CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 491/2011 - DOU 23.02.11 - (Revisado em 23-02-2024)
Dispõe sobre hipóteses de infração grave, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 6.385/1976
REVOGA:
VEJA:
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de fevereiro de 2011, e com fundamento no disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as seguintes hipóteses:
I – descumprimento dos seguintes comandos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
a) art. 117;
b) art. 153;
c) art. 154, caput e §§ 1º e 2º;
d) art. 155, caput e §§ 1º, 2º e 4º;
e) art. 156, caput e § 1º;
f) art. 165, caput e §§ 1º e 2º;
g) art. 201;
h) art. 202, caput e §§ 5º e 6º;
i) art. 205, caput e § 3º;
j) art. 245;
k) art. 254-A, caput; e
l) art. 273;
II – descumprimento de determinação da CVM feita nos termos do art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 1976; e
III – embaraço à fiscalização da CVM.
Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, as hipóteses em que qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I, alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de 1976, deixe de:
I – atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM; ou
II – colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora.
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Instruções CVM:
I – nº 6, de 19 de fevereiro de 1979;
II – nº 18, de 17 de novembro de 1981; e
III – nº 131, de 17 de agosto de 1990.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por: Maria Helena Dos Santos Fernandes De Santana - Presidente