MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-11 - Recolhimentos Compulsórios e Encaixes Obrigatórios
MNI 2-11-7 - Recursos de Depósitos Interfinanceiros de Sociedades de Arrendamento Mercantil
MNI 02-11-07 (Revisada em 29-02-2024)
NOTA
As normas constantes desta página continuavam em vigor até a data em que foi revisada.
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1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
2. OBRIGATORIEDADE DA GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO HÁBIL COMPROBATÓRIA
A documentação comprobatória das informações objeto desta seção deverá ser mantida a disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação. (Lei 9.873/1999 art. 1º). A Lei 9.873/1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
3. CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DE TERCEIROS
As sociedades de arrendamento mercantil podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: (Res 2309 RA art. 19 I/VII)
a) empréstimos contraídos no exterior; (Res 2309 RA art. 19 I)
b) empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais, inclusive de repasses de recursos externos; (Res 2309 RA art. 19 II)
c) instituições financeiras oficiais, destinados a repasse dentro de programas específicos; (Res 2309 RA art. 19 III)
d) colocação de debentures de emissão pública ou particular e de notas promissórias destinadas a oferta pública; (Res 2309 RA art. 19 IV)
e) cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes; (Res 2309 RA art. 19 V)
f) depósitos interfinanceiros, de acordo com o MNI 2-7-2; (Res 2309 RA art. 19 VI)
g) outras formas de captação de recursos autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (Res 2309 RA art. 19 VII)
NOTA
A busca de recursos financeiros no exterior, assim como o lançamento (também no exterior) de ações, debêntures e outros títulos de crédito, pode ainda incentivar e até facilitar a busca de recursos financeiros de sonegadores de tributos brasileiros (e de outros países) que lavaram seu "dinheiro sujo" (CAIXA DOIS, Omissão de Receitas = sonegação fiscal) em paraísos fiscais.
Assim sendo, esse sonegadores de tributos praticaram o que se convencionou chamada de internacionalização do capital nacional ou blindagem fiscal e patrimonial ou, ainda, a legalmente chamada de Ocultação de Bens, Direitos e Valores,.
Essas fraudulentas remessas, que podem estar alicerçadas na chamada de Contabilidade Criativa, são praticadas com base em fraudes cambais que resultam em evasão de divisas (evasão de reservas monetárias = desfalques no Tesouro Nacional), crimes estes combatidos não somente pela Lei 9.613/1998 (de combate à Lavagem de Dinheiro) como também pelos artigos 21 (fraude cambial) e 22 (evasão de divisas) da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco) e ainda pela Lei 4.729/1965 (lei de combate à sonegação fiscal) e pela Lei 8.137/1990 (lei de combate aos crimes contra a ordem econômica e tributária).
Veja as demais leis em Breve Histórico do Direito Econômico.
Vem exemplos baseados em operações verídicas na área do Arrendamento Mercantil com endereçamentos para outras páginas correlacionadas.