CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 607/2019 - DOU 18/06/2019 - [PDF] - (Revisada em 23-02-2024)
Dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários.
REVOGA:
ALTERADA:
ABREVIATURAS = SIGLAS:
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 22 de maio de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, 9º, incisos V, VI e § 2º, 11 e 12 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 33 e seguintes da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, APROVOU a seguinte Instrução:
NOTA DO COSIFE: Este índice não consta do texto original. Para os efeitos legais, só vale o publicado no DOU.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a apuração de infrações administrativas, o rito dos processos administrativos sancionadores, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso e o acordo administrativo em processo de supervisão no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 2º Nos procedimentos de que trata esta Instrução, a CVM observará os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do devido processo legal, da presunção de inocência, da celeridade processual, do interesse público, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade.
CAPÍTULO II - FASE PRÉ-SANCIONADORA
Seção I - Da Atribuição das Superintendências
Art. 3º Caberá às superintendências a investigação de infrações administrativas, a instrução processual e a instauração de processo administrativo sancionador destinados a apurar atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal, os integrantes de comitê estatutário e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado.
Parágrafo único. Na apuração das infrações, a CVM deverá priorizar aquelas de natureza grave, cuja cominação de penalidade proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.
Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as superintendências poderão:
I - deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que:
a) concluir pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou
b) restar demonstrada a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos;
II - lavrar termo de acusação, nos termos do art. 6º; ou
III - propor inquérito administrativo destinado a aprofundar a coleta de elementos adicionais à verificação da autoria e da materialidade da infração, nos temos do art. 8º.
§ 1º Na avaliação da relevância da conduta ou da expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico, poderão ser utilizados os seguintes parâmetros, dentre outros:
I - o grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta;
II - a expressividade de valores relacionados à conduta;
III - a expressividade de prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado;
IV - o impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais;
V - os antecedentes das pessoas envolvidas;
VI - a boa-fé das pessoas envolvidas;
VII - a regularização da suposta infração pelo administrado; e
VIII - o ressarcimento dos investidores lesados.
§ 2º Consideram-se instrumentos e medidas de supervisão, para os fins deste artigo, a expedição de ofício de alerta, a atuação prévia e coordenada de instituição autorreguladora, entre outros.
§ 3º A expedição de ofício de alerta à pessoa natural ou jurídica supervisionada, nos termos do § 2º, deverá indicar claramente o desvio de conduta verificado e assinalar prazo razoável para a devida correção, se aplicável.
§ 4º Somente caberá recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.
§ 5º No recurso de que trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado.
§ 6º A decisão do Colegiado nas hipóteses de deferimento do recurso previsto no § 4º, não determinará a instauração de processo administrativo sancionador, cabendo à superintendência, em cada caso, a eventual complementação da fundamentação ou revisão das circunstâncias de fato de acordo com o posicionamento prevalecente no Colegiado ou com nova orientação sobre a matéria por ele emitida, nos termos do § 8º do art. 4º.
§ 7º A norma que dispõe sobre o recurso ao Colegiado de decisões proferidas pelos superintendentes da CVM aplica-se aos recursos previstos no § 4º exclusivamente no que diz respeito aos prazos e procedimentos.
§ 8º O Colegiado poderá, de ofício ou a pedido da superintendência, conhecer de tema objeto de recurso sob a forma de consulta, hipótese na qual deverá manifestar-se sobre a matéria.
Subseção I - Manifestação Prévia do Investigado
Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências deverão diligenciar no sentido de obter diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados.
Parágrafo único. Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado:
I - tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos fatos que podem ser a ele imputados; ou
II - tenha sido oficiado para prestar esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados, ainda que não o faça.
Art. 6º Nas hipóteses em que a superintendência considerar que dispõe de elementos conclusivos quanto à autoria e à materialidade da irregularidade constatada, deverá ser lavrado termo de acusação do qual constará:
I - nome e qualificação dos acusados;
II - narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas;
III - análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas;
IV - descrição dos esclarecimentos prestados nos termos do art. 5º;
V - os dispositivos legais ou regulamentares infringidos;
VI - rito a ser observado no processo administrativo sancionador; e
VII - proposta de comunicação a que se refere o art. 13, se for o caso.
Seção III - Parecer da Procuradoria Federal Especializada (PFE)
Art. 7º. Antes da citação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o termo de acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do termo de acusação, com o seguinte escopo:
I - exame do cumprimento do art. 5º;
II - análise objetiva da observância dos requisitos do art. 6º; e
III - exame da adequação do rito adotado para o processo administrativo sancionador.
§ 1° Considerando o parecer da PFE, a superintendência tomará as providências que considerar cabíveis, podendo, inclusive, arquivar o processo, adequar o rito processual ou realizar eventuais ajustes no termo de acusação.
§ 2° O superintendente deverá justificar a não adoção de eventuais providências recomendadas pelo parecer.
§ 3º O parecer da PFE não será obrigatório nos processos administrativos sancionadores submetidos ao rito simplificado de que trata o art. 73 desta Instrução.
§ 4º Sem prejuízo da emissão do parecer de que trata este artigo, as superintendências poderão solicitar assessoramento jurídico direto à PFE ainda na fase de instrução.
Seção IV - Inquérito Administrativo
Art. 8º Compete às superintendências apresentar proposta de instauração de inquérito administrativo, dirigida à Superintendência Geral, que poderá:
I - aprovar a instauração de inquérito administrativo para apurar os indícios de infração às normas do mercado de valores mobiliários; ou
II - devolver o processo administrativo às superintendências, quando entender não haver justa causa para a instauração do inquérito.
Parágrafo único. Considera-se instaurado o inquérito administrativo na data da Portaria do Superintendente Geral que dispuser sobre sua instauração.
Subseção II - Condução e Acusação
Art. 9º O inquérito administrativo deverá ser conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS.
Art. 10. Os trabalhos de investigação deverão ser concluídos em 120 (cento e vinte) dias contados da data de instauração do inquérito administrativo, podendo tal prazo ser prorrogado, mais de uma vez, por meio de pedido motivado encaminhado à Superintendência Geral, com indicação de novo prazo.
Parágrafo único. Caberá à Superintendência Geral, com base na motivação que lhe for apresentada, apreciar o pedido de prorrogação de prazo, podendo, em sendo o caso, fixar prazo inferior ao solicitado.
Art. 11. Apurados indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração, a SPS deverá elaborar peça de acusação, observando o disposto nos arts. 5º, 6º e 7° desta Instrução.
Art. 12. A SPS deverá propor à Superintendência Geral o arquivamento do inquérito administrativo sempre que:
I - não obtiver provas suficientes para formular a acusação;
II - se convencer da inexistência de infração ou da ocorrência de extinção da punibilidade; ou
III - observar, após o aprofundamento da instrução processual, a hipótese de que trata o art. 4º, I, “b”.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses deste artigo, os investigados deverão ser intimados da decisão que acolher a proposta de arquivamento.
Seção V - Comunicações a Outros Órgãos e Entidades
Art. 13. Compete à Superintendência Geral efetuar comunicações:
I - ao Ministério Público, quando verificada a existência de indícios de crimes definidos em lei como de ação pública; e
II - a outros órgãos e entidades, quando verificada a existência de indícios de ilícitos em área sujeita à respectiva fiscalização.
§ 1º A PFE deverá emitir parecer prévio sobre as comunicações previstas neste artigo.
§ 2º A Superintendência Geral deverá comunicar aos órgãos ou entidades mencionados neste artigo, em relação às situações que ensejaram as comunicações efetuadas, a ocorrência do encerramento do processo e as conclusões apuradas no âmbito da CVM.
§ 3º As comunicações poderão ser feitas em caráter de sigilo, sempre que esse for necessário para assegurar a efetividade das investigações.
Seção VI - Sigilo, Restrição de Acesso e Outras Disposições Procedimentais
Art. 14. No interesse das investigações e da instrução processual, poderá ser conferido tratamento sigiloso aos autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Da negativa de acesso fundada na hipótese de que trata este artigo, cabe recurso do investigado ao Colegiado.
Art. 15. De ofício ou mediante requerimento do interessado, o acesso de terceiros aos autos será restringido em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 16. As superintendências deverão encaminhar os autos, por meio de despacho, para a Coordenação de Controle de Processos Administrativos - CCP, que efetuará a citação dos acusados para apresentação de defesa.
Parágrafo único. Os documentos e informações de acesso restrito, não disponibilizáveis a terceiros, deverão ser consignados no despacho dos autos à CCP, sem prejuízo da devida classificação dos documentos no âmbito do processo eletrônico.
Art. 17. Até a designação de Relator do processo administrativo sancionador, compete às superintendências decidir sobre os incidentes processuais arguidos.
Art. 18. Nos procedimentos de apuração de infrações de que trata este Capítulo deverão ser observados, no que couber, os arts. 24, 25, 39, 40, 43 e 48.
Art. 19. Ouvida a PFE, o Colegiado poderá aprovar manuais e procedimentos destinados à uniformização e ao aprimoramento formal de atos procedimentais relativos a este Capítulo.
CAPÍTULO III - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Seção I - Comunicação dos Atos Processuais
Art. 20. A disponibilização de ato por meio eletrônico, nos termos desta Instrução, ou a publicação de ato na Seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores substituem qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando a lei estabelecer forma específica.
Art. 21. Considera-se instaurado o processo administrativo sancionador com a citação dos acusados para apresentação de defesa.
§ 1º A citação conterá:
I - a identificação do acusado;
II - a indicação dos fatos imputados ao acusado;
III - a finalidade da citação;
IV - o prazo para a apresentação de defesa;
V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;
VI - o dever do acusado, ou de procurador por ele constituído, de se cadastrar no sistema de processo eletrônico existente na página da CVM na rede mundial de computadores para fins de acesso aos autos e posterior acompanhamento do andamento do processo; e
VII - o aviso de que o acusado poderá propor a celebração de termo de compromisso, em conformidade com o disposto no Capítulo IV desta Instrução.
§ 2º O requisito de que trata o inciso II do § 1º poderá ser atendido por meio da juntada do termo ou da peça de acusação.
§ 3º Quando se tratar de processo em meio físico, a citação deverá conter, além dos requisitos previstos no § 1º, o termo de acusação ou a peça acusatória, a depender do caso.
§ 4º O acusado que, embora citado, não apresentar defesa será considerado revel.
Art. 22. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por meio eletrônico ou por via postal.
Art. 23. A citação por meio eletrônico disponibilizará acesso ao sistema eletrônico de processos da CVM (SEI) e será realizada por correspondência dirigida ao endereço eletrônico existente no SEI, ou informado pelo acusado no curso do procedimento que deu origem ao processo administrativo sancionador.
§ 1º Não sendo possível a comunicação por meio eletrônico, a citação deverá ser realizada por via postal, com aviso de recebimento, remetida ao endereço do acusado disponível:
I - na base cadastral da CVM, quando se tratar de pessoa regulada ou de seus representantes legais; ou
II - na base de dados da Receita Federal do Brasil, nos demais casos.
§ 2º A citação deverá ser efetuada por meio de publicação de edital na Seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores em caso de esquiva ou quando:
I - ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado; ou
II - o acesso ao sistema eletrônico de processos da CVM (SEI) for disponibilizado por correspondência dirigida ao endereço eletrônico e o acusado não acesse o SEI prazo de seis dias.
§ 3º Considera-se efetuada a citação na data:
I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;
II - do recebimento no endereço do destinatário;
III - do acesso ao sistema eletrônico de processos da CVM;
IV - do sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no SEI caso o interessado não o acesse no referido prazo;
V - em que for atestada a recusa; ou
VI - da publicação do edital na Seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 24. A intimação dos demais atos processuais deverá ser efetuada por meio do sistema de processo eletrônico existente na página da CVM na rede mundial de computadores.
§ 1º Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, a par do disposto no art. 21, § 1º, inciso VI, ela deverá ser efetuada por meio de publicação na Seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores.
§ 2º Considera-se efetuada a intimação na data:
I - do acesso ao sistema eletrônico de processos da CVM, de acordo com o caput, ou no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato por meio eletrônico caso o interessado não o acesse até esse dia; ou
II - da publicação do ato na página da CVM na rede mundial de computadores, no caso de intimação realizada de acordo com o § 1º.
Art. 25. Os prazos mencionados nesta Instrução serão contados em dias úteis, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento, salvo disposição expressa em sentido contrário.
§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:
I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;
II - a data do recebimento no endereço do destinatário;
III - a data do acesso ao sistema de processo eletrônico da CVM;
IV - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema de processo eletrônico da CVM, na hipótese do art. 24, §2º, I;
V - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato na página da CVM na rede mundial de computadores; ou
VI - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação na página da CVM na rede mundial de computadores.
§ 2º Considera-se dia útil qualquer dia que não seja fim de semana ou feriado em qualquer das praças em que houver representação da CVM.
§ 3º O vencimento do prazo será prorrogado quando demonstrada a indisponibilidade do sistema de processo eletrônico da CVM.
§ 4º Na ausência de prazo específico definido nesta Instrução, o interessado deverá manifestar-se no prazo determinado na própria intimação, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 5º No caso do § 4º, é cabível a prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do interessado.
Art. 26. Considera-se como data da entrega de documentos a:
I - data do protocolo, quando a documentação for entregue diretamente em representação da CVM, ou do recebimento em sistema eletrônico da CVM; ou
II - data da postagem nos correios ou em outro serviço regular de despacho e de entrega de encomendas e de documentos.
Seção III - Preclusão e Revelia
Art. 27. Opera-se a preclusão quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realização.
Art. 28. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as alegações da acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, sem direito à repetição dos atos já praticados.
Art. 29. O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após a citação, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução.
§ 1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus de apresentação desta.
§ 2º A manifestação de intenção ou a apresentação de proposta de termo de compromisso não suspende nem interrompe o prazo para apresentação da defesa.
§ 3º Serão computados individualmente os prazos para todas as manifestações dos acusados, sendo admitida uma única prorrogação pelo mesmo prazo, diante de pedido devidamente fundamentado.
§ 4º Os acusados que constituírem o mesmo procurador e apresentarem defesa conjunta terão o mesmo prazo para se manifestarem nos autos, contado da citação que for efetivada por último, nos termos do art. 29, § 3º, desta Instrução.
§ 5º Nos processos sancionadores instaurados em desfavor de múltiplos acusados, as defesas serão consideradas sigilosas e não serão fornecidas a terceiros ou a outros acusados até o encerramento do último prazo de apresentação de defesa.
Art. 30. A defesa poderá ser firmada pelo acusado ou por procurador por ele constituído.
§ 1º Será admitida defesa firmada por procurador que não esteja constituído nos autos desde que o respectivo instrumento de mandato seja apresentado à CVM nos 15 (quinze) dias subsequentes à apresentação da defesa.
§ 2º Decorrido o prazo referido no § 1º, sem que o instrumento de mandato seja exibido ou sem que o acusado a ratifique em nome próprio, a defesa será havida por inexistente e desentranhada dos autos, ocorrendo a revelia.
Seção V - Da Ordem do Processo no Colegiado
Subseção I - Designação do Relator
Art. 31. Após a apresentação da defesa, ou decorrido o prazo previsto no art. 29 sem que esta tenha sido apresentada, os autos serão encaminhados ao Colegiado para designação do Relator por sorteio.
§ 1º O sorteio será realizado, de forma ostensiva, durante reunião ordinária do Colegiado e com a utilização de mecanismo, passível de verificação, que assegure a distribuição uniforme de processos entre os membros do Colegiado.
§ 2º Na hipótese de todos os acusados apresentarem propostas de termo de compromisso, a designação de Relator aguardará o resultado da apreciação do parecer do Comitê de Termo de Compromisso pelo Colegiado.
Art. 32. O membro do Colegiado estará impedido quando:
I - for acusado;
II - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
III - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
IV - for cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau de algum dos interessados;
V - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou
VI - Verificar-se a ocorrência de algum dos demais casos previstos em lei.
§ 1° Deverá ser declarada a suspeição quando tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 2º O impedimento ou a suspeição poderá ser declarada a qualquer tempo, sendo que, na primeira hipótese, deverá ser declinado o motivo.
§ 3º Os interessados nos processos sorteados poderão, na primeira oportunidade, arguir o impedimento ou a suspeição do relator designado, caso em que o referido relator poderá reconhecer a arguição na forma do § 2º.
§ 4º Na hipótese de o Relator não se declarar impedido ou suspeito, nos termos do § 3º, o processo será levado ao Colegiado para decisão, não participando o arguido da votação para exame do impedimento ou da suspeição.
§ 5º Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento e suspeição, será imediatamente realizado novo sorteio, assegurada a compensação entre os processos distribuídos.
Art. 33. Quando do desligamento definitivo do Relator, os processos administrativos sancionadores que estejam sob sua relatoria deverão ser agrupados em ordem cronológica, observados os casos de processos conexos, e redistribuídos por sorteio, provisoriamente, em quantidades iguais, aos demais membros do Colegiado, até a posse do seu sucessor.
Art. 34. Ao membro do Colegiado que assumir o cargo vago caberá, em caráter definitivo, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição, a condição de Relator dos processos atribuídos ao seu antecessor.
Art. 35. Nos casos de impedimento ou suspeição do novo membro do Colegiado, permanecerá como Relator, em caráter definitivo, aquele designado na forma do art. 33.
Art. 36. Os processos serão distribuídos por conexão quando:
I - a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração; ou
II - as condutas avaliadas no âmbito dos respectivos processos estiverem ligadas por circunstâncias fáticas.
§ 1º A distribuição por conexão deverá ser suscitada de maneira fundamentada pela superintendência responsável preferencialmente na formulação da acusação ou até a designação do Relator.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a conexão poderá ser conhecida a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do acusado, exceto no caso dos processos que já tenham decisão final proferida pelo Colegiado.
§ 3º Caso haja a necessidade de redistribuição de processos em razão de conexão, ela será feita ao primeiro Relator sorteado.
§ 4º É vedada a distribuição de processo por conexão a outro que já tenha decisão final proferida pelo Colegiado.
§ 5º Os processos conexos deverão ser apreciados na mesma sessão de julgamento, salvo decisão fundamentada do Relator.
§ 6º O Colegiado poderá, em decisão fundamentada:
I - determinar a livre distribuição de processos conexos, quando, a seu juízo, as condições a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo não ocasionarem risco de contradição ou conflito entre as decisões a serem proferidas; ou
II - determinar a reunião para apreciação ou julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes caso decididos separadamente, ainda que não se trate de situação especificamente prevista nos incisos I e II do caput.
Art. 37. As ocorrências de impedimento, suspeição e conexão, quando resultarem em redistribuição de processos, deverão ser compensadas no momento do sorteio para distribuição de novos processos entre os membros do Colegiado.
Art. 38. Após a designação do Relator, a superintendência poderá, a seu critério, oferecer manifestação técnica complementar acerca das razões da defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da reunião do Colegiado em que houver sido realizado o sorteio ou a distribuição por conexão.
Parágrafo único. Na hipótese de a superintendência adotar a providência de que trata o caput, o Relator deverá abrir igual prazo para nova manifestação da defesa.
Subseção II - Incidentes e Nulidades
Art. 39. Salvo disposição em contrário, os incidentes processuais serão decididos pelo Relator e não suspendem a fluência de prazo nem impedem a prática de atos processuais ou de procedimentos em curso ou subsequentes.
§ 1º Da decisão do Relator, cabe recurso ao Colegiado no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Em benefício da celeridade processual, o Relator poderá optar por submeter o incidente processual diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa ou sessão de julgamento.
§ 3º Nas ausências eventuais, os incidentes processuais urgentes poderão ser decididos por outro membro do Colegiado, observando-se ordem decrescente de antiguidade.
Art. 40. A nulidade de qualquer ato processual somente prejudica os posteriores que dele dependam ou decorram.
Parágrafo único. Os atos que apresentem irregularidades sanáveis e que não acarretem prejuízo ao acusado poderão ser convalidados pelo Relator ou pelo Colegiado, conforme o caso.
Subseção III - Retificação da Acusação
Art. 41. O Relator devolverá os autos à superintendência que houver formulado a acusação, caso o termo de acusação ou a peça acusatória não tenha observado o disposto no art. 6º, incisos I, IV, V ou VI.
Parágrafo único. A superintendência deverá complementar a acusação e encaminhar o processo para intimação do acusado ou propor ao Colegiado o arquivamento do processo se concluir pela inexistência de infração ou extinção da punibilidade.
Subseção IV - Produção de Provas
Art. 42. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao Relator determinar, a qualquer tempo, a realização de diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado em sua defesa.
Art. 43. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido.
§ 1º Qualquer custo para a produção de provas requeridas pelo acusado deverá ser por ele suportado.
§ 2º O acusado que requerer a produção de prova com base em informações e dados arquivados na CVM deverá especificar os documentos que pretende sejam juntados ao processo.
§ 3º O Relator deverá indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.
§ 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.
Art. 44. As diligências, quando necessárias, poderão ser realizadas por qualquer das superintendências, a critério do Relator.
Art. 45. O acusado, conforme o tipo de prova a ser produzida, deverá ser informado da data e local em que ela deverá ser colhida, para que possa, querendo, pessoalmente ou por intermédio de seu representante, acompanhar sua produção.
Art. 46. Aos acusados deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as provas produzidas, independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua produção.
Subseção V - Nova Definição Jurídica do Fato
Art. 47. O Colegiado poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar do termo de acusação ou da peça acusatória, ainda que em decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo indicar os acusados afetados pela nova definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, facultada a produção de novas provas, observado o disposto na Subseção IV.
Parágrafo único. A intimação a que se refere o caput deverá ser acompanhada exclusivamente da ata contendo a decisão do Colegiado a respeito da nova definição jurídica dos fatos.
Subseção VI - Pedido de Vista Formulado por Terceiros
Art. 48. Caberá ao Relator analisar o sigilo das informações constante do processo administrativo sancionador, visando à concessão de vista solicitada por terceiros.
Parágrafo único. O Relator poderá restituir o processo à superintendência de origem para análise do sigilo de documentos ou informações tidos como confidenciais, não disponibilizáveis a terceiros, juntados aos autos até a distribuição do processo.
Art. 49. O processo será julgado pelo Colegiado, em sessão pública, convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público.
Art. 50. A sessão será presidida pelo Presidente da CVM ou, na sua ausência ou impedimento, por seu substituto eventual e somente será realizada com a presença de no mínimo 3 (três) membros do Colegiado.
§ 1º A participação dos membros do Colegiado nas sessões de julgamento poderá ocorrer por videoconferência.
21 § 2º No julgamento dos processos administrativos sancionadores em que não comparecer nenhum acusado ou nenhum de seus respectivos procuradores constituídos nos autos, a sessão poderá realizar-se por meio eletrônico.
§ 3º Considerando o andamento dos trabalhos da sessão, fica facultado ao Presidente suspendê-la e reiniciá-la no dia útil subsequente, independente de nova convocação e publicação.
§ 4º A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, poderá ser transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.
Art. 51. O Relator poderá, a seu critério, colocar o relatório do processo à disposição das partes e dos demais membros do Colegiado antes da sessão de julgamento, sendo dispensada a sua leitura.
Parágrafo único. A disponibilização prévia do relatório na página eletrônica da CVM tem caráter meramente informativo, facultando-se ao Relator ajustes e complementações.
Art. 52. Ao acusado ou ao seu representante legal será concedido o prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis, a critério do Presidente da sessão, por até 15 (quinze) minutos, para que proceda à sustentação oral da defesa, após a leitura do relatório, observado o disposto no art. 51.
Art. 53. Após a sustentação oral da defesa, será facultado à PFE manifestar-se oralmente.
Parágrafo único. Ocorrendo a manifestação da PFE, a defesa terá nova oportunidade de se pronunciar sobre o objeto de tal manifestação.
Art. 54. Havendo necessidade de esclarecimento de pontos controversos, o Colegiado poderá retirar-se da sessão para seu exame, ou suspender o julgamento.
Art. 55. Na sessão de julgamento, a cada membro do Colegiado caberá um voto e as deliberações serão tomadas por maioria.
Parágrafo único. Em caso de empate, deverá prevalecer a posição mais favorável ao acusado.
Art. 56. A decisão que vier a ser proferida conterá o relatório do processo, os fundamentos, a conclusão e as penalidades aplicadas, se for o caso.
Art. 57. Concluídas as apresentações orais, o Presidente tomará o voto do Relator e dos demais membros, preferencialmente em ordem crescente de antiguidade, podendo a sessão de julgamento ser suspensa por pedido de vista realizado por membro do Colegiado.
§ 1º Ao Relator é facultado apresentar o seu voto de forma sucinta, com as razões de decidir, sendo permitido que o julgamento dos processos que versem sobre assuntos semelhantes seja realizado em bloco.
§ 2º O pedido de vista não impede que os demais membros do Colegiado antecipem seus votos caso se sintam habilitados a fazê-lo, devendo os votos proferidos serem consignados em ata.
§ 3º Na sessão em que seja retomado o julgamento, serão computados os votos já proferidos, ainda que o membro do Colegiado que houver proferido o voto não compareça à sessão ou haja deixado o exercício do cargo, não podendo o substituto, em qualquer dos casos, manifestar-se sobre questão já apreciada.
§ 4º Havendo mudança de composição do Colegiado, será facultado às partes fazer nova sustentação oral, ainda que já a tenham feito.
§ 5º Não se aplica a regra do § 3º quando vierem a integrar os autos novos fatos ou provas relevantes e capazes de modificar significativamente o contexto decisório, hipótese na qual qualquer interessado poderá arguir questão de ordem a ser dirimida pelo Colegiado.
§ 6º Caso o Colegiado decida pela ocorrência da exceção prevista no § 5º, os votos anteriormente proferidos serão desconsiderados, nova sustentação oral poderá ser realizada e competirá aos atuais membros do Colegiado julgar o processo, mediante a elaboração de novo relatório e inclusão em pauta pelo Relator.
Art. 58. Em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, caberá ao Relator decidir sobre a produção extraordinária de provas, nos termos dos arts. 42 a 46 desta Instrução.
Art. 59. A decisão proferida, independentemente de haver ou não recurso, será divulgada e publicada na Seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores na forma de ementa que contenha, no mínimo, a identificação dos acusados, as infrações a eles imputadas e as penalidades ou absolvições, conforme o caso.
Seção VII - Dosimetria das Penas
Art. 60. A CVM poderá impor as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
IV - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata a Lei nº 6.385, de 1976;
V - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
VI - proibição temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; e
VII - proibição temporária, até o máximo de 10 (dez) anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
Art. 61. A penalidade de multa não deverá exceder o maior dos seguintes valores:
I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
IV - o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.
§ 1º Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados nos incisos I a IV do caput.
§ 2º Nas hipóteses em que a infração administrativa também for capitulada em tese como crime no âmbito da Lei nº 6.385, de 1976, a condenação dos acusados não poderá resultar somente em pena de advertência.
Art. 62. Na dosimetria da pena, salvo se aplicada a penalidade de advertência, o Colegiado fixará inicialmente a pena-base, aplicando na sequência as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a causa de redução da pena, nessa ordem.
Parágrafo único. O Colegiado considerará na dosimetria as demais sanções relativas aos mesmos fatos, aplicadas definitivamente por outras autoridades, cabendo ao acusado demonstrar, até o julgamento do processo pelo Colegiado, o cabimento dessa circunstância.
Art. 63. Na fixação da pena-base, o Colegiado observará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade.
§ 1º Se adotado o critério de que trata o art. 61, inciso I, a pena-base da multa deverá observar os limites aplicáveis a cada infração, previstos no Anexo 63, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras modalidades de pena descritas no art. 60 desta Instrução.
§ 2º Na hipótese do § 1º em que a infração não esteja prevista no Anexo 63, o Colegiado deverá, com base na gravidade da conduta, enquadrá-la em um dos grupos previstos no referido Anexo.
§ 3º A pena-base das penalidades descritas no art. 60, incisos III a VI, deverá ser fixada em meses e não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
§ 4º A pena-base da penalidade descrita no art. 60, inciso VII, deverá ser fixada em meses e não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
Art. 64. As penalidades de suspensão, inabilitação e proibição somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da CVM, ou nos casos de reincidência.
Parágrafo único. No âmbito da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, consideram-se graves as infrações descritas no Anexo 64 desta Instrução.
Art. 65. São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - a prática sistemática ou reiterada da conduta irregular;
II - o elevado prejuízo causado;
III - a expressiva vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a existência de dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários ou do segmento em que atua;
V - o cometimento de infração mediante ardil, fraude ou simulação;
VI - o comprometimento ou risco de comprometimento da solvência do emissor;
VII - a violação de deveres fiduciários decorrentes do cargo, posição ou função que ocupa; e
VIII - a ocultação de provas da infração mediante ardil, fraude ou simulação.
§ 1º A penalidade de multa será acrescida em até 25% (vinte e cinco por cento) para cada agravante verificada.
§ 2º As penalidades de suspensão, inabilitação e proibição serão acrescidas em até 25% (vinte e cinco por cento) para cada agravante verificada, considerando-se o número de meses da pena-base e desprezando-se as frações.
§ 3º Ocorrerá reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido por força de decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos 5 (cinco) anos do cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena.
Art. 66. São circunstâncias atenuantes:
I - a confissão do ilícito ou a prestação de informações relativas à sua materialidade;
II - os bons antecedentes do infrator;
III - a regularização da infração;
IV - a boa-fé dos acusados; e
V - a adoção efetiva de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, avaliada por entidade pública ou privada de reconhecida especialização.
§ 1º A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior à infração, embora não expressamente prevista nos incisos do caput.
§ 2º A incidência de circunstâncias atenuantes não resulta na descaracterização da gravidade da conduta.
§ 3º A penalidade de multa será reduzida em até 25% (vinte e cinco por cento) para cada atenuante verificada.
§ 4º As penalidades de suspensão, inabilitação e proibição serão reduzidas em até 25% (vinte e cinco por cento) para cada atenuante verificada, considerando-se o número de meses da pena-base e desprezando-se as frações.
§ 5º A circunstância atenuante prevista no inciso I do caput deste artigo não deverá ser aplicada na dosimetria da penalidade do acusado que tenha celebrado acordo administrativo em processo de supervisão de que trata o art. 30 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, quanto aos fatos tratados no processo.
Art. 67. Caso o dano financeiro seja integralmente reparado até o julgamento do processo pelo Colegiado, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
Parágrafo único. A redução de que trata o caput terá por objeto o valor da penalidade resultante da incidência das agravantes e das atenuantes sobre a pena-base.
Art. 68. O procedimento previsto nos arts. 62 a 66 não se aplica às penalidades impostas com fundamento nos arts. 60, I, e 61, II, III e IV.
Art. 69. A CVM poderá proibir os condenados de contratar, por até 5 (cinco) anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o caput é restrita às infrações de natureza grave e sua aplicação observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Seção.
Art. 70. Da decisão condenatória do Colegiado caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo, observado o disposto nos art. 71 e 72, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação.
Art. 71. O recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 60 desta Instrução será recebido somente com efeito devolutivo, sendo facultado ao apenado requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de petição em separado a ser apresentada no ato da interposição do recurso.
§ 1º Na análise do requerimento, o Colegiado considerará as circunstâncias do processo, em especial aquelas de que tratam os arts. 65 e 66 desta Instrução.
§ 2º O requerimento será processado em autos apartados e não obstará o encaminhamento, desde logo, do recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 3º A decisão condenatória de primeira instância começará a produzir efeitos:
I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no art. 70, sem que o mesmo tenha sido interposto ou sem que tenha sido apresentado o requerimento de efeito suspensivo; e
II - após a intimação da decisão final da CVM que negar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º Se ocorrer qualquer das hipóteses no § 3º, a CVM notificará a companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade autorizada ou registrada na CVM em que o apenado atue, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data prevista para produção de efeitos da decisão, para que promova o afastamento do apenado do cargo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação, e comunique o fato à CVM no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do efetivo afastamento.
§ 5º O prazo de cumprimento das penalidades de que trata o caput será contado a partir da data em que a CVM receber, do apenado ou de cada entidade em que ele atuava, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato.
§ 6º Caso o apenado não esteja exercendo a atividade, o prazo de cumprimento da penalidade terá início na data de ocorrência das hipóteses descritas no § 3º.
§ 7º O prazo de cumprimento das penalidades de que trata o caput será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão condenatória, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
Art. 72. O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades de advertência ou de multa terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. Caso haja cumulação das penalidades descritas no art. 60, o recurso terá efeito suspensivo automático somente em relação àquelas descritas no caput, podendo o apenado requerer o efeito suspensivo para os outros tipos de penalidade, na forma do art. 71.
Seção IX - Processo Administrativo Sancionador de Rito Simplificado
Subseção I - Atos Prévios ao Julgamento
Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas no Anexo 73 desta Instrução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória ordinária.
§ 1º Caso o Superintendente opte por instaurar procedimento único para apurar infração abrangida pelo Anexo 73 desta Instrução, e infração de outra natureza, o processo administrativo sancionador observará o rito ordinário.
§ 2º Os inquéritos administrativos e os seus desdobramentos deverão observar o rito ordinário.
Art. 74. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos serão encaminhados à superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento dos autos, relatório contendo:
I - o resumo da acusação e da defesa;
II - o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; e
III - análise da superintendência acerca dos argumentos de defesa e da procedência da acusação.
§ 1º Uma vez elaborado ou complementado o relatório de que trata este artigo, e desde que o acusado não seja revel, deverá o acusado ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação específica sobre o relatório, após o que, com ou sem manifestação, o processo seguirá para designação de Relator.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o prazo nele previsto poderá ser excepcionalmente prorrogado pela superintendência, por igual período, diante de pedido devidamente fundamentado apresentado pelo acusado, em que se justifique a impossibilidade de seu cumprimento.
§ 3º Em até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o Relator devolverá os autos à superintendência que houver formulado a acusação, para complementação, caso o relatório não tenha observado o disposto neste artigo.
§ 4º Aplicam-se as regras do § 1º deste artigo caso o acusado queira se manifestar sobre a complementação do relatório de que trata o § 3º acima.
Art. 75. O Relator deverá convocar sessão pública para julgamento do processo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua distribuição.
Art. 76. O Relator poderá, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 74.
Art. 77. Na sessão de julgamento, os membros do Colegiado poderão fundamentar seu voto fazendo remissão às razões expostas no relatório de que trata o art. 74.
Art. 78. A decisão que vier a ser proferida conterá, no mínimo, o relatório, que poderá ser aquele de que trata o art. 74, a conclusão e as penalidades aplicadas, se for o caso.
Art. 79. Aplica-se subsidiariamente ao rito previsto nesta Seção as disposições desta Instrução sobre o rito ordinário.
CAPÍTULO IV - TERMO DE COMPROMISSO
Art. 80. O termo de compromisso será celebrado nos casos, na forma e para as finalidades previstas na Lei nº 6.385, de 1976.
Art. 81. A celebração de termo de compromisso não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
Seção II - Proposta de Termo de Compromisso
Art. 82. O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
32 § 1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso no prazo para a apresentação de defesa.
§ 2º A proposta completa de termo de compromisso deverá ser encaminhada à CCP em até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa.
§ 3º Será admitida a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso ainda antes ou na fase de apuração preliminar dos fatos, que, neste caso, deverá ser encaminhada à superintendência responsável pela apuração.
Seção III - Análise da Proposta
Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
§ 1º A composição e o funcionamento do Comitê de Termo de Compromisso serão disciplinados por Portaria do Presidente da CVM.
§ 2º Além do titular da Superintendência Geral, que o coordenará, o Comitê de Termo de Compromisso será formado por, no mínimo, 5 (cinco) superintendentes expressamente designados pelo Presidente da CVM.
§ 3º O Comitê de Termo de Compromisso deverá manifestar-se sobre a proposta de termo de compromisso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do parecer da PFE.
§ 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, poderá, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
§ 5º A negociação entre o Comitê de Termo de Compromisso e o proponente deverá ser concluída no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo facultado ao proponente, ao término das negociações, aditar os termos de sua proposta inicial, no prazo assinalado pelo Comitê.
§ 6º No caso de o Comitê de Termo de Compromisso entender que é conveniente incluir na negociação de proposta de termo de compromisso outro caso ou questão ainda sem proposta apresentada, o prazo máximo de negociação será acrescido de 90 (noventa) dias.
§ 7° Sem prejuízo dos demais prazos previstos neste artigo, não se aplica o prazo mínimo de que trata o art. 25, §4°, desta instrução, aos atos de negociação de propostas de termo de compromisso. (Incluído pela Instrução CVM 624/2020)
Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta poderá ser realizada pelo Diretor Relator.
§ 1º Ouvida a PFE quanto à legalidade da proposta, o Relator submeterá a matéria à apreciação do Colegiado com proposta de aceitação ou rejeição da proposta.
§ 2º O Relator poderá encaminhar a proposta à Superintendência Geral para que seja adotado o trâmite de que trata o art. 83.
Art. 85. Na hipótese de serem detectados danos a investidores e a fim de instruir a análise da proposta, a CVM poderá, a seu critério, notificá-los para que forneçam informações quanto à extensão dos prejuízos que tiverem suportado e ao valor da reparação.
§ 1º A participação do investidor lesado não lhe confere a condição de parte no processo administrativo.
§ 2º Havendo investidores prejudicados em número indeterminado e de identidade desconhecida, a CVM poderá, em comum acordo com o proponente e às suas expensas, fazer publicar editais convocando tais investidores para o fim de sua identificação e quantificação dos valores individuais a lhes serem pagos a título de indenização.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
§ 1º Antes de deliberar sobre a proposta de celebração de termo de compromisso, o Colegiado poderá solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso a adoção de novas providências de instrução processual.
§ 2º Quando a proposta for apresentada ainda em fase de apuração ou antes desta, o Colegiado considerará a natureza e as circunstâncias da infração a fim de avaliar a conveniência na celebração do termo de compromisso face aos benefícios de eventual celebração de acordo administrativo de supervisão, podendo determinar o sigilo do procedimento até o julgamento do processo administrativo sancionador.
Seção IV - Celebração do Termo de Compromisso
Art. 87. Aprovadas as condições para a celebração de compromisso, será lavrado o respectivo termo, que será assinado pelo Presidente da CVM e pelo compromitente.
§ 1º As condições do termo de compromisso não poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da parte interessada.
§ 2º O prazo para cumprimento do compromisso será improrrogável, salvo por motivo superveniente e não imputável ao compromitente.
Art. 88. A celebração do termo de compromisso tem por efeito:
I - a suspensão do processo administrativo em curso, pelo prazo estipulado para o cumprimento do compromisso; ou
II - a não instauração de processo administrativo sancionador, nos casos em que a proposta for apresentada ainda em fase de apuração ou antes desta.
Art. 89. O cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso será fiscalizado pela superintendência afeta ao mérito do processo ou por outra superintendência indicada pelo Colegiado, se for o caso.
§ 1º O termo de compromisso estipulará a periodicidade na qual o compromitente deverá fornecer informações acerca do cumprimento das obrigações por ele assumidas.
§ 2º O pagamento de importâncias devidas a investidores, a título de indenização de prejuízos, se for o caso, deverá ser feito diretamente pelo acusado ou investigado, sem intermediação da CVM.
Art. 90. Caso as obrigações assumidas pelo compromitente não sejam cumpridas de forma integral e adequada, o processo será instaurado ou seu curso retomado, conforme o caso, sem prejuízo das penalidades ou de outras medidas eventualmente cabíveis.
Art. 91. O termo de compromisso deverá ser publicado na Seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.
CAPÍTULO V - ACORDO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO
Art. 92. A CVM poderá celebrar acordo administrativo em processo de supervisão (“Acordo de Supervisão”) com pessoas naturais ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com extinção de sua ação punitiva ou redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, mediante efetiva, plena e permanente cooperação para a apuração dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo, em especial:
I - a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber; e
II - a obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob apuração.
Art. 93. Até o início do julgamento pelo Colegiado, será cabível a apresentação de proposta de Acordo de Supervisão no âmbito da CVM.
§ 1º A proposta de Acordo de Supervisão deverá conter informação sobre outras propostas de acordo sobre a mesma prática apresentada a outras autoridades, desde que não haja vedação para tanto.
§ 2º A proposta de Acordo de Supervisão não obstará as atividades de investigação e instrução nem a tramitação do processo administrativo sancionador que porventura já tenha sido anteriormente instaurado para a apuração das condutas narradas na proposta.
§ 3º Apresentadas mais de uma proposta de Acordo de Supervisão relacionadas a uma mesma infração, essas serão apreciadas na ordem em que foram recebidas.
§ 4º A proposta de Acordo de Supervisão permanecerá sob sigilo até que o acordo seja celebrado, prevalecendo o dever de sigilo da CVM ainda que a proposta ou os fatos de que ela trata tenha sido objeto de divulgação por terceiros ou pelo proponente.
Art. 94. A proposta de celebração de Acordo de Supervisão somente poderá ser apresentada por escrito e deverá observar o seguinte procedimento:
I - o proponente deve submeter a proposta ao Comitê de Acordo de Supervisão (“CAS”) por meio de:
a) correspondência eletrônica destinada ao endereço institucional do CAS em que conste como assunto “Proposta de Acordo de Supervisão - Sigiloso”; ou
b) em um envelope lacrado e claramente identificado com os termos “Proposta de Acordo de Supervisão” e “Sigiloso
II - o proponente deve apresentar sua qualificação e detalhar a infração noticiada, incluindo a identificação dos outros autores da infração de que tem conhecimento e a data ou período da infração noticiada, além de descrever, de forma clara, detalhada, completa e precisa, as informações e os documentos que serão apresentados por ocasião da assinatura do Acordo de Supervisão; e
III - deverá ser indicado endereço eletrônico do proponente ou de seu representante legal para comunicações e recebimento de intimações.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do CAS serão disciplinados por Portaria do Presidente da CVM.
Art. 95. O proponente poderá retificar ou desistir da proposta de Acordo de Supervisão a qualquer momento antes da assinatura do respectivo instrumento.
Seção III - Análise da Proposta
Art. 96. Compete ao CAS a negociação e o juízo prévio da admissibilidade da proposta de Acordo de Supervisão, considerando os critérios presentes no art. 92.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias da apresentação da proposta, prorrogáveis uma vez por igual período, o CAS deverá se manifestar a respeito de sua admissibilidade, fixando prazo para assinatura do Acordo de Supervisão ou para aperfeiçoamento da proposta.
§ 2º Caso requerido pelo proponente, o CAS deverá emitir, no prazo de que trata o § 1º, um termo com a informação a respeito do conhecimento prévio ou não da infração noticiada pela CVM quando da propositura do Acordo de Supervisão.
§ 3º O CAS poderá assessorar-se da PFE e solicitar informações a qualquer outro componente organizacional da CVM na negociação da proposta de Acordo de Supervisão ou no juízo prévio da admissibilidade, desde que preservado o sigilo das informações.
§ 4º No prazo de que trata o §1º deste artigo, o CAS deverá efetuar a comunicação prevista no art. 31, § 2º, da Lei nº 13.506, de 2017.
§ 5º A negociação a respeito da proposta do Acordo de Supervisão deverá ser concluída no prazo determinado pelo CAS, sob pena de rejeição da proposta.
Art. 97. O CAS elaborará histórico de conduta que deve conter, no mínimo:
I - a exposição detalhada dos fatos relativos à infração noticiada;
II - a identificação dos demais envolvidos na prática da infração e o detalhamento da participação de cada um, quando couber;
III - outras disposições que, diante das circunstâncias do caso concreto, forem reputadas necessárias; e
IV - lista com todas as informações e os documentos, fornecidos ou a serem fornecidos pelo signatário do Acordo de Supervisão, que comprovem a prática da infração noticiada.
Art. 98. O CAS, em reunião restrita, proferirá decisão final sobre a aceitação ou não de proposta de Acordo de Supervisão apresentada à CVM, considerando, além dos elementos previstos no art. 92:
I - a oportunidade e a conveniência na celebração do acordo;
II - a natureza e a gravidade das infrações informadas;
III - a cessação do envolvimento na infração noticiada ou sob apuração a partir da data de propositura;
IV - a quantidade e qualidade das informações prestadas que comprovem a infração e identifiquem os demais envolvidos; e
V - a ausência de provas suficientes para assegurar a condenação do proponente.
Parágrafo único. A decisão sobre a aceitação de proposta de Acordo de Supervisão não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento da proposta pelo CAS.
Art. 99. Não importa em confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada a proposta de Acordo de Supervisão rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.
§ 1º Caso o acordo não seja alcançado, por desistência do acusado ou não aceitação pelo CAS, todos os documentos serão descartados ou devolvidos ao proponente, não permanecendo qualquer cópia em posse da CVM.
§ 2º As informações apresentadas pelo proponente, que já não forem de conhecimento prévio da CVM, durante a negociação do Acordo de Supervisão subsequentemente frustrado não poderão ser utilizadas por aqueles que a elas tiveram acesso.
§ 3º O disposto no § 2º não impedirá a abertura de procedimento de apuração no âmbito da CVM de fatos relacionados à proposta de Acordo de Supervisão, quando a apuração decorrer de indícios ou provas que sejam levados ao conhecimento da Autarquia por qualquer outro meio.
Seção IV - O Acordo de Supervisão
Art. 100. Caso aprovado, o acordo deverá ser assinado pelas partes interessadas e pelos membros do CAS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição da proposta, reservando-se aos autos tratamento sigiloso.
Parágrafo único. As condições do Acordo de Supervisão não poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação do CAS, mediante requerimento da parte interessada ou para correção de erros materiais.
Art. 101. O acordo deverá estipular as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e constarão do documento, no mínimo, as seguintes cláusulas e condições:
I - qualificação completa dos signatários e de seus representantes legais, incluindo nome, denominação ou razão social, documento de identidade, CPF ou CNPJ, endereço completo, telefone, e endereço eletrônico;
II - qualificação do representante legal com poderes para receber intimações durante o curso do processo administrativo;
III - indicação de endereço eletrônico em que as intimações podem ser efetivadas;
IV - exposição dos fatos relativos à infração noticiada, com a identificação de seus autores e duração da infração noticiada ou sob investigação;
V - confissão expressa da participação do signatário do Acordo de Supervisão no ilícito;
VI - declaração do signatário do Acordo de Supervisão de que cessou seu envolvimento na infração noticiada ou sob apuração;
VII - declaração do signatário do Acordo de Supervisão de que as informações e os documentos constantes no histórico de conduta são verdadeiros;
VIII - obrigações do signatário do Acordo de Supervisão, incluindo:
a) apresentar à CVM e a eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de Supervisão todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais que detenha e que sejam capazes de comprovar a infração noticiada ou sob apuração;
b) apresentar à CVM e a eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de Supervisão todas e quaisquer novas informações, documentos ou outros materiais relevantes de que venham a ter conhecimento no curso das apurações;
c) apresentar todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais relacionados à prática relatada, sempre que solicitado pela CVM e por eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de Supervisão no curso das apurações;
d) cooperar plena e permanentemente com as apurações e o processo administrativo relacionado à infração relatada a ser conduzido pela CVM e eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de Supervisão;
e) comparecer, quando solicitado, sob suas expensas, a todos os atos processuais até a decisão final da CVM sobre a infração noticiada;
f) comunicar à CVM e a eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de Supervisão toda e qualquer alteração de dados constantes do instrumento de Acordo de Supervisão; e
g) portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações.
IX - disposição de que o não cumprimento pelo signatário das obrigações previstas no Acordo de Supervisão resulta em perda do benefício;
X - declaração de que o signatário do Acordo de Supervisão foi o primeiro a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação, conforme o caso;
XI - declaração de que a CVM não dispunha de provas suficientes para assegurar a condenação das pessoas naturais e jurídicas envolvidas na infração noticiada no momento da propositura do Acordo de Supervisão;
XII - declaração a respeito do conhecimento prévio, ou não, pela CVM sobre a infração noticiada, no momento da propositura do Acordo de Supervisão; e
XIII - outras obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, forem reputadas necessárias.
§ 1º Para fins deste Capítulo, considera-se que a CVM tem conhecimento da infração noticiada na data:
I - da adoção da providência de que trata o art. 5º desta Instrução;
II - da proposta de inquérito administrativo de que trata o art. 8º desta Instrução;
III - da conclusão de relatório de fiscalização ou semelhante que indique a ocorrência da infração, após a realização de inspeção in loco; ou
IV - da decisão que suspender ou proibir atividades, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.385, de 1976.
§ 2º O prazo para cumprimento do Acordo de Supervisão será improrrogável, salvo por motivo superveniente e não imputável ao compromitente, e como tal reconhecido pelo CAS.
§ 3º A celebração do Acordo de Supervisão pela CVM suspenderá o prazo prescricional no âmbito administrativo com relação ao seu signatário.
§ 4º O acordo administrativo em processo de supervisão celebrado pela CVM, atinente à prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, não afeta a atuação ou as prerrogativas legais do Ministério Público, com o qual a CVM atuará em coordenação, ou das demais instituições públicas ou entidades autorreguladoras no âmbito de suas correspondentes competências, nem o dever legal de comunicar indícios de crime de ação penal pública.
§ 5º Podem ser estendidos os efeitos do Acordo de Supervisão às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores, empregados, ex-dirigentes, exadministradores e ex-empregados e envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a pessoa jurídica proponente.
§ 6º A adesão ao acordo assinado pelo proponente, mesmo que formalizada em documento apartado e em momento subsequente, quando admitida pelo CAS, segundo critério de conveniência e oportunidade, terá o mesmo efeito da assinatura em conjunto.
§ 7º Caso a pessoa jurídica não seja proponente de Acordo de Supervisão, isso não impedirá seus dirigentes, administradores, empregados ou ex-dirigentes, ex-administradores e ex-empregados de propô-lo, hipótese em que, caso firmado o acordo, os benefícios não se estenderão a ela.
§ 8º A assinatura do Acordo de Supervisão não exime o signatário da obrigação de reparar integralmente o dano porventura causado pela sua conduta.
Art. 102. O Acordo de Supervisão será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, na Seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput não conterá informações sobre a identidade dos signatários do Acordo de Supervisão.
Seção V - Manutenção do Sigilo
Art. 103. O conteúdo do Acordo de Supervisão celebrado, o histórico de conduta, a identidade dos signatários, os documentos relacionados e suas informações específicas deverão ser mantidos como sigilosos em relação ao público em geral até o julgamento do processo pela CVM.
§ 1º A CVM concederá tratamento sigiloso aos documentos e informações comercialmente sensíveis do signatário do Acordo de Supervisão, observados os requisitos desta Instrução e o direito de defesa dos demais representados no processo administrativo.
§ 2º A CVM deverá notificar os acusados no processo administrativo sancionador relacionados à infração noticiada de que:
I - o acesso ao Acordo de Supervisão e a seus anexos, bem como a quaisquer documentos apresentados pelo signatário ou a que a CVM atribua tratamento sigiloso, deve ser concedido aos representados estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa; e
II - é vedada a divulgação total ou parcial, a outras pessoas naturais, jurídicas ou entes de outras jurisdições, do Acordo de Supervisão e de seus anexos, bem como de quaisquer documentos apresentados pelo signatário do Acordo de Supervisão ou que recebam tratamento sigiloso por parte do CVM, mesmo que o acordo ou os fatos de que ele trata tenham sido objeto de divulgação por terceiros ou pelo signatário, sendo que a desobediência desse dever sujeita os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal.
Seção VI - Cumprimento do Acordo de Supervisão
Art. 104. O cumprimento das obrigações assumidas no Acordo de Supervisão será fiscalizado pela SPS, nos casos de inquéritos administrativos ou após a instauração de processo administrativo sancionador, ou pela superintendência afeta ao mérito do processo, nos casos de termo de acusação, em coordenação com o CAS.
Art. 105. O Relator do processo administrativo sancionador, previamente à inclusão do processo em pauta de julgamento, solicitará ao CAS relatório circunstanciado a respeito do cumprimento das obrigações pelo signatário. Parágrafo único. É facultado ao Relator solicitar a manifestação do signatário quanto ao relatório circunstanciado do CAS.
Art. 106. Na sessão de julgamento do processo administrativo sancionador, o cumprimento das obrigações assumidas no Acordo de Supervisão deverá ser ratificado pelo Colegiado, que avaliará cumulativamente:
I - o atendimento das condições estipuladas no acordo;
II - a efetividade da cooperação prestada; e
III - a boa-fé do signatário quanto ao cumprimento do acordo.
Parágrafo único. Na avaliação de que trata o caput, deve-se considerar a colaboração individual de cada um dos signatários.
Art. 107. Ratificado o Acordo de Supervisão pela CVM, será decretada em favor dos signatários que primeiro se qualificarem:
I - a extinção da ação punitiva da administração pública, na hipótese em que a proposta do Acordo de Supervisão tiver sido apresentada sem que a CVM tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou
II - a redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) das penas aplicáveis na esfera administrativa, na hipótese em que a CVM tiver conhecimento prévio da infração noticiada.
§ 1º A pessoa natural ou jurídica que não for a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação poderá beneficiar-se exclusivamente da redução de 1/3 (um terço) da penalidade a ela aplicável.
§ 2º Na hipótese do inciso II, do caput, o Colegiado observará os seguintes critérios para a fixação do percentual de redução das penas aplicáveis no processo administrativo sancionador instaurado para a apuração da infração de que tratar o acordo:
I - importância das informações, documentos e provas apresentadas pelo signatário;
II - o momento em que foi apresentada a proposta; e III - a colaboração individual de cada um dos signatários.
Art. 108. O descumprimento do Acordo de Supervisão implica a não obtenção dos benefícios previstos no art. 107 e poderá ser declarado:
I - pelo CAS, com fundamento nas informações colhidas nos termos do art. 104, cabendo recurso ao Colegiado; e
II - pelo Colegiado, nos termos do art. 106.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109. Aplica-se, no que couber, as disposições do Capítulo III, Seção VII, desta Instrução às infrações de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e sua regulamentação no âmbito desta Autarquia.
Art. 110. Ato do Superintendente Geral e do Procurador-Chefe poderá prever outras hipóteses além daquela descrita no art. 7º, §3º, nas quais poderá ser dispensada a elaboração do parecer jurídico.
Art. 111. Salvo disposição legal em contrário, os procedimentos previstos nesta Instrução poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma a ser disciplinada pela CVM.
Art. 112. Esta Instrução entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2019, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, resguardada a validade dos atos praticados antes de sua vigência.
Parágrafo único. O valor máximo da pena de que trata o art. 61, I, e o valor máximo da penabase pecuniária, de que trata o Anexo 63, assim como os procedimentos de que tratam os arts. 62, 63, 65, 66 e 67 desta Instrução, não são aplicáveis às infrações praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que permanecem sujeitas ao limite de pena pecuniária então vigente. (Parágrafo único incluído pela Instrução CVM 613/2019).
Art. 113. Ficam revogadas as Deliberações CVM nº 390, de 8 de maio de 2001, nº 538, de 5 de março de 2008, nº 542, de 9 de julho de 2008, nº 552, de 4 de novembro de 2008 e nº 775, de 10 de julho de 2017, bem como a Instrução CVM nº 491, de 22 de fevereiro de 2011.
Original assinado por MARCELO BARBOSA Presidente
GRUPO
|
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA |
VALOR MÁXIMO DA PENA-BASE PECUNIÁRIA |
GRUPO I | I - relacionadas à elaboração e manutenção dos livros sociais; |
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) |
II - previstas especificamente no Anexo 73 desta Instrução, ressalvadas as condutas descritas neste Anexo; | ||
III - não observância de prazo para convocação de assembleia geral de cotistas de fundos de investimento; | ||
IV - não divulgação de informações periódicas e eventuais, exceto não divulgação ou divulgação em desconformidade com a forma prevista na regulamentação de ato ou fato relevante; e | ||
V - violação às normas que dispõem sobre as atividades de agente autônomo de investimento, analista de valores mobiliários e consultor de valores mobiliários. | ||
GRUPO II | I - não divulgação ou divulgação em desconformidade com a forma prevista na regulamentação de ato ou fato relevante; | R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) |
II - não elaboração ou elaboração de informações periódicas e eventuais em desconformidade com a regulamentação e a legislação aplicáveis, exceto a elaboração das demonstrações financeiras; | ||
III - violações que constituam infrações graves às normas que dispõem sobre as atividades de agente autônomo de investimento, analista de valores mobiliários e consultor de valores mobiliários; | ||
IV - violações às normas que dispõem sobre as atividades de agente fiduciário; e | ||
V - exercício irregular de atividade auditor independente. | ||
GRUPO III | I - relacionadas à fixação do preço de emissão em sede de aumento de capital social de companhia aberta mediante subscrição de ações; | R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) |
II - relacionadas à elaboração de demonstrações financeiras das companhias abertas, companhias estrangeiras, companhias incentivadas e fundos de investimento, incluindo o descumprimento de determinação de republicação feita pela CVM; | ||
III - relacionadas à destinação e à retenção de lucros nas companhias abertas, bem como ao pagamento de dividendos; | ||
IV - violações que constituam infrações graves às normas que dispõem sobre a atividade de agente fiduciário; | ||
V - descumprimento dos deveres fiduciários dos conselheiros fiscais; | ||
VI - exercício irregular de atividade de agente autônomo de investimento, analista de valores mobiliários e consultor de valores mobiliários, escriturador e custodiante; | ||
VII - embaraço à fiscalização da CVM; | ||
VIII - violações à norma que dispõe sobre a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários; | ||
IX - violações à norma que dispõe sobre as atividades de escrituração valores mobiliários, custódia de valores mobiliários, depósito centralizado de valores mobiliários e intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários; e | ||
X - violações às normas que dispõem sobre as atividades de auditor independente. | ||
GRUPO IV | I - violações que constituam infrações graves à norma que dispõe sobre a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários; | R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) |
II - violações que constituam infração grave à norma que dispõe sobre as atividades de escrituração valores mobiliários, custódia de valores mobiliários, depósito centralizado de valores mobiliários e intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários; | ||
III - violações que constituam infrações graves às normas que dispõem sobre a atividade de auditor independente; | ||
IV - exercício irregular de atividade de agente fiduciário, escrituração de valores mobiliários, custódia de valores mobiliários e depósito centralizado de valores mobiliários; | ||
V - relacionadas ao exercício do direito de voto do acionista em situação de conflito de interesses; | ||
VI - relacionadas ao exercício do direito de voto do administrador em situação de conflito de interesses; | ||
VII - violações à norma que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, incluindo as distribuídas com esforços restritos; e | ||
VIII - relacionadas às ofertas públicas de aquisição de ações. | ||
GRUPO V | I - descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores de companhias abertas ou fundos de investimento, ressalvadas as condutas específicas descritas em outro Grupo neste Anexo; | R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) |
II - violações que constituam infrações graves à norma que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, incluindo as distribuídas com esforços restritos; | ||
III - violações que constituam infração grave relacionada às ofertas públicas de aquisição de ações, incluindo as distribuídas com esforços restritos; | ||
IV - relacionadas ao abuso de poder de controle; | ||
V - relacionadas ao abuso de direito de voto; | ||
VI - relacionadas à criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários e uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, manipulação de preços ou a realização de operações fraudulentas; | ||
VII - relacionadas à utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado; | ||
VIII - exercício irregular de atividade de administração de carteiras de valores mobiliários; e | ||
IX - exercício irregular de intermediação de valores mobiliários. |
Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, as seguintes hipóteses:
I - descumprimento dos arts. 115; 116; 117; 153; 154, caput e §§ 1º e 2º; 155, caput e §§ 1º, 2º e 4º; 156, caput e § 1º; 165, caput e §§ 1º e 2º; 201; 202, caput e §§ 5º e 6º; 205, caput e § 3º; 245; 254-A, caput; e art. 273 da Lei nº 6.404, de 1976;
II - descumprimento de determinação da CVM feita nos termos do art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 1976;
III - as infrações definidas como graves nas demais normas da CVM; e
IV - embaraço à fiscalização da CVM.
Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, as hipóteses em que qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I, alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de 1976, injustificadamente deixe de:
I - atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM; ou
II - colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora.
Art. 1º Consideram-se infrações de menor complexidade as seguintes hipóteses:
I - o administrador de carteiras de valores mobiliários deixar de observar os prazos de apresentação de informações periódicas previstos na norma que dispõe sobre a administração de carteiras de valores mobiliários; II - o administrador de companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais e, quando for o caso, o liquidante, o administrador judicial, o gestor judicial, o interventor ou figura semelhante, ressalvada a hipótese de comunicação sobre ato ou fato relevante, deixar de, na forma estabelecida em norma específica:
a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais previstos na norma que dispõe sobre o registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais:
b) elaborar informações periódicas e eventuais previstas na norma que dispõe sobre o registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais; c) observar os prazos de realização da assembleia geral ordinária;
III - o administrador de emissor de valores mobiliários, o emissor estrangeiro e seu representante legal e, quando for o caso, o liquidante, o administrador judicial, o gestor judicial, o interventor ou figura semelhante:
a) ressalvadas as hipóteses de comunicação sobre ato ou fato relevante, deixar de, na forma estabelecida em norma específica:
I. observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais;
Ii. observar os prazos de realização da assembleia geral ordinária ou, no caso de emissor estrangeiro, de evento análogo a que esteja obrigado a realizar;
55 iii. elaborar informações periódicas e eventuais:
b) contratar auditor independente em desrespeito às normas que disciplinam a rotatividade dos auditores independentes;
IV - o agente fiduciário deixar de elaborar relatório anual e de observar prazos de sua apresentação, na forma estabelecida em norma que dispõe sobre o exercício de suas funções;
V - o auditor independente que:
a) deixar de observar os prazos, previstos na norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários:
I. apresentar informações periódicas e eventuais; e
II. comunicar irregularidade relevante à CVM:
b) deixar de elaborar e encaminhar à administração e ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas observações em relação aos controles internos e aos procedimentos contábeis da entidade auditada, descrevendo, ainda, as eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos;
c) desrespeitar as regras de rotatividade;
d) não se submeter, no prazo regulamentar, à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, que deve ser realizada por outro auditor independente, também registrado na CVM, cuja escolha deve ser comunicada previamente a esta Autarquia;
e) descumprir a política de educação continuada, instituída segundo as diretrizes aprovadas pelo CFC, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis;
f) no exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, deixar de:
(i). verificar:
1. se as demonstrações contábeis e o relatório de auditoria foram divulgados nos meios em que seja obrigatória a sua publicação e se estes correspondem às demonstrações contábeis auditadas e ao relatório originalmente emitido;
2. se as informações e análises contábeis e financeiras apresentadas no relatório da administração da entidade estão em consonância com as demonstrações contábeis auditadas; e
3. se as destinações do resultado da entidade estão de acordo com as disposições da lei societária, com o seu estatuto social e com as normas emanadas da CVM;
(ii). conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, toda a documentação, correspondência, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções;
(iii). dar acesso à fiscalização da CVM e fornecer ou permitir a reprodução dos documentos que tenham servido de base à emissão do relatório de revisão de informações intermediárias ou relatório de auditoria;
(iv). possibilitar, no caso de substituição por outro auditor, resguardados os aspectos de sigilo e mediante prévia concordância da entidade auditada, o acesso do novo auditor contratado aos documentos e informações que serviram de base para a emissão dos relatórios de revisão de informações intermediárias ou relatórios de auditoria dos exercícios anteriores;
(v). garantir que todos os sócios, diretores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes, com função de gerência, na equipe destinada ao exercício da atividade de auditoria em entidades reguladas pela CVM, tenham sido aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico para a CVM; e
(vi). comunicar os principais assuntos de auditoria nos relatórios de auditoria de demonstrações financeiras de todas as entidades reguladas ou supervisionadas pela CVM, nos termos das normas profissionais de auditoria independente aprovadas pelo CFC;
VI - a agência classificadora de risco de crédito que deixar de:
a) disponibilizar, em seu website, o formulário de referência; código de conduta; a descrição das regras, procedimentos e mecanismos de controles internos, elaborados para o cumprimento da norma que dispõe sobre a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários; as metodologias atualizadas; a tabela de referência cruzada entre as classificações de risco de crédito na escala nacional e na escala global; os relatórios de classificação de risco de crédito que tenha elaborado e suas atualizações; e as opiniões preliminares da agência sobre as classificações de risco de crédito que não forem utilizadas pelo emissor no momento da divulgação da operação, ainda que a agência não tenha sido contratada em definitivo:
b) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais;
c) divulgar, nos relatórios de classificação de risco de crédito, as informações obrigatórias exigidas pela norma que dispõe sobre a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários;
d) diferenciar, a partir do uso de símbolos, entre classificações emitidas para produtos financeiros estruturados e aquelas destinadas aos demais ativos financeiros;
VII - a empresa emissora de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras deixar de observar os prazos de apresentação dos seguintes relatórios previstos na norma que dispõe sobre a emissão e distribuição de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras:
a) sobre a integralização de cotas:
b) de evolução do projeto; e
c) contendo informações acerca dos rendimentos decorrentes da comercialização do projeto;
VIII - o Município emissor de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC deixar de observar o prazo de apresentação das informações periódicas previstas na norma que dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de certificados de potencial adicional de construção;
IX - a instituição líder da distribuição, nos prazos previstos nas normas que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, deixar de:
a) remeter à CVM relatório indicativo do movimento consolidado de distribuição de valores mobiliários:
b) autorizar a liberação do saldo não utilizado dos depósitos de reserva para subscrição ou aquisição de valores mobiliários objeto de oferta pública de distribuição a favor dos respectivos depositantes; e
c) observar o prazo de envio à CVM da comunicação de início e do demonstrativo de encerramento da oferta pública distribuída com esforços restritos, ou das comunicações adicionais, no caso de não encerramento da oferta no prazo regulamentar;
X - o ofertante realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento da oferta, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM, ou nas hipóteses de:
a) ofertas de certificados de recebíveis imobiliários ou certificados de recebíveis do agronegócio de uma mesma companhia securitizadora lastreados em créditos segregados em diferentes patrimônios por meio de regime fiduciário:
b) ofertas de certificados de operações estruturadas de uma mesma instituição financeira referenciados em ativos ou índices de referência distintos; e
c) ofertas de cotas de fundos de investimento fechados, quando destinadas exclusivamente a cotistas do fundo, com o cancelamento, se houver, do saldo de cotas não colocado;
XI - a instituição administradora de fundos de índice e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos fundos de índice, com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, deixar de:
a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo:
b) encaminhar à CVM, na data da primeira integralização de cotas, o número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
d) observar as regras de integralização e resgate de cotas do fundo de índice;
e) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas;
f) divulgar, diariamente, à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado na qual as cotas do fundo estejam admitidas à negociação, o valor patrimonial da cota, a composição da carteira do fundo e o valor do seu patrimônio líquido; e
g) observar o prazo para promover a divisão de patrimônio do fundo entre os cotistas, na hipótese de liquidação do fundo por Instrução da assembleia geral;
XII - a instituição administradora e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados - FIDC-NP, de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FICFIDC e de fundos de investimento em direitos creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS, nos termos das normas que regulamentam a constituição e o funcionamento desses fundos, deixar de:
a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo:
b) observar o prazo para informar à CVM a data da primeira integralização de cotas e do encerramento de cada distribuição de cotas de fundos fechados;
c) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas;
d) observar o prazo para divulgar aos cotistas as decisões da assembleia geral; e
e) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
XIII - a instituição administradora de fundos de investimento imobiliário, e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração desses fundos, deixar de:
a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo:
b) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas; e
c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
XIV - a instituição administradora de fundos de investimento em participações, e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração desses fundos, deixar de:
a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo;
b) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas; e
c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
XV - a instituição administradora do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração desses fundos, deixar de:
a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à liquidação e encerramento do fundo; e
b) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
XVI - a instituição administradora de fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional - FUNCINE, e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações desses fundos, deixar de:
a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo:
b) encaminhar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após o término da subscrição de cotas do fundo, o número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a relação dos subscritores de cotas do fundo; e
c) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas;
XVII - a instituição administradora de fundos mútuos de privatização - FGTS e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de fundos mútuos de privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, deixar de observar:
a) os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo:
b) o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas;
c) o prazo de convocação de assembleia para eleger sua substituta ou deliberar a incorporação do fundo mútuo de privatização - FGTS; e
d) as regras de pagamento e de prazo de resgate aos cotistas dos fundos mútuos de privatização - FGTS;
XVIII - a instituição administradora de fundos de investimento e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, nos termos da norma que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, deixar de:
a) observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais, inclusive aquelas referentes à cisão, fusão, incorporação, transformação e liquidação do fundo:
b) observar o prazo para informar à CVM a data da primeira integralização de cotas do fundo;
c) observar o prazo para convocação de assembleia geral de cotistas;
d) observar o prazo para divulgar aos cotistas as decisões da assembleia geral;
e) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída; e
f) observar o prazo para promover a divisão de patrimônio do fundo entre os cotistas, na hipótese de liquidação do fundo por Instrução da assembleia geral;
XIX - a inobservância formal dos deveres de identificação de clientes e manutenção de registros de que trata o art. 10, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
XX - a oferta pública de contratos de investimento coletivo referentes a empreendimentos hoteleiros, sem a obtenção ou a dispensa de registro; e
XXI - o exercício irregular da atividade de administração de carteira, sem registro da CVM.