevantes, como, por exemplo, a
NBC-TG-32 - Tributos sobre o Lucro, para determinar qualquer efeito consequente.
Adotante pela primeira vez - item 35B - 35N
35N. Se a entidade adotante pela primeira vez optar por aplicar a abordagem de sobreposição, deve refazer a informação comparativa para refletir a abordagem de sobreposição, se, e somente se, ela reapresentar a informação comparativa para cumprir a NBC-TG-48.
DIVULGAÇÃO - Item 36 - 39M
Explicação dos valores reconhecidos - Item
36 - 37
36. A seguradora deve divulgar informações que identifiquem e expliquem os valores em suas demonstrações contábeis resultantes de contratos de seguro.
37. Para estar adequada ao item 36, a seguradora deve divulgar:
- (a) suas políticas contábeis para contratos de seguro e ativos, passivos, receitas e despesas relacionados;
- (b) os ativos, os passivos, as receitas e as despesas reconhecidos (e fluxo de caixa, se a seguradora apresentar a demonstração de fluxo de caixa pelo método direto) resultantes dos contratos de seguro. Além disso, se a seguradora for cedente, ela deve divulgar:
- (i) ganhos e perdas reconhecidos no resultado na contratação de resseguro; e
- (ii) se a cedente diferir e amortizar ganhos e perdas resultantes da contratação de resseguro, a amortização do período e o montante ainda não amortizado no início e final do período.
- (c) o processo utilizado para determinar as premissas que têm maior efeito na mensuração de valores reconhecidos descritos em
(b). Quando possível, a seguradora deve também divulgar aspectos quantitativos de tais premissas;
- (d) o efeito de mudanças nas premissas usadas para mensurar ativos e passivos por contrato de seguro, mostrando separadamente o efeito de cada alteração que tenha efeito material nas demonstrações contábeis;
- (e) a conciliação de mudanças em passivos por contrato de seguro, os ativos por contrato de resseguro e, se houver, as despesas de comercialização diferidas relacionadas.
Natureza e extensão dos riscos originados por contratos de seguro- Item 38 - 39A
38. A seguradora deve divulgar informações que auxiliem os usuários a entenderem a natureza e a extensão dos riscos originados por contratos de seguro.
39. Para estar adequada ao item 38, a seguradora deve divulgar:
- (a) seus objetivos, políticas e processos existentes para gestão de riscos resultantes dos contratos de seguro e os métodos e os critérios utilizados para gerenciar esses riscos;
- (b) (Eliminado pela NBC-TG-11-R1)
- (c) informação sobre riscos de seguro (antes e depois da mitigação do risco por resseguro), incluindo informações sobre: (Alínea alterada pela NBC-TG-11-R1)
- (i) sensibilidade ao risco de seguro (ver item 39A);
- (ii) concentração de riscos de seguro, incluindo uma descrição da forma como a administração determina concentrações, bem como uma descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, tipo de evento segurado, área geográfica ou moeda);
- (iii) sinistros ocorridos comparados com estimativas prévias (isto é, o desenvolvimento de sinistros). A divulgação sobre desenvolvimento de sinistros deve retroceder ao período do sinistro material mais antigo para o qual ainda haja incerteza sobre o montante e a tempestividade do pagamento de indenização, mas não precisa retroagir mais que dez anos. A seguradora não precisa divulgar essa informação para sinistros cuja incerteza sobre montante e tempestividade da indenização é tipicamente resolvida no período de um ano.
- (d) informações sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado que os itens 31 a 42 da
NBC-TG-40 requerem quando o contrato de seguros está dentro do alcance da
NBC-TG-40. Entretanto: (Inciso e alíneas alteradas pela NBC-TG-11-R1)
- (i) a seguradora não precisa apresentar a análise de maturidade requerida pelos itens 39(a) e
(b) da NBC-TG-40 se, divulgar informações sobre a tempestividade estimada dos fluxos de caixa líquidos resultantes de passivos de seguro reconhecidos. Essa divulgação pode assumir a forma de uma análise, por tempestividade estimada, das quantias reconhecidas no balanço;
- (ii) se a seguradora usar um método alternativo de gestão de sensibilidade às condições de mercado, tal como uma análise de valor embutido, pode usar essa análise de sensibilidade para cumprir o requerimento previsto no item 40(a) da
NBC-TG-40. Essa seguradora deverá também apresentar as divulgações requeridas no item 41 da
NBC-TG-40;
- (e) informações sobre a exposição ao risco de mercado dos derivativos embutidos em contrato de seguro principal se a seguradora não for requerida a mensurar, e não mensurar, os derivativos embutidos a valor justo.
(Incluída pela NBC-TG-11 (R1))
39A. Para cumprir o item 39(c)(i), a seguradora deve divulgar o constante das alíneas (a) e (b) que seguem: (Item alterado pela NBC-TG-11-R1)
- (a) uma análise de sensibilidade que mostre como o resultado e o patrimônio líquido teriam sido afetados caso tivessem ocorrido as alterações razoavelmente possíveis na variável de risco relevante à data do balanço; os métodos e os pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e quaisquer alterações dos métodos e das premissas utilizadas relativamente ao período anterior. Porém, se a seguradora utilizar um método alternativo de gestão de sensibilidade às condições de mercado, como uma análise do valor embutido, essa seguradora pode cumprir esse requisito fornecendo essa análise de sensibilidade alternativa, bem como as divulgações sobre análise de sensibilidade por ela preparada, tais como
value-at-risk, que reflete a interdependência entre riscos (isto é, taxas de juros e variações cambiais) e o seu uso para o gerenciamento dos riscos financeiros. A entidade deve também divulgar
(a) uma explicação do método utilizado na preparação de tais análises de sensibilidade e os principais parâmetros e premissas e suas fontes; e
(b) uma explicação do objetivo do método usado e suas limitações na apuração do valor justo dos ativos e passivos envolvidos;
- (b) informação qualitativa acerca da sensibilidade e informação relativa aos termos e às condições dos contratos de seguro as quais têm um efeito material sobre o valor, a tempestividade e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da seguradora.
Divulgação sobre a isenção temporária da NBC-TG-48 - Item 39B
- 39J
39B. A seguradora, que optar pela aplicação da isenção temporária da NBC-TG-48, deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis:
- (a) entender como a seguradora se qualificou para a isenção temporária; e
- (b) comparar as seguradoras, que aplicam a isenção temporária, com entidades que aplicam a
NBC-TG-48.
39C. Para cumprir o item 39B(a), a seguradora deve divulgar que está aplicando a isenção temporária da NBC-TG-48 e ainda como concluiu, na data especificada no item 20B(b), que se qualifica para a isenção temporária da NBC-TG-48, incluindo:
- (a) se o valor contábil de seus passivos decorrentes de contratos dentro do âmbito desta norma (ou seja, as responsabilidades descritas no item 20E(a)) foi inferior ou igual a 90% do valor contábil total de todos os seus passivos, a natureza e o valor contábil das obrigações relacionadas com seguro que não são passivos decorrentes de contratos dentro do âmbito desta norma (ou seja, aqueles passivos descritos nos
itens 20E(b) e 20E(c));
- (b) se o percentual do valor contábil total de suas obrigações relacionadas com seguro em relação ao valor contábil total de todos os seus passivos era inferior ou igual a 90%, mas superior a 80%, como a seguradora determinou que não se envolve em atividade significativa não relacionada com seguro, incluindo as informações que considerou; e
- (c) se a seguradora se classificou para a isenção temporária da
NBC-TG-48 baseada em reavaliação de qualificação, aplicando o item 20G(b):
- (i) a razão para a reavaliação de qualificação;
- (ii) a data em que a mudança relevante em suas atividades ocorreu; e
- (iii) uma explicação detalhada da alteração em suas atividades e a descrição qualitativa do efeito dessa alteração sobre as demonstrações contábeis da seguradora.
39D. Se, ao aplicar o item 20G(a), a entidade concluir que as suas atividades não são mais predominantemente relacionadas com seguro, deve divulgar as seguintes informações em cada período das demonstrações contábeis, antes de começar a aplicar a NBC-TG-48
- (a) o fato de que a entidade não se qualifica mais para a isenção temporária da
NBC-TG-48;
- (b) a data em que ocorreu a alteração relevante em suas atividades; e
- (c) uma explicação detalhada da alteração de suas atividades e a descrição qualitativa do efeito dessa mudança sobre as demonstrações contábeis da entidade.
39E. Para cumprir o item 39B(b), a seguradora deve divulgar o valor justo ao final do período das demonstrações contábeis e o valor da alteração no valor justo durante esse período para os dois grupos de ativos financeiros seguintes, de forma separada:
- (a) ativos financeiros com termos contratuais que dão origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam, exclusivamente, pagamentos de principal e juros sobre o valor principal em aberto (ou seja, ativos financeiros que atendam à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b) da
NBC-TG-48), exceto qualquer ativo financeiro que satisfaça à definição de mantidos para negociação da NBC-TG-48, ou que seja gerenciado e cujo desempenho seja avaliado com base no valor justo (ver item B4.1.6 da NBC-TG-48);
- (b) todos os outros ativos financeiros que não os especificados no item 39E(a), isto é, qualquer ativo financeiro:
- (i) com termos contratuais que não dão origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor principal em aberto;
- (ii) que satisfaça à definição de mantido para negociação da
NBC-TG-48; ou
(iii) que seja gerenciado e cujo desempenho seja avaliado com base no valor justo.
39F. Ao divulgar a informação descrita no item 39E, a seguradora:
- (a) pode julgar que o valor contábil do ativo financeiro mensurado, conforme aplicação da
NBC-TG-38, é uma aproximação razoável do seu valor justo, se a seguradora não for obrigada a divulgar o valor justo, aplicando o item 29(a) da
NBC-TG-40 (por exemplo, contas a receber em curto prazo); e
- (b) deve considerar o nível de detalhe necessário para permitir que os usuários das demonstrações contábeis entendam as características dos ativos financeiros.
39G. Para cumprir o item 39B(b), a seguradora deve divulgar informações sobre a exposição ao risco de crédito, incluindo concentrações significativas de risco de crédito, inerentes aos ativos financeiros descritos no item 39E(a). No mínimo, a seguradora deve divulgar a seguinte informação para esses ativos financeiros no final do período das demonstrações contábeis:
- (a) por classificação do grau de risco de crédito, tal como definido na
NBC-TG-40, os valores contábeis aplicáveis pela
NBC-TG-38 (no caso de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, antes de quaisquer ajustes para perdas por redução ao valor recuperável);
- (b) para os ativos financeiros descritos no item 39E(a) que, no final do período das demonstrações contábeis, não possuem baixo risco de crédito, valor justo e valor contábil, aplicando a
NBC-TG-38 (no caso de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, antes de quaisquer ajustes para perdas por redução ao valor recuperável). Para efeitos dessa divulgação, o item B5.5.22 da
NBC-TG-48 fornece os requisitos relevantes para avaliar se o risco de crédito do instrumento financeiro é considerado baixo.
39H. Para cumprir o item 39B(b), a seguradora deve divulgar o local em que o usuário das demonstrações contábeis pode obter qualquer informação publicamente disponível, requerida pela NBC-TG-48, que diga respeito à entidade que faça parte do grupo e que não sejam fornecidas nas demonstrações contábeis consolidadas desse grupo para o período. Por exemplo, essas informações requeridas pela NBC-TG-48 podem ser obtidas nas demonstrações contábeis individuais ou separadas disponíveis publicamente da entidade dentro do grupo que aplicou a NBC-TG-48.
39I. Se a entidade optou por aplicar a isenção prevista no item 20O para os requisitos específicos descritos na NBC-TG-18, deve divulgar esse fato.
39J. Se a entidade aplicou a isenção temporária da NBC-TG-48 ao contabilizar o seu investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, utilizando o método da equivalência patrimonial (por exemplo, ver o item 20O(a)), a entidade deve divulgar o seguinte, além da informação requerida pela NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades:
- (a) as informações descritas nos itens 39B a 39H para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto que seja relevante para a entidade. Os valores divulgados devem ser aqueles incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, interpretações e comunicados do CFC, da coligada ou empreendimento controlado em conjunto depois de refletir eventuais ajustes realizados pela entidade ao usar o método da equivalência patrimonial (ver item B14(a) da
NBC-TG-45), em vez da parcela da entidade sobre esses montantes;
- (b) a informação quantitativa descrita nos itens 39B a 39H, de modo agregado, para todas as coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, individualmente imateriais. Os valores agregados:
- (i) divulgados devem refletir a parcela da entidade sobre esses montantes; e
- (ii) para as coligadas devem ser divulgados separadamente dos montantes agregados, divulgados para empreendimento controlado em conjunto.
Divulgação sobre a abordagem de sobreposição - Item 39K
- 39M
39K. A seguradora, que aplicar a abordagem de sobreposição, deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreender:
- (a) como o montante total reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes no período das demonstrações contábeis foi calculado; e
- (b) o efeito dessa reclassificação sobre as demonstrações contábeis.
39L. Para cumprir o item 39K, a seguradora deve divulgar:
- (a) o fato de que está aplicando a abordagem de sobreposição;
- (b) o valor, escriturado no fim do período das demonstrações contábeis, dos ativos financeiros, por classe, aos quais a seguradora aplica a abordagem de sobreposição;
- (c) o fundamento para designação dos ativos financeiros aos quais foi aplicada a abordagem de sobreposição, incluindo uma explicação de quaisquer ativos financeiros designados, que são mantidos fora da entidade jurídica que emite contratos dentro do âmbito desta norma;
- (d) uma explicação do montante total, reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, no período das demonstrações contábeis, de forma que permita aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem como esse valor foi calculado, incluindo:
- (i) o valor apresentado no resultado para os ativos financeiros designados, que aplicam a
NBC-TG-48; e
- (ii) a quantia que teria sido apresentada no resultado para os ativos financeiros designados, se a seguradora tivesse aplicado a
NBC-TG-38;
- (e) o efeito da reclassificação, descrito nos itens
35B e 35M, sobre cada item do resultado afetado; e
- (f) se, durante o período das demonstrações contábeis, a seguradora mudou a designação de ativos financeiros:
- (i) o valor reclassificado da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, no período relativo aos ativos financeiros recém-designados para aplicação da abordagem de sobreposição (ver item 35F(b));
- (ii) a quantia que teria sido reclassificada da demonstração do resultado para outros resultados abrangentes, no período em análise, se os ativos financeiros não tivessem tido a designação retirada (ver item 35I(a)); e
(iii) o valor, reclassificado no período, de outros resultados abrangentes acumulados para o resultado, relativo aos ativos financeiros cuja designação foi retirada
(ver item 35J).
39M. Se a entidade aplicou a abordagem de sobreposição ao contabilizar o seu investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, usando o método da equivalência patrimonial, a entidade deve divulgar o seguinte, além da informação requerida pela NBC-TG-45:
- (a) as informações descritas nos itens 39K e 39L para cada coligada ou empreendimento controlado em conjunto que seja relevante para a entidade. Os valores divulgados são aqueles incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, interpretações e comunicados do CFC, da coligada ou empreendimento controlado em conjunto, após refletir eventuais ajustes realizados pela entidade ao usar o método da equivalência patrimonial (ver item B14(a) da
NBC-TG-45), em vez da parcela da entidade sobre esses montantes;
- (b) a informação quantitativa descrita nos itens 39K e 39L(d) e
(f), e o efeito da reclassificação descrito no item 35B sobre a demonstração do resultado e outros resultados abrangentes de forma agregada para todas as coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, individualmente imateriais. Os valores agregados:
- (i) divulgados devem refletir a parcela da entidade sobre esses montantes; e
- (ii) para as coligadas, devem ser divulgados separadamente dos montantes agregados divulgados para empreendimento controlado em conjunto.
DATA DE INÍCIO DE APLICAÇÃO E TRANSIÇÃO - Item 40 - 45
40. As disposições transitórias dos itens 41 a 45 aplicam-se tanto a entidades que já adotem as práticas contábeis previstas nesta Norma quando elas iniciarem a aplicação desta Norma, quanto as entidades que estejam aplicando as práticas contábeis previstas nesta Norma pela primeira vez.
41. A entidade deve aplicar esta Norma para períodos anuais iniciados em 2010. Aplicações antecipadas são encorajadas. Se a entidade aplica as normas internacionais de contabilidade para períodos anteriores, ela deve divulgar esse fato.
41A a 41E. (Eliminados).
Divulgação - Item 42 - 44
42. A entidade não precisa aplicar as exigências de divulgação desta Norma para informações comparativas de períodos anuais anteriores ao da adoção inicial desta Norma. Por exemplo, se o primeiro ano de adoção for 2010, a exigência de divulgação comparativa introduzida por esta Norma está limitada a 2009.
43. Se for impraticável aplicar um requisito em particular contido nos itens 10 a 35 para informações comparativas relacionadas a períodos anuais anteriores ao da adoção inicial desta Norma, a entidade deve divulgar o fato. Aplicar o teste de adequação de passivo
(itens 15 a 19) para tais comparações pode, algumas vezes, ser impraticável, mas é muito pouco provável ser impraticável aplicar os outros requerimentos dos itens 10 a 35 para informações comparativas. A NBC-TG-23 explica o termo impraticável.
44. Ao aplicar o item 39(b)(iii), a entidade não precisa divulgar informações sobre desenvolvimento de sinistros ocorridos há mais de cinco anos antes do fim do primeiro exercício financeiro em que esta Norma for aplicado. Além disso, se for impraticável quando a entidade adotar esta Norma pela primeira vez - preparar informações sobre desenvolvimento de sinistros que tenham ocorrido antes do início do exercício mais antigo para o qual a entidade apresente informações comparativas completas que se ajustem a esta Norma, a entidade deve divulgar esse fato.
Nova designação para ativos financeiros - Item 45
45. Não obstante o item 4.4.1 da NBC-TG-48, quando a seguradora alterar suas políticas contábeis para passivo por contratos de seguro, é permitido, mas não exigido, reclassificar alguns ou todos os seus ativos financeiros para que eles sejam mensurados ao valor justo por meio do resultado. Essa reclassificação é permitida, se a seguradora alterar suas políticas contábeis na primeira vez que adotar esta norma e se ela fizer, subsequentemente, alteração na política permitida no item 22. A reclassificação é uma alteração na política contábil nos termos da NBC-TG-23.
(Alterado pela NBC-TG-11 (R2))
Aplicação desta norma com a NBC-TG-48
- item 46 - 47
Isenção temporária da NBC-TG-48
- item 46 - 47
46. A primeira revisão desta norma, que permite às seguradoras, que atendam aos critérios especificados, aplicar a isenção temporária da NBC-TG-48, para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2018, alterou os itens 3 e 5, e incluiu os itens 20A a 20Q, 35A e 39B a 39J e seus títulos após os itens 20, 20K, 20N e 39A. A entidade deve aplicar essas alterações quando os órgãos reguladores aprovarem a NBC-TG-48 e a mencionada revisão, recomendando-se aos reguladores a vigência para os períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2018.
47. A entidade, que divulgar a informação exigida pelos itens 39B a 39J, deve utilizar as disposições transitórias da NBC-TG-48, que são relevantes, para fazer as alterações requeridas nessas divulgações. A data da aplicação inicial para esse efeito deve ser o início do primeiro período anual com início em, ou após, 1º de janeiro de 2018.
Abordagem de sobreposição
- item 48 - 49
48. A primeira revisão desta norma, que permite às seguradoras aplicar a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados, alterou os itens 3 e 5 e incluiu os itens 35A a 35N e 39K a 39M e seus títulos após os itens 35A, 35K, 35M e 39J. A entidade deve aplicar essas alterações, que permitem às seguradoras aplicarem a abordagem de sobreposição para ativos financeiros designados, quando, após aprovação da mencionada revisão pelos reguladores, aplicar pela primeira vez a NBC-TG-48 (ver item 35C).
49. A entidade que opte por aplicar a abordagem de sobreposição deve:
- (a) aplicar essa abordagem retrospectivamente aos ativos financeiros designados na transição para a
NBC-TG-48. Assim,
por exemplo, a entidade deve reconhecer, como ajuste ao saldo de abertura de outros resultados abrangentes acumulados, o montante igual à diferença entre o valor justo dos ativos financeiros designados determinados pela aplicação da NBC-TG-48 e o respectivo valor contábil determinado pela aplicação da
NBC-TG-38;
- (b) refazer a informação comparativa para refletir a abordagem de sobreposição se, e somente se, a entidade reapresentar a informação comparativa na aplicação da
NBC-TG-48.
VIGÊNCIA - item 50 - 51
50. A Revisão NBC 09, aprovada pelo CFC em 11 de
fevereiro de 2021, alterou as NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 40, NBC TG 11 e NBC
TG 06, adicionou os itens 20R e 20S e item 51.
A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a
aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de
contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com
início em ou após 1º de janeiro de 2021.
A entidade deve aplicar essas alterações retrospectivamente de acordo com a
NBC TG 23, exceto conforme especificado no item 51.
51. A entidade não é obrigada a reapresentar períodos
anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade pode
reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível sem o uso de
retrospectiva (hindsight). Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a
entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil e o valor
contábil no início do período de relatório que inclui a data de aplicação
inicial dessas alterações nos lucros acumulados de abertura (ou outro componente
do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que
inclui a data de início aplicação destas alterações.