Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 491/2011


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2011

INSTRUÇÃO CVM 491/2011 - DOU 23.02.11 - (Revisado em 23-02-2024)

Dispõe sobre hipóteses de infração grave, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 6.385/1976

REVOGA:

  1. Instrução CVM 006/1979 que dispunha sobre hipótese de infração grave para efeito de aplicação de penalidades dos incisos I a VI do Artigo 11 da Lei 6.385/1976
  2. Instrução CVM 018/1981 - que dispunha sobre hipótese de infração grave para efeito de aplicação de penalidades dos incisos I a VI do Artigo 11 da Lei 6385/1976
  3. Instrução CVM 131/1990 - que definia como infração grave o descumprimento dos seguintes artigos da Lei 6.404/1976: artigos 117 e seus parágrafos, 153, 154 e seus §§ 1º e 2º, 155 e seus §§ 1º e 2º, 156 e seu § 1º, 165, 201, 202 e seu § 5º, 205 e seu § 3º, 245, 254 e seus §§ 1º e 2º, 255 e seus §§ 1º e 2º e artigo 273.

VEJA:

  1. Lei 6.385/1976 - Criou a CVM e Regula o Mercado de Capitais, incluindo as Sociedades de Capital Aberto.
  2. Informações Gerais sobre a CVM
  3. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - "Ação Supervisora"

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de fevereiro de 2011, e com fundamento no disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as seguintes hipóteses:

I – descumprimento dos seguintes comandos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:

a) art. 117;

b) art. 153;

c) art. 154, caput e §§ 1º e 2º;

d) art. 155, caput e §§ 1º, 2º e 4º;

e) art. 156, caput e § 1º;

f) art. 165, caput e §§ 1º e 2º;

g) art. 201;

h) art. 202, caput e §§ 5º e 6º;

i) art. 205, caput e § 3º;

j) art. 245;

k) art. 254-A, caput; e

l) art. 273;

II – descumprimento de determinação da CVM feita nos termos do art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 1976; e

III – embaraço à fiscalização da CVM.

Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, as hipóteses em que qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I, alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de 1976, deixe de:

I – atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM; ou

II – colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora.

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Instruções CVM:

I – nº 6, de 19 de fevereiro de 1979;

II – nº 18, de 17 de novembro de 1981; e

III – nº 131, de 17 de agosto de 1990.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por: Maria Helena Dos Santos Fernandes De Santana - Presidente



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