Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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NBC-TG-04 - ATIVO INTANGÍVEL - PARTE 1


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-04 (R4) - ATIVO INTANGÍVEL - PARTE 1:

SUMÁRIO:

  • OBJETIVO - Item 1
  • ALCANCE - Item 2 - 7
  • DEFINIÇÕES - Item 8 - 17
    • Ativo intangível - Item 9 - 17
      • Identificação - Item 11 - 12
      • Controle - Item 13 - 16
      • Benefício econômico futuro - Item 17

OBJETIVO - Item 1

1. O objetivo da presente Norma é definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis que não são abrangidos especificamente em outra norma. Esta Norma estabelece que uma entidade deve reconhecer um ativo intangível apenas se determinados critérios especificados nesta Norma forem atendidos. A Norma também especifica como mensurar o valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas sobre esses ativos.

ALCANCE - Item 2 - 7

2. A presente Norma aplica-se à contabilização de ativos intangíveis, exceto:

  • (a) ativos intangíveis dentro do alcance de outra norma;
  • (b) ativos financeiros, conforme definidos na NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;
  • (c) no reconhecimento e mensuração de ativos advindos da exploração e avaliação de recursos minerais (ver norma sobre Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, quando emitida);
  • (d) gastos com desenvolvimento e extração de minerais, óleo, gás natural e recursos naturais não renováveis similares.

3. Se outra norma estabelecer o tratamento contábil para um tipo específico de ativo intangível, a entidade deve aplicar a referida norma específica em vez desta. Por exemplo, esta norma não deve ser aplicada nos seguintes casos: (Alterada pela Revisão NBC 16/2022)

  • (a) ativos intangíveis mantidos por uma entidade para venda no curso ordinário dos negócios (ver NBC-TG-16 - Estoques e NBC-TG-17 - Contratos de Construção); (Vigente até 31/12/2017)
  • (a) ativos intangíveis mantidos pela entidade para venda no curso ordinário dos negócios (ver NBC-TG-16 - Estoques); (Alínea alterada pela NBC TG 04 (R4) - Vigente a partir de 01/01/2018)
  • (b) ativos fiscais diferidos (ver NBC-TG-32 - Tributos sobre o Lucro);
  • (c)arrendamentos mercantis de ativo intangível contabilizado de acordo com a NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil; (Alterada pela Revisão NBC 01)
  • (d) ativos advindos de planos de benefícios a empregados (ver NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados);
  • (e) ativos financeiros, conforme definido na NBC-TG-39. O reconhecimento e a mensuração de alguns ativos financeiros são tratados pela NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas, NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas e NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto; (Alterada pela NBC-TG-04 (R1))
  • (f) ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adquirido em combinação de negócios (ver NBC-TG-15 - Combinação de Negócios);
  • (g) contratos no alcance da NBC TG 50 – Contratos de Seguro e quaisquer ativos para fluxo de caixa de aquisição de seguros, conforme definido na NBC TG 50. (Alterada pela Revisão NBC 16/2022)
  • (h) ativos intangíveis não circulantes classificados como mantidos para venda (ou incluídos em um grupo de ativos a ser alienado, que é classificado como mantido para venda), conforme NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.
  • (i) ativos decorrentes de contratos com clientes que devem ser reconhecidos de acordo com a NBC-TG-47 - Receita de Contrato com Cliente. (Alínea incluída pela NBC TG 04 (R4))

4. Alguns ativos intangíveis podem estar contidos em elementos que possuem substância física, como um disco (como no caso de software), documentação jurídica (no caso de licença ou patente) ou em um filme. Para saber se um ativo que contém elementos intangíveis e tangíveis deve ser tratado como ativo imobilizado de acordo com a NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado ou como ativo intangível, nos termos da presente Norma, a entidade avalia qual elemento é mais significativo. Por exemplo, um software de uma máquina-ferramenta controlada por computador que não funciona sem esse software específico é parte integrante do referido equipamento, devendo ser tratado como ativo imobilizado. O mesmo se aplica ao sistema operacional de um computador. Quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, ele deve ser tratado como ativo intangível.

5. Esta Interpretação não se aplica aos gastos com a aquisição, desenvolvimento e operação de hardware (por exemplo, servidores de sítio na internet, servidores de teste, servidores de produção e conexões à internet) de sítio na internet. Gastos dessa natureza devem ser contabilizados, de acordo com a NBC-TG-27 – Ativo Imobilizado. Além disso, quando a entidade incorre em gastos com o fornecedor de serviços da internet, o qual realiza a hospedagem do sítio da entidade, o gasto deve ser reconhecido como despesa, de acordo com a NBC-TG-26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, item 88, e com a NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, quando os serviços são recebidos. (Alterado pela Revisão NBC04/2019)

6. Direitos detidos por arrendatário por meio de contratos de licenciamento para itens como filmes cinematográficos, gravações em vídeo, peças, manuscritos, patentes e direitos autorais estão dentro do alcance desta norma e devem ser excluídos do alcance da NBC-TG-06. (Alterado pela Revisão NBC 01)

7. As exclusões do alcance desta Norma podem ocorrer no caso de determinadas atividades ou transações que são tão especializadas que dão origem a questões que requerem tratamento diferenciado. Essas questões ocorrem na contabilização de gastos com a exploração ou o desenvolvimento e a extração de petróleo, gás e depósitos minerais de indústrias extrativas ou no caso de contratos de seguro. Portanto, a presente Norma não é aplicável a tais atividades e contratos. Entretanto, esta Norma aplica-se a outros ativos intangíveis utilizados (caso do software) e a outros gastos incorridos (como os gastos pré-operacionais) por indústrias extrativas ou seguradoras.

DEFINIÇÕES - Item 8 - 17

  • Ativo intangível - Item 9 - 17
    • Identificação - Item 11 - 12
    • Controle - Item 13 - 16
    • Benefício econômico futuro - Item 17

8. Os termos abaixo são utilizados na presente Norma com os seguintes significados:

  1. Mercado ativo (Eliminada pela NBC-TG-04 (R1))
  2. Combinação de negócios (Eliminada pela NBC-TG-04 (R1))
  3. Data de aquisição (Eliminada pela NBC-TG-04(R1))
  4. Amortização é a alocação sistemática do valor amortizável de ativo intangível ao longo da sua vida útil.
  5. Ativo (1) é um recurso:

    (a) controlado pela entidade como resultado de eventos passados; e

    (b) do qual se espera que resultem benefícios econômicos futuros para a entidade.
  6. Valor contábil é o valor pelo qual um ativo é reconhecido no balanço patrimonial após a dedução da amortização acumulada e da perda por desvalorização.
  7. Custo é o montante de caixa ou equivalente de caixa pago ou o valor justo de qualquer outra contraprestação dada para adquirir um ativo na data da sua aquisição ou construção, ou ainda, se for o caso, o valor atribuído ao ativo quando inicialmente reconhecido de acordo com as disposições específicas de outra norma como, por exemplo, a NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações.
  8. Valor amortizável é o custo de um ativo ou outro valor que substitua o custo, menos o seu valor residual.
  9. Desenvolvimento é a aplicação dos resultados da pesquisa ou de outros conhecimentos em um plano ou projeto visando à produção de materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou substancialmente aprimorados, antes do início da sua produção comercial ou do seu uso.
  10. Valor específico para a entidade é o valor presente dos fluxos de caixa que uma entidade espera (i) obter com o uso contínuo de um ativo e com a alienação ao final da sua vida útil ou (ii) incorrer para a liquidação de um passivo.
  11. Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. (Ver NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo.) (Alterada pela NBC-TG-04(R1))
  12. Perda por desvalorização é o valor pelo qual o valor contábil de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável (NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos).
  13. Ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física.
  14. Ativo monetário é aquele representado por dinheiro ou por direitos a serem recebidos em uma quantia fixa ou determinável de dinheiro.
  15. Pesquisa é a investigação original e planejada realizada com a expectativa de adquirir novo conhecimento e entendimento científico ou técnico.
  16. Valor residual de um ativo intangível é o valor estimado que uma entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil.
  17. Vida útil é:

    (a) o período de tempo no qual a entidade espera utilizar um ativo; ou

    (b)
    o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.

(1) A definição de ativo nesta Norma não foi revisada após a revisão da definição de ativo na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. (Incluído pela Revisão NBC 4/2019)

Ativo intangível

9. As entidades frequentemente despendem recursos ou contraem obrigações com a aquisição, o desenvolvimento, a manutenção ou o aprimoramento de recursos intangíveis como conhecimento científico ou técnico, projeto e implantação de novos processos ou sistemas, licenças, propriedade intelectual, conhecimento mercadológico, nome, reputação, imagem e marcas registradas (incluindo nomes comerciais e títulos de publicações). Exemplos de itens que se enquadram nessas categorias amplas são: softwares, patentes, direitos autorais, direitos sobre filmes cinematográficos, listas de clientes, direitos sobre hipotecas, licenças de pesca, quotas de importação, franquias, relacionamentos com clientes ou fornecedores, fidelidade de clientes, participação no mercado e direitos de comercialização.

10. Nem todos os itens descritos no item anterior se enquadram na definição de ativo intangível, ou seja, são identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Caso um item abrangido pela presente Norma não atenda à definição de ativo intangível, o gasto incorrido na sua aquisição ou geração interna deve ser reconhecido como despesa quando incorrido. No entanto, se o item for adquirido em uma combinação de negócios, passa a fazer parte do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecido na data da aquisição (ver item 68).

Identificação - Item 11 - 12

11. A definição de ativo intangível requer que ele seja identificável, para diferenciá-lo do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill). O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecido em uma combinação de negócios é um ativo que representa benefícios econômicos futuros gerados por outros ativos adquiridos em uma combinação de negócios, que não são identificados individualmente e reconhecidos separadamente. Tais benefícios econômicos futuros podem advir da sinergia entre os ativos identificáveis adquiridos ou de ativos que, individualmente, não se qualificam para reconhecimento em separado nas demonstrações contábeis.

12. Um ativo satisfaz o critério de identificação, em termos de definição de um ativo intangível, quando:

  • (a) for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade; ou
  • (b) resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.

Controle - Item 13 - 16

13. A entidade controla um ativo quando detém o poder de obter benefícios econômicos futuros gerados pelo recurso subjacente e de restringir o acesso de terceiros a esses benefícios. Normalmente, a capacidade da entidade de controlar os benefícios econômicos futuros de ativo intangível advém de direitos legais que possam ser exercidos num tribunal. A ausência de direitos legais dificulta a comprovação do controle. No entanto, a imposição legal de um direito não é uma condição imprescindível para o controle, visto que a entidade pode controlar benefícios econômicos futuros de outra forma.

14. O conhecimento de mercado e o técnico podem gerar benefícios econômicos futuros. A entidade controla esses benefícios se, por exemplo, o conhecimento for protegido por direitos legais, tais como direitos autorais, uma limitação de um acordo comercial (se permitida) ou o dever legal dos empregados de manterem a confidencialidade.

15. A entidade pode dispor de equipe de pessoal especializado e ser capaz de identificar habilidades adicionais que gerarão benefícios econômicos futuros a partir do treinamento. A entidade pode também esperar que esse pessoal continue a disponibilizar as suas habilidades. Entretanto, o controle da entidade sobre os eventuais benefícios econômicos futuros gerados pelo pessoal especializado e pelo treinamento é insuficiente para que esses itens se enquadrem na definição de ativo intangível. Por razão semelhante, raramente um talento gerencial ou técnico específico atende à definição de ativo intangível, a não ser que esteja protegido por direitos legais sobre a sua utilização e obtenção dos benefícios econômicos futuros, além de se enquadrar nos outros aspectos da definição.

16. A entidade pode ter uma carteira de clientes ou participação de mercado e esperar que, em virtude dos seus esforços para criar relacionamentos e fidelizar clientes, estes continuarão a negociar com a entidade. No entanto, a ausência de direitos legais de proteção ou de outro tipo de controle sobre as relações com os clientes ou a sua fidelidade faz com que a entidade normalmente não tenha controle suficiente sobre os benefícios econômicos previstos, gerados do relacionamento com os clientes e de sua fidelidade, para considerar que tais itens (por exemplo, carteira de clientes, participação de mercado, relacionamento e fidelidade dos clientes) se enquadrem na definição de ativo intangível. Entretanto, na ausência de direitos legais de proteção do relacionamento com clientes, a capacidade de realizar operações com esses clientes ou similares por meio de relações não contratuais (que não sejam as advindas de uma combinação de negócios) fornece evidências de que a entidade é, mesmo assim, capaz de controlar os eventuais benefícios econômicos futuros gerados pelas relações com clientes. Uma vez que tais operações também fornecem evidências que esse relacionamento com clientes é separável, ele pode ser definido como ativo intangível.

Benefício econômico futuro - Item 17

17. Os benefícios econômicos futuros gerados por ativo intangível podem incluir a receita da venda de produtos ou serviços, redução de custos ou outros benefícios resultantes do uso do ativo pela entidade. Por exemplo, o uso da propriedade intelectual em um processo de produção pode reduzir os custos de produção futuros em vez de aumentar as receitas futuras.



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