Ano XXV - 29 de março de 2024

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CONTABILIZAÇÃO DAS AÇÕES

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - LEI 6.404/1976

AÇÃO = SOCIEDADES POR AÇÕES (Revisada em 16-10-2021)

CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM AÇÕES

SUMÁRIO:

  1. AS PROGRESSISTAS CIÊNCIAS CONTÁBEIS
  2. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL = VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES
  3. RENDIMENTO DAS AÇÕES
    1. JUROS SOBRE O CAPITAL
    2. DIVIDENDOS
    3. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
    4. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES NOVAS
    5. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. NORMAS - INVESTIMENTOS EM TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL - NO SFN
    1. CONTAS NO COSIF - ATIVO
    2. NORMAS BÁSICAS NO COSIF
  2. ESQUEMAS DE CONTABILIZAÇÃO
    1. Esquemas de Contabilização para Entidades do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro
      1. Constituição e Alteração do Capital
      2. Contas do Patrimônio Líquido => Participação de Não Controladores
      3. Normas Básicas sobre o Patrimônio Líquido com informações correlacionadas
    2. Esquemas de Contabilização para Demais Entidades com base nas NBC e no SPED
      1. Constituição e Alteração do Capital
      2. Contas do Patrimônio Líquido com informações correlacionadas

Coletânea por Américo g Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. AS PROGRESSISTAS CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Todas as ciências de nível superior devem ser atualizadas de acordo com as necessidades de seus usuários. Quando uma determinada ciência não é atualizada ao momento presente, deixa de ser uma CIÊNCIA e passa a ser um DOGMA.

É preciso deixar claro também que as normas do Comitê de Supervisão Bancária (acima citado) divergem das Normas de Contabilidade e também não atingem as instituições financeiras OFFSHORE (constituídas em paraísos fiscais).

Através de BANCOS OFFSHORE (no SHADOW BANKING SYSTEM = Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais) são movimentados muitos trilhões de dólares, importâncias estas, meramente especulativas, que são muitas vezes maiores que a soma do PIB - Produto Interno de todos os países. Todos os países que publicam seu PIB estão sob a supervisão de Bancos Centrais em todo o mundo e ainda sob os olhares atentos do FMI - Fundo Monetário Internacional.

Como as regras do Comitê de Supervisão Bancária não conseguiram evitar as constantes quebras no sistema financeiro mundial (e os neoliberais falidos sempre recorrem ao amparo financeiro dos Bancos Centrais, com verbas dos respectivos Tesouros Nacionais), obviamente têm-se mostrado mais eficientes as regras adotadas pelos Auditores Independentes, que se baseiam nas bem mais eficientes Normas de Contabilidade, de Auditoria e de Perícia Contábil. Foi assim que surgiu a modernista ABR - Auditoria Baseada em Riscos.

Nesse complexo de regras universais estão a Auditoria Interna, o Compliance Office, o Gerenciamento de Controles Internos, a Auditoria Externa ou Independente, a Auditoria de Qualidade pelos Pares, os Comitês de Auditoria, as Ouvidorias, os Conselhos Fiscais e os Conselhos de Administração. O grande problema a ser enfrentado é que empresas algumas empresas de auditoria estão sediadas em Paraísos Fiscais e por isso nenhum efeito terá a Auditoria de Qualidade Realizada pelos Pares (fiscalização da qualidade do trabalho realizado por determinadas empresas de auditoria, que ficam sob a fiscalização de outras empresas de auditoria)

A reunião de todos esses citados profissionais num mesmo sistema, com base em regras contábeis especificamente desenvolvidas por contadores (mestres e doutores), foi chamada pelos modernistas (ilusionistas) pela alcunha de GOVERNANÇA CORPORATIVA.

O Conselho Fiscal que no Brasil tem a função de zelar pela tal "governança corporativa", existe desde quando foi expedido o Decreto-Lei 2.627/1940, assinado por Getúlio Vargas. Os artigos 124 a 128 desse decreto-lei versavam sobre o CONSELHO FISCAL.

Portanto, a existência do Conselho Fiscal é coisa antiga tida como moderna (atual) sob nova denominação. Como exemplo dessa enganação tem-se algumas daquelas empresas sob nova direção que, depois de breve espaço de tempo, fecham suas portas. Assim também acontece com a chamada de PROPAGANDA ENGANOSA (ou FAKE NEWS) que anuncia antigos produtos agora relançados como NOVOS e revolucionários.

Veja em A Crise de Credibilidade da Governança Corporativa.

2. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Sobre a contabilização das eventuais provisões para perdas na avaliação de ações ou para sua eventual mais valia, veja o texto denominado Ajustes de Avaliação Patrimonial.

A aplicação desses ajustes, previstos na Lei 6.404/1976 e regulamentados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, é importante para que, analisando o Balanço Patrimonial da companhia aberta, o investidor possa saber o verdadeiro VALOR PATRIMONIAL DE SUAS AÇÕES.

A partir do ano de 2007, gradativamente passaram a vigorar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais. O texto indicado (sobre os AJUSTES) já apresenta as atualizadas normas de contabilidade, cujas teorias básicas são adotadas mundialmente há séculos. agora existem ramificações em razão das crescentes necessidades empresariais e governamentais.

Para instituições do Sistema Financeiro, com base no estabelecido pelo artigo 5º da Lei  11.637/2007 e pelo artigo 61 da Lei 11.941/2009, o Banco Central do Brasil não adota as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Dizem os dirigentes daquela Autarquia Federal que são adotadas as normas expedidas pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basileia - Suíça. Mas, a prática nos mostra que os Acordos de Basileia têm-se mostrado inócuos porque não conseguem impedir as quebradeiras no sistema financeiro, não somente no Brasil como também no mundo todo.

3. RENDIMENTO DAS AÇÕES

  1. JUROS SOBRE O CAPITAL
  2. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS
  3. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A COTISTAS OU ACIONISTAS
  4. LUCROS DISTRIBUÍDOS A EMPREGADOS
  5. PAGAMENTOS AOS EXECUTIVOS, BASEADOS EM AÇÕES
  6. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES NOVAS - AÇÕES BONIFICADASS
  7. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

3.1. JUROS SOBRE O CAPITAL

Os Juros sobre o Capital nada mais é que uma simples distribuição de resultado. Porém, os LOBISTAS conseguiram convencer os membros do Poder legislativos de que se trata de uma despesa que indiretamente aumenta os CUSTOS OPERACIONAIS, assim aumentando também o chamado de CUSTO BRASIL.

As regras para que essa distribuição seja dedutível para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda das pessoas Jurídicas estão no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.

3.2. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS

A remuneração de ações deve ser estipulado no Estatuto das Sociedades por Ações. Essa remuneração é chamada de DIVIDENDO.

A liberação dos dividendos, por sugestão da Diretoria, deve ser aprovada pela Assembléia de Acionistas que deliberou sobre as Demonstrações Contábeis relativas a cada Exercício Social.

Sobre os rendimentos das ações (dividendos) não incide tributação porque são calculados e pagos depois de tributados os lucros da empresa. Assim, em tese presume-se que a tributação dos dividendos resultaria em nova tributação ("bitributação"), que é proibida pela teoria de tributação (Direito Tributário - Código Tributário Nacional - Constituição Federal).

Entretanto, somente dois países no mundo inteiro deixam de tributar os dividendos. Um deles é o Brasil, o que vem acontecendo desde 1996.

Vejamos os lançamentos contábeis básicos relativos aos Dividendos:

Pelo aprovisionamento dos Dividendos a Distribuir:

  • DÉBITO: Lucro do Exercício Findo
  • CRÉDITO: Dividendos a Pagar

Pelo pagamento do Dividendo:

  • DÉBITO: Dividendos a Pagar
  • CRÉDITO: Caixa ou Bancos - Conta Movimento

3.3. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A COTISTAS OU ACIONISTAS

Pelo aprovisionamento da Distribuição de Lucros:

  • DÉBITO: Lucros Acumulados
  • CRÉDITO: Lucros a Distribuir

Pelo pagamento da Distribuição de Lucros:

  • DÉBITO: Lucro a Distribuir
  • CRÉDITO: Caixa ou Bancos - Conta Movimento

Observações:

Como a Distribuição de Lucros não é Tributável é comum em quase todas as empresas a distribuição de lucros em vez do pagamento de honorários aos administradores que também sejam sócios cotistas ou acionistas. Isto acontece não somente nas empresas optantes pela tributação com base no Lucro Presumido como também nas optantes pela tributação com base no Lucro Real.

No caso das Empresas optantes pela tributação com base no Lucro Presumido, veja o texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização.

Veja também o texto Estratégias do Ricos Para Pagamento de Menos Tributos no Brasil

3.4. LUCROS DISTRIBUÍDOS A EMPREGADOS

Segundo a legislação brasileira, os trabalhadores têm direito à Participação nos Lucros das Empresas em que trabalham. Essa premissa talvez tem se baseado no que dispunha o antigo Código Civil que foi revogado a partir de janeiro de 2003.

O antigo Código Civil tinha as regras para constituição das Sociedades de Capital e Indústria em que os trabalhadores eram os sócios de indústria e o dono da empresas era o sócio que tinha o Capital. Então, o capitalista atribuía cotas de capital a cada um dos seus empregados.

Esses empregados, tal como os atuais vendedores comissionados, ganhavam um salário-mínimo e um comissão sobre as vendas que naquele tipo de sociedade de capital e indústria eram participações nos lucros.

E essa premissa do direito à Participação nos Lucros continua a existir. Entretanto, a maior parte das empresas não oferece esse benefício aos empregados, porque depende de acordo fixado com sindicatos, como o dos metalúrgicos, que exige esse tipo de participação.

Contudo, como uma forma de discriminação aos trabalhadores, os nossos legisladores estabeleceram que os empregados devem ter suas participações tributadas, mas essa mesma tributação não incide sobre a participação de sócios ou acionistas.

Sobre esse tema, veja o texto sobre a Lei 10.101/2001 (sancionada durante o Governo FHC - Fernando Henrique Cardoso - PSDB) que determina a incidência do Imposto de Renda sobre as Participações de Trabalhadores nos Lucros das Empresas.

3.5. PAGAMENTOS AOS EXECUTIVOS, BASEADOS EM AÇÕES

Veja a NBC-TG-

3.6. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES NOVAS - AÇÕES BONIFICADAS

Veja o COSIF 1.4.1.

3.7. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Bônus de Subscrição e também na Lei 6.404/1976 -= Lei das Sociedades Por Ações - Antiga Lei das Sociedades Anônimas.. O artigo 19 da Lei 8.088/1990 proibiu a emissão de títulos ao Portador. Veja também no Código Civil de 2002.qunado veja sobre os Títulos ao Portador.



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